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Prazos Processuais - Estudo nº 26

 


OS CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---

Curso de Direito Processual Civil ---

Módulo III — Atos Processuais ---

ESTUDO Nº 26 ---

PRAZOS PROCESSUAIS ---

Como contar corretamente os prazos no Processo Civil e compreender preclusão, suspensão, justa causa e consequências da intempestividade ---

Por Esdras Dantas de Souza ---


Introdução ---

Imagine que um advogado receba uma intimação para recorrer de uma sentença.

Ele possui uma excelente tese.

Conhece profundamente o processo.

Estudou a jurisprudência.

Preparou um recurso tecnicamente impecável.

Mas protocola a peça depois de encerrado o prazo.

Pergunto:

De que adiantará toda a qualidade jurídica daquele recurso?

Em regra, o problema já não estará no argumento.

Estará no tempo.

Esse exemplo demonstra por que os prazos processuais estão entre os temas mais importantes do Direito Processual Civil.

O processo precisa avançar.

Para isso, os atos não podem ficar indefinidamente à disposição dos sujeitos processuais.

A lei estabelece períodos dentro dos quais determinadas manifestações devem ocorrer.

São os prazos processuais.

Conhecê-los é indispensável para o estudante.

Dominá-los é obrigação para quem exerce a advocacia.

 

O que é prazo processual?

Prazo processual é o período estabelecido para a prática de determinado ato dentro do processo.

A parte possui prazo para contestar.

Pode existir prazo para recorrer.

Há prazo para apresentar determinada manifestação.

O perito possui prazo para realizar atos de sua atribuição.

O juiz e os servidores também estão submetidos a prazos previstos pelo ordenamento.

Portanto, o prazo organiza temporalmente o procedimento.

Ele responde essencialmente à pergunta:

até quando determinado ato processual pode ou deve ser praticado?

 

Por que existem prazos?

Imagine um processo no qual ninguém tivesse prazo.

O autor poderia manifestar-se quando quisesse.

O réu poderia contestar anos depois.

O recurso poderia ser apresentado a qualquer momento.

O processo jamais alcançaria estabilidade.

Os prazos existem para proporcionar:

  • organização;
  • previsibilidade;
  • segurança jurídica;
  • igualdade processual;
  • duração razoável do processo;
  • avanço ordenado do procedimento.

O prazo não é simples burocracia.

É instrumento de organização da Justiça.

 

Prazo processual e prazo material: cuidado

Uma das primeiras cautelas do estudante deve ser não confundir prazo processual com prazo de direito material.

O prazo processual relaciona-se à prática de atos dentro do processo.

Já prazos prescricionais e decadenciais, por exemplo, possuem natureza material e obedecem a disciplina própria.

Essa diferença é fundamental porque a conhecida regra da contagem apenas em dias úteis estabelecida pelo CPC refere-se aos prazos processuais contados em dias.

Portanto, diante de qualquer prazo, a primeira pergunta deve ser:

qual é a natureza jurídica desse prazo?

 

Os prazos processuais em dias são contados em dias úteis

Uma das mudanças mais conhecidas trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a previsão de que, na contagem de prazo processual em dias, serão computados somente os dias úteis.

A regra está no artigo 219 do CPC.

Assim, em um prazo processual contado em dias, sábados, domingos e dias sem expediente forense, conforme a disciplina aplicável, não entram normalmente na contagem.

Mas atenção:

não transforme a expressão “dias úteis” em regra para todo e qualquer prazo existente no Direito.

O próprio artigo refere-se aos prazos processuais.

Esse detalhe é muito explorado em concursos.

 

Como se conta um prazo?

Aqui chegamos a uma regra fundamental.

Na contagem de prazo em dias, em regra:

exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

Parece simples.

Mas a aplicação concreta exige atenção.

Antes de começar a contar, o profissional precisa descobrir corretamente qual é o dia do começo do prazo.

E isso depende da forma pela qual ocorreu a comunicação processual.

Não basta olhar para a data da decisão.

É necessário verificar a publicação, a intimação e as regras legais aplicáveis ao caso concreto.

 

Um exemplo simples

Suponha, apenas para fins didáticos, que o termo inicial aplicável faça com que a contagem de um prazo de cinco dias processuais comece numa segunda-feira, e que naquela semana não exista feriado ou suspensão.

