domingo, 5 de outubro de 2008

A TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada (art. 273, CPC)

Denomina-se tutela antecipada o deferimento provisório do pedido inicial (antecipação do pedido), no todo ou em parte, com força de execução, se necessário.

O art. 273, CPC, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

A tutela antecipada tem semelhança com a medida cautelar. A diferença é que a tutela versa sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial, ao passo que a cautelar destina-se à solução de aspectos acessórios, com a manutenção de certas situações, até o advento da sentença na ação principal.

A tutela antecipada só pode ser concedida a requerimento da parte. A tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, prosseguindo em todo caso o processo até o final do julgamento.

O requisito do "receio de dano irreparável ou de difícil reparação" é dispensado quando o réu abusar do direito de defesa ou agir com manifesto propósito protelatório.

A tutela antecipada pode ser dada a qualquer momento no curso do processo, ouvida, ou não, a parte contrária, em decisão interlocutória. Pode até ser dada liminarmente, no recebimento da inicial.

Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588, CPC.

A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

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