OS CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---
Curso de Direito Processual Civil ---
Módulo III — Atos Processuais ---
ESTUDO Nº 25 ---
TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS ---
Quando e onde os atos do processo devem ser praticados ---
Por Esdras Dantas de Souza ---
Introdução.
No estudo anterior, aprendemos que o processo se desenvolve
por meio de uma sucessão organizada de atos.
A parte formula um pedido.
O advogado apresenta uma petição.
O juiz profere uma decisão.
O servidor realiza uma comunicação.
A testemunha presta depoimento.
O perito apresenta seu laudo.
Mas conhecer o ato não é suficiente.
No Processo Civil, também precisamos saber:
Quando esse ato pode ser praticado?
Onde ele deve ocorrer?
Essas perguntas nos levam ao estudo do tempo e do lugar
dos atos processuais.
Pode parecer, inicialmente, um assunto meramente
operacional.
Não é.
As regras relativas ao tempo e ao lugar estão diretamente
ligadas à organização do processo, à segurança jurídica, ao contraditório, à
ampla defesa e à própria duração razoável do processo.
No Direito Processual, não basta fazer a coisa certa.
Muitas vezes, é preciso fazê-la no momento adequado e da
maneira prevista pelo ordenamento jurídico.
O tempo no processo
O tempo possui enorme importância no Direito Processual.
O processo não pode desenvolver-se indefinidamente.
Também não pode permitir que cada participante pratique seus
atos quando desejar.
Por isso, a legislação organiza temporalmente a atividade
processual.
Existem dias para a prática dos atos.
Existem horários.
Existem prazos.
Existem períodos de suspensão.
Existem situações excepcionais.
Tudo isso permite que o procedimento tenha previsibilidade.
Imagine um processo sem qualquer disciplina temporal.
Uma parte poderia apresentar sua defesa meses ou anos
depois.
Um recurso poderia ser interposto quando o interessado
desejasse.
Uma audiência poderia ocorrer sem qualquer organização
prévia.
A insegurança seria absoluta.
Por isso, o tempo é elemento essencial da ordem
processual.
Quando são realizados os atos processuais?
O Código de Processo Civil estabelece, como regra, que os
atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.
Essa é uma informação importante para concursos.
Mas cuidado.
Como acontece frequentemente no Direito, a regra possui
exceções.
Determinados atos iniciados antes das 20 horas poderão ser
concluídos posteriormente quando o adiamento puder causar prejuízo à diligência
ou grave dano.
Além disso, existem atos que, mediante observância dos
requisitos legais, podem ser realizados fora desses limites.
Portanto, não memorize apenas:
“6 às 20 horas”.
Compreenda que existe uma regra geral acompanhada de
exceções justificadas pela necessidade e pela efetividade da tutela
jurisdicional.
Citação, intimação e penhora
O CPC permite que determinados atos, como citações,
intimações e penhoras, sejam realizados em situações previstas em lei fora
do horário ordinário e inclusive em férias forenses ou feriados, observadas as
garantias constitucionais pertinentes.
Por quê?
Porque algumas situações não podem esperar.
Imagine que a demora na realização de determinada
providência possa permitir a ocultação de patrimônio.
Ou que determinada medida urgente seja indispensável para
evitar dano grave.
A legislação processual precisa conciliar duas necessidades:
organização e efetividade.
A regra organiza.
A exceção permite que a Justiça não se torne impotente
diante da urgência.
E os atos processuais eletrônicos?
Aqui encontramos uma regra particularmente importante na
realidade atual.
Os atos processuais eletrônicos podem ser praticados em
qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo, observada a
legislação aplicável.
Essa transformação alterou profundamente a rotina da
advocacia.
Durante muito tempo, a prática forense esteve fortemente
condicionada ao horário de funcionamento dos fóruns e tribunais.
O processo eletrônico modificou essa realidade.
Hoje, uma petição pode ser transmitida eletronicamente sem
que o advogado precise comparecer fisicamente ao fórum.
Mas atenção:
tecnologia não elimina prazo.
O fato de o sistema funcionar eletronicamente não autoriza o
profissional a praticar o ato depois de encerrado o prazo legal.
Uma recomendação prática aos jovens advogados
Permitam-me antecipar aqui uma recomendação que nasce muito
mais da experiência profissional do que dos livros:
não transforme as 23h59 no seu horário habitual de
trabalho processual.
O sistema pode ficar indisponível.
A internet pode falhar.
O computador pode apresentar problema.
