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Da Citação - Estudo nº 28

 


OS CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---

Curso de Direito Processual Civil ---

Módulo III — Atos Processuais ---

ESTUDO Nº 28 ---

DA CITAÇÃO ---

O ato que chama o réu ao processo e torna possível o exercício da defesa ---

Por Esdras Dantas de Souza ---

 

1. UMA CONVERSA INICIAL COM O ALUNO

Imagine a seguinte situação.

Uma pessoa ajuíza uma ação e afirma possuir determinado direito contra outra.

Apresenta os fatos.

Formula seus pedidos.

Junta documentos.

O processo chega ao juiz.

Mas existe alguém que ainda não participou dessa história:

o réu.

Como poderá defender-se se nem sequer souber que está sendo processado?

Como poderá contestar os fatos?

Como poderá apresentar documentos?

Como poderá produzir provas?

Como poderá exercer o contraditório?

É exatamente nesse momento que aparece um dos mais importantes atos do Processo Civil:

a citação.

A citação representa, em termos simples, o chamamento daquele que deverá integrar a relação processual.

E desde já quero que você guarde uma ideia:

Não existe verdadeiro contraditório quando alguém é julgado sem ter recebido oportunidade adequada de conhecer a demanda e defender-se.

Por isso, estudar citação não é estudar apenas uma formalidade.

É estudar uma das garantias fundamentais do processo justo.

 

2. O CONCEITO DE CITAÇÃO

O conceito legal encontra-se no art. 238 do Código de Processo Civil.

A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Observe a palavra fundamental:

convocados.

No Estudo nº 27, utilizamos uma fórmula didática que vale repetir:

A citação chama. A intimação dá ciência.

Essa distinção é essencial.

Na citação, alguém é chamado para integrar a relação processual.

Na intimação, que estudaremos posteriormente, dá-se ciência a alguém dos atos e termos do processo.

Não confunda os institutos.

 

3. CITAÇÃO NÃO SIGNIFICA CONDENAÇÃO

Esta explicação é especialmente importante para quem começa a advogar.

Muitos clientes chegam ao escritório assustados:

“Doutor, fui citado!”

Às vezes acreditam que a simples citação significa que já perderam a causa.

Não significa.

Ser citado não é ser condenado.

A citação informa que existe uma demanda e convoca o destinatário a integrar o processo, proporcionando-lhe a oportunidade de exercer os direitos processuais correspondentes.

O advogado precisa saber explicar isso ao cliente com serenidade.

Receber uma citação exige atenção.

Pode exigir atuação imediata.

Mas não significa derrota.

Significa que o momento de exercer a defesa chegou.

 

4. CITAÇÃO E CONTRADITÓRIO

Aqui está a dimensão constitucional do instituto.

O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Mas como alguém poderá contradizer aquilo que desconhece?

É impossível.

Por isso, a citação constitui instrumento fundamental para a concretização do contraditório.

Podemos visualizar esta sequência:

demanda proposta → citação → conhecimento da demanda → possibilidade de defesa → contraditório.

É por isso que defeitos graves na citação podem repercutir sobre a validade do processo.

 

5. A CITAÇÃO E A VALIDADE DO PROCESSO

O art. 239 do CPC estabelece regra de enorme importância:

para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

A palavra que desejo destacar é:

validade.

Não estamos diante de detalhe burocrático.

Se alguém é condenado sem ter sido validamente chamado ao processo, poderá existir violação grave ao contraditório e à ampla defesa.

Por isso, ao receber um processo, especialmente quando o cliente afirma que desconhecia a existência da demanda, o advogado deve investigar:

Houve citação?

Depois:

Quando ocorreu?

E, principalmente:

A citação foi válida?

Essa terceira pergunta pode mudar inteiramente a estratégia processual.

 

6. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

Existe, entretanto, situação muito importante prevista no próprio art. 239, §1º, do CPC.

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para a prática do ato processual correspondente.

Vamos compreender.

Imagine que João não tenha sido regularmente citado.

Entretanto, toma conhecimento da ação e comparece espontaneamente aos autos por intermédio de advogado, em condições que revelem ciência inequívoca da demanda.

Qual era a finalidade essencial da citação?

Dar conhecimento da demanda e permitir sua participação e defesa.

Se essa finalidade já foi alcançada pelo comparecimento espontâneo, o ordenamento não exige a repetição inútil de atos.

