sábado, 16 de maio de 2009

DAS DESPESAS, DAS MULTAS, DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz públicas, não deveria trazer ônus econômico para aqueles que dela necessitam.

Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas, que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional.

Pela sistemática do Código de Processo, todas as despesas processuais, ao final, serão pagas pelo vencido, segundo o princípio da sucumbência.

O Código, para disciplina do assunto, traz diversas disposições, inclusive quanto ao adiantamento das despesas até a decisão da causa. Em primeiro lugar, o Código libera do pagamento das custas os casos de justiça gratuita concedida àqueles que não tenham condições de prover as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

Aliás, esse princípio está consagrado no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que determina que será concedida assîstência judiciária aos necessitados na forma da lei.

A assistência judiciária e a isenção de custas e despesas processuais são reguladas pela Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as suas modificações posteriores, que facilitam a concessão do benefício.

Em geral, gozarão do referido favor os pobres no sentido jurídico do termo, isto é, aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A assistência judiciária compreende as isenções das taxas, dos emolumentos e custas, das despesas com publicações, das indenizações devidas às testemunhas e também dos honorários de advogados e peritos, inclusive para exame do DNA (Lei n. 10.317/2001).

Paralelamente à dispensa desses encargos, compete ao Estado manter advogados públicos para o atendimento dos necessitados, o que é feito em alguns Estados pelos advogados ou procuradores do Estado e, em outros, pelos chamados defensores públicos.

Nas comarcas onde não há representante oficial da administração para a advocacia dos necessitados, poderá ser nomeado qualquer advogado.

Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil considerou não ofender ao Código de Ética a recusa do advogado em patrocinar as causas de necessitados se o Estado não vem a ressarcir as despesas decorrentes de sua atividade, porque o dever de atendimento aos necessitados é do poder público e não pode ser repassados ao advogado, pessoa natural privada.

Salvo, portanto, as diposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

A forma de pagamento das custas e o seu valor estão disciplinados nos Regimentos de Custas baixados por leis estaduais no caso da Justiça Estadual e por leis federais no caso da Justiça Federal e Justiças especiais mantidas pela União.

O Código exige que o pagamento seja antecipado, mas não quer dizer que para cada ato deva existir um pagamento fracionado. Certos regimentos de custas estabelecem desde logo um pagamento por ocasião do ingresso da petição inicial e que já funciona como adiantamento das despesas ordinárias do processo, cabendo novos depósitos quando atos especiais exigirem também despesas especiais, como, por exemplo, o depósito de despesas de perícia.

Ao autor compete ir adiantando, desde logo, as despesas ordinárias e aquelas cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Tais despesas serão repostas, por ocasião da condenação, pelo vencido.

Conforme dispõe o art. 20, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários de advogado.

Essa verba honorária será devida também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria, isto é, o advogado for também o autor ou o réu por interesse ou dirito subjetivo próprio.

Toda vez que o juiz decidir qualquer incidente ou recurso deverá condenar nas despesas o vencido, abrangendo elas não só as custas dos atos do processo como também a indenização de viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico que houver indicado, e a do perito será paga pelo autor quando requerido por ambas as partes ou determinado pelo juiz.



Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 112

sábado, 2 de maio de 2009

SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES

Para garantir a efetividade das novas prescrições legais, estabeleceu o ligislador uma sanção em caso de descumprimento dos deveres: multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal ou processual.

A transgressão constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, de tal forma que a multa deve ser recolhida à União (Justiça Federal) ou ao Estado (Justiça Estadual). Nesse ponto a multa diferencia-se das astreintes, que são valores devidos à parte contrária.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Enuncia o art. 14, com a nova redação dada pela Lei n° 10.358/2001, que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíeis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Trata-se de aplicação do princípio de probidade processual.

É de observar que a nova redação imprimida ao caput do art. 14 do CPC ampliou, de certa forma, o seu campo de incidência, haja vista que são destinatários dos deveres éticos as partes e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (e não somente os respectivos procuradores, como dispunha a redação anterior).

Nas palavras de Dinamarco, (A reforma da reforma, 3. ed., São Paulo, Malheiros), isso significa abranger não só todas as partes, inclusive assistentes e intervenientes em geral, como também seus advogados, o próprio juiz, o Ministério Público, a Fazenda Pública, os auxiliares da Justiça e as testemunhas - dos quais, sem exceção, exigem-se comportamentos conformes com a lealdade e a boa-fé, fiéis à verdade dos fatos, sem abusar de faculdades ou poderes, etc.".

Outra alteração bastante significativa fi o acréscimo do inciso V, que, dentre outras consequencias, evidencia a existência de provimentos mandamentais no direito processual brasileiro.

Como se observa, o novo texto refere-se tanto aos provimentos mandamentais, reportando-se às tutelas específicas previstas no art. 461 (obrigações de fazer e de não-fazer) e 461-A (obrigações de entregar coisa), como aos provimentos de natureza antecipatória, isto é, aqueles disciplinados no art. 273 do CPC, além, é claro, dos provimentos judiciais finais.

Em suma, o inciso V do art. 14 do CPC impõe novos deveres ás partes e a todos aqueles que, de certa forma, estejam sujeitos à ordem judicial:

a) dever de cumprir com exatidõ os rovimentos mandamentais que veiculem obrigações de fazer, de não-fazer ou de entregar;

b) dever de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, dever este instituído às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.




Marcos Destefenni, ob. cit.