domingo, 5 de outubro de 2008

EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Em conformidade com o art. 269, CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito (decisão definitiva):

Haverá resolução de mérito: (Alterado pela Lei 11.232/2005)

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


A decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

A prescrição, segundo Clóvis Bevilacqua, "é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação em virtude do transcurso do tempo.

A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, ou seja, pela parte a que beneficia (art. 193 do CC). Pode também ser pronunciada de ofício (Lei nº 11.280/06).

Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

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