quinta-feira, 2 de outubro de 2008

AS SUSPEIÇÕES

As suspeições

As hipóteses de suspeições encontram-se disciplinadas no art. 135, CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - se ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - se receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - se interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

O juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo, quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral.

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