Curso de Direito Processual Civil ---
Módulo III — Atos Processuais ---
ESTUDO Nº 24 ---
OS ATOS PROCESSUAIS ---
Como o processo se movimenta: forma, finalidade, validade
e instrumentalidade dos atos praticados em juízo ---
Por Esdras Dantas de Souza ---
Introdução
Até aqui conhecemos os fundamentos do Processo Civil e os
principais sujeitos que participam da relação processual.
Sabemos quem julga.
Quem advoga.
Quem representa o Ministério Público.
Quem exerce a Defensoria Pública.
Quem representa juridicamente o Estado.
Conhecemos as partes, os terceiros e os auxiliares da
Justiça.
Mas surge agora uma nova pergunta:
O que essas pessoas fazem dentro do processo?
O advogado apresenta uma petição.
O juiz profere uma decisão.
O servidor realiza uma intimação.
A testemunha presta depoimento.
O perito apresenta um laudo.
A parte interpõe um recurso.
Cada uma dessas manifestações produz ou pode produzir
consequências dentro do processo.
São os chamados atos processuais.
Compreendê-los é fundamental porque o processo não permanece
parado.
Ele nasce, movimenta-se, desenvolve-se e chega ao seu
desfecho por meio de uma sucessão organizada de atos.
É exatamente essa caminhada que começaremos a estudar agora.
O que são atos processuais?
De maneira simples, podemos dizer que atos processuais
são os atos praticados pelos sujeitos do processo capazes de produzir efeitos
dentro da relação processual.
Quando o autor apresenta a petição inicial, pratica um ato
processual.
Quando o réu oferece contestação, pratica um ato processual.
Quando o juiz profere uma decisão, pratica um ato
processual.
Quando o oficial de justiça cumpre um mandado, também
pratica um ato processual.
Assim, o processo pode ser visualizado como uma sequência
juridicamente organizada de atos destinados a permitir o exercício da
jurisdição.
O processo é uma caminhada
Imagine o processo como um caminho.
A petição inicial representa um dos primeiros passos.
Depois poderão surgir a citação, a contestação, as
manifestações das partes, o saneamento, a produção das provas, a audiência, a
sentença e eventualmente os recursos.
Cada ato prepara, condiciona ou influencia os atos
seguintes.
Por isso, o processo não é uma reunião aleatória de
documentos.
Existe uma ordem.
Existe uma finalidade.
Existe uma disciplina jurídica.
O conjunto organizado desses atos permite que o Estado
chegue a uma decisão jurisdicional legítima.
Quem pratica atos processuais?
Diversos sujeitos podem praticar atos processuais.
Podemos identificar, entre outros:
- as
partes;
- os
advogados;
- o
juiz;
- os
servidores;
- os
auxiliares da Justiça;
- o
Ministério Público;
- a
Defensoria Pública;
- a
Advocacia Pública;
- terceiros
que participem do processo.
Cada sujeito pratica atos correspondentes à função que
exerce.
O advogado peticiona.
A parte pode prestar depoimento.
O juiz decide.
O perito elabora o laudo.
A testemunha depõe.
O servidor pratica os atos de sua competência.
Essa diversidade demonstra novamente que a atividade
jurisdicional é resultado de trabalho coordenado.
Atos das partes
As partes praticam inúmeros atos ao longo do processo.
Podem formular pedidos, apresentar defesa, requerer provas,
recorrer, reconhecer a procedência do pedido, desistir, celebrar acordo e
praticar diversos outros atos autorizados pela legislação.
Alguns atos são realizados diretamente pela parte.
Outros dependem da atuação de seu advogado.
Em qualquer situação, devem observar os deveres de boa-fé,
cooperação e lealdade que estudamos anteriormente.
Atos do juiz
O magistrado também pratica diferentes atos durante o
processo.
O Código de Processo Civil distingue, entre os
pronunciamentos judiciais, sentenças, decisões interlocutórias e despachos,
além dos acórdãos, que são julgamentos colegiados dos tribunais.
Essa classificação possui grande importância prática.
Nem todo pronunciamento judicial possui a mesma natureza.
E a natureza do pronunciamento pode determinar, entre outras
consequências, o recurso adequado para sua impugnação.
Por isso, saber identificar o ato praticado pelo juiz é
conhecimento indispensável para qualquer operador do Direito.
