OS CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---
Curso de Direito Processual Civil ---
Módulo III — Atos Processuais ---
ESTUDO Nº 26 ---
PRAZOS PROCESSUAIS ---
Como contar corretamente os prazos no Processo Civil e
compreender preclusão, suspensão, justa causa e consequências da
intempestividade ---
Por Esdras Dantas de Souza ---
Introdução ---
Imagine que um advogado receba uma intimação para recorrer
de uma sentença.
Ele possui uma excelente tese.
Conhece profundamente o processo.
Estudou a jurisprudência.
Preparou um recurso tecnicamente impecável.
Mas protocola a peça depois de encerrado o prazo.
Pergunto:
De que adiantará toda a qualidade jurídica daquele
recurso?
Em regra, o problema já não estará no argumento.
Estará no tempo.
Esse exemplo demonstra por que os prazos processuais
estão entre os temas mais importantes do Direito Processual Civil.
O processo precisa avançar.
Para isso, os atos não podem ficar indefinidamente à
disposição dos sujeitos processuais.
A lei estabelece períodos dentro dos quais determinadas
manifestações devem ocorrer.
São os prazos processuais.
Conhecê-los é indispensável para o estudante.
Dominá-los é obrigação para quem exerce a advocacia.
O que é prazo processual?
Prazo processual é o período estabelecido para a prática de
determinado ato dentro do processo.
A parte possui prazo para contestar.
Pode existir prazo para recorrer.
Há prazo para apresentar determinada manifestação.
O perito possui prazo para realizar atos de sua atribuição.
O juiz e os servidores também estão submetidos a prazos
previstos pelo ordenamento.
Portanto, o prazo organiza temporalmente o procedimento.
Ele responde essencialmente à pergunta:
até quando determinado ato processual pode ou deve ser
praticado?
Por que existem prazos?
Imagine um processo no qual ninguém tivesse prazo.
O autor poderia manifestar-se quando quisesse.
O réu poderia contestar anos depois.
O recurso poderia ser apresentado a qualquer momento.
O processo jamais alcançaria estabilidade.
Os prazos existem para proporcionar:
- organização;
- previsibilidade;
- segurança
jurídica;
- igualdade
processual;
- duração
razoável do processo;
- avanço
ordenado do procedimento.
O prazo não é simples burocracia.
É instrumento de organização da Justiça.
Prazo processual e prazo material: cuidado
Uma das primeiras cautelas do estudante deve ser não
confundir prazo processual com prazo de direito material.
O prazo processual relaciona-se à prática de atos dentro do
processo.
Já prazos prescricionais e decadenciais, por exemplo,
possuem natureza material e obedecem a disciplina própria.
Essa diferença é fundamental porque a conhecida regra da
contagem apenas em dias úteis estabelecida pelo CPC refere-se aos prazos
processuais contados em dias.
Portanto, diante de qualquer prazo, a primeira pergunta deve
ser:
qual é a natureza jurídica desse prazo?
Os prazos processuais em dias são contados em dias úteis
Uma das mudanças mais conhecidas trazidas pelo Código de
Processo Civil de 2015 foi a previsão de que, na contagem de prazo processual
em dias, serão computados somente os dias úteis.
A regra está no artigo 219 do CPC.
Assim, em um prazo processual contado em dias, sábados,
domingos e dias sem expediente forense, conforme a disciplina aplicável, não
entram normalmente na contagem.
Mas atenção:
não transforme a expressão “dias úteis” em regra para
todo e qualquer prazo existente no Direito.
O próprio artigo refere-se aos prazos processuais.
Esse detalhe é muito explorado em concursos.
Como se conta um prazo?
Aqui chegamos a uma regra fundamental.
Na contagem de prazo em dias, em regra:
exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do
vencimento.
Parece simples.
Mas a aplicação concreta exige atenção.
Antes de começar a contar, o profissional precisa descobrir
corretamente qual é o dia do começo do prazo.
E isso depende da forma pela qual ocorreu a comunicação
processual.
Não basta olhar para a data da decisão.
É necessário verificar a publicação, a intimação e as regras
legais aplicáveis ao caso concreto.
Um exemplo simples
Suponha, apenas para fins didáticos, que o termo inicial
aplicável faça com que a contagem de um prazo de cinco dias processuais comece
numa segunda-feira, e que naquela semana não exista feriado ou suspensão.
