sexta-feira, 3 de outubro de 2008

AS INTIMAÇÕES

As intimações (arts. 234 ao 242, CPC)

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o MP serão contados da intimação.

As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

É importante frisar que intimação não se confunde com notificação.

Intimação se refere a fatos que já ocorreram em um processo, p. ex., a intimação de uma sentença.

Por outro lado, a notificação se refere a fatos futuros, p. ex., notificação de uma audiência a se realizar em determinada data.

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