OS CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---
Curso de Direito Processual Civil ---
Módulo III — Atos Processuais ---
ESTUDO Nº 28 ---
DA CITAÇÃO ---
O ato que chama o réu ao processo e torna possível o
exercício da defesa ---
Por Esdras Dantas de Souza ---
1. UMA CONVERSA INICIAL COM O ALUNO
Imagine a seguinte situação.
Uma pessoa ajuíza uma ação e afirma possuir determinado
direito contra outra.
Apresenta os fatos.
Formula seus pedidos.
Junta documentos.
O processo chega ao juiz.
Mas existe alguém que ainda não participou dessa história:
o réu.
Como poderá defender-se se nem sequer souber que está sendo
processado?
Como poderá contestar os fatos?
Como poderá apresentar documentos?
Como poderá produzir provas?
Como poderá exercer o contraditório?
É exatamente nesse momento que aparece um dos mais
importantes atos do Processo Civil:
a citação.
A citação representa, em termos simples, o chamamento
daquele que deverá integrar a relação processual.
E desde já quero que você guarde uma ideia:
Não existe verdadeiro contraditório quando alguém é
julgado sem ter recebido oportunidade adequada de conhecer a demanda e
defender-se.
Por isso, estudar citação não é estudar apenas uma
formalidade.
É estudar uma das garantias fundamentais do processo justo.
2. O CONCEITO DE CITAÇÃO
O conceito legal encontra-se no art. 238 do Código de
Processo Civil.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o
executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Observe a palavra fundamental:
convocados.
No Estudo nº 27, utilizamos uma fórmula didática que vale
repetir:
A citação chama. A intimação dá ciência.
Essa distinção é essencial.
Na citação, alguém é chamado para integrar a relação
processual.
Na intimação, que estudaremos posteriormente, dá-se ciência
a alguém dos atos e termos do processo.
Não confunda os institutos.
3. CITAÇÃO NÃO SIGNIFICA CONDENAÇÃO
Esta explicação é especialmente importante para quem começa
a advogar.
Muitos clientes chegam ao escritório assustados:
“Doutor, fui citado!”
Às vezes acreditam que a simples citação significa que já
perderam a causa.
Não significa.
Ser citado não é ser condenado.
A citação informa que existe uma demanda e convoca o
destinatário a integrar o processo, proporcionando-lhe a oportunidade de
exercer os direitos processuais correspondentes.
O advogado precisa saber explicar isso ao cliente com
serenidade.
Receber uma citação exige atenção.
Pode exigir atuação imediata.
Mas não significa derrota.
Significa que o momento de exercer a defesa chegou.
4. CITAÇÃO E CONTRADITÓRIO
Aqui está a dimensão constitucional do instituto.
O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos
litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes.
Mas como alguém poderá contradizer aquilo que desconhece?
É impossível.
Por isso, a citação constitui instrumento fundamental para a
concretização do contraditório.
Podemos visualizar esta sequência:
demanda proposta → citação → conhecimento da demanda →
possibilidade de defesa → contraditório.
É por isso que defeitos graves na citação podem repercutir
sobre a validade do processo.
5. A CITAÇÃO E A VALIDADE DO PROCESSO
O art. 239 do CPC estabelece regra de enorme importância:
para a validade do processo é indispensável a citação do
réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
A palavra que desejo destacar é:
validade.
Não estamos diante de detalhe burocrático.
Se alguém é condenado sem ter sido validamente chamado ao
processo, poderá existir violação grave ao contraditório e à ampla defesa.
Por isso, ao receber um processo, especialmente quando o
cliente afirma que desconhecia a existência da demanda, o advogado deve
investigar:
Houve citação?
Depois:
Quando ocorreu?
E, principalmente:
A citação foi válida?
Essa terceira pergunta pode mudar inteiramente a estratégia
processual.
6. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
Existe, entretanto, situação muito importante prevista no
próprio art. 239, §1º, do CPC.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre
a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para
a prática do ato processual correspondente.
Vamos compreender.
Imagine que João não tenha sido regularmente citado.
Entretanto, toma conhecimento da ação e comparece
espontaneamente aos autos por intermédio de advogado, em condições que revelem
ciência inequívoca da demanda.
Qual era a finalidade essencial da citação?
Dar conhecimento da demanda e permitir sua participação e
defesa.
Se essa finalidade já foi alcançada pelo comparecimento
espontâneo, o ordenamento não exige a repetição inútil de atos.
