OS CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---
Curso de Direito Processual Civil ---
Módulo II – Os Sujeitos do Processo ---
Estudos nº 23 -
DEVERES DAS PARTES E DOS SUJEITOS DO PROCESSO ---
Boa-fé, cooperação e responsabilidade processual: o
processo como espaço de ética, lealdade e respeito à Justiça ---
Por Esdras Dantas de Souza ---
Introdução
Imagine um processo em que uma das partes altera
deliberadamente a verdade dos fatos.
Pense em alguém que utiliza sucessivos incidentes
processuais apenas para atrasar o cumprimento de uma obrigação que sabe ser
legítima.
Ou em quem apresenta documentos falsos, cria obstáculos ao
cumprimento de uma decisão judicial ou utiliza o Poder Judiciário com
finalidade manifestamente abusiva.
Seria possível admitir tais comportamentos sob o argumento
de que cada parte possui o direito de defender seus interesses?
Evidentemente, não.
O direito de ação, o contraditório e a ampla defesa são
garantias fundamentais.
Mas nenhuma dessas garantias autoriza a mentira, a fraude, o
abuso ou a deslealdade.
É por essa razão que o Código de Processo Civil estabelece
deveres para todos aqueles que participam do processo.
O processo contemporâneo não é apenas um instrumento para
resolver conflitos.
É também um espaço institucional que deve ser orientado pela
boa-fé, cooperação, lealdade, responsabilidade e respeito à dignidade da
Justiça.
Direitos e deveres caminham juntos
Ao longo dos estudos anteriores, conhecemos os diversos
sujeitos que participam da relação processual.
Estudamos o juiz.
O Ministério Público.
A advocacia.
As partes.
Os terceiros.
Os auxiliares da Justiça.
A Defensoria Pública.
A Advocacia Pública.
Cada um exerce função própria.
Mas todos estão submetidos a uma ideia fundamental:
ninguém pode participar do processo de qualquer maneira.
Existem regras de comportamento.
O processo concede direitos, poderes, faculdades e
prerrogativas, mas também impõe deveres.
Essa é uma das características mais importantes do modelo
processual estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015.
O princípio da boa-fé processual
O artigo 5º do Código de Processo Civil estabelece:
“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé.”
Observe a amplitude da norma.
O Código não fala apenas em autor e réu.
Refere-se a todo aquele que de qualquer forma participa
do processo.
A boa-fé processual exige comportamento honesto, coerente,
leal e compatível com a confiança que deve existir na atividade jurisdicional.
Isso significa que o processo não pode ser utilizado como
instrumento de fraude, perseguição, vingança ou procrastinação deliberada.
Boa-fé não significa renunciar à defesa
Este ponto precisa ficar muito claro.
Agir com boa-fé não significa deixar de defender
energicamente os próprios interesses.
O advogado pode sustentar firmemente sua tese.
A parte pode contestar.
Pode produzir provas.
Pode recorrer.
Pode questionar decisões.
Pode utilizar todos os instrumentos processuais
legitimamente previstos na legislação.
O que não pode é transformar esses instrumentos em
mecanismos de abuso.
Existe enorme diferença entre defesa firme e conduta
desleal.
O bom profissional conhece essa fronteira.
O princípio da cooperação
O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Essa disposição representa uma das marcas do processo civil
contemporâneo.
O processo não deve ser compreendido apenas como uma batalha
em que cada participante tenta criar dificuldades para o outro.
Naturalmente, existe conflito.
Autor e réu frequentemente defendem interesses opostos.
Mas o procedimento deve desenvolver-se de maneira
organizada, leal e compatível com a finalidade da jurisdição.
A cooperação não elimina o contraditório.
Ao contrário.
Ela contribui para qualificá-lo.
O juiz também participa do modelo cooperativo
O dever de cooperação não é dirigido somente às partes.
O magistrado também integra essa concepção processual.
O processo cooperativo exige diálogo institucional,
prevenção de vícios sanáveis, esclarecimento de questões relevantes e respeito
ao contraditório.
É por isso que o CPC procura evitar, por exemplo, decisões
baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se
manifestar.
O processo não deve produzir surpresas indevidas.
A decisão judicial precisa resultar de procedimento
legítimo, participativo e transparente.
Os deveres previstos no artigo 77 do CPC
O Código de Processo Civil enumera importantes deveres
daqueles que participam do processo.
Entre eles estão:
- expor
os fatos em juízo conforme a verdade;
- não
formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento;
- não
produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração
ou à defesa do direito;
- cumprir
com exatidão as decisões jurisdicionais;
- não
criar embaraços à efetivação das decisões judiciais;
- informar
e manter atualizados os dados necessários ao recebimento das comunicações
processuais;
- não
realizar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Esses deveres demonstram que a liberdade de atuação
processual possui limites.
O processo existe para realizar Justiça.
Não para dificultá-la.
O dever de dizer a verdade
Entre os deveres processuais, um dos mais importantes é o
dever de exposição verdadeira dos fatos.
Isso não significa que as partes devam concordar sobre o
ocorrido.
É perfeitamente natural que existam versões diferentes.
Cada litigante interpreta os acontecimentos segundo sua
perspectiva e seus interesses.
O que o ordenamento jurídico não admite é a alteração consciente
e deliberada da realidade com o objetivo de enganar o Poder Judiciário.
Existe diferença entre estar equivocado e mentir.
A primeira situação pode decorrer de erro.
A segunda representa comportamento processualmente desleal.
A litigância de má-fé
Quando a parte ultrapassa os limites da atuação legítima,
poderá caracterizar-se a chamada litigância de má-fé.
O artigo 80 do CPC apresenta hipóteses relevantes.
Entre elas:
- deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- alterar
a verdade dos fatos;
- utilizar
o processo para conseguir objetivo ilegal;
- opor
resistência injustificada ao andamento do processo;
- proceder
de modo temerário;
- provocar
incidente manifestamente infundado;
- interpor
recurso com intuito manifestamente protelatório.
Observe que o legislador não pretende impedir o exercício do
direito de defesa.
O objetivo é combater o abuso.
As consequências da litigância de má-fé
A deslealdade processual possui consequências.
Nos termos do CPC, o litigante de má-fé pode ser condenado,
entre outras consequências legalmente previstas, ao pagamento de multa e à
indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, além das despesas e
honorários decorrentes de sua conduta.
A mensagem do ordenamento é clara:
o processo não pode ser utilizado irresponsavelmente.
Quem movimenta a estrutura do Poder Judiciário de forma
abusiva prejudica não apenas a parte contrária.
Prejudica toda a sociedade.
A responsabilidade processual
A responsabilidade processual decorre de uma ideia muito
simples:
quem exerce um direito processual deve fazê-lo
responsavelmente.
A liberdade de demandar não significa liberdade para abusar.
A liberdade de recorrer não significa autorização para
recorrer indefinidamente com finalidade exclusivamente protelatória.
A liberdade de produzir provas não autoriza fabricar provas.
A liberdade de argumentar não autoriza alterar
conscientemente os fatos.
Direitos processuais devem ser exercidos dentro dos limites
estabelecidos pela Constituição, pela lei e pela boa-fé.
O ato atentatório à dignidade da Justiça
Determinados comportamentos não atingem apenas a parte
adversária.
Atingem a própria autoridade da jurisdição.
Por isso, o Código de Processo Civil prevê consequências
para condutas consideradas atentatórias à dignidade da Justiça.
Criar obstáculos deliberados ao cumprimento de uma decisão
judicial, por exemplo, representa comportamento particularmente grave.
Quando o juiz decide dentro de suas atribuições, a ordem
jurisdicional deve ser respeitada pelos destinatários, sem prejuízo
naturalmente dos recursos e instrumentos de impugnação previstos em lei.
Discordar de uma decisão é legítimo.
Descumpri-la deliberadamente, fora das hipóteses admitidas
pelo ordenamento, é outra questão.
O advogado e os deveres processuais
O advogado exerce defesa técnica dos interesses de seu
cliente.
Deve fazê-lo com independência, coragem e dedicação.
Mas sua atuação também possui limites éticos e jurídicos.
O verdadeiro advogado não precisa mentir para defender.
Não precisa esconder deliberadamente a verdade.
Não precisa humilhar a parte contrária.
Não precisa transformar divergência jurídica em agressão
pessoal.
A advocacia forte não é incompatível com a lealdade.
Muito pelo contrário.
A firmeza profissional torna-se ainda mais respeitável
quando acompanhada de ética.
Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública
Os deveres de boa-fé e cooperação também orientam a atuação
institucional dos demais participantes do sistema de Justiça.
Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública
exercem missões constitucionais próprias.
Cada instituição possui prerrogativas e responsabilidades
específicas.
Entretanto, todas participam de um sistema cujo objetivo
maior deve ser a realização constitucionalmente adequada da Justiça.
Prerrogativa institucional jamais deve ser confundida com
autorização para abuso.
Cooperação não significa amizade entre litigantes
Para concursos públicos, esta observação é importante.
Quando o CPC determina que os sujeitos cooperem, não está
exigindo que autor e réu abandonem seus interesses ou trabalhem para a vitória
da parte contrária.
Isso destruiria a própria lógica do contraditório.
Cooperação significa desenvolver o processo segundo padrões
de lealdade, transparência, eficiência e respeito às regras procedimentais.
As partes continuam adversárias.
Mas o processo não precisa transformar adversários em
inimigos.
O contraditório e a vedação às decisões-surpresa
O modelo cooperativo está profundamente ligado ao
contraditório.
As partes devem ter oportunidade real de influenciar a
formação da decisão.
Por isso, o CPC prestigia a vedação às chamadas decisões-surpresa.
Mesmo quando determinada questão puder ser conhecida de
ofício, o magistrado deve observar as regras legais que asseguram manifestação
prévia das partes.
Essa exigência aumenta a legitimidade da decisão judicial.
A Justiça não deve apenas decidir.
Deve decidir mediante procedimento justo.
O processo como ambiente de civilidade
Talvez uma das maiores lições do Processo Civil
contemporâneo seja esta:
é possível discordar sem destruir.
Autor e réu podem defender posições completamente opostas.
Advogados podem sustentar teses antagônicas.
Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública podem
divergir profundamente.
Juízes podem decidir contra pretensões defendidas com
convicção.
Nada disso autoriza desrespeito.
O processo existe justamente para substituir a força pela
razão jurídica.
Quando as partes procuram o Poder Judiciário, estão
escolhendo resolver civilizadamente uma controvérsia.
Uma palavra aos candidatos a concursos públicos
Ao estudar este tema, não memorize isoladamente os artigos
5º, 6º, 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Primeiro compreenda a lógica que os une.
Faça três perguntas:
A conduta é leal?
A conduta contribui para o desenvolvimento regular do
processo?
A parte está exercendo legitimamente um direito ou
abusando dele?
Depois de compreender essas três ideias, a memorização das
hipóteses legais ficará muito mais fácil.
Para a prova, atenção especial às diferenças entre:
boa-fé processual;
dever de cooperação;
litigância de má-fé;
ato atentatório à dignidade da Justiça;
responsabilidade processual.
São conceitos próximos, mas não são sinônimos.
Conclusão
O processo civil democrático não pode ser construído apenas
sobre direitos.
Também necessita de deveres.
Boa-fé, cooperação, lealdade e responsabilidade processual
constituem pilares de uma jurisdição comprometida com decisões justas, efetivas
e proferidas em tempo razoável.
Aquele que procura o Poder Judiciário tem o direito de
defender seus interesses com toda a firmeza permitida pelo ordenamento
jurídico.
Mas deve fazê-lo respeitando a verdade, a parte contrária,
os profissionais envolvidos e a própria Justiça.
O processo não é campo para esperteza.
É instrumento de realização do Direito.
E quanto mais éticos forem aqueles que dele participam, mais
legítima será a Justiça que dele resultará.
LIÇÃO DO PROFESSOR
Depois de tantos anos convivendo com processos, advogados,
magistrados, membros do Ministério Público, servidores e cidadãos que procuram
a Justiça, aprendi uma lição que nenhum código consegue ensinar sozinho:
a qualidade da Justiça depende também da qualidade humana
daqueles que participam dela.
Podemos conhecer todos os recursos.
Dominar todos os prazos.
Memorizar centenas de artigos.
Construir teses juridicamente sofisticadas.
Mas nada disso substitui a honestidade profissional.
A mentira pode produzir uma vantagem momentânea.
A manobra processual pode retardar uma decisão.
A agressividade pode impressionar algumas pessoas.
Mas a reputação profissional é construída de outra maneira.
Ela nasce da palavra cumprida, da argumentação séria, do
respeito ao adversário e da confiança que conquistamos ao longo dos anos.
Aos jovens que estão entrando no Direito, deixo esta
recomendação:
defendam seus clientes com coragem. Defendam suas teses
com firmeza. Lutem pelos direitos em que acreditam. Mas nunca permitam que a
vitória em um processo custe aquilo que vocês levarão uma vida inteira para
construir: o próprio nome.
Processos terminam.
A reputação permanece.
PARA FIXAR O APRENDIZADO
1. O que significa boa-fé processual?
2. A quem se dirige o dever previsto no artigo 5º do
CPC?
3. O que estabelece o princípio da cooperação?
4. Cooperação significa que as partes devem abandonar
seus interesses? Explique.
5. Quais são alguns dos deveres previstos no artigo
77 do CPC?
6. O que caracteriza a litigância de má-fé?
7. Qual a diferença entre defesa legítima e
comportamento processual abusivo?
8. Quais consequências podem decorrer da litigância
de má-fé?
9. O que são atos atentatórios à dignidade da
Justiça?
10. Qual a relação entre cooperação, contraditório e
vedação às decisões-surpresa?
PARA NÃO CONFUNDIR NA PROVA
Boa-fé processual → padrão objetivo de comportamento
leal, correto e coerente exigido de quem participa do processo.
Cooperação processual → atuação dos sujeitos
processuais orientada à obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa
e efetiva.
Litigância de má-fé → prática das condutas abusivas
tipificadas pelo CPC, sujeitando o responsável às consequências legais.
Ato atentatório à dignidade da Justiça →
comportamento que afronta a autoridade e a efetividade da atividade
jurisdicional nas hipóteses previstas em lei.
Responsabilidade processual → consequências
decorrentes do exercício abusivo ou ilícito das posições processuais.
Uma boa forma de memorizar é pensar:
boa-fé orienta; cooperação organiza; responsabilidade
limita; sanção combate o abuso.
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