Aqui encontramos novamente a ideia da instrumentalidade das formas.

A forma existe para cumprir uma finalidade.

 

7. CUIDADO: COMPARECER AO PROCESSO PRODUZ CONSEQUÊNCIAS

O advogado precisa estar atento.

Se o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, dele podem decorrer consequências processuais relevantes, inclusive quanto ao início do prazo para a prática do ato correspondente.

Portanto, antes de ingressar formalmente em processo no qual exista dúvida sobre a citação, é necessário estudar cuidadosamente a situação.

Na advocacia processual, uma providência aparentemente simples pode produzir efeitos importantes.

Primeiro compreenda o processo. Depois escolha a estratégia.

 

8. OS EFEITOS DA CITAÇÃO

O art. 240 do CPC atribui importantes efeitos à citação válida.

Entre os efeitos previstos pelo sistema estão, observadas as particularidades legais:

  • indução da litispendência;
  • litigiosidade da coisa;
  • constituição do devedor em mora, ressalvadas as hipóteses previstas no direito material;
  • repercussões sobre a prescrição, conforme a disciplina do CPC.

Este ponto merece atenção especial.

Durante muito tempo, estudantes memorizaram mecanicamente listas sobre os “efeitos da citação”.

Não recomendo esse método isoladamente.

Leia o art. 240.

Observe seus parágrafos.

Compreenda também a relação entre processo e direito material.

Processo Civil não deve ser estudado como coleção de frases decoradas.

 

9. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A matéria merece destaque próprio porque costuma aparecer em provas e possui enorme importância prática.

O CPC disciplina a interrupção da prescrição relacionada ao despacho que ordena a citação, observadas as condições estabelecidas no art. 240 e seus parágrafos.

Isso exige cuidado.

O aluno não deve simplesmente repetir:

“a citação interrompe a prescrição”.

A disciplina atual é mais precisa.

É necessário compreender o momento jurídico relevante, a retroação prevista pelo Código e o comportamento exigido da parte para viabilizar a citação.

Aqui está uma boa regra de estudo:

Quanto mais importante for o efeito jurídico, menos devemos confiar apenas na memória. Consulte o dispositivo.

Na advocacia, uma questão de prescrição pode decidir todo o processo.

 

10. ONDE A CITAÇÃO PODE SER REALIZADA?

O CPC estabelece regras sobre o lugar em que o réu, executado ou interessado poderá ser citado.

Em princípio, a citação pode ocorrer onde o destinatário for encontrado, observadas as disposições e restrições legais.

Há situações que recebem tratamento especial.

O Código contém, por exemplo, regras protetivas relacionadas a determinadas circunstâncias pessoais, salvo hipóteses de urgência.

Isso demonstra algo importante:

o processo busca efetividade, mas não abandona a dignidade humana.

A necessidade de comunicar um ato judicial não autoriza ignorar as condições humanas concretas do destinatário.

 

11. AS FORMAS DE CITAÇÃO

O CPC disciplina diferentes formas de realização da citação.

Entre elas:

  • por meio eletrônico;
  • pelo correio;
  • por oficial de justiça;
  • pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
  • por edital.

Além disso, temos a importante técnica da citação com hora certa, realizada nas condições previstas em lei.

Cada modalidade possui pressupostos e procedimentos próprios.

É exatamente por isso que não basta perguntar:

“O réu foi citado?”

É necessário saber:

“Como foi citado?”

 

12. A CITAÇÃO ELETRÔNICA

O processo brasileiro atravessou profunda transformação tecnológica.

Autos físicos deram lugar, em grande medida, aos autos eletrônicos.

Petições são protocoladas digitalmente.

Audiências podem ser realizadas remotamente.

E as comunicações processuais também passaram a utilizar intensamente meios eletrônicos.

O art. 246 do CPC, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, atribuiu grande relevância à citação por meio eletrônico, observados os requisitos legais.

Essa transformação busca maior eficiência e rapidez.

Mas há algo que não pode ser esquecido:

A tecnologia pode mudar a forma de citar. Não pode eliminar a segurança da citação.

O objetivo continua sendo permitir comunicação juridicamente válida e assegurar a participação do destinatário no processo.

 

13. O DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

A digitalização da Justiça também tornou especialmente relevante o acompanhamento dos ambientes eletrônicos destinados às comunicações judiciais.