Aqui encontramos novamente a ideia da instrumentalidade
das formas.
A forma existe para cumprir uma finalidade.
7. CUIDADO: COMPARECER AO PROCESSO PRODUZ CONSEQUÊNCIAS
O advogado precisa estar atento.
Se o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade
da citação, dele podem decorrer consequências processuais relevantes, inclusive
quanto ao início do prazo para a prática do ato correspondente.
Portanto, antes de ingressar formalmente em processo no qual
exista dúvida sobre a citação, é necessário estudar cuidadosamente a situação.
Na advocacia processual, uma providência aparentemente
simples pode produzir efeitos importantes.
Primeiro compreenda o processo. Depois escolha a
estratégia.
8. OS EFEITOS DA CITAÇÃO
O art. 240 do CPC atribui importantes efeitos à citação
válida.
Entre os efeitos previstos pelo sistema estão, observadas as
particularidades legais:
- indução
da litispendência;
- litigiosidade
da coisa;
- constituição
do devedor em mora, ressalvadas as hipóteses previstas no direito
material;
- repercussões
sobre a prescrição, conforme a disciplina do CPC.
Este ponto merece atenção especial.
Durante muito tempo, estudantes memorizaram mecanicamente
listas sobre os “efeitos da citação”.
Não recomendo esse método isoladamente.
Leia o art. 240.
Observe seus parágrafos.
Compreenda também a relação entre processo e direito
material.
Processo Civil não deve ser estudado como coleção de frases
decoradas.
9. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A matéria merece destaque próprio porque costuma aparecer em
provas e possui enorme importância prática.
O CPC disciplina a interrupção da prescrição relacionada ao
despacho que ordena a citação, observadas as condições estabelecidas no art.
240 e seus parágrafos.
Isso exige cuidado.
O aluno não deve simplesmente repetir:
“a citação interrompe a prescrição”.
A disciplina atual é mais precisa.
É necessário compreender o momento jurídico relevante, a
retroação prevista pelo Código e o comportamento exigido da parte para
viabilizar a citação.
Aqui está uma boa regra de estudo:
Quanto mais importante for o efeito jurídico, menos
devemos confiar apenas na memória. Consulte o dispositivo.
Na advocacia, uma questão de prescrição pode decidir todo o
processo.
10. ONDE A CITAÇÃO PODE SER REALIZADA?
O CPC estabelece regras sobre o lugar em que o réu,
executado ou interessado poderá ser citado.
Em princípio, a citação pode ocorrer onde o destinatário for
encontrado, observadas as disposições e restrições legais.
Há situações que recebem tratamento especial.
O Código contém, por exemplo, regras protetivas relacionadas
a determinadas circunstâncias pessoais, salvo hipóteses de urgência.
Isso demonstra algo importante:
o processo busca efetividade, mas não abandona a
dignidade humana.
A necessidade de comunicar um ato judicial não autoriza
ignorar as condições humanas concretas do destinatário.
11. AS FORMAS DE CITAÇÃO
O CPC disciplina diferentes formas de realização da citação.
Entre elas:
- por
meio eletrônico;
- pelo
correio;
- por
oficial de justiça;
- pelo
escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
- por
edital.
Além disso, temos a importante técnica da citação com
hora certa, realizada nas condições previstas em lei.
Cada modalidade possui pressupostos e procedimentos
próprios.
É exatamente por isso que não basta perguntar:
“O réu foi citado?”
É necessário saber:
“Como foi citado?”
12. A CITAÇÃO ELETRÔNICA
O processo brasileiro atravessou profunda transformação
tecnológica.
Autos físicos deram lugar, em grande medida, aos autos
eletrônicos.
Petições são protocoladas digitalmente.
Audiências podem ser realizadas remotamente.
E as comunicações processuais também passaram a utilizar
intensamente meios eletrônicos.
O art. 246 do CPC, especialmente após as alterações
promovidas pela Lei nº 14.195/2021, atribuiu grande relevância à citação por
meio eletrônico, observados os requisitos legais.
Essa transformação busca maior eficiência e rapidez.
Mas há algo que não pode ser esquecido:
A tecnologia pode mudar a forma de citar. Não pode
eliminar a segurança da citação.
O objetivo continua sendo permitir comunicação juridicamente
válida e assegurar a participação do destinatário no processo.
