Tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 ao 176, CPC)
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.
Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário usual, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, CF.
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se a produção antecipada de provas; a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275, CPC;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
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