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Das Cartas Processuais: Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta Precatória e Carta Arbitral - Estudo nº 20

 


CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL ---

ESTUDO Nº 30 — DAS CARTAS PROCESSUAIS: CARTA DE ORDEM, CARTA ROGATÓRIA, CARTA PRECATÓRIA E CARTA ARBITRAL ---

Esdras Dantas de Souza ---

 

1. Introdução ---

O Poder Judiciário exerce suas funções dentro de limites de competência e de organização territorial.

Mas o processo não respeita fronteiras geográficas.

Uma testemunha pode residir em outro Estado. Um bem que precisa ser vistoriado pode estar situado em outra comarca. Uma pessoa pode precisar ser citada em local submetido à jurisdição de outro juízo. Determinada providência pode até precisar ser praticada em outro país.

Como solucionar essas situações?

O sistema processual criou instrumentos de cooperação para a prática de atos que não podem, ou não devem, ser realizados diretamente pelo juízo perante o qual tramita o processo.

Entre esses instrumentos encontram-se as cartas processuais.

O Código de Processo Civil disciplina, especialmente no art. 237, quatro espécies:

carta de ordem, carta rogatória, carta precatória e carta arbitral.

Compreender a diferença entre elas é relativamente simples quando percebemos uma ideia central:

O processo pode estar em um lugar, enquanto o ato que ele necessita precisa ser praticado em outro.

A carta é um dos instrumentos utilizados para tornar possível essa cooperação.

 

2. O que são cartas processuais?

As cartas processuais são instrumentos pelos quais se solicita ou determina a prática de determinado ato fora do âmbito de atuação direta do órgão responsável pelo processo, conforme as hipóteses previstas em lei.

Há normalmente dois protagonistas nessa relação:

Juízo ou órgão de origem — aquele de onde parte a carta.

Juízo ou autoridade de destino — aquele que deverá praticar ou viabilizar o ato solicitado.

Na terminologia tradicional, costuma-se falar em juízo deprecante e juízo deprecado, particularmente em relação à carta precatória.

O importante, porém, é compreender a lógica:

um órgão necessita da colaboração de outro para que determinado ato processual seja realizado.

 

3. Quais são as espécies de cartas?

O art. 237 do Código de Processo Civil contempla quatro modalidades.

São elas:

I — carta de ordem;

II — carta rogatória;

III — carta precatória;

IV — carta arbitral.

Embora todas estejam relacionadas à prática de atos processuais mediante cooperação, cada uma possui finalidade e regime próprios.

Vamos examiná-las separadamente.

 

4. A carta de ordem

A carta de ordem é expedida por tribunal para órgão jurisdicional que lhe seja funcionalmente vinculado, nas hipóteses previstas pelo sistema processual.

A própria expressão ajuda a compreender o instituto:

o tribunal ordena a prática de determinado ato.

É importante não confundir carta de ordem com carta precatória.

Na carta precatória, há uma solicitação de cooperação entre órgãos jurisdicionais.

Na carta de ordem, existe uma relação funcional que explica justamente a utilização da palavra ordem.

Um tribunal, por exemplo, poderá necessitar que determinado ato seja praticado por um juízo a ele vinculado.

Nesse caso, poderá utilizar a carta de ordem.

 

5. A carta precatória

Esta é provavelmente a modalidade mais conhecida pelos estudantes e pelos profissionais da advocacia.

A carta precatória é utilizada para que um órgão jurisdicional brasileiro solicite a outro órgão jurisdicional brasileiro a prática de determinado ato processual fora de seu âmbito territorial de atuação.

Imagine a seguinte situação.

Uma ação tramita em Brasília, mas determinada testemunha que precisa ser ouvida encontra-se em Recife.

Ou o processo tramita em São Paulo, enquanto determinada diligência precisa ser realizada em Goiânia.

O juízo responsável pelo processo pode necessitar da cooperação de outro juízo.

É nesse contexto que aparece a carta precatória.

 

6. Exemplos de atos que podem ser realizados por carta precatória

Diversos atos processuais podem exigir cooperação entre juízos.