Empresas, instituições e profissionais precisam compreender as obrigações legais aplicáveis ao cadastramento e ao recebimento dessas comunicações.

Isso produz uma consequência profissional importante:

acompanhar adequadamente os meios eletrônicos de comunicação tornou-se parte da diligência jurídica contemporânea.

O advogado que trabalha no processo eletrônico precisa conhecer não apenas o Direito.

Precisa conhecer também o ambiente em que o Direito está sendo processado.

 

14. CITAÇÃO PELO CORREIO

O CPC também prevê a citação pelo correio, ressalvadas as hipóteses em que essa modalidade não seja admitida ou adequada.

Aqui aparece um documento que merece enorme atenção:

o aviso de recebimento.

Ao analisar uma citação postal, o advogado deve verificar cuidadosamente:

quem recebeu;

em qual endereço;

em que data;

em quais circunstâncias;

se foram observadas as regras aplicáveis ao destinatário;

e se existem peculiaridades relacionadas à pessoa física ou jurídica citada.

Não examine o aviso de recebimento como papel secundário.

Ele pode ser uma das peças mais importantes dos autos.

 

15. A CITAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Nas demandas envolvendo pessoas jurídicas, a análise da regularidade da citação exige atenção às regras específicas do CPC e à jurisprudência aplicável.

Empresas possuem estruturas organizacionais próprias.

Há funcionários responsáveis pelo recebimento de correspondências.

Há estabelecimentos distintos.

Há endereços cadastrais.

Há sistemas eletrônicos.

Por isso, o advogado deve evitar conclusões precipitadas.

A pergunta não é apenas:

“Foi o sócio quem recebeu?”

A análise precisa considerar a modalidade utilizada, as regras legais aplicáveis e as circunstâncias concretas do recebimento.

 

16. A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Quando a citação pelo correio não é cabível, não é adequada ou não alcança seu objetivo, poderá ocorrer a atuação do oficial de justiça, nas hipóteses legais.

O oficial de justiça desempenha papel essencial na efetividade da jurisdição.

Ele não é mero entregador de documentos.

É auxiliar da Justiça e exerce função pública de enorme responsabilidade.

Ao cumprir o mandado, certificará as circunstâncias relevantes da diligência.

E aqui deixo uma recomendação que já fizemos em outro Caderno e que merece repetição:

Leia atentamente as certidões dos oficiais de justiça.

Ali podem estar informações decisivas para a causa.

 

17. A FÉ PÚBLICA E A CERTIDÃO DO OFICIAL

A certidão lavrada pelo oficial de justiça possui especial relevância jurídica em razão da fé pública inerente ao exercício da função.

Isso não significa que seu conteúdo seja absolutamente imune a questionamento.

Significa que suas declarações sobre fatos constatados no exercício da função possuem presunção relativa de veracidade, sujeita à demonstração em contrário nos casos cabíveis.

Na prática profissional, portanto:

não ignore a certidão.

Leia cada detalhe.

Endereço.

Horário.

Pessoa encontrada.

Informações recebidas.

Tentativas realizadas.

Circunstâncias registradas.

Às vezes, uma linha da certidão explica meses de movimentação processual.

 

18. A CITAÇÃO COM HORA CERTA

Agora chegamos a um instituto muito conhecido nas provas.

Imagine que o oficial de justiça procure determinada pessoa repetidamente.

Há elementos que indicam que ela está no local, mas deliberadamente se oculta para não receber a citação.

O processo ficaria indefinidamente paralisado?

Não.

O CPC disciplina a citação com hora certa, nos arts. 252 e seguintes, quando preenchidos seus requisitos.

Trata-se de técnica destinada a impedir que a ocultação deliberada do destinatário inviabilize a prestação jurisdicional.

Mas atenção:

não basta o oficial simplesmente não encontrar a pessoa.

Devem estar presentes os pressupostos legais.

Essa diferença é fundamental.

 

19. HORA CERTA NÃO É ATALHO

É importante insistir neste ponto.

A citação com hora certa não existe para facilitar o trabalho quando o destinatário simplesmente não foi encontrado.

Ela pressupõe circunstâncias que indiquem ocultação e exige observância do procedimento legal.

Por quê?

Porque estamos diante de ato que pode produzir consequências gravíssimas.

O processo precisa avançar.

Mas o direito de defesa precisa ser preservado.

O equilíbrio entre esses valores é uma constante do Direito Processual.

 

20. CITAÇÃO POR EDITAL

Temos ainda a citação por edital, disciplinada pelo CPC para hipóteses específicas.

Ela possui caráter excepcional.

Isso é fácil de compreender.

Na citação pessoal ou eletrônica adequadamente realizada, existe maior possibilidade de conhecimento efetivo da demanda.

No edital, essa segurança é naturalmente menor.

Por isso, a lei estabelece pressupostos para sua utilização.

Entre as situações previstas pelo ordenamento encontram-se hipóteses relacionadas ao citando desconhecido ou incerto, lugar ignorado, incerto ou inacessível e outros casos expressamente previstos em lei.

A excepcionalidade precisa ser respeitada.

 

21. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS E CITAÇÃO POR EDITAL

Na prática, um dos pontos mais relevantes consiste em verificar se foram efetivamente realizadas as diligências necessárias antes da adoção da citação ficta, conforme as exigências legais e a interpretação jurisprudencial aplicável ao caso.

Não se deve recorrer ao edital apenas porque localizar o réu se tornou trabalhoso.

O processo busca eficiência.

Mas eficiência não é sinônimo de facilidade administrativa.

Quando a modalidade de citação reduz a probabilidade de conhecimento efetivo pelo destinatário, o rigor na observância dos pressupostos torna-se ainda mais importante.

 

22. CITAÇÃO REAL E CITAÇÃO FICTA

A doutrina tradicionalmente distingue modalidades de citação em categorias como real e ficta.

Na citação real, procura-se obter comunicação diretamente relacionada ao conhecimento do destinatário pelos meios legalmente previstos.

Na chamada citação ficta ou presumida, o ordenamento considera realizada a comunicação em determinadas circunstâncias, ainda que não exista certeza de ciência pessoal efetiva.

São tradicionalmente associadas à citação ficta:

a citação com hora certa e a citação por edital.

Essa classificação ajuda a compreender por que essas modalidades exigem cautela.

Quanto menor a certeza de conhecimento pessoal, maior deve ser nossa preocupação com a observância das garantias legais.

 

23. E SE O RÉU NÃO SE DEFENDER?

A citação válida abre a oportunidade para a defesa.

Mas o réu pode decidir não exercê-la.

Quando deixa de contestar, podem ocorrer os efeitos da revelia, observadas as regras dos arts. 344 e seguintes do CPC.

Atenção:

revelia não significa automaticamente vitória do autor.

O CPC estabelece situações em que o efeito material relacionado à presunção de veracidade das alegações de fato não ocorre.

Estudaremos a revelia detalhadamente quando chegarmos à resposta do réu.

Por enquanto, guarde:

A citação oferece a oportunidade de defesa. O ordenamento não obriga o réu a utilizá-la, mas sua inércia pode produzir consequências.

 

24. NULIDADE DA CITAÇÃO

Agora entramos em um dos pontos mais importantes para a advocacia prática.

Se a citação foi realizada em desconformidade com exigência essencial prevista em lei, poderá haver discussão sobre sua nulidade.

E a consequência pode alcançar atos posteriores.

Isso ocorre porque a citação está ligada à própria oportunidade de participação no processo.

Imagine alguém que:

não soube da ação;

não apresentou defesa;

foi considerado revel;

e posteriormente descobre que houve sentença contra si.

Uma das primeiras providências do advogado será investigar como ocorreu a citação.

Por isso, repito:

antes de discutir o mérito, examine a formação do processo.

 

25. O ADVOGADO DIANTE DE UMA CITAÇÃO

Quando o cliente chegar ao escritório trazendo uma citação, adote método.

Não comece imediatamente a escrever a contestação.

Primeiro, compreenda.

Sugiro esta sequência:

1. Identifique o processo.
Número, juízo, partes e classe processual.

2. Leia integralmente a petição inicial.
Nunca trabalhe apenas com aquilo que o cliente contou.

3. Examine os documentos do autor.

4. Confira a citação.
Forma, data, destinatário e regularidade.

5. Identifique o prazo aplicável.

6. Defina o termo inicial e faça a contagem.

7. Registre o prazo em sistema seguro.

8. Converse detalhadamente com o cliente.

9. Só então construa a estratégia de defesa.

Organização é parte da técnica.

