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Mostrando postagens de 2009

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO*

Dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil sobre as hipóteses em que autor e réu podem litigar conjuntamente com outras pessoas. " Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Há comunhão de direitos ou de obrigação quando duas ou mais pessoas possuem o mesmo bem jurídico ou têm o dever da mesma prestação. Não se trata de direitos ou obrigações idênticos, iguais, posto que diversos, mas de um único direito com mais de um titular ou de uma única obrigação sobre a qual mais de uma pessoa seja devedora. É o que ocorre, por exemplo, com a figura da solidariedade, ativa ou passiva (CC, ...

CLASSIFICAÇÃO DO LISTISCONSÓRCIO

Podemos classificar o litisconsórcio segundo diferentes critérios apresentados a seguir: Qanto ao critério da posição processual, o listisconsórcio se diz ativo quando estão presetnes vários autores, e passivo quando a pluralidade é de réus. Denomina-se litisconsórcio misto quando litigarem, conjutnamente, mais de um autor e mais de um réu. Sob o critério cronolígico, o listisconsórcio pode ser originário ou ulterior. Será originário quando existente desde o início do processo; será ulterior quando a pluralidade de sujeitos surge após a propositura da demanda e a citação do réu. Só é admissível litisconsórcio ulterior nos casos expressos em lei, como o que decorre do chamamento ao processo ou da denunciação da lide. A classificação mais importante, porém, refere-se à facultatividade ou obrigatoriedade da ocorrência do listisconsórcio, ou seja, de ser, ou não, indispensável a presença de mais de um sujeito no pólo ativo ou no pólo passivo da ação; sob esse ângulo, o litisconsórcio po...

DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES*

Sob a denominação "Da substituição das partes e dos procuradores", o Código trata da sucessão no processo ou alteração subjetiva da demanda. O instituto agora tratado não deve ser confundido com a substituição processual, a qual refere-se ao problema da legitimidade das partes e, nesse ponto, foi acima desenvolvida. A regra geral determinada pelo Código é a de que não se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes, salvo nos casos previstos em lei. Proposta a demanda, conservam-se as partes até o seu final, ainda que haja alteração da titularidade do direito litigioso. Conforme dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes". Assim, o autor e réu primitivos continuarão na demanda como tais; o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o alienante ou o cedente a não ser que a parte contrária c...

DOS PROCURADORES (CPC, arts. 36 a 40)*

Para figurar em um dos pólos da demanda, além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar em juízo, a pessoa necessita, ainda, estar representada por advogado devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, conforme determina o art. 36, CPC. Aqui, presente está o terceiro pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear em juízo. O exercício da advocacia, considerado pela Constituição Federal[2] como indispensável à administração da justiça, é regulamentado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Os atos processuais praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos. O ordenamento jurídico pátrio excepciona essa regra[3] admitindo que a parte atue em juízo sem estar representada por advogado em diversas situações, por exemplo, na ação de alimentos, e perante o juizado especial cível, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos. Via...

DAS DESPESAS, DAS MULTAS, DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz públicas, não deveria trazer ônus econômico para aqueles que dela necessitam. Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas, que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional. Pela sistemática do Código de Processo, todas as despesas processuais, ao final, serão pagas pelo vencido, segundo o princípio da sucumbência. O Código, para disciplina do assunto, traz diversas disposições, inclusive quanto ao adiantamento das despesas até a decisão da causa. Em primeiro lugar, o Código libera do pagamento das custas os casos de justiça gratuita concedida àqueles que não tenham condições de prover as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Aliás, esse princípio est...

SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES

Para garantir a efetividade das novas prescrições legais, estabeleceu o ligislador uma sanção em caso de descumprimento dos deveres: multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal ou processual. A transgressão constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, de tal forma que a multa deve ser recolhida à União (Justiça Federal) ou ao Estado (Justiça Estadual). Nesse ponto a multa diferencia-se das astreintes, que são valores devidos à parte contrária.

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Enuncia o art. 14, com a nova redação dada pela Lei n° 10.358/2001, que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíeis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da ca...

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

O tema da representação processual é tratado no art. 12 do CPC. O representante age em nome do representado. Por outras palavras, atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é pate no processo. Parte é o representado. Por exemplo, o espólio é parte nas ações patrimoniais que digam respeito aos direitos e obrigações do falecido. O espólio, porém, é representado pelo inventariante. Ou seja, o inventariante é um representante da parte que atua em nome dela. Segundo o art. 12 do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo administrador (conforme a Lei n. 11.101/2005 - Lei de Falências e Recuperação de Empresas); IV - a a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, elo inventariante. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão ...

CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Portanto, para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho. A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art. 13 do CPC), levará à extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade. São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários: ação de imissão de posse, ação de nunciação de obra nova e ação de usucapião. Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis. De acordo com o § 1° do art. 10 do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultants de fatos qu...

CURADOR ESPECIAL

Nos termos do art. 9° do CPC, o juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Todo incapaz deve ter um representante legal que o assista ou represente. Todavia, se o incapaz não tiver representante legal, por exemplo, o juiz irá lhe nomear um curador especial. Especial porque não é um representante ordinário do incapaz. Será, excepcionalmente, naquele processo. A Lei complementar n. 80, de 12-1-1994, que ditou as normas da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como estabeleceu normas gerais para sua organização nos Estados, determinou, no seu art. 4°, como função institucional da Defensoria Pública, a atuação como curador especial. O curador especial tem o dever de contestar a ação, mesmo que por negativa geral. Exerce um múnus público. Discute a doutrina se deve haver nomeação d...

CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL

Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo. Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo. O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros. Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte. Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV). Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e o...

AS PARTES E O LITISCONSÓRCIO

Conceito de parte A relação jurídica processual envolve a atividade de diversos sujeitos. Porém, destacam-se nessa relação: o juiz, chamado de sujeito desinteressado; o autor e o réu, os chamados sujeitos interessados. Autor, réu e juiz, portanto, são os sujeitos processuais. O juiz é o destinatário da atividade das partes, pois essa atividade é direcionada a dar-lhe o conhecimento da lide, para que possa ela ser resolvida, solucionada. Indispensável, assim, conceituar o que seja parte, mesmo porque isso será fundamental para identificar os casos de litisconsórcio e de intervenção de terceiros. O conceito de parte evoluiu juntamente com o próprio conceito de ação, uma vez que a consagração da autonomia do direito de ação em relação ao direito material influenciou na definição de parte. Como explica Athos Gusmão Carneiro: "Os autores clássicos encaravam o conceito de parte tendo em vista a relação de direito material: autor seria designação atribuída ao credor quando postