sexta-feira, 3 de outubro de 2008

OS PRAZOS

Os prazos (arts. 177 ao 199, CPC)

É imposto aos sujeitos processuais o estabelecimento de prazos para o cumprimento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida (preclusão) e ao juiz a possibilidade de receber sanções administrativas.

De acordo com o art. 177, CPC, em caso de omissão da lei, quanto ao prazo fixado para o cumprimento do ato, compete ao juiz fixá-lo.

Os prazos são classificados em próprios e impróprios.

Próprios são os prazos impostos às partes, e que acarretam a preclusão.

Já os impróprios são os fixados para o juiz e para os auxiliares da justiça, não acarretam a preclusão, contudo, se não observados podem ser motivos de sanções administrativas.

Quando o Ministério Público atuar como parte em um processo, estará sujeito aos mesmos ônus e deveres das partes, sendo que neste caso exclusivo, o seu prazo será próprio, acarretando, pois, a preclusão se não respeitado.

Porém quando ele atuar como fiscal da lei, seus prazos serão impróprios (com exceção do prazo para recorrer) e, conseqüentemente, a sua inobservância não terá o condão de gerar a preclusão.

Os prazos podem ser, ainda, dilatórios e peremptórios.

Dilatório é o prazo legal que comporta ampliação ou redução pela vontade das partes, ou seja, é aquele que pode ser livremente convencionado pelas partes.

Peremptório é o prazo inalterável pelo juiz ou pelas partes, com exceção das comarcas de difícil acesso ou em caso de calamidade pública.

Os prazos no Direito Processual Civil serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, contagem esta sempre feita a partir da intimação.

Serão, também, contínuos, não se interrompendo, com isso, em domingos ou feriados.


Começa a correr o prazo:

I - da data de juntada aos autos o aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio;
II - da data de juntada aos autos o mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça;
III - da data de juntada aos autos o último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, quando houver vários réus;
IV - da data de juntada aos autos devidamente cumprida, quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória;
V - finda a dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital.

O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Havendo antecipação da audiência, o juiz, por meio de ofício ou de acordo com o requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; sendo que o prazo restante recomeçará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

A regra é que os prazos para a prática dos atos processuais é de 5 dias, quando não houver um prazo especial.

Todavia, esta regra sofre modificações quando a parte for o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, pois estas pessoas terão o prazo contado em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar.

Em se tratando de litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos serão contados em dobro tanto para contestar quanto para recorrer ou para falar nos autos. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas.

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