Sentença
A sentença é pronunciamento judicial que, observadas as
definições estabelecidas pelo Código de Processo Civil, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
Ela pode resolver ou não o mérito, conforme o caso.
A sentença constitui um dos atos mais importantes do
processo.
É nela que, ordinariamente, encontramos a resposta
jurisdicional para a controvérsia submetida ao Poder Judiciário.
Mais adiante, dedicaremos estudo próprio a esse tema.
Decisão interlocutória
A decisão interlocutória é o pronunciamento judicial de
natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença.
Imagine, por exemplo, que durante o processo o juiz decida
sobre determinada questão incidental.
O processo continua.
A controvérsia principal ainda não foi definitivamente
solucionada naquela fase.
Temos, em regra, uma decisão interlocutória.
A identificação correta dessa espécie de pronunciamento será
especialmente importante quando estudarmos os recursos.
Despachos
Os despachos são pronunciamentos pelos quais o juiz
impulsiona o processo sem resolver questão de natureza decisória.
Sua finalidade é permitir o regular andamento procedimental.
Por exemplo, o magistrado poderá determinar determinada
providência necessária à continuidade do feito.
Para fins de concurso, memorize desde já:
sentença decide nos termos definidos pelo CPC;
decisão interlocutória possui conteúdo decisório sem se
enquadrar como sentença;
despacho impulsiona o processo sem conteúdo decisório.
Essa distinção aparecerá novamente em diversos momentos do
curso.
Atos dos auxiliares da Justiça
Também existem atos praticados pelos auxiliares da Justiça.
O escrivão, o chefe de secretaria e demais servidores
realizam diversos atos necessários ao desenvolvimento processual.
Certidões, juntadas, expedições e outras providências
administrativas integram o cotidiano do processo.
O Código também permite a prática de determinados atos
meramente ordinatórios independentemente de despacho, sujeitos à revisão
judicial quando necessário.
Essa previsão contribui para a eficiência da atividade
jurisdicional.
A forma dos atos processuais
Chegamos a um ponto fundamental.
Todo ato processual precisa obedecer a uma forma rígida?
Não necessariamente.
O Código de Processo Civil adota importante orientação
segundo a qual, quando a lei não exigir forma determinada, os atos e termos
processuais independem de forma específica, desde que preencham sua finalidade
essencial.
Essa regra demonstra que o processo contemporâneo procura
evitar o chamado formalismo excessivo.
A forma é importante.
Mas a forma possui uma finalidade.
Forma não é a mesma coisa que formalismo
Essa distinção merece ser guardada.
Forma é necessária para proporcionar organização,
segurança e previsibilidade ao processo.
Formalismo excessivo ocorre quando a exigência da
forma deixa de servir à Justiça e passa a constituir obstáculo injustificado à
solução do conflito.
O bom Processo Civil procura encontrar equilíbrio.
Nem ausência completa de formas.
Nem culto irracional à burocracia.
A forma deve servir ao processo.
O processo não deve existir apenas para servir à forma.
O princípio da instrumentalidade das formas
Esse raciocínio nos conduz a um princípio muito importante:
a instrumentalidade das formas.
Em termos simples, significa reconhecer que o ato processual
deve ser analisado considerando sua finalidade.
Se determinado ato foi praticado de maneira diferente
daquela ordinariamente prevista, mas atingiu sua finalidade e não causou
prejuízo relevante, o ordenamento pode, nas hipóteses legalmente admitidas,
preservar seus efeitos.
Isso evita que o processo seja sacrificado por
irregularidades meramente formais que não comprometeram sua finalidade.
Um exemplo simples
Imagine que determinada comunicação processual apresente uma
irregularidade formal.
Entretanto, a pessoa a quem ela se destinava tomou
conhecimento inequívoco do processo, compareceu regularmente e exerceu
plenamente seu direito de defesa.
Pergunta-se:
seria razoável ignorar toda essa realidade e invalidar
automaticamente o processo apenas por causa da irregularidade?
A resposta dependerá das circunstâncias e das regras
aplicáveis.
Mas o exemplo permite compreender a lógica da
instrumentalidade:
a análise da forma deve considerar também a finalidade do
ato e a existência de eventual prejuízo.
Publicidade dos atos processuais
Em regra, os atos processuais são públicos.
A publicidade constitui importante garantia democrática.
Ela permite controle social da atividade jurisdicional e
contribui para a transparência do Poder Judiciário.
Entretanto, a própria Constituição e o Código de Processo
Civil admitem situações em que o processo tramitará em segredo de justiça.
Isso ocorre, por exemplo, em determinadas causas que
envolvem intimidade, interesse social ou matérias familiares previstas em lei.
Portanto:
publicidade é a regra;
segredo de justiça é exceção juridicamente fundamentada.
O processo eletrônico
Hoje, grande parte dos atos processuais brasileiros é
praticada eletronicamente.
Peticionamentos são enviados pela internet.
Intimações podem ocorrer por sistemas eletrônicos.
Audiências podem ser realizadas por videoconferência.
Processos inteiros existem sem autos físicos.
Essa transformação tecnológica modificou profundamente a
rotina dos profissionais do Direito.
Entretanto, a essência permanece.
Seja em papel ou em ambiente digital, o ato processual deve
observar os requisitos jurídicos necessários à sua validade, autenticidade,
segurança e finalidade.
Negócios jurídicos processuais
O CPC de 2015 ampliou também o espaço de participação das
partes na organização do procedimento.
Em determinadas situações e observados os requisitos legais,
as partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às
especificidades da causa e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e
deveres processuais.
São os chamados negócios jurídicos processuais.
O tema será aprofundado oportunamente.
Por enquanto, basta compreender que o processo contemporâneo
admite certo espaço de autorregulação das partes, sem eliminar o controle
judicial e os limites estabelecidos pelo ordenamento.
Calendário processual
Outro exemplo da valorização da cooperação é a possibilidade
de estabelecimento de calendário para a prática dos atos processuais,
quando presentes os requisitos legais.
Juiz e partes podem organizar previamente determinadas
etapas do procedimento.
Isso aumenta a previsibilidade.
Reduz incertezas.
Facilita o planejamento dos profissionais.
E reforça a ideia de processo cooperativo que estudamos no
capítulo anterior.
A língua portuguesa nos atos processuais
Os atos processuais devem ser praticados em língua
portuguesa.
Quando documento redigido em língua estrangeira precisar
integrar os autos, deverão ser observadas as exigências legais relativas à
tradução.
Pode parecer uma regra simples, mas possui evidente
finalidade:
assegurar que o conteúdo incorporado ao processo seja
adequadamente compreendido pelos sujeitos que nele atuam.
O tempo também importa
Não basta saber o que deve ser praticado.
No processo, também precisamos saber quando.
Existem horários.
Dias.
Prazos.
Suspensões.
Formas de contagem.
Consequências para quem deixa transcorrer determinado prazo.
Esse assunto é tão importante que merecerá estudos próprios.
Nos próximos capítulos, compreenderemos o tempo e o lugar
dos atos processuais e, depois, entraremos em um dos assuntos mais relevantes
da prática forense:
os prazos processuais.
A validade do ato processual
Para que um ato produza regularmente seus efeitos, é
necessário observar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, nem todo defeito conduz automaticamente à
nulidade.
Esse é outro ensinamento essencial.
O Direito Processual moderno procura verificar:
qual regra foi violada?
qual era a finalidade dessa regra?
houve prejuízo?
o defeito pode ser corrigido?
a finalidade do ato foi alcançada?
Essas perguntas serão fundamentais quando estudarmos as
nulidades processuais.
O processo não deve ser uma armadilha
Essa talvez seja uma das maiores transformações de
mentalidade do Processo Civil contemporâneo.
Durante muito tempo, desenvolveu-se em certos ambientes uma
cultura excessivamente formalista.
Um pequeno erro poderia ser tratado como oportunidade para
eliminar uma pretensão sem análise de seu conteúdo.
O CPC contemporâneo procura prestigiar, sempre que
juridicamente possível, o saneamento dos vícios e a solução do mérito.
Isso não significa desprezar as regras processuais.
Significa compreender sua finalidade.
O processo é instrumento de realização do Direito.
Não deve transformar-se em uma coleção de armadilhas
destinadas a impedir que o Direito seja examinado.
Uma palavra aos candidatos a concursos públicos
Este capítulo inaugura uma matéria extremamente cobrada em
provas.
Organize mentalmente cinco ideias:
1. Conceito de ato processual.
2. Sujeitos que praticam atos processuais.
3. Pronunciamentos do juiz.
4. Forma e instrumentalidade.
5. Publicidade e segredo de justiça.
Depois disso, leia atentamente os dispositivos
correspondentes do Código de Processo Civil.