13. O DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO
A digitalização da Justiça também tornou especialmente
relevante o acompanhamento dos ambientes eletrônicos destinados às comunicações
judiciais.
Empresas, instituições e profissionais precisam compreender
as obrigações legais aplicáveis ao cadastramento e ao recebimento dessas
comunicações.
Isso produz uma consequência profissional importante:
acompanhar adequadamente os meios eletrônicos de
comunicação tornou-se parte da diligência jurídica contemporânea.
O advogado que trabalha no processo eletrônico precisa
conhecer não apenas o Direito.
Precisa conhecer também o ambiente em que o Direito está
sendo processado.
14. CITAÇÃO PELO CORREIO
O CPC também prevê a citação pelo correio, ressalvadas as
hipóteses em que essa modalidade não seja admitida ou adequada.
Aqui aparece um documento que merece enorme atenção:
o aviso de recebimento.
Ao analisar uma citação postal, o advogado deve verificar
cuidadosamente:
quem recebeu;
em qual endereço;
em que data;
em quais circunstâncias;
se foram observadas as regras aplicáveis ao destinatário;
e se existem peculiaridades relacionadas à pessoa física ou
jurídica citada.
Não examine o aviso de recebimento como papel secundário.
Ele pode ser uma das peças mais importantes dos autos.
15. A CITAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Nas demandas envolvendo pessoas jurídicas, a análise da
regularidade da citação exige atenção às regras específicas do CPC e à
jurisprudência aplicável.
Empresas possuem estruturas organizacionais próprias.
Há funcionários responsáveis pelo recebimento de
correspondências.
Há estabelecimentos distintos.
Há endereços cadastrais.
Há sistemas eletrônicos.
Por isso, o advogado deve evitar conclusões precipitadas.
A pergunta não é apenas:
“Foi o sócio quem recebeu?”
A análise precisa considerar a modalidade utilizada, as
regras legais aplicáveis e as circunstâncias concretas do recebimento.
16. A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Quando a citação pelo correio não é cabível, não é adequada
ou não alcança seu objetivo, poderá ocorrer a atuação do oficial de justiça,
nas hipóteses legais.
O oficial de justiça desempenha papel essencial na
efetividade da jurisdição.
Ele não é mero entregador de documentos.
É auxiliar da Justiça e exerce função pública de enorme
responsabilidade.
Ao cumprir o mandado, certificará as circunstâncias
relevantes da diligência.
E aqui deixo uma recomendação que já fizemos em outro
Caderno e que merece repetição:
Leia atentamente as certidões dos oficiais de justiça.
Ali podem estar informações decisivas para a causa.
17. A FÉ PÚBLICA E A CERTIDÃO DO OFICIAL
A certidão lavrada pelo oficial de justiça possui especial
relevância jurídica em razão da fé pública inerente ao exercício da função.
Isso não significa que seu conteúdo seja absolutamente imune
a questionamento.
Significa que suas declarações sobre fatos constatados no
exercício da função possuem presunção relativa de veracidade, sujeita à
demonstração em contrário nos casos cabíveis.
Na prática profissional, portanto:
não ignore a certidão.
Leia cada detalhe.
Endereço.
Horário.
Pessoa encontrada.
Informações recebidas.
Tentativas realizadas.
Circunstâncias registradas.
Às vezes, uma linha da certidão explica meses de
movimentação processual.
18. A CITAÇÃO COM HORA CERTA
Agora chegamos a um instituto muito conhecido nas provas.
Imagine que o oficial de justiça procure determinada pessoa
repetidamente.
Há elementos que indicam que ela está no local, mas
deliberadamente se oculta para não receber a citação.
O processo ficaria indefinidamente paralisado?
Não.
O CPC disciplina a citação com hora certa, nos arts.
252 e seguintes, quando preenchidos seus requisitos.
Trata-se de técnica destinada a impedir que a ocultação
deliberada do destinatário inviabilize a prestação jurisdicional.
Mas atenção:
não basta o oficial simplesmente não encontrar a pessoa.
Devem estar presentes os pressupostos legais.
Essa diferença é fundamental.
19. HORA CERTA NÃO É ATALHO
É importante insistir neste ponto.
A citação com hora certa não existe para facilitar o
trabalho quando o destinatário simplesmente não foi encontrado.
Ela pressupõe circunstâncias que indiquem ocultação e
exige observância do procedimento legal.
Por quê?
Porque estamos diante de ato que pode produzir consequências
gravíssimas.
O processo precisa avançar.
