Das Cartas Processuais: Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta Precatória e Carta Arbitral - Estudo nº 20
CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL ---
ESTUDO Nº 30 — DAS CARTAS PROCESSUAIS: CARTA DE ORDEM,
CARTA ROGATÓRIA, CARTA PRECATÓRIA E CARTA ARBITRAL ---
Esdras Dantas de Souza ---
1. Introdução ---
O Poder Judiciário exerce suas funções dentro de limites de
competência e de organização territorial.
Mas o processo não respeita fronteiras geográficas.
Uma testemunha pode residir em outro Estado. Um bem que
precisa ser vistoriado pode estar situado em outra comarca. Uma pessoa pode
precisar ser citada em local submetido à jurisdição de outro juízo. Determinada
providência pode até precisar ser praticada em outro país.
Como solucionar essas situações?
O sistema processual criou instrumentos de cooperação
para a prática de atos que não podem, ou não devem, ser realizados diretamente
pelo juízo perante o qual tramita o processo.
Entre esses instrumentos encontram-se as cartas
processuais.
O Código de Processo Civil disciplina, especialmente no art.
237, quatro espécies:
carta de ordem, carta rogatória, carta precatória e carta
arbitral.
Compreender a diferença entre elas é relativamente simples
quando percebemos uma ideia central:
O processo pode estar em um lugar, enquanto o ato que ele
necessita precisa ser praticado em outro.
A carta é um dos instrumentos utilizados para tornar
possível essa cooperação.
2. O que são cartas processuais?
As cartas processuais são instrumentos pelos quais se
solicita ou determina a prática de determinado ato fora do âmbito de atuação
direta do órgão responsável pelo processo, conforme as hipóteses previstas em
lei.
Há normalmente dois protagonistas nessa relação:
Juízo ou órgão de origem — aquele de onde parte a
carta.
Juízo ou autoridade de destino — aquele que deverá
praticar ou viabilizar o ato solicitado.
Na terminologia tradicional, costuma-se falar em juízo
deprecante e juízo deprecado, particularmente em relação à carta
precatória.
O importante, porém, é compreender a lógica:
um órgão necessita da colaboração de outro para que
determinado ato processual seja realizado.
3. Quais são as espécies de cartas?
O art. 237 do Código de Processo Civil contempla quatro
modalidades.
São elas:
I — carta de ordem;
II — carta rogatória;
III — carta precatória;
IV — carta arbitral.
Embora todas estejam relacionadas à prática de atos
processuais mediante cooperação, cada uma possui finalidade e regime próprios.
Vamos examiná-las separadamente.
4. A carta de ordem
A carta de ordem é expedida por tribunal para órgão
jurisdicional que lhe seja funcionalmente vinculado, nas hipóteses previstas
pelo sistema processual.
A própria expressão ajuda a compreender o instituto:
o tribunal ordena a prática de determinado ato.
É importante não confundir carta de ordem com carta
precatória.
Na carta precatória, há uma solicitação de cooperação entre
órgãos jurisdicionais.
Na carta de ordem, existe uma relação funcional que explica
justamente a utilização da palavra ordem.
Um tribunal, por exemplo, poderá necessitar que determinado
ato seja praticado por um juízo a ele vinculado.
Nesse caso, poderá utilizar a carta de ordem.
5. A carta precatória
Esta é provavelmente a modalidade mais conhecida pelos
estudantes e pelos profissionais da advocacia.
A carta precatória é utilizada para que um órgão
jurisdicional brasileiro solicite a outro órgão jurisdicional brasileiro a
prática de determinado ato processual fora de seu âmbito territorial de
atuação.
Imagine a seguinte situação.
Uma ação tramita em Brasília, mas determinada
testemunha que precisa ser ouvida encontra-se em Recife.
Ou o processo tramita em São Paulo, enquanto
determinada diligência precisa ser realizada em Goiânia.
O juízo responsável pelo processo pode necessitar da
cooperação de outro juízo.
É nesse contexto que aparece a carta precatória.
6. Exemplos de atos que podem ser realizados por carta
precatória
Diversos atos processuais podem exigir cooperação entre
juízos.
Dependendo do caso concreto, a carta precatória poderá
servir, entre outras finalidades, para:
- realização
de citação;
- realização
de intimação;
- oitiva
de testemunha;
- realização
de perícia ou inspeção;
- cumprimento
de medidas constritivas;
- avaliação
de bens;
- prática
de diligências;
- realização
de outros atos determinados pelo juízo competente.