Não comece decorando.
Primeiro compreenda a estrutura.
Depois memorize as regras.
Essa metodologia economiza tempo e produz conhecimento muito
mais duradouro.
Conclusão
Os atos processuais são os movimentos que dão vida ao
processo.
Por meio deles, as partes apresentam suas pretensões, os
advogados exercem a defesa técnica, as provas são produzidas, os servidores
impulsionam o procedimento e o juiz exerce a jurisdição.
Cada petição.
Cada decisão.
Cada intimação.
Cada depoimento.
Cada manifestação.
Tudo integra uma sequência juridicamente organizada
destinada à realização da Justiça.
Compreender os atos processuais é compreender o próprio
funcionamento do processo.
E existe uma lição que deve permanecer:
a forma é necessária para garantir segurança; mas deve
estar a serviço da Justiça, e não contra ela.
LIÇÃO DO PROFESSOR
Ao longo da vida profissional, vi processos nos quais
grandes questões jurídicas conviviam com pequenos erros formais.
E aprendi algo que considero importante transmitir aos
jovens profissionais:
respeite profundamente a forma processual, mas nunca
perca de vista a finalidade para a qual ela existe.
Um bom advogado conhece os procedimentos.
Cumpre os prazos.
Apresenta corretamente suas petições.
Observa as exigências legais.
Mas um grande profissional compreende também que, por trás
de cada ato processual, existe alguma coisa maior.
Existe um direito esperando para ser examinado.
Existe uma pessoa aguardando uma resposta.
Existe um conflito que precisa encontrar solução.
Por isso, jamais trate o processo como simples burocracia.
Uma petição não é apenas um documento.
Uma audiência não é apenas uma solenidade.
Uma sentença não é apenas um conjunto de páginas.
Para alguém, aquela petição pode representar esperança.
Aquela audiência pode representar a oportunidade de ser
ouvido.
Aquela sentença pode representar o encerramento de anos de
angústia.
Aprenda as formas. Domine os procedimentos. Mas nunca
permita que a técnica faça você esquecer as pessoas.
É para elas que a Justiça existe.
PARA FIXAR O APRENDIZADO
1. O que são atos processuais?
2. Quem pode praticar atos processuais?
3. Quais são os principais pronunciamentos judiciais
previstos pelo CPC?
4. Qual a diferença fundamental entre sentença,
decisão interlocutória e despacho?
5. Os atos processuais dependem sempre de forma
determinada?
6. O que significa instrumentalidade das formas?
7. Qual é a regra quanto à publicidade dos atos
processuais?
8. Quando pode existir segredo de justiça?
9. O que são atos meramente ordinatórios?
10. Qual a importância do processo eletrônico para a
prática dos atos processuais?
PARA NÃO CONFUNDIR NA PROVA
Ato processual → ato juridicamente relevante
praticado no contexto do processo e apto a produzir efeitos processuais.
Sentença → pronunciamento judicial enquadrado nas
hipóteses definidas pelo CPC para encerramento da fase cognitiva do
procedimento comum ou extinção da execução.
Decisão interlocutória → pronunciamento judicial de
natureza decisória que não seja sentença.
Despacho → pronunciamento destinado ao andamento do
processo, sem conteúdo decisório.
Ato meramente ordinatório → ato de rotina processual
que, nas hipóteses legais, pode ser praticado independentemente de despacho.
Instrumentalidade das formas → valorização da
finalidade do ato, evitando-se a invalidação puramente formal quando a lei
permitir sua preservação.
Guarde esta frase:
A forma protege o processo; o formalismo excessivo pode
afastá-lo de sua finalidade.
ATENÇÃO PARA CONCURSOS
Ao revisar o CPC, dê especial atenção aos arts. 188 e
seguintes, que inauguram a disciplina da forma, tempo e lugar dos atos
processuais, e ao art. 203, que trata dos pronunciamentos judiciais.
Não se limite, porém, a decorar números de artigos.
Em questões práticas, a banca frequentemente descreve
determinada atuação e pergunta qual é sua natureza ou consequência.
Treine a identificação do ato.
Pergunte:
Quem praticou?
Qual foi o conteúdo?
Qual finalidade pretendia alcançar?
Produziu decisão ou apenas impulsionou o processo?
Essas perguntas ajudam a transformar memorização em
raciocínio jurídico.
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