Mas o direito de defesa precisa ser preservado.
O equilíbrio entre esses valores é uma constante do Direito
Processual.
20. CITAÇÃO POR EDITAL
Temos ainda a citação por edital, disciplinada pelo
CPC para hipóteses específicas.
Ela possui caráter excepcional.
Isso é fácil de compreender.
Na citação pessoal ou eletrônica adequadamente realizada,
existe maior possibilidade de conhecimento efetivo da demanda.
No edital, essa segurança é naturalmente menor.
Por isso, a lei estabelece pressupostos para sua utilização.
Entre as situações previstas pelo ordenamento encontram-se
hipóteses relacionadas ao citando desconhecido ou incerto, lugar ignorado,
incerto ou inacessível e outros casos expressamente previstos em lei.
A excepcionalidade precisa ser respeitada.
21. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS E CITAÇÃO POR EDITAL
Na prática, um dos pontos mais relevantes consiste em
verificar se foram efetivamente realizadas as diligências necessárias antes da
adoção da citação ficta, conforme as exigências legais e a interpretação
jurisprudencial aplicável ao caso.
Não se deve recorrer ao edital apenas porque localizar o réu
se tornou trabalhoso.
O processo busca eficiência.
Mas eficiência não é sinônimo de facilidade administrativa.
Quando a modalidade de citação reduz a probabilidade de
conhecimento efetivo pelo destinatário, o rigor na observância dos
pressupostos torna-se ainda mais importante.
22. CITAÇÃO REAL E CITAÇÃO FICTA
A doutrina tradicionalmente distingue modalidades de citação
em categorias como real e ficta.
Na citação real, procura-se obter comunicação diretamente
relacionada ao conhecimento do destinatário pelos meios legalmente previstos.
Na chamada citação ficta ou presumida, o ordenamento
considera realizada a comunicação em determinadas circunstâncias, ainda que não
exista certeza de ciência pessoal efetiva.
São tradicionalmente associadas à citação ficta:
a citação com hora certa e a citação por edital.
Essa classificação ajuda a compreender por que essas
modalidades exigem cautela.
Quanto menor a certeza de conhecimento pessoal, maior deve
ser nossa preocupação com a observância das garantias legais.
23. E SE O RÉU NÃO SE DEFENDER?
A citação válida abre a oportunidade para a defesa.
Mas o réu pode decidir não exercê-la.
Quando deixa de contestar, podem ocorrer os efeitos da revelia,
observadas as regras dos arts. 344 e seguintes do CPC.
Atenção:
revelia não significa automaticamente vitória do autor.
O CPC estabelece situações em que o efeito material
relacionado à presunção de veracidade das alegações de fato não ocorre.
Estudaremos a revelia detalhadamente quando chegarmos à
resposta do réu.
Por enquanto, guarde:
A citação oferece a oportunidade de defesa. O ordenamento
não obriga o réu a utilizá-la, mas sua inércia pode produzir consequências.
24. NULIDADE DA CITAÇÃO
Agora entramos em um dos pontos mais importantes para a
advocacia prática.
Se a citação foi realizada em desconformidade com exigência
essencial prevista em lei, poderá haver discussão sobre sua nulidade.
E a consequência pode alcançar atos posteriores.
Isso ocorre porque a citação está ligada à própria
oportunidade de participação no processo.
Imagine alguém que:
não soube da ação;
não apresentou defesa;
foi considerado revel;
e posteriormente descobre que houve sentença contra si.
Uma das primeiras providências do advogado será investigar como
ocorreu a citação.
Por isso, repito:
antes de discutir o mérito, examine a formação do
processo.
25. O ADVOGADO DIANTE DE UMA CITAÇÃO
Quando o cliente chegar ao escritório trazendo uma citação,
adote método.
Não comece imediatamente a escrever a contestação.
Primeiro, compreenda.
Sugiro esta sequência:
1. Identifique o processo.
Número, juízo, partes e classe processual.
2. Leia integralmente a petição inicial.
Nunca trabalhe apenas com aquilo que o cliente contou.
3. Examine os documentos do autor.
4. Confira a citação.
Forma, data, destinatário e regularidade.
5. Identifique o prazo aplicável.
6. Defina o termo inicial e faça a contagem.
7. Registre o prazo em sistema seguro.
8. Converse detalhadamente com o cliente.
9. Só então construa a estratégia de defesa.
Organização é parte da técnica.
