domingo, 5 de outubro de 2008

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Para relembrar:


PROCESSO: “É uma seqüencia de atos independentes, destinados a solucionar um litígio, com vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Fuher, p. 54)

PROCEDIMENTO: "É o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo (Füher, p. 54)


Nos termos do art. 275, CPC, observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas cujo valor não exceder 60 vezes o maior salário mínimo vigente no País;

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei.

O procedimento sumário será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas e não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento especial, nem tampouco, às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

O procedimento sumário é mais célere e concentrado do que o procedimento ordinário.

Desta forma, a lei não permite que seja feita a inversão do rito ordinário pelo sumário. Admite-se, porém, a inversão do sumário pelo ordinário, por ser este mais amplo e poder garantir uma maior defesa para as partes envolvidas.

O procedimento sumário inicia-se com a petição inicial. O juiz fará uma análise desta petição e, se ela preencher todos os requisitos de admissão da ação, designará audiência de tentativa de conciliação, onde será apresentada a defesa do réu.

O juiz, então, analisando o processo, poderá seguir um dos três caminhos: extinguir o processo sem o julgamento do mérito; determinar a produção de prova oral ou pericial, quando necessário; promover o julgamento do mérito na própria audiência. Caso ele opte pela produção de provas orais, uma nova audiência será marcada para 30 dias, desta vez de instrução; se forem necessárias provas periciais, a audiência será marcada, logo após a apresentação do respectivo laudo.

2 comentários:

Unknown disse...

" O procedimento sumário será observado nas ações ((1) relativas ao estado e à capacidade das pessoas ) e não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento especial, nem tampouco, ( (1) às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas )."


Se aplica ou não à relativas ao estado e à capacidade de pessoas ?

Johnata disse...

Johnata Não se aplica às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Parágrafo único do art. 275 do CPC. Vamos ler o código galera!