Um documento pode estar errado.
Uma assinatura eletrônica pode não funcionar.
Um arquivo pode exceder o tamanho permitido.
Quem deixa tudo para o último instante transforma um
problema tecnológico em risco profissional.
A lei pode conceder-lhe até o último minuto.
A prudência recomenda que você não precise dele.
O que são dias úteis?
No processo civil, a distinção entre dias úteis e dias
corridos possui enorme importância, especialmente quando tratamos de prazos.
O CPC estabelece que, na contagem de prazo processual em
dias, computam-se somente os dias úteis.
Mas atenção:
essa regra refere-se aos prazos processuais.
Nem todo prazo previsto no ordenamento jurídico é
necessariamente processual.
A identificação da natureza do prazo é, portanto,
indispensável.
Esse assunto será aprofundado no próximo estudo, dedicado
exclusivamente aos prazos processuais.
Feriados e atividade processual
A existência de feriado pode interferir na prática dos atos
e na contagem dos prazos.
Além dos feriados nacionais, podem existir feriados locais e
períodos de suspensão do expediente forense.
Na prática profissional, o advogado deve verificar
cuidadosamente o calendário do tribunal em que atua.
Esse cuidado tornou-se ainda mais importante com a advocacia
nacional e o processo eletrônico.
Um profissional pode estar em Brasília e atuar em processo
que tramita em São Paulo, Recife, Porto Alegre ou qualquer outra cidade.
O calendário relevante será aquele aplicável ao órgão
jurisdicional em que tramita o processo.
O recesso e a suspensão dos prazos
O CPC determina a suspensão do curso dos prazos processuais
no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Durante esse período, os prazos ficam suspensos.
Observe a palavra:
suspensos.
Não significa necessariamente que toda atividade
jurisdicional desapareça.
Medidas urgentes podem continuar exigindo atuação.
Também existem regimes próprios de plantão judicial.
Para concursos, é importante guardar corretamente o período:
20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
Suspensão não é interrupção
Aqui está uma distinção que merece atenção.
Quando determinado prazo é suspenso, a contagem para
e posteriormente continua de onde estava.
Na interrupção, em situações em que a legislação assim
determinar, a lógica é diferente: desaparece a contagem anterior e o prazo
recomeça integralmente.
Essa distinção aparecerá novamente quando estudarmos
especificamente os prazos.
Por enquanto, guarde:
suspender → parar e continuar;
interromper → zerar e recomeçar, quando a lei assim
estabelecer.
Férias dos advogados e funcionamento do Judiciário
Durante o período de suspensão previsto no CPC, não se
realizam audiências nem sessões de julgamento nos termos da disciplina legal
correspondente.
Essa previsão procura assegurar período de descanso aos
profissionais da advocacia e organizar a atividade jurisdicional.
Entretanto, situações urgentes continuam podendo exigir
resposta do Poder Judiciário.
A Justiça não pode fechar suas portas diante de ameaça grave
ou imediata a direitos.
Daí a importância dos plantões judiciais e dos mecanismos
destinados às medidas urgentes.
O lugar dos atos processuais
Passemos agora à segunda parte do estudo.
Onde os atos processuais devem ser realizados?
Como regra, os atos processuais realizam-se na sede do
juízo.
Essa é a orientação básica estabelecida pelo Código de
Processo Civil.
Entretanto, novamente encontramos exceções.
Determinadas circunstâncias podem justificar a prática do
ato em outro lugar.
O próprio CPC considera hipóteses relacionadas à deferência,
ao interesse da Justiça, à natureza do ato ou a obstáculo alegado pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
Por que existe uma regra de lugar?
A definição do lugar dos atos processuais proporciona
organização e segurança.
As partes precisam saber onde determinada audiência
ocorrerá.
O servidor precisa conhecer o local da diligência.
O perito necessita saber onde realizará determinado exame.
A testemunha precisa ser informada sobre onde deverá
comparecer.
O processo não pode funcionar adequadamente sem referências
espaciais minimamente definidas.
Atos praticados fora do fórum
Nem todos os atos podem ser realizados dentro do edifício do
Poder Judiciário.
Pense na penhora de um bem localizado na residência do
executado.
Na inspeção judicial de determinado imóvel.
Na perícia realizada em uma empresa.
Na constatação da situação de uma propriedade rural.
No cumprimento de mandado em endereço específico.
Nessas situações, a própria natureza do ato exige
deslocamento.
Portanto, a regra da sede do juízo não significa que todo
ato processual precise acontecer fisicamente dentro do fórum.