26. UM EXEMPLO PRÁTICO
Imagine que Antônio procure seu escritório dizendo:
“Professor, descobri ontem que existe uma ação contra mim e
que fui considerado revel. Nunca recebi nada.”
Qual seria a conduta adequada?
Não responda imediatamente:
“A citação é nula.”
Também não diga:
“Não há mais nada a fazer.”
O advogado tecnicamente preparado investigará:
Onde ocorreu a tentativa de citação?
Qual modalidade foi utilizada?
Qual endereço constava dos autos?
Houve aviso de recebimento?
Quem recebeu?
Houve diligência do oficial?
Existe certidão?
Foi utilizada hora certa?
Houve edital?
Quais providências foram adotadas para localização?
Quando Antônio efetivamente tomou conhecimento?
Perceba:
a boa advocacia começa fazendo as perguntas certas.
Só depois vêm as respostas jurídicas.
27. UM ALERTA PARA OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
Em escritórios que representam empresas ou instituições, é
indispensável criar protocolo interno para recebimento de citações.
Quem recebe?
Para quem encaminha?
Como registra?
Quem confirma o recebimento?
Quem calcula o prazo?
Quem supervisiona?
Depender apenas da memória das pessoas é perigoso.
A advocacia profissional exige sistemas.
Uma citação esquecida na recepção pode transformar uma causa
defensável em enorme problema processual.
28. ATENÇÃO PARA A OAB E OS CONCURSOS
Se você estiver estudando para a OAB ou concursos, dê
atenção especial a:
- conceito
de citação — art. 238;
- indispensabilidade
da citação — art. 239;
- comparecimento
espontâneo — art. 239, §1º;
- efeitos
da citação — art. 240;
- formas
de citação;
- citação
eletrônica;
- citação
pelo correio;
- citação
por oficial de justiça;
- citação
com hora certa;
- citação
por edital;
- hipóteses
e requisitos das modalidades fictas;
- consequências
da ausência de defesa;
- nulidade
da citação.
E aqui vai uma recomendação de professor:
leia diretamente os arts. 238 a 259 do CPC.
Questões objetivas adoram trocar uma palavra, uma hipótese
ou uma modalidade por outra.
Quem conhece apenas o resumo corre risco.
Quem compreende o instituto e lê o Código entra na prova
muito mais seguro.
29. VAMOS TESTAR O CONHECIMENTO?
Situação 1
Pedro ajuizou ação contra Marcos. Marcos recebe regularmente
a comunicação pela qual é convocado para integrar a relação processual.
Pergunta: qual foi o ato praticado?
Resposta: citação.
Situação 2
O réu não foi regularmente citado, mas comparece
espontaneamente ao processo em condições que demonstram conhecimento da
demanda.
Pergunta: a falta ou nulidade da citação
necessariamente impede o prosseguimento?
Resposta: não. Nos termos do art. 239, §1º, o
comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se
a partir daí o prazo para a prática do ato correspondente.
Situação 3
O oficial de justiça não encontra o réu uma única vez.
Pergunta: pode imediatamente realizar citação com
hora certa?
Resposta: não. A citação com hora certa depende do
preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 252 e seguintes do CPC,
inclusive das circunstâncias indicativas de ocultação.
Situação 4
O autor não consegue facilmente localizar o réu.
Pergunta: pode pedir imediatamente citação por edital
apenas porque essa modalidade é mais conveniente?
Resposta: não. A citação por edital é excepcional e
depende das hipóteses e requisitos legais.
30. QUADRO DE REVISÃO
|
Tema |
Ideia essencial |
|
Citação |
Convoca réu, executado ou interessado para integrar a
relação processual |
|
Fundamento |
Contraditório, ampla defesa e devido processo legal |
|
Citação válida |
Em regra, indispensável à validade do processo |
|
Comparecimento espontâneo |
Supre falta ou nulidade da citação |
|
Citação eletrônica |
Possui papel central no modelo processual contemporâneo |
|
Correio |
Modalidade admitida conforme as regras do CPC |
|
Oficial de justiça |
Atua nas hipóteses previstas no sistema |
|
Hora certa |
Relacionada à ocultação do citando e depende dos
requisitos legais |
|
Edital |
Modalidade excepcional |
|
Revelia |
Pode decorrer da ausência de contestação, com efeitos
sujeitos às regras do CPC |
|
Nulidade |
Pode decorrer de vício relevante na realização da citação |
31. PARA GUARDAR NO CADERNO
Anote estas cinco ideias:
1. Citação não é condenação.
2. A citação é instrumento essencial do contraditório.
3. Não basta perguntar se houve citação; verifique se ela
foi válida.
