A formação do processo (arts. 262 ao 264, CPC)
O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
O autor pode modificar o pedido ou a causa de pedir antes da citação do réu.
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
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