 

26. UM EXEMPLO PRÁTICO

Imagine que Antônio procure seu escritório dizendo:

“Professor, descobri ontem que existe uma ação contra mim e que fui considerado revel. Nunca recebi nada.”

Qual seria a conduta adequada?

Não responda imediatamente:

“A citação é nula.”

Também não diga:

“Não há mais nada a fazer.”

O advogado tecnicamente preparado investigará:

Onde ocorreu a tentativa de citação?

Qual modalidade foi utilizada?

Qual endereço constava dos autos?

Houve aviso de recebimento?

Quem recebeu?

Houve diligência do oficial?

Existe certidão?

Foi utilizada hora certa?

Houve edital?

Quais providências foram adotadas para localização?

Quando Antônio efetivamente tomou conhecimento?

Perceba:

a boa advocacia começa fazendo as perguntas certas.

Só depois vêm as respostas jurídicas.

 

27. UM ALERTA PARA OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA

Em escritórios que representam empresas ou instituições, é indispensável criar protocolo interno para recebimento de citações.

Quem recebe?

Para quem encaminha?

Como registra?

Quem confirma o recebimento?

Quem calcula o prazo?

Quem supervisiona?

Depender apenas da memória das pessoas é perigoso.

A advocacia profissional exige sistemas.

Uma citação esquecida na recepção pode transformar uma causa defensável em enorme problema processual.

 

28. ATENÇÃO PARA A OAB E OS CONCURSOS

Se você estiver estudando para a OAB ou concursos, dê atenção especial a:

  • conceito de citação — art. 238;
  • indispensabilidade da citação — art. 239;
  • comparecimento espontâneo — art. 239, §1º;
  • efeitos da citação — art. 240;
  • formas de citação;
  • citação eletrônica;
  • citação pelo correio;
  • citação por oficial de justiça;
  • citação com hora certa;
  • citação por edital;
  • hipóteses e requisitos das modalidades fictas;
  • consequências da ausência de defesa;
  • nulidade da citação.

E aqui vai uma recomendação de professor:

leia diretamente os arts. 238 a 259 do CPC.

Questões objetivas adoram trocar uma palavra, uma hipótese ou uma modalidade por outra.

Quem conhece apenas o resumo corre risco.

Quem compreende o instituto e lê o Código entra na prova muito mais seguro.

 

29. VAMOS TESTAR O CONHECIMENTO?

Situação 1

Pedro ajuizou ação contra Marcos. Marcos recebe regularmente a comunicação pela qual é convocado para integrar a relação processual.

Pergunta: qual foi o ato praticado?

Resposta: citação.

 

Situação 2

O réu não foi regularmente citado, mas comparece espontaneamente ao processo em condições que demonstram conhecimento da demanda.

Pergunta: a falta ou nulidade da citação necessariamente impede o prosseguimento?

Resposta: não. Nos termos do art. 239, §1º, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir daí o prazo para a prática do ato correspondente.

 

Situação 3

O oficial de justiça não encontra o réu uma única vez.

Pergunta: pode imediatamente realizar citação com hora certa?

Resposta: não. A citação com hora certa depende do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 252 e seguintes do CPC, inclusive das circunstâncias indicativas de ocultação.

 

Situação 4

O autor não consegue facilmente localizar o réu.

Pergunta: pode pedir imediatamente citação por edital apenas porque essa modalidade é mais conveniente?

Resposta: não. A citação por edital é excepcional e depende das hipóteses e requisitos legais.

 

30. QUADRO DE REVISÃO

Tema

Ideia essencial

Citação

Convoca réu, executado ou interessado para integrar a relação processual

Fundamento

Contraditório, ampla defesa e devido processo legal

Citação válida

Em regra, indispensável à validade do processo

Comparecimento espontâneo

Supre falta ou nulidade da citação

Citação eletrônica

Possui papel central no modelo processual contemporâneo

Correio

Modalidade admitida conforme as regras do CPC

Oficial de justiça

Atua nas hipóteses previstas no sistema

Hora certa

Relacionada à ocultação do citando e depende dos requisitos legais

Edital

Modalidade excepcional

Revelia

Pode decorrer da ausência de contestação, com efeitos sujeitos às regras do CPC

Nulidade

Pode decorrer de vício relevante na realização da citação

 

31. PARA GUARDAR NO CADERNO

Anote estas cinco ideias:

1. Citação não é condenação.

2. A citação é instrumento essencial do contraditório.

3. Não basta perguntar se houve citação; verifique se ela foi válida.

4. O comparecimento espontâneo pode suprir a falta ou a nulidade da citação.

5. Quanto menos direta for a comunicação com o destinatário, maior deve ser o cuidado com os requisitos legais.

 

32. LIÇÃO DO PROFESSOR

Quero terminar este estudo falando diretamente ao jovem advogado.