Dependendo do caso concreto, a carta precatória poderá servir, entre outras finalidades, para:

  • realização de citação;
  • realização de intimação;
  • oitiva de testemunha;
  • realização de perícia ou inspeção;
  • cumprimento de medidas constritivas;
  • avaliação de bens;
  • prática de diligências;
  • realização de outros atos determinados pelo juízo competente.

Portanto, a carta precatória não corresponde a um ato processual específico.

Ela é instrumento para possibilitar a realização do ato necessário.

 

7. Juízo deprecante e juízo deprecado

Dois conceitos aparecem constantemente quando estudamos a carta precatória.

Juízo deprecante

É o juízo que expede a carta.

É aquele perante o qual existe a necessidade de realização do ato.

Juízo deprecado

É o juízo que recebe a carta e deverá dar cumprimento à diligência, nos limites legais.

Uma maneira simples de memorizar:

Deprecante pede. Deprecado cumpre.

Essa pequena fórmula costuma ajudar bastante os alunos.

 

8. A carta rogatória

Agora ultrapassamos as fronteiras nacionais.

A carta rogatória está relacionada à cooperação jurídica internacional.

Ela é utilizada quando determinado ato processual necessita ser praticado em outro país, ou quando uma autoridade estrangeira solicita a prática de ato jurisdicional no Brasil, observadas as normas aplicáveis à cooperação jurídica internacional.

Aqui surge uma diferença essencial:

Carta precatória → cooperação dentro do território nacional.

Carta rogatória → cooperação internacional.

Essa distinção deve estar muito clara.

 

9. A cooperação internacional não é automática

Quando um ato precisa ser praticado no exterior, não basta que um juiz brasileiro simplesmente envie uma determinação a uma autoridade estrangeira.

Cada Estado possui soberania própria.

Por isso, a cooperação jurídica internacional obedece a regras específicas previstas na Constituição, no Código de Processo Civil, em tratados internacionais e na legislação pertinente.

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça desempenha função constitucionalmente relevante em relação às cartas rogatórias, inclusive quanto à concessão do exequatur, nos casos cabíveis.

O advogado que atua em processo com dimensão internacional deve, portanto, ter especial atenção às regras próprias dessa cooperação.

 

10. A carta arbitral

O CPC de 2015 trouxe expressamente para a disciplina das cartas processuais a carta arbitral.

Esse instrumento reforça a relação de cooperação entre arbitragem e Poder Judiciário.

O tribunal arbitral possui poderes para decidir as questões submetidas à arbitragem dentro dos limites da convenção arbitral e da legislação.

Entretanto, não possui todos os poderes coercitivos de que dispõe o Estado.

Pode surgir, portanto, a necessidade de colaboração do Poder Judiciário para a prática ou efetivação de determinado ato.

É nesse cenário que encontramos a carta arbitral.

 

11. Para que serve a carta arbitral?

O art. 237, IV, do CPC estabelece que será expedida carta arbitral para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive aqueles que importem efetivação de tutela provisória.

Temos aqui um excelente exemplo da moderna concepção de cooperação processual.

Arbitragem e Poder Judiciário não precisam ser vistos como adversários.

Podem atuar de maneira cooperativa, cada qual dentro de suas atribuições.

 

12. Requisitos das cartas

O art. 260 do Código de Processo Civil estabelece requisitos que devem constar das cartas de ordem, precatória e rogatória.

Entre eles estão:

I — a indicação dos juízos de origem e de cumprimento do ato;

II — o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III — a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV — o encerramento com a assinatura do juiz.

A carta precisa conter elementos suficientes para que o destinatário compreenda exatamente:

de onde veio, por que foi expedida e qual ato deve ser realizado.

 

13. Documentos e elementos necessários

Dependendo da natureza da diligência, outros documentos poderão acompanhar a carta.

O objetivo é permitir que o órgão responsável pelo cumprimento disponha das informações necessárias para realizar corretamente o ato.

Aqui encontramos novamente um princípio que atravessa todo o processo civil contemporâneo:

a instrumentalidade das formas.

A documentação não existe por ritualismo.

Ela existe para permitir que o ato seja praticado com segurança e fidelidade à determinação judicial.

 

14. O caráter itinerante da carta

Uma característica interessante está prevista no art. 262 do CPC.

A carta possui caráter itinerante.

O que isso significa?

Imagine que a carta seja encaminhada a determinado juízo porque se acreditava que a pessoa a ser encontrada residia naquela comarca.