4. O comparecimento espontâneo pode suprir a falta ou a
nulidade da citação.
5. Quanto menos direta for a comunicação com o
destinatário, maior deve ser o cuidado com os requisitos legais.
32. LIÇÃO DO PROFESSOR
Quero terminar este estudo falando diretamente ao jovem
advogado.
Talvez um dia alguém entre em seu escritório segurando um
mandado e diga:
“Doutor, recebi isto e não sei o que significa.”
Para você, será um documento processual.
Para aquela pessoa, talvez seja motivo de medo.
Ela pode não compreender o vocabulário.
Pode imaginar que já foi condenada.
Pode acreditar que perderá sua casa, sua empresa ou seu
patrimônio.
Antes mesmo de ser técnico, seja advogado.
Receba o documento.
Leia.
Explique.
Tranquilize sem prometer resultado.
E depois trabalhe.
Examine a citação.
Leia a inicial.
Confira o prazo.
Estude os documentos.
Construa a defesa.
A advocacia começa muitas vezes assim: transformando a
insegurança de alguém em compreensão e a compreensão em estratégia jurídica.
Ao longo da minha vida profissional, aprendi que o cliente
não espera do advogado apenas conhecimento das leis.
Espera segurança.
Responsabilidade.
Presença.
E confiança.
Por isso, nunca olhe para uma citação como simples papel.
Por trás dela há uma demanda.
Por trás da demanda há um conflito.
E por trás do conflito existem pessoas.
A citação abre a porta do processo para o exercício da
defesa. O advogado deve assegurar que seu cliente atravesse essa porta
conhecendo seus direitos e sendo tecnicamente bem representado.
Essa é a nossa Lição do Professor.
UMA FRASE PARA GUARDAR
Ser citado não significa perder uma causa. Significa
receber a oportunidade jurídica de participar dela e exercer o direito de
defesa.
LEITURA RECOMENDADA
Para consolidar esta aula, recomendo a leitura cuidadosa dos
arts. 238 a 259 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, incisos
LIV e LV, da Constituição Federal.
Faça algo que sempre recomendo aos alunos:
Leia primeiro este Caderno.
Depois leia os dispositivos legais.
Em seguida, volte ao Caderno.
Na segunda leitura, muitos conceitos que pareciam abstratos
já estarão claros.
Compreender, conferir na lei e aplicar.
Esse é um excelente método para aprender Processo Civil.
NO PRÓXIMO CADERNO
Estudo nº 29 — Das Intimações
No próximo encontro, estudaremos o outro grande instrumento
de comunicação processual.
Veremos:
o conceito de intimação;
a diferença entre citação e intimação;
as formas de intimação;
a intimação eletrônica;
a publicação no órgão oficial;
a intimação dos advogados;
a relação entre intimação e prazos processuais;
e os cuidados que o advogado precisa adotar no
acompanhamento das comunicações.
Se na citação aprendemos como alguém é chamado ao
processo, nas intimações compreenderemos como os participantes tomam
ciência do que acontece dentro dele.
Sobre o autor
Esdras Dantas de Souza é advogado e professor
universitário, com trajetória de mais de quatro décadas dedicada ao Direito, à
advocacia, ao magistério e às instituições do sistema de Justiça. Foi
Presidente da OAB/DF, Conselheiro Federal e Diretor do Conselho Federal da OAB,
Juiz Titular do TRE-DF, Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público
e Ouvidor Nacional do Ministério Público. Atualmente exerce a advocacia, o
magistério e preside a Associação Brasileira de Advogados — ABA.
É autor do projeto Os Cadernos de Esdras Dantas,
voltado ao compartilhamento de conhecimentos, experiências e reflexões
jurídicas com estudantes, advogados e todos aqueles que desejam aprofundar sua
formação profissional.
Nota do autor
Este estudo integra Os Cadernos de Esdras Dantas e
reúne conteúdos, reflexões e experiências desenvolvidos ao longo da atividade
do autor no magistério superior, especialmente no ensino do Direito Processual
Civil e do Direito Constitucional, bem como em cursos, conferências e palestras
de sua trajetória profissional. O texto foi organizado e atualizado para esta
coleção com finalidade didática e de formação jurídica.
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