Talvez um dia alguém entre em seu escritório segurando um mandado e diga:

“Doutor, recebi isto e não sei o que significa.”

Para você, será um documento processual.

Para aquela pessoa, talvez seja motivo de medo.

Ela pode não compreender o vocabulário.

Pode imaginar que já foi condenada.

Pode acreditar que perderá sua casa, sua empresa ou seu patrimônio.

Antes mesmo de ser técnico, seja advogado.

Receba o documento.

Leia.

Explique.

Tranquilize sem prometer resultado.

E depois trabalhe.

Examine a citação.

Leia a inicial.

Confira o prazo.

Estude os documentos.

Construa a defesa.

A advocacia começa muitas vezes assim: transformando a insegurança de alguém em compreensão e a compreensão em estratégia jurídica.

Ao longo da minha vida profissional, aprendi que o cliente não espera do advogado apenas conhecimento das leis.

Espera segurança.

Responsabilidade.

Presença.

E confiança.

Por isso, nunca olhe para uma citação como simples papel.

Por trás dela há uma demanda.

Por trás da demanda há um conflito.

E por trás do conflito existem pessoas.

A citação abre a porta do processo para o exercício da defesa. O advogado deve assegurar que seu cliente atravesse essa porta conhecendo seus direitos e sendo tecnicamente bem representado.

Essa é a nossa Lição do Professor.

 

UMA FRASE PARA GUARDAR

Ser citado não significa perder uma causa. Significa receber a oportunidade jurídica de participar dela e exercer o direito de defesa.


LEITURA RECOMENDADA

Para consolidar esta aula, recomendo a leitura cuidadosa dos arts. 238 a 259 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Faça algo que sempre recomendo aos alunos:

Leia primeiro este Caderno.

Depois leia os dispositivos legais.

Em seguida, volte ao Caderno.

Na segunda leitura, muitos conceitos que pareciam abstratos já estarão claros.

Compreender, conferir na lei e aplicar.

Esse é um excelente método para aprender Processo Civil.

 

NO PRÓXIMO CADERNO

Estudo nº 29 — Das Intimações

No próximo encontro, estudaremos o outro grande instrumento de comunicação processual.

Veremos:

o conceito de intimação;

a diferença entre citação e intimação;

as formas de intimação;

a intimação eletrônica;

a publicação no órgão oficial;

a intimação dos advogados;

a relação entre intimação e prazos processuais;

e os cuidados que o advogado precisa adotar no acompanhamento das comunicações.

Se na citação aprendemos como alguém é chamado ao processo, nas intimações compreenderemos como os participantes tomam ciência do que acontece dentro dele.

 

Sobre o autor

Esdras Dantas de Souza é advogado e professor universitário, com trajetória de mais de quatro décadas dedicada ao Direito, à advocacia, ao magistério e às instituições do sistema de Justiça. Foi Presidente da OAB/DF, Conselheiro Federal e Diretor do Conselho Federal da OAB, Juiz Titular do TRE-DF, Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público e Ouvidor Nacional do Ministério Público. Atualmente exerce a advocacia, o magistério e preside a Associação Brasileira de Advogados — ABA.

É autor do projeto Os Cadernos de Esdras Dantas, voltado ao compartilhamento de conhecimentos, experiências e reflexões jurídicas com estudantes, advogados e todos aqueles que desejam aprofundar sua formação profissional.

Nota do autor

Este estudo integra Os Cadernos de Esdras Dantas e reúne conteúdos, reflexões e experiências desenvolvidos ao longo da atividade do autor no magistério superior, especialmente no ensino do Direito Processual Civil e do Direito Constitucional, bem como em cursos, conferências e palestras de sua trajetória profissional. O texto foi organizado e atualizado para esta coleção com finalidade didática e de formação jurídica.

 

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