Portanto, a carta precatória não corresponde a um ato
processual específico.
Ela é instrumento para possibilitar a realização do ato
necessário.
7. Juízo deprecante e juízo deprecado
Dois conceitos aparecem constantemente quando estudamos a
carta precatória.
Juízo deprecante
É o juízo que expede a carta.
É aquele perante o qual existe a necessidade de realização
do ato.
Juízo deprecado
É o juízo que recebe a carta e deverá dar cumprimento à
diligência, nos limites legais.
Uma maneira simples de memorizar:
Deprecante pede. Deprecado cumpre.
Essa pequena fórmula costuma ajudar bastante os alunos.
8. A carta rogatória
Agora ultrapassamos as fronteiras nacionais.
A carta rogatória está relacionada à cooperação
jurídica internacional.
Ela é utilizada quando determinado ato processual necessita
ser praticado em outro país, ou quando uma autoridade estrangeira solicita a
prática de ato jurisdicional no Brasil, observadas as normas aplicáveis à
cooperação jurídica internacional.
Aqui surge uma diferença essencial:
Carta precatória → cooperação dentro do território
nacional.
Carta rogatória → cooperação internacional.
Essa distinção deve estar muito clara.
9. A cooperação internacional não é automática
Quando um ato precisa ser praticado no exterior, não basta
que um juiz brasileiro simplesmente envie uma determinação a uma autoridade
estrangeira.
Cada Estado possui soberania própria.
Por isso, a cooperação jurídica internacional obedece a
regras específicas previstas na Constituição, no Código de Processo Civil, em
tratados internacionais e na legislação pertinente.
No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça desempenha
função constitucionalmente relevante em relação às cartas rogatórias, inclusive
quanto à concessão do exequatur, nos casos cabíveis.
O advogado que atua em processo com dimensão internacional
deve, portanto, ter especial atenção às regras próprias dessa cooperação.
10. A carta arbitral
O CPC de 2015 trouxe expressamente para a disciplina das
cartas processuais a carta arbitral.
Esse instrumento reforça a relação de cooperação entre arbitragem
e Poder Judiciário.
O tribunal arbitral possui poderes para decidir as questões
submetidas à arbitragem dentro dos limites da convenção arbitral e da
legislação.
Entretanto, não possui todos os poderes coercitivos de que
dispõe o Estado.
Pode surgir, portanto, a necessidade de colaboração do Poder
Judiciário para a prática ou efetivação de determinado ato.
É nesse cenário que encontramos a carta arbitral.
11. Para que serve a carta arbitral?
O art. 237, IV, do CPC estabelece que será expedida carta
arbitral para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de
cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive aqueles que
importem efetivação de tutela provisória.
Temos aqui um excelente exemplo da moderna concepção de
cooperação processual.
Arbitragem e Poder Judiciário não precisam ser vistos como
adversários.
Podem atuar de maneira cooperativa, cada qual dentro de suas
atribuições.
12. Requisitos das cartas
O art. 260 do Código de Processo Civil estabelece requisitos
que devem constar das cartas de ordem, precatória e rogatória.
Entre eles estão:
I — a indicação dos juízos de origem e de cumprimento do
ato;
II — o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do
instrumento do mandato conferido ao advogado;
III — a menção do ato processual que lhe constitui o
objeto;
IV — o encerramento com a assinatura do juiz.
A carta precisa conter elementos suficientes para que o
destinatário compreenda exatamente:
de onde veio, por que foi expedida e qual ato deve ser
realizado.
13. Documentos e elementos necessários
Dependendo da natureza da diligência, outros documentos
poderão acompanhar a carta.
O objetivo é permitir que o órgão responsável pelo
cumprimento disponha das informações necessárias para realizar corretamente o
ato.
Aqui encontramos novamente um princípio que atravessa todo o
processo civil contemporâneo:
a instrumentalidade das formas.
A documentação não existe por ritualismo.
Ela existe para permitir que o ato seja praticado com
segurança e fidelidade à determinação judicial.
14. O caráter itinerante da carta
Uma característica interessante está prevista no art. 262 do
CPC.
A carta possui caráter itinerante.
O que isso significa?
