sexta-feira, 3 de outubro de 2008

CITAÇÃO PELO CORREIO

A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC)

A citação por correio é a regra em processo civil.

Somente não será admitida a citação por correio nas ações de resultado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação.

Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada com recibo de recebimento (AR).

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