Jurisdição Voluntária
Na jurisdição voluntária o Estado exerce atos de pura administração.
Tem como característica a natureza administrativa, exercendo funções preventiva e constitutiva.
Na jurisdição voluntária não há litígio, mas sim negócio jurídico; não há partes, apenas interessados, assim como não ação, apenas pedido.
Por outro lado, cabe ressaltar que o magistrado possui livre poder de investigação dos fatos, não necessitando se ater as provas trazidas pelas partes.
Ademais, não se aplica aos procedimentos de jurisdição voluntária o critério da legalidade estrita.
Neste tipo de procedimento, os requerentes não possuem direitos subjetivos a exercitar em face de outrem, mas visam realizar um ato jurídico que crie um novo estado jurídico oponível erga omnes, mas sem o efeito da coisa julgada. Da criação de um novo estado jurídico entre os interessados e que se dá a obrigatoriedade da citação, sob pena de nulidade, de todos os participantes que possam a ser atingidos pelo ato praticado em juízo, assim como o órgão ministerial também deve ser citado. Já a Fazenda Pública é de ser convocada a intervir em todo o procedimento onde se configure seu interesse.
Outra peculiaridade do procedimento de jurisdição voluntária se dá pelo fato de não haver contestação, e sim resposta pelo interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
Leonardo Greco oferece aos estudiosos do processo valiosa obra, tendo por tema a jurisdição voluntária: Jurisdição voluntária moderna. São Paulo: Dialética. 2003.
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