A audiência por videoconferência
A tecnologia modificou também o conceito tradicional de
lugar processual.
Hoje, audiências podem ser realizadas por videoconferência
nos casos admitidos pelo ordenamento.
Advogados podem participar de diferentes cidades.
Testemunhas podem ser ouvidas remotamente.
Magistrados e servidores podem atuar com ferramentas
digitais.
Isso não elimina juridicamente a ideia de lugar.
Mas transforma sua compreensão prática.
O processo contemporâneo já não está inteiramente preso ao
espaço físico dos autos e das salas de audiência.
Processo eletrônico: tempo e espaço transformados
Perceba algo interessante.
Durante séculos, o processo esteve profundamente ligado a
duas limitações:
o horário do fórum e o espaço físico do fórum.
A tecnologia modificou as duas.
A petição pode ser protocolada eletronicamente.
A audiência pode ocorrer remotamente.
Os autos podem ser consultados de outro Estado.
Um advogado pode atuar nacionalmente sem deslocar-se para
cada ato.
Isso representa extraordinária ampliação do acesso à Justiça
e da eficiência profissional.
Mas cria também novas responsabilidades.
Segurança digital.
Proteção de dados.
Domínio das plataformas.
Organização eletrônica dos documentos.
A tecnologia facilita o trabalho.
Mas exige novas competências.
Tempo, lugar e devido processo legal
Não devemos estudar essas regras como simples burocracia.
A disciplina temporal e espacial dos atos processuais está
relacionada ao devido processo legal.
Imagine uma audiência marcada sem tempo suficiente para
preparação.
Ou uma parte que não saiba onde determinado ato será
realizado.
Ou uma alteração inesperada que impeça o exercício da
defesa.
Regras sobre tempo e lugar também existem para permitir
participação efetiva.
Por isso, organização processual e garantia das partes
caminham juntas.
O tempo e a duração razoável do processo
Existe ainda outra dimensão.
A Constituição assegura a todos a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, o tempo processual não deve ser analisado apenas
sob a perspectiva dos prazos individuais.
Existe também uma preocupação maior:
quanto tempo o Estado leva para entregar uma resposta
jurisdicional?
Uma decisão justa que chega tarde demais pode perder grande
parte de sua utilidade.
O desafio do Processo Civil contemporâneo é conciliar:
celeridade, segurança, contraditório e qualidade da
decisão.
Nenhum desses valores deve ser sacrificado
irresponsavelmente em nome dos outros.
Não confunda rapidez com Justiça
Este ponto merece atenção.
Processo eficiente não é simplesmente processo rápido.
Uma decisão proferida rapidamente, mas sem contraditório
adequado, pode ser injusta.
Por outro lado, um processo que demora décadas para
reconhecer um direito também pode representar grave injustiça.
O ideal constitucional é encontrar equilíbrio.
Tempo suficiente para decidir bem.
Rapidez suficiente para que a decisão ainda seja útil.
Essa é uma das grandes tarefas da jurisdição contemporânea.
Uma palavra aos candidatos a concursos públicos
Este assunto parece simples, mas contém várias questões
objetivas frequentemente exploradas em provas.
Ao revisar, tenha atenção especial a:
- horário
ordinário dos atos processuais;
- exceções
legais;
- atos
eletrônicos;
- prática
de determinados atos em feriados;
- suspensão
dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
- distinção
entre suspensão e interrupção;
- regra
sobre o lugar dos atos;
- exceções
à realização na sede do juízo.
E faça algo que sempre recomendo:
leia o dispositivo legal depois de compreender a matéria.
Primeiro construa a lógica.
Depois memorize os detalhes.
Um exemplo para fixação
Imagine que determinado advogado possua prazo processual
cujo último dia seja uma quarta-feira útil.
O processo tramita eletronicamente.
Ele pode transmitir sua petição até as 24 horas daquele
último dia, observadas as regras do sistema e da legislação aplicável.
Agora imagine que exista suspensão dos prazos.
A lógica muda.
Se o prazo já estava correndo, sua contagem será paralisada
durante o período de suspensão e continuará posteriormente, conforme as regras
aplicáveis.
Por isso, antes de contar qualquer prazo, pergunte:
Qual é a natureza do prazo?
Quando começou?
Existe suspensão?
Há feriado?
O ato é eletrônico?
Qual calendário judicial se aplica?
Essas perguntas evitam muitos erros profissionais.
Conclusão
O processo possui seu próprio tempo e seu próprio espaço.
