Para relembrar:
PROCESSO: “É uma seqüencia de atos independentes, destinados a solucionar um litígio, com vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Fuher, p. 54)
PROCEDIMENTO: "É o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo (Füher, p. 54)
Nos termos do art. 275, CPC, observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceder 60 vezes o maior salário mínimo vigente no País;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei.
O procedimento sumário será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas e não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento especial, nem tampouco, às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
O procedimento sumário é mais célere e concentrado do que o procedimento ordinário.
Desta forma, a lei não permite que seja feita a inversão do rito ordinário pelo sumário. Admite-se, porém, a inversão do sumário pelo ordinário, por ser este mais amplo e poder garantir uma maior defesa para as partes envolvidas.
O procedimento sumário inicia-se com a petição inicial. O juiz fará uma análise desta petição e, se ela preencher todos os requisitos de admissão da ação, designará audiência de tentativa de conciliação, onde será apresentada a defesa do réu.
O juiz, então, analisando o processo, poderá seguir um dos três caminhos: extinguir o processo sem o julgamento do mérito; determinar a produção de prova oral ou pericial, quando necessário; promover o julgamento do mérito na própria audiência. Caso ele opte pela produção de provas orais, uma nova audiência será marcada para 30 dias, desta vez de instrução; se forem necessárias provas periciais, a audiência será marcada, logo após a apresentação do respectivo laudo.
2 comentários:
" O procedimento sumário será observado nas ações ((1) relativas ao estado e à capacidade das pessoas ) e não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento especial, nem tampouco, ( (1) às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas )."
Se aplica ou não à relativas ao estado e à capacidade de pessoas ?
Johnata Não se aplica às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Parágrafo único do art. 275 do CPC. Vamos ler o código galera!
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