Contaremos:
segunda-feira — primeiro dia;
terça-feira — segundo;
quarta-feira — terceiro;
quinta-feira — quarto;
sexta-feira — quinto.
O sábado e o domingo não seriam computados na contagem de
prazo processual em dias.
Mas esse exemplo é propositalmente simples.
Na prática, antes de contar, você deverá verificar feriados,
suspensões, indisponibilidades do sistema, forma de intimação e outras
circunstâncias juridicamente relevantes.
Quando começa o prazo?
Essa pergunta exige muito cuidado.
O CPC estabelece diferentes regras para determinação do
chamado dia do começo do prazo, conforme a forma de comunicação do ato
processual.
Uma intimação realizada pelo Diário da Justiça não deve ser
analisada exatamente da mesma maneira que uma citação cumprida por oficial de
justiça ou uma comunicação eletrônica submetida a legislação específica.
Por isso, o advogado não deve desenvolver o hábito perigoso
de simplesmente olhar uma movimentação no sistema e começar a contar
intuitivamente.
Primeiro identifique:
como ocorreu a comunicação?
Depois:
qual regra define o termo inicial?
Somente então:
faça a contagem.
O termo inicial e o início da contagem não devem ser
confundidos
Esse é um ponto técnico que merece atenção especial dos
candidatos a concursos.
O CPC disciplina o dia do começo do prazo de acordo
com a modalidade de citação ou intimação e, paralelamente, estabelece as regras
de contagem.
Assim, é possível que a data juridicamente relevante para
determinação do termo inicial não seja simplesmente o primeiro dia que você irá
numerar como “dia 1” do prazo.
Essa distinção explica muitos erros.
A solução é sempre trabalhar em duas etapas:
1. determinar juridicamente o termo inicial;
2. aplicar corretamente a regra de contagem.
E se o vencimento ocorrer em dia sem expediente?
O Código estabelece regras para a prorrogação do vencimento
quando determinadas circunstâncias impedirem a prática regular do ato no dia
final.
Em linhas gerais, se o vencimento recair em dia em que o
expediente forense for encerrado antes ou houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica nas hipóteses legalmente relevantes, aplicam-se as
regras de prorrogação previstas no CPC.
Na prática, é indispensável consultar também os atos e
informações oficiais do respectivo tribunal.
Feriado local: atenção redobrada
A existência de feriado local é um dos pontos que
historicamente exige grande cuidado dos profissionais.
Não presuma que o tribunal saberá automaticamente tudo
aquilo que ocorre no calendário da localidade relevante para sua situação
processual.
A legislação processual e a jurisprudência disciplinam a
comprovação da tempestividade e dos feriados locais.
Por isso, antes de protocolar um recurso, verifique
cuidadosamente:
houve feriado local?
houve suspensão do expediente?
como essa circunstância deve ser demonstrada no processo?
Em matéria de prazo, confiar na memória é uma péssima
estratégia.
Suspensão dos prazos
Como vimos no estudo anterior, o CPC determina a suspensão
dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
O que significa suspensão?
Significa que o prazo para de correr e, encerrada a causa
suspensiva, prossegue conforme as regras aplicáveis.
Imagine, didaticamente, um prazo de quinze dias do qual já
tenham transcorrido cinco quando ocorre a suspensão.
Em princípio, não se inicia um novo prazo de quinze dias
depois.
A contagem prosseguirá considerando o período já
transcorrido, observadas naturalmente as regras legais do caso.
Por isso:
suspensão não significa reinício.
Suspensão e interrupção
Vamos reforçar a distinção:
Suspensão: o prazo para e depois continua.
Interrupção: nas hipóteses em que a lei assim
determina, a contagem anterior é desconsiderada e o prazo recomeça
integralmente.
Uma forma simples de memorizar:
suspender é apertar “pausa”.
interromper é apertar “reiniciar”.
Não é uma definição jurídica completa, mas é uma excelente
imagem mental para o estudante.
O que acontece quando o prazo termina?
Quando determinada parte deixa transcorrer o prazo para a
prática de um ato, pode ocorrer a chamada preclusão temporal.
Preclusão é a perda da possibilidade de praticar determinado
ato processual em razão das circunstâncias previstas pelo ordenamento.