Imagine que a carta seja encaminhada a determinado juízo
porque se acreditava que a pessoa a ser encontrada residia naquela comarca.
Ao iniciar a diligência, descobre-se que ela se mudou para
outra localidade.
Em determinadas circunstâncias, a carta poderá ser
encaminhada ao juízo competente daquela outra localidade, sem necessidade de
retornar previamente ao juízo de origem.
Essa possibilidade favorece a eficiência processual.
Em termos simples:
Se o ato precisa chegar a outro lugar, a carta pode
seguir seu caminho.
15. O prazo para cumprimento da carta
O juiz deve fixar prazo para o cumprimento da carta, levando
em consideração a facilidade das comunicações e a natureza da diligência.
Isso é importante porque a cooperação entre juízos não pode
transformar-se em fator de paralisação indefinida do processo.
O processo deve avançar.
A carta é instrumento de cooperação, e não motivo para
eternização do procedimento.
16. A comunicação eletrônica e as cartas
O processo eletrônico modificou profundamente a dinâmica das
cartas processuais.
Documentos que durante décadas circularam fisicamente entre
comarcas e tribunais passaram, em grande medida, a ser transmitidos por
sistemas eletrônicos.
O art. 263 do CPC estabelece que as cartas deverão,
preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico.
Essa transformação reduziu distâncias e acelerou
comunicações.
Mas a tecnologia não eliminou o instituto.
Mudou o meio pelo qual a cooperação é realizada.
Essa é uma distinção importante.
17. Quando o juízo deprecado pode recusar cumprimento?
O CPC disciplina situações específicas em que poderá haver
recusa ao cumprimento da carta precatória ou de ordem.
O art. 267 prevê hipóteses como:
- ausência
dos requisitos legais;
- incompetência
em razão da matéria ou da hierarquia;
- dúvida
acerca da autenticidade.
No caso de incompetência, a legislação admite o
encaminhamento ao órgão jurisdicional competente.
Mais uma vez, percebe-se que o sistema procura preservar a
efetividade da cooperação sempre que possível.
18. As partes devem acompanhar a carta?
Sim — e aqui chegamos a um ponto especialmente importante
para a advocacia.
Expedir uma carta não significa que o advogado possa
simplesmente esquecer a diligência e aguardar indefinidamente seu retorno.
O profissional diligente deve acompanhar:
- a
expedição da carta;
- sua
distribuição ou encaminhamento;
- eventual
necessidade de recolhimento de despesas;
- o
andamento perante o juízo destinatário;
- o
cumprimento da diligência;
- eventual
dificuldade encontrada;
- e o
retorno das informações ao processo de origem.
A carta processual pode envolver dois ambientes processuais
diferentes.
Consequentemente, pode exigir acompanhamento redobrado.
19. Um exemplo prático
Imagine uma ação que tramita em Brasília.
Uma testemunha considerada importante para a solução da
controvérsia reside em outra unidade da Federação e, pelas circunstâncias do
caso, torna-se necessária a prática de ato perante outro juízo.
O juízo da causa poderá solicitar cooperação ao órgão
jurisdicional competente.
A carta será expedida.
O advogado, entretanto, não deve limitar-se a constatar no
processo:
“Carta expedida.”
É preciso acompanhar o que ocorreu depois.
Foi recebida?
Foi distribuída?
Existe alguma providência a cargo da parte?
A diligência foi realizada?
Houve alguma dificuldade?
A carta retornou?
Essa postura diferencia o simples acompanhamento burocrático
da verdadeira gestão profissional do processo.
20. Carta precatória e videoconferência
A tecnologia também alterou significativamente situações
que, no passado, frequentemente exigiam a expedição de cartas.
A videoconferência e outros meios tecnológicos podem
permitir a realização de determinados atos a distância, conforme a legislação e
as condições do caso concreto.
Isso significa que as cartas desaparecerão?
Não.
Significa que o profissional deve compreender que o processo
contemporâneo trabalha com diferentes mecanismos de cooperação.
O importante não é preservar um ritual antigo.
O importante é garantir que o ato seja realizado validamente,
com contraditório, segurança e eficiência.
21. As cartas dentro do modelo cooperativo do CPC
Existe uma dimensão mais profunda neste tema.
O CPC de 2015 valorizou expressamente a cooperação.
Essa ideia não se restringe ao comportamento das partes.
