domingo, 5 de outubro de 2008

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Dispõe o art. 295 do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º, CPC);

V - quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, § único, 1º parte, e artigo 284, CPC.

O autor da causa poderá apelar, caso a sua petição inicial for indeferida, sendo facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar a sua decisão.

Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

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