Contaremos:

segunda-feira — primeiro dia;

terça-feira — segundo;

quarta-feira — terceiro;

quinta-feira — quarto;

sexta-feira — quinto.

O sábado e o domingo não seriam computados na contagem de prazo processual em dias.

Mas esse exemplo é propositalmente simples.

Na prática, antes de contar, você deverá verificar feriados, suspensões, indisponibilidades do sistema, forma de intimação e outras circunstâncias juridicamente relevantes.

 

Quando começa o prazo?

Essa pergunta exige muito cuidado.

O CPC estabelece diferentes regras para determinação do chamado dia do começo do prazo, conforme a forma de comunicação do ato processual.

Uma intimação realizada pelo Diário da Justiça não deve ser analisada exatamente da mesma maneira que uma citação cumprida por oficial de justiça ou uma comunicação eletrônica submetida a legislação específica.

Por isso, o advogado não deve desenvolver o hábito perigoso de simplesmente olhar uma movimentação no sistema e começar a contar intuitivamente.

Primeiro identifique:

como ocorreu a comunicação?

Depois:

qual regra define o termo inicial?

Somente então:

faça a contagem.

 

O termo inicial e o início da contagem não devem ser confundidos

Esse é um ponto técnico que merece atenção especial dos candidatos a concursos.

O CPC disciplina o dia do começo do prazo de acordo com a modalidade de citação ou intimação e, paralelamente, estabelece as regras de contagem.

Assim, é possível que a data juridicamente relevante para determinação do termo inicial não seja simplesmente o primeiro dia que você irá numerar como “dia 1” do prazo.

Essa distinção explica muitos erros.

A solução é sempre trabalhar em duas etapas:

1. determinar juridicamente o termo inicial;

2. aplicar corretamente a regra de contagem.

 

E se o vencimento ocorrer em dia sem expediente?

O Código estabelece regras para a prorrogação do vencimento quando determinadas circunstâncias impedirem a prática regular do ato no dia final.

Em linhas gerais, se o vencimento recair em dia em que o expediente forense for encerrado antes ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica nas hipóteses legalmente relevantes, aplicam-se as regras de prorrogação previstas no CPC.

Na prática, é indispensável consultar também os atos e informações oficiais do respectivo tribunal.

 

Feriado local: atenção redobrada

A existência de feriado local é um dos pontos que historicamente exige grande cuidado dos profissionais.

Não presuma que o tribunal saberá automaticamente tudo aquilo que ocorre no calendário da localidade relevante para sua situação processual.

A legislação processual e a jurisprudência disciplinam a comprovação da tempestividade e dos feriados locais.

Por isso, antes de protocolar um recurso, verifique cuidadosamente:

houve feriado local?

houve suspensão do expediente?

como essa circunstância deve ser demonstrada no processo?

Em matéria de prazo, confiar na memória é uma péssima estratégia.

 

Suspensão dos prazos

Como vimos no estudo anterior, o CPC determina a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

O que significa suspensão?

Significa que o prazo para de correr e, encerrada a causa suspensiva, prossegue conforme as regras aplicáveis.

Imagine, didaticamente, um prazo de quinze dias do qual já tenham transcorrido cinco quando ocorre a suspensão.

Em princípio, não se inicia um novo prazo de quinze dias depois.

A contagem prosseguirá considerando o período já transcorrido, observadas naturalmente as regras legais do caso.

Por isso:

suspensão não significa reinício.

 

Suspensão e interrupção

Vamos reforçar a distinção:

Suspensão: o prazo para e depois continua.

Interrupção: nas hipóteses em que a lei assim determina, a contagem anterior é desconsiderada e o prazo recomeça integralmente.

Uma forma simples de memorizar:

suspender é apertar “pausa”.

interromper é apertar “reiniciar”.

Não é uma definição jurídica completa, mas é uma excelente imagem mental para o estudante.

 

O que acontece quando o prazo termina?

Quando determinada parte deixa transcorrer o prazo para a prática de um ato, pode ocorrer a chamada preclusão temporal.

Preclusão é a perda da possibilidade de praticar determinado ato processual em razão das circunstâncias previstas pelo ordenamento.