Também alcança a própria organização da atividade
jurisdicional.
Juízos podem cooperar entre si.
Tribunais podem determinar a prática de atos.
O Judiciário brasileiro pode cooperar com autoridades
estrangeiras.
E o Poder Judiciário pode colaborar com o juízo arbitral.
As cartas processuais representam, portanto, manifestações
concretas de algo maior:
a Justiça precisa funcionar como sistema, e não como um
conjunto de órgãos isolados.
22. Quadro comparativo
Para facilitar a memorização:
|
Carta |
Relação básica |
Finalidade |
|
Carta de ordem |
Tribunal → órgão jurisdicional vinculado |
Determinação para prática de ato |
|
Carta precatória |
Juízo brasileiro → outro juízo brasileiro |
Cooperação para prática de ato |
|
Carta rogatória |
Brasil ↔ autoridade estrangeira |
Cooperação jurídica internacional |
|
Carta arbitral |
Juízo arbitral → Poder Judiciário |
Cooperação para prática ou efetivação de ato |
Este quadro permite visualizar rapidamente as quatro
modalidades.
23. Atenção do advogado
Do ponto de vista profissional, gostaria que o aluno
guardasse cinco cuidados:
Primeiro: identifique corretamente qual espécie de
carta está sendo utilizada.
Segundo: verifique qual ato deverá ser realizado.
Terceiro: confira se existe alguma providência que
dependa da parte ou de seu advogado.
Quarto: acompanhe o cumprimento da diligência.
Quinto: nunca suponha que a simples expedição da
carta significa que o ato foi realizado.
Essa última observação merece destaque:
Carta expedida não é sinônimo de diligência cumprida.
Para a advocacia, essa diferença pode ser decisiva.
24. Conclusão
As cartas processuais são instrumentos tradicionais do
Direito Processual Civil, mas continuam plenamente inseridas na realidade
contemporânea.
Elas permitem superar distâncias territoriais, viabilizar
atos fora da área de atuação direta do juízo, promover cooperação internacional
e até estabelecer colaboração entre arbitragem e Poder Judiciário.
Conhecê-las significa compreender que a jurisdição, embora
organizada por competências e territórios, precisa funcionar de maneira
coordenada.
E existe aqui uma lição profissional que ultrapassa este
tema específico.
O bom advogado não acompanha apenas o processo principal.
Ele acompanha o caminho que cada providência necessária à
defesa do cliente percorre.
Porque, no processo, determinar um ato não basta.
É preciso verificar se ele efetivamente aconteceu.
PARA FIXAR
1. Quais são as quatro cartas previstas no CPC?
Carta de ordem, carta rogatória, carta precatória e carta arbitral.
2. Para que serve, em linhas gerais, a carta precatória?
Para viabilizar a prática de ato por outro órgão jurisdicional brasileiro,
quando necessária a cooperação entre juízos.
3. Qual a diferença fundamental entre carta precatória e
carta rogatória?
A precatória opera no âmbito da cooperação jurisdicional interna; a rogatória
envolve cooperação jurídica internacional.
4. O que é carta de ordem?
É aquela expedida por tribunal para órgão jurisdicional a ele funcionalmente
vinculado, nas hipóteses legais.
5. Para que serve a carta arbitral?
Para possibilitar a cooperação do Poder Judiciário na prática ou efetivação de
ato solicitado pelo juízo arbitral.
6. O que significa dizer que a carta possui caráter
itinerante?
Significa que, nas condições previstas em lei, ela pode ser encaminhada a outro
juízo para que a diligência seja efetivamente cumprida.
7. O advogado deve acompanhar a carta depois de sua
expedição?
Sim. O acompanhamento de seu recebimento, processamento e efetivo cumprimento é
medida de diligência profissional.
Base normativa essencial
Para complementar esta aula, recomendo a leitura direta dos arts.
236 a 268 do Código de Processo Civil, com atenção especial aos arts.
237 e 260 a 268, além das normas sobre cooperação nacional e internacional
aplicáveis a cada situação.
Nota do autor
Este estudo integra o material desenvolvido pelo autor ao
longo de sua atividade no magistério superior e em palestras, cursos e
programas de formação jurídica, reunindo conteúdos destinados ao ensino e à
compreensão prática do Direito Processual Civil.
Esdras Dantas de Souza
Advogado e Professor de Direito Processual Civil
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