Ao iniciar a diligência, descobre-se que ela se mudou para outra localidade.

Em determinadas circunstâncias, a carta poderá ser encaminhada ao juízo competente daquela outra localidade, sem necessidade de retornar previamente ao juízo de origem.

Essa possibilidade favorece a eficiência processual.

Em termos simples:

Se o ato precisa chegar a outro lugar, a carta pode seguir seu caminho.

 

15. O prazo para cumprimento da carta

O juiz deve fixar prazo para o cumprimento da carta, levando em consideração a facilidade das comunicações e a natureza da diligência.

Isso é importante porque a cooperação entre juízos não pode transformar-se em fator de paralisação indefinida do processo.

O processo deve avançar.

A carta é instrumento de cooperação, e não motivo para eternização do procedimento.

 

16. A comunicação eletrônica e as cartas

O processo eletrônico modificou profundamente a dinâmica das cartas processuais.

Documentos que durante décadas circularam fisicamente entre comarcas e tribunais passaram, em grande medida, a ser transmitidos por sistemas eletrônicos.

O art. 263 do CPC estabelece que as cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico.

Essa transformação reduziu distâncias e acelerou comunicações.

Mas a tecnologia não eliminou o instituto.

Mudou o meio pelo qual a cooperação é realizada.

Essa é uma distinção importante.

 

17. Quando o juízo deprecado pode recusar cumprimento?

O CPC disciplina situações específicas em que poderá haver recusa ao cumprimento da carta precatória ou de ordem.

O art. 267 prevê hipóteses como:

  • ausência dos requisitos legais;
  • incompetência em razão da matéria ou da hierarquia;
  • dúvida acerca da autenticidade.

No caso de incompetência, a legislação admite o encaminhamento ao órgão jurisdicional competente.

Mais uma vez, percebe-se que o sistema procura preservar a efetividade da cooperação sempre que possível.

 

18. As partes devem acompanhar a carta?

Sim — e aqui chegamos a um ponto especialmente importante para a advocacia.

Expedir uma carta não significa que o advogado possa simplesmente esquecer a diligência e aguardar indefinidamente seu retorno.

O profissional diligente deve acompanhar:

  • a expedição da carta;
  • sua distribuição ou encaminhamento;
  • eventual necessidade de recolhimento de despesas;
  • o andamento perante o juízo destinatário;
  • o cumprimento da diligência;
  • eventual dificuldade encontrada;
  • e o retorno das informações ao processo de origem.

A carta processual pode envolver dois ambientes processuais diferentes.

Consequentemente, pode exigir acompanhamento redobrado.

 

19. Um exemplo prático

Imagine uma ação que tramita em Brasília.

Uma testemunha considerada importante para a solução da controvérsia reside em outra unidade da Federação e, pelas circunstâncias do caso, torna-se necessária a prática de ato perante outro juízo.

O juízo da causa poderá solicitar cooperação ao órgão jurisdicional competente.

A carta será expedida.

O advogado, entretanto, não deve limitar-se a constatar no processo:

“Carta expedida.”

É preciso acompanhar o que ocorreu depois.

Foi recebida?

Foi distribuída?

Existe alguma providência a cargo da parte?

A diligência foi realizada?

Houve alguma dificuldade?

A carta retornou?

Essa postura diferencia o simples acompanhamento burocrático da verdadeira gestão profissional do processo.

 

20. Carta precatória e videoconferência

A tecnologia também alterou significativamente situações que, no passado, frequentemente exigiam a expedição de cartas.

A videoconferência e outros meios tecnológicos podem permitir a realização de determinados atos a distância, conforme a legislação e as condições do caso concreto.

Isso significa que as cartas desaparecerão?

Não.

Significa que o profissional deve compreender que o processo contemporâneo trabalha com diferentes mecanismos de cooperação.

O importante não é preservar um ritual antigo.

O importante é garantir que o ato seja realizado validamente, com contraditório, segurança e eficiência.

 

21. As cartas dentro do modelo cooperativo do CPC

Existe uma dimensão mais profunda neste tema.

O CPC de 2015 valorizou expressamente a cooperação.

Essa ideia não se restringe ao comportamento das partes.