No caso da preclusão temporal, a perda decorre do transcurso
do prazo.
Exemplo clássico:
a parte possuía prazo para apresentar determinada
manifestação e não o fez tempestivamente.
Encerrado o prazo, poderá perder a possibilidade processual
de praticá-la.
Existem outras espécies de preclusão
Embora nosso foco seja o tempo, aproveitemos para organizar
o conceito.
Tradicionalmente, a doutrina identifica:
preclusão temporal — decorre da perda do prazo;
preclusão consumativa — decorre da prática do ato,
esgotando-se aquela faculdade processual;
preclusão lógica — decorre da prática de ato
incompatível com outro que se pretendia posteriormente praticar.
Essa classificação é muito importante para concursos.
Para memorizar:
Temporal → passou o tempo.
Consumativa → já praticou.
Lógica → praticou comportamento incompatível.
O que é intempestividade?
Um ato praticado fora do prazo é denominado, em regra, intempestivo.
A tempestividade significa que o ato foi praticado dentro do
período juridicamente adequado.
Portanto:
tempestivo = dentro do prazo;
intempestivo = fora do prazo.
Em matéria recursal, a tempestividade é requisito de
admissibilidade de enorme importância.
Um recurso apresentado fora do prazo poderá não ser
conhecido, ressalvadas naturalmente as hipóteses juridicamente pertinentes.
Justa causa
O ordenamento processual reconhece que podem existir
circunstâncias excepcionais capazes de impedir a prática tempestiva de
determinado ato.
O CPC admite, nos termos do artigo 223, que a parte prove
ter deixado de praticar o ato por justa causa.
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte
que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Reconhecida a justa causa pelo juiz, poderá ser permitida a
prática do ato no prazo que for assinado.
Mas atenção:
justa causa é exceção.
Não é desculpa para desorganização profissional.
Problema de internet é sempre justa causa?
Não.
E esse é um excelente exemplo para compreender o instituto.
A mera alegação de que “a internet estava ruim” não
transforma automaticamente o atraso em justa causa.
Será necessário examinar as circunstâncias, as provas
apresentadas e as normas aplicáveis.
A indisponibilidade oficial do sistema eletrônico do
tribunal, por exemplo, possui tratamento jurídico próprio.
Outra coisa é o problema particular do equipamento ou da
conexão do profissional.
Por isso, repito:
não trabalhe habitualmente no limite do prazo.
Prazos legais e prazos judiciais
Os prazos podem ser estabelecidos pela própria lei ou
fixados pelo juiz, conforme as hipóteses previstas no ordenamento.
Quando a lei estabelece o período, temos prazo legal.
Quando compete ao magistrado defini-lo dentro dos parâmetros
jurídicos, falamos em prazo judicial.
O CPC também contém regra subsidiária para situações em que
não exista prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz.
Essa sistematização demonstra novamente que o procedimento
não pode permanecer indefinido no tempo.
Prazos próprios e impróprios
A doutrina tradicionalmente diferencia prazos próprios
e prazos impróprios.
Os prazos próprios estão associados, especialmente, à
atuação das partes e podem gerar preclusão quando não observados.
Já os prazos impróprios são tradicionalmente relacionados à
atuação de juízes e auxiliares da Justiça e não produzem, pela simples
inobservância, a mesma consequência preclusiva atribuída às partes, embora
possam existir outras consequências jurídicas, administrativas ou
disciplinares.
Para concursos, compreenda a lógica antes de memorizar:
a parte pode perder a faculdade processual;
o agente público não perde simplesmente o dever de
praticar o ato porque seu prazo terminou.
Prazo em dobro
Existem situações em que o ordenamento concede prazo em
dobro.
Já encontramos algumas delas nos estudos anteriores.
A Advocacia Pública possui, nos termos legais, prazo
em dobro para suas manifestações processuais, ressalvadas as hipóteses
previstas no CPC.
A Defensoria Pública também possui disciplina
específica de prazo em dobro.
O Ministério Público conta igualmente com prerrogativa
processual prevista pelo Código.
Também existem regras próprias envolvendo litisconsortes
representados por advogados de escritórios distintos, observados os requisitos
e exceções legais.
Em concursos, não basta memorizar “prazo em dobro”.
