domingo, 5 de outubro de 2008

PRINCÍPIO DO ÔNUS DA DEFESA

O Princípio do Ônus da Defesa Especificada está descrito no art. 302 do CPC (até a expressão "salvo"), e este mesmo dispositivo já traz as suas exceções (a partir da expressão "salvo"):

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


As exceções ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada estão nos incisos e no parágrafo único do art. 302:

INCISO I – Os direitos que não admitem confissão são os DIREITOS INDISPONÍVEIS (não se pode confessar uma coisa da qual não se dispõe). Exemplos: direitos de família, direitos políticos, direitos difusos (ambiental, por exemplo), etc.

Se, por exemplo, numa separação litigiosa, o autor diz que o réu lhe agredia, não lhe dava dinheiro e não era fiel, e o réu deixa de contestar o fato de que não era fiel, isto não lhe causará problemas. Não haverá, sobre este fato, presunção de veracidade, pois estamos diante de um direito indisponível (direito de família). Ele não sofrerá as conseqüências do Princípio do Ônus da Defesa Especificada. Tudo terá que ser provado pelo autor.

INCISO II – Numa questão envolvendo, por exemplo, a propriedade de um imóvel, o autor não anexa na petição inicial, o registro do mesmo (escritura pública). Não adiantará ele declarar ser proprietário, nem uma numerosa quantidade de testemunhas, etc. Se ele não possuir o documento que a legislação civil determina para provar este fato, ainda que o réu não conteste nada, o autor terá que provar.

INCISO III – É uma questão de lógica da contestação. Se o réu está sendo acusado de ter causado um acidente e danificado o carro do autor e, na sua contestação, afirma que estava, na época do acidente, em outro país, ainda que ele não tenha argüido especificamente que não causou o acidente, por uma questão de coerência, o juiz considera que o fato foi contestado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fala de pessoas que não precisam, ao contestar, obedecer ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada: o Ministério Público, o curador especial (no Rio de Janeiro, a Defensoria Pública – art. 9º, II) e o advogado dativo (advogado comum chamado pela justiça para cumprir um favor público – munus público - em locais onde não há defensoria). Eles poderão contestar através da chamada NEGAÇÃO GERAL, sem se aprofundar em cada um dos fatos do processo.

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