Art. 1º do Código de Processo Civil
Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Comentário* A jurisdição representa uma das formas de expressão do poder político do Estado. O Estado chamou para si a tarefa de dirimir os conflitos sociais, vedando que os cidadãos também fizessem, pois, caso contrário, a sociedade estaria eternamente em conflito, o que certamente desinteressa, em nome do pacífico convívio social. Tal situação, classicamente denominada de "monopólio da jurisdição", possui respaldo no âmbito penal, quando se define como crime o ato de realizar justiça com as próprias mãos (exercício arbitrário das próprias razões, CP, artigos 345 e 346). Para o sucesso da empreitada assumida, o Estado, conforme proclama o artigo 5º, XXXXV, da Constituição Federal, deverá conhecer de todas as situações em que há lesão ou ameaça a direito subjetivo. Assim, será submetida à apreciação da ...