No caso da preclusão temporal, a perda decorre do transcurso do prazo.

Exemplo clássico:

a parte possuía prazo para apresentar determinada manifestação e não o fez tempestivamente.

Encerrado o prazo, poderá perder a possibilidade processual de praticá-la.

 

Existem outras espécies de preclusão

Embora nosso foco seja o tempo, aproveitemos para organizar o conceito.

Tradicionalmente, a doutrina identifica:

preclusão temporal — decorre da perda do prazo;

preclusão consumativa — decorre da prática do ato, esgotando-se aquela faculdade processual;

preclusão lógica — decorre da prática de ato incompatível com outro que se pretendia posteriormente praticar.

Essa classificação é muito importante para concursos.

Para memorizar:

Temporal → passou o tempo.

Consumativa → já praticou.

Lógica → praticou comportamento incompatível.

 

O que é intempestividade?

Um ato praticado fora do prazo é denominado, em regra, intempestivo.

A tempestividade significa que o ato foi praticado dentro do período juridicamente adequado.

Portanto:

tempestivo = dentro do prazo;

intempestivo = fora do prazo.

Em matéria recursal, a tempestividade é requisito de admissibilidade de enorme importância.

Um recurso apresentado fora do prazo poderá não ser conhecido, ressalvadas naturalmente as hipóteses juridicamente pertinentes.

 

Justa causa

O ordenamento processual reconhece que podem existir circunstâncias excepcionais capazes de impedir a prática tempestiva de determinado ato.

O CPC admite, nos termos do artigo 223, que a parte prove ter deixado de praticar o ato por justa causa.

Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Reconhecida a justa causa pelo juiz, poderá ser permitida a prática do ato no prazo que for assinado.

Mas atenção:

justa causa é exceção.

Não é desculpa para desorganização profissional.

 

Problema de internet é sempre justa causa?

Não.

E esse é um excelente exemplo para compreender o instituto.

A mera alegação de que “a internet estava ruim” não transforma automaticamente o atraso em justa causa.

Será necessário examinar as circunstâncias, as provas apresentadas e as normas aplicáveis.

A indisponibilidade oficial do sistema eletrônico do tribunal, por exemplo, possui tratamento jurídico próprio.

Outra coisa é o problema particular do equipamento ou da conexão do profissional.

Por isso, repito:

não trabalhe habitualmente no limite do prazo.

 

Prazos legais e prazos judiciais

Os prazos podem ser estabelecidos pela própria lei ou fixados pelo juiz, conforme as hipóteses previstas no ordenamento.

Quando a lei estabelece o período, temos prazo legal.

Quando compete ao magistrado defini-lo dentro dos parâmetros jurídicos, falamos em prazo judicial.

O CPC também contém regra subsidiária para situações em que não exista prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz.

Essa sistematização demonstra novamente que o procedimento não pode permanecer indefinido no tempo.

 

Prazos próprios e impróprios

A doutrina tradicionalmente diferencia prazos próprios e prazos impróprios.

Os prazos próprios estão associados, especialmente, à atuação das partes e podem gerar preclusão quando não observados.

Já os prazos impróprios são tradicionalmente relacionados à atuação de juízes e auxiliares da Justiça e não produzem, pela simples inobservância, a mesma consequência preclusiva atribuída às partes, embora possam existir outras consequências jurídicas, administrativas ou disciplinares.

Para concursos, compreenda a lógica antes de memorizar:

a parte pode perder a faculdade processual;

o agente público não perde simplesmente o dever de praticar o ato porque seu prazo terminou.

 

Prazo em dobro

Existem situações em que o ordenamento concede prazo em dobro.

Já encontramos algumas delas nos estudos anteriores.

A Advocacia Pública possui, nos termos legais, prazo em dobro para suas manifestações processuais, ressalvadas as hipóteses previstas no CPC.

A Defensoria Pública também possui disciplina específica de prazo em dobro.

O Ministério Público conta igualmente com prerrogativa processual prevista pelo Código.

Também existem regras próprias envolvendo litisconsortes representados por advogados de escritórios distintos, observados os requisitos e exceções legais.

Em concursos, não basta memorizar “prazo em dobro”.