É necessário saber:
para quem?
em qual situação?
qual o termo inicial?
existe exceção?
O processo eletrônico e os prazos
O processo eletrônico facilitou enormemente a advocacia.
Mas também criou uma falsa sensação de segurança.
O advogado pode protocolar de qualquer lugar.
Isso não significa que possa protocolar a qualquer tempo.
No último dia, o ato eletrônico pode ser praticado até as 24
horas, conforme a legislação aplicável.
Entretanto, volto à recomendação:
o último minuto existe para situações excepcionais, não
para ser transformado em rotina profissional.
O calendário processual
Como estudamos anteriormente, juiz e partes podem
estabelecer calendário para a prática de atos processuais, observados os
requisitos legais.
Quando o calendário é fixado, as datas nele previstas
vinculam os participantes, nos termos do CPC, e somente poderão ser modificadas
nas circunstâncias legalmente admitidas.
Esse instrumento aumenta a previsibilidade e permite
planejamento.
É uma manifestação concreta do princípio da cooperação.
O prazo e a igualdade entre as partes
Os prazos também estão relacionados à igualdade processual.
Imagine se o autor tivesse dez dias para apresentar uma
manifestação e o réu, sem qualquer justificativa legal, apenas dois.
Ou se determinada parte pudesse recorrer indefinidamente
enquanto a outra estivesse submetida a prazo rígido.
O sistema precisa assegurar equilíbrio, respeitadas
naturalmente as prerrogativas estabelecidas pela própria lei em razão de
situações institucionais específicas.
Prazo processual também é garantia de tratamento
juridicamente organizado entre os sujeitos do processo.
O prazo e a duração razoável do processo
Existe ainda uma dimensão coletiva.
Cada prazo individual integra o tempo total do processo.
Se todos os atos fossem praticados sem limites temporais, a
jurisdição tornar-se-ia interminável.
Por isso, a disciplina dos prazos está relacionada ao
direito constitucional à duração razoável do processo.
Entretanto, celeridade não pode significar atropelo.
O prazo deve ser suficiente para permitir defesa adequada.
O desafio é equilibrar:
rapidez e segurança;
eficiência e contraditório;
celeridade e Justiça.
COMO CONTAR UM PRAZO: MÉTODO DO PROFESSOR
Quero propor ao estudante um roteiro simples.
Sempre que encontrar um problema envolvendo prazo, faça
estas perguntas, nesta ordem:
1. Qual é o ato que preciso praticar?
Contestação?
Recurso?
Manifestação?
Cumprimento de determinação?
2. Qual é o prazo?
Está previsto em lei?
Foi estabelecido pelo juiz?
3. Qual é a natureza do prazo?
É processual?
É material?
4. Como ocorreu a comunicação?
Diário oficial?
Meio eletrônico?
Oficial de justiça?
Correio?
Outra modalidade?
5. Qual é o termo inicial juridicamente aplicável?
Não adivinhe.
Procure a regra.
6. O prazo é contado em dias úteis?
Verifique a natureza do prazo e a norma aplicável.
7. Existem feriados ou suspensões?
Consulte o calendário oficial do tribunal.
8. Existe alguma prerrogativa de prazo?
Defensoria?
Ministério Público?
Advocacia Pública?
Litisconsórcio em hipótese legal?
9. Qual é o último dia?
Faça a contagem.
10. Posso protocolar antes?
Se puder, faça.
Esse último passo pode evitar muitos problemas.
Uma palavra aos candidatos a concursos públicos
Este é um capítulo para estudar com o Código aberto ao
lado.
Dê especial atenção aos artigos 218 a 235 do CPC,
além das regras específicas sobre comunicação dos atos e processo eletrônico.
As bancas gostam de questões envolvendo:
- dias
úteis;
- termo
inicial;
- prorrogação;
- suspensão;
- justa
causa;
- preclusão;
- prazo
em dobro;
- tempestividade;
- prazos
do juiz e dos servidores.
Não memorize frases soltas.
Resolva situações concretas.
Pegue um calendário.
Simule prazos.
Coloque feriados.
Crie hipóteses.
Prazo processual aprende-se estudando e também contando.
Conclusão
Os prazos processuais são instrumentos essenciais de
organização do procedimento.