Também alcança a própria organização da atividade jurisdicional.

Juízos podem cooperar entre si.

Tribunais podem determinar a prática de atos.

O Judiciário brasileiro pode cooperar com autoridades estrangeiras.

E o Poder Judiciário pode colaborar com o juízo arbitral.

As cartas processuais representam, portanto, manifestações concretas de algo maior:

a Justiça precisa funcionar como sistema, e não como um conjunto de órgãos isolados.

 

22. Quadro comparativo

Para facilitar a memorização:

Carta

Relação básica

Finalidade

Carta de ordem

Tribunal → órgão jurisdicional vinculado

Determinação para prática de ato

Carta precatória

Juízo brasileiro → outro juízo brasileiro

Cooperação para prática de ato

Carta rogatória

Brasil ↔ autoridade estrangeira

Cooperação jurídica internacional

Carta arbitral

Juízo arbitral → Poder Judiciário

Cooperação para prática ou efetivação de ato

Este quadro permite visualizar rapidamente as quatro modalidades.

 

23. Atenção do advogado

Do ponto de vista profissional, gostaria que o aluno guardasse cinco cuidados:

Primeiro: identifique corretamente qual espécie de carta está sendo utilizada.

Segundo: verifique qual ato deverá ser realizado.

Terceiro: confira se existe alguma providência que dependa da parte ou de seu advogado.

Quarto: acompanhe o cumprimento da diligência.

Quinto: nunca suponha que a simples expedição da carta significa que o ato foi realizado.

Essa última observação merece destaque:

Carta expedida não é sinônimo de diligência cumprida.

Para a advocacia, essa diferença pode ser decisiva.

 

24. Conclusão

As cartas processuais são instrumentos tradicionais do Direito Processual Civil, mas continuam plenamente inseridas na realidade contemporânea.

Elas permitem superar distâncias territoriais, viabilizar atos fora da área de atuação direta do juízo, promover cooperação internacional e até estabelecer colaboração entre arbitragem e Poder Judiciário.

Conhecê-las significa compreender que a jurisdição, embora organizada por competências e territórios, precisa funcionar de maneira coordenada.

E existe aqui uma lição profissional que ultrapassa este tema específico.

O bom advogado não acompanha apenas o processo principal.

Ele acompanha o caminho que cada providência necessária à defesa do cliente percorre.

Porque, no processo, determinar um ato não basta.

É preciso verificar se ele efetivamente aconteceu.

 

PARA FIXAR

1. Quais são as quatro cartas previstas no CPC?
Carta de ordem, carta rogatória, carta precatória e carta arbitral.

2. Para que serve, em linhas gerais, a carta precatória?
Para viabilizar a prática de ato por outro órgão jurisdicional brasileiro, quando necessária a cooperação entre juízos.

3. Qual a diferença fundamental entre carta precatória e carta rogatória?
A precatória opera no âmbito da cooperação jurisdicional interna; a rogatória envolve cooperação jurídica internacional.

4. O que é carta de ordem?
É aquela expedida por tribunal para órgão jurisdicional a ele funcionalmente vinculado, nas hipóteses legais.

5. Para que serve a carta arbitral?
Para possibilitar a cooperação do Poder Judiciário na prática ou efetivação de ato solicitado pelo juízo arbitral.

6. O que significa dizer que a carta possui caráter itinerante?
Significa que, nas condições previstas em lei, ela pode ser encaminhada a outro juízo para que a diligência seja efetivamente cumprida.

7. O advogado deve acompanhar a carta depois de sua expedição?
Sim. O acompanhamento de seu recebimento, processamento e efetivo cumprimento é medida de diligência profissional.

 

Base normativa essencial

Para complementar esta aula, recomendo a leitura direta dos arts. 236 a 268 do Código de Processo Civil, com atenção especial aos arts. 237 e 260 a 268, além das normas sobre cooperação nacional e internacional aplicáveis a cada situação.

 

Nota do autor

Este estudo integra o material desenvolvido pelo autor ao longo de sua atividade no magistério superior e em palestras, cursos e programas de formação jurídica, reunindo conteúdos destinados ao ensino e à compreensão prática do Direito Processual Civil.

Esdras Dantas de Souza
Advogado e Professor de Direito Processual Civil

 

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