Os atos processuais não são praticados aleatoriamente.
A legislação estabelece quando podem ocorrer, onde devem ser
realizados e quais exceções são admitidas.
Essas regras proporcionam organização, previsibilidade e
segurança jurídica.
Mas existe uma dimensão ainda maior.
O tempo processual está diretamente relacionado à
efetividade da Justiça.
Um direito reconhecido tarde demais pode transformar uma
vitória jurídica em derrota humana.
Por isso, compreender o tempo e o lugar dos atos processuais
significa compreender também que a Justiça precisa ser organizada, acessível e
entregue em momento útil.
LIÇÃO DO PROFESSOR
A experiência profissional ensina uma verdade que os jovens
advogados precisam aprender o mais cedo possível:
no processo, o tempo não volta.
Uma tese pode ser aperfeiçoada.
Uma petição pode ser melhor escrita.
Um argumento pode ser desenvolvido.
Mas determinados prazos, uma vez perdidos, podem produzir
consequências irreversíveis.
Por isso, nunca trate a administração do tempo como questão
secundária na advocacia.
Tenha agenda.
Tenha controle de prazos.
Tenha redundância.
Confira.
Confira novamente.
E nunca faça da última hora um método de trabalho.
O advogado diligente não é aquele que consegue protocolar a
petição às 23h59.
É aquele que organiza seu trabalho para não precisar
depender das 23h59.
Existe, porém, uma lição ainda maior.
Também precisamos respeitar o tempo de quem procura a
Justiça.
Para o advogado, pode ser mais um processo.
Para o cliente, talvez seja o processo de sua vida.
Enquanto acompanhamos números, movimentações e prazos,
alguém espera.
Espera pelos alimentos.
Pela moradia.
Pela indenização.
Pelo reconhecimento de um direito.
Pela solução de um conflito familiar.
Quem trabalha com processos administra prazos. Mas quem
trabalha com Justiça precisa compreender também a espera das pessoas.
Nunca esqueça disso.
PARA FIXAR O APRENDIZADO
1. Qual é, em regra, o horário para realização dos
atos processuais?
2. Existem exceções ao horário ordinário? Explique.
3. Até que horário pode ser praticado eletronicamente
um ato no último dia do prazo?
4. Em quais situações determinados atos podem ser
praticados em feriados?
5. Qual é o período de suspensão dos prazos
processuais previsto no CPC?
6. Qual a diferença básica entre suspensão e
interrupção de um prazo?
7. Onde, em regra, são praticados os atos
processuais?
8. Existem exceções à realização dos atos na sede do
juízo?
9. Como o processo eletrônico modificou as noções
tradicionais de tempo e lugar?
10. Qual a relação entre tempo processual e duração
razoável do processo?
PARA NÃO CONFUNDIR NA PROVA
Regra geral dos atos processuais: dias úteis, das 6
às 20 horas.
Ato eletrônico no último dia do prazo: pode ser
praticado até as 24 horas, observada a legislação pertinente.
Suspensão dos prazos no recesso: de 20 de dezembro
a 20 de janeiro, inclusive.
Lugar dos atos processuais: em regra, sede do
juízo, ressalvadas as exceções legais.
Suspensão: a contagem para e depois prossegue.
Interrupção: nas hipóteses legais, a contagem
anterior é desconsiderada e o prazo recomeça.
E guarde:
não confunda o horário de prática dos atos processuais
com as regras de contagem dos prazos processuais.
São assuntos relacionados, mas distintos.
ATENÇÃO PARA CONCURSOS
Ao estudar este capítulo diretamente no Código, dê atenção
especial aos arts. 212 a 217 do CPC, que tratam do tempo e do lugar dos
atos processuais, sem esquecer as disposições relacionadas à contagem dos
prazos e ao processo eletrônico.
Questões de concurso gostam de trocar uma pequena palavra,
horário ou período.
Por isso, depois de compreender a lógica, faça a leitura
literal dos dispositivos.
Compreensão primeiro. Memorização depois. Revisão sempre.
NO PRÓXIMO CADERNO
Estudo nº 26 — Prazos Processuais
Chegaremos a um dos assuntos mais importantes para
estudantes e, principalmente, para quem pretende exercer a advocacia:
Como contar corretamente um prazo processual?
Quando começa?
Quando termina?
Contam-se sábados, domingos e feriados?
O que são prazo próprio e impróprio?
O que é preclusão?
Como funcionam suspensão e restituição de prazo?
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