Eles estabelecem limites temporais, promovem segurança
jurídica, asseguram previsibilidade e contribuem para a duração razoável do
processo.
Mas sua importância ultrapassa a teoria.
Na vida profissional, dominar prazos é obrigação elementar
de quem recebe a confiança de outra pessoa para defender seus direitos.
Uma grande tese apresentada fora do prazo pode perder sua
utilidade.
Uma boa defesa intempestiva pode não ser examinada.
Um recurso brilhante protocolado tarde pode jamais ter seu
mérito apreciado.
Por isso, conhecimento jurídico e organização profissional
precisam caminhar juntos.
No processo, saber o Direito é indispensável. Saber
quando exercê-lo também.
LIÇÃO DO PROFESSOR
Existem erros profissionais que podem ser corrigidos.
Uma frase pode ser melhorada.
Um argumento pode ser complementado.
Uma estratégia pode ser revista.
Mas determinados prazos, depois de perdidos, podem deixar
consequências que nenhuma boa argumentação conseguirá apagar.
Por isso, aos jovens advogados, deixo uma recomendação muito
simples:
nunca confie um prazo apenas à sua memória.
Tenha agenda.
Tenha sistema.
Tenha controle.
Tenha conferência.
E, se possível, tenha redundância.
Anote o prazo.
Confira o prazo.
Programe lembretes.
Antecipe a conclusão do trabalho.
A organização não diminui o talento do advogado.
Ela protege o talento.
E nunca esqueça de algo ainda mais importante:
quando um cliente entrega um processo a você, ele não
entrega apenas documentos.
Entrega confiança.
Às vezes entrega seu patrimônio.
Sua família.
Sua empresa.
Seu futuro.
Seu direito.
A perda de um prazo pode ser, para o profissional, um erro
na agenda.
Para o cliente, pode representar uma consequência para toda
a vida.
Quem respeita o prazo respeita também a confiança de quem
lhe entregou a causa.
Faça dessa responsabilidade uma marca da sua carreira.
PARA FIXAR O APRENDIZADO
1. O que é prazo processual?
2. Qual a diferença entre prazo processual e prazo
material?
3. Como são contados os prazos processuais
estabelecidos em dias?
4. Qual é a regra geral quanto ao dia inicial e ao
dia final da contagem?
5. O que significa tempestividade?
6. O que é preclusão temporal?
7. Quais são as três espécies tradicionais de
preclusão estudadas pela doutrina?
8. Qual a diferença entre suspensão e interrupção do
prazo?
9. O que é justa causa para fins processuais?
10. Por que o advogado deve consultar o calendário
oficial do tribunal antes de concluir a contagem?
PARA NÃO CONFUNDIR NA PROVA
Prazo processual em dias → contam-se, em regra, somente
os dias úteis.
Tempestivo → ato praticado dentro do prazo.
Intempestivo → ato praticado fora do prazo.
Preclusão temporal → perda da faculdade processual
pelo transcurso do prazo.
Preclusão consumativa → a faculdade se esgota pela
prática do ato.
Preclusão lógica → ato posterior torna-se
incompatível com comportamento anteriormente adotado.
Suspensão → pausa a contagem.
Interrupção → nas hipóteses legais, faz a contagem
recomeçar.
Justa causa → evento alheio à vontade da parte que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, nos termos do CPC.
Guarde esta sequência:
identifique o prazo → descubra o termo inicial →
verifique dias úteis e suspensões → conte → confira → protocole.
ATENÇÃO PARA CONCURSOS
Ao revisar o tema, concentre-se especialmente nos arts.
218 a 235 do Código de Processo Civil.
Mas há uma recomendação importante:
não estude prazos apenas lendo.
Faça exercícios de contagem.
As bancas podem apresentar uma sequência de datas, informar
a existência de feriado ou suspensão e perguntar qual será o último dia.
Nesse momento, não vence quem decorou mais.
Vence quem compreendeu o método.
Nota do autor — Este estudo integra Os Cadernos de Esdras Dantas e reúne conteúdos, reflexões e experiências desenvolvidos ao longo da atividade do autor no magistério superior, em especial no ensino do Direito Processual Civil e do Direito Constitucional, e em cursos, conferências e palestras de sua trajetória profissional. O texto foi organizado e atualizado para esta coleção com finalidade didática e de formação jurídica.
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