É necessário saber:

para quem?

em qual situação?

qual o termo inicial?

existe exceção?

 

O processo eletrônico e os prazos

O processo eletrônico facilitou enormemente a advocacia.

Mas também criou uma falsa sensação de segurança.

O advogado pode protocolar de qualquer lugar.

Isso não significa que possa protocolar a qualquer tempo.

No último dia, o ato eletrônico pode ser praticado até as 24 horas, conforme a legislação aplicável.

Entretanto, volto à recomendação:

o último minuto existe para situações excepcionais, não para ser transformado em rotina profissional.

 

O calendário processual

Como estudamos anteriormente, juiz e partes podem estabelecer calendário para a prática de atos processuais, observados os requisitos legais.

Quando o calendário é fixado, as datas nele previstas vinculam os participantes, nos termos do CPC, e somente poderão ser modificadas nas circunstâncias legalmente admitidas.

Esse instrumento aumenta a previsibilidade e permite planejamento.

É uma manifestação concreta do princípio da cooperação.

 

O prazo e a igualdade entre as partes

Os prazos também estão relacionados à igualdade processual.

Imagine se o autor tivesse dez dias para apresentar uma manifestação e o réu, sem qualquer justificativa legal, apenas dois.

Ou se determinada parte pudesse recorrer indefinidamente enquanto a outra estivesse submetida a prazo rígido.

O sistema precisa assegurar equilíbrio, respeitadas naturalmente as prerrogativas estabelecidas pela própria lei em razão de situações institucionais específicas.

Prazo processual também é garantia de tratamento juridicamente organizado entre os sujeitos do processo.

 

O prazo e a duração razoável do processo

Existe ainda uma dimensão coletiva.

Cada prazo individual integra o tempo total do processo.

Se todos os atos fossem praticados sem limites temporais, a jurisdição tornar-se-ia interminável.

Por isso, a disciplina dos prazos está relacionada ao direito constitucional à duração razoável do processo.

Entretanto, celeridade não pode significar atropelo.

O prazo deve ser suficiente para permitir defesa adequada.

O desafio é equilibrar:

rapidez e segurança;

eficiência e contraditório;

celeridade e Justiça.

 

COMO CONTAR UM PRAZO: MÉTODO DO PROFESSOR

Quero propor ao estudante um roteiro simples.

Sempre que encontrar um problema envolvendo prazo, faça estas perguntas, nesta ordem:

1. Qual é o ato que preciso praticar?

Contestação?

Recurso?

Manifestação?

Cumprimento de determinação?

2. Qual é o prazo?

Está previsto em lei?

Foi estabelecido pelo juiz?

3. Qual é a natureza do prazo?

É processual?

É material?

4. Como ocorreu a comunicação?

Diário oficial?

Meio eletrônico?

Oficial de justiça?

Correio?

Outra modalidade?

5. Qual é o termo inicial juridicamente aplicável?

Não adivinhe.

Procure a regra.

6. O prazo é contado em dias úteis?

Verifique a natureza do prazo e a norma aplicável.

7. Existem feriados ou suspensões?

Consulte o calendário oficial do tribunal.

8. Existe alguma prerrogativa de prazo?

Defensoria?

Ministério Público?

Advocacia Pública?

Litisconsórcio em hipótese legal?

9. Qual é o último dia?

Faça a contagem.

10. Posso protocolar antes?

Se puder, faça.

Esse último passo pode evitar muitos problemas.

 

Uma palavra aos candidatos a concursos públicos

Este é um capítulo para estudar com o Código aberto ao lado.

Dê especial atenção aos artigos 218 a 235 do CPC, além das regras específicas sobre comunicação dos atos e processo eletrônico.

As bancas gostam de questões envolvendo:

  • dias úteis;
  • termo inicial;
  • prorrogação;
  • suspensão;
  • justa causa;
  • preclusão;
  • prazo em dobro;
  • tempestividade;
  • prazos do juiz e dos servidores.

Não memorize frases soltas.

Resolva situações concretas.

Pegue um calendário.

Simule prazos.

Coloque feriados.

Crie hipóteses.

Prazo processual aprende-se estudando e também contando.

 

Conclusão

Os prazos processuais são instrumentos essenciais de organização do procedimento.

Eles estabelecem limites temporais, promovem segurança jurídica, asseguram previsibilidade e contribuem para a duração razoável do processo.

Mas sua importância ultrapassa a teoria.

Na vida profissional, dominar prazos é obrigação elementar de quem recebe a confiança de outra pessoa para defender seus direitos.

Uma grande tese apresentada fora do prazo pode perder sua utilidade.

Uma boa defesa intempestiva pode não ser examinada.

Um recurso brilhante protocolado tarde pode jamais ter seu mérito apreciado.

Por isso, conhecimento jurídico e organização profissional precisam caminhar juntos.

No processo, saber o Direito é indispensável. Saber quando exercê-lo também.

 

LIÇÃO DO PROFESSOR

Existem erros profissionais que podem ser corrigidos.

Uma frase pode ser melhorada.

Um argumento pode ser complementado.

Uma estratégia pode ser revista.

Mas determinados prazos, depois de perdidos, podem deixar consequências que nenhuma boa argumentação conseguirá apagar.

Por isso, aos jovens advogados, deixo uma recomendação muito simples:

nunca confie um prazo apenas à sua memória.

Tenha agenda.

Tenha sistema.

Tenha controle.

Tenha conferência.

E, se possível, tenha redundância.

Anote o prazo.

Confira o prazo.

Programe lembretes.

Antecipe a conclusão do trabalho.

A organização não diminui o talento do advogado.

Ela protege o talento.

E nunca esqueça de algo ainda mais importante:

quando um cliente entrega um processo a você, ele não entrega apenas documentos.

Entrega confiança.

Às vezes entrega seu patrimônio.

Sua família.

Sua empresa.

Seu futuro.

Seu direito.

A perda de um prazo pode ser, para o profissional, um erro na agenda.

Para o cliente, pode representar uma consequência para toda a vida.

Quem respeita o prazo respeita também a confiança de quem lhe entregou a causa.

Faça dessa responsabilidade uma marca da sua carreira.

 

PARA FIXAR O APRENDIZADO

1. O que é prazo processual?

2. Qual a diferença entre prazo processual e prazo material?

3. Como são contados os prazos processuais estabelecidos em dias?

4. Qual é a regra geral quanto ao dia inicial e ao dia final da contagem?

5. O que significa tempestividade?

6. O que é preclusão temporal?

7. Quais são as três espécies tradicionais de preclusão estudadas pela doutrina?

8. Qual a diferença entre suspensão e interrupção do prazo?

9. O que é justa causa para fins processuais?

10. Por que o advogado deve consultar o calendário oficial do tribunal antes de concluir a contagem?

               

PARA NÃO CONFUNDIR NA PROVA

Prazo processual em dias → contam-se, em regra, somente os dias úteis.

Tempestivo → ato praticado dentro do prazo.

Intempestivo → ato praticado fora do prazo.

Preclusão temporal → perda da faculdade processual pelo transcurso do prazo.

Preclusão consumativa → a faculdade se esgota pela prática do ato.

Preclusão lógica → ato posterior torna-se incompatível com comportamento anteriormente adotado.

Suspensão → pausa a contagem.

Interrupção → nas hipóteses legais, faz a contagem recomeçar.

Justa causa → evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, nos termos do CPC.

Guarde esta sequência:

identifique o prazo → descubra o termo inicial → verifique dias úteis e suspensões → conte → confira → protocole.

 

ATENÇÃO PARA CONCURSOS

Ao revisar o tema, concentre-se especialmente nos arts. 218 a 235 do Código de Processo Civil.

Mas há uma recomendação importante:

não estude prazos apenas lendo.

Faça exercícios de contagem.

As bancas podem apresentar uma sequência de datas, informar a existência de feriado ou suspensão e perguntar qual será o último dia.

Nesse momento, não vence quem decorou mais.

Vence quem compreendeu o método.


Nota do autor — Este estudo integra Os Cadernos de Esdras Dantas e reúne conteúdos, reflexões e experiências desenvolvidos ao longo da atividade do autor no magistério superior, em especial no ensino do Direito Processual Civil e do Direito Constitucional, e em cursos, conferências e palestras de sua trajetória profissional. O texto foi organizado e atualizado para esta coleção com finalidade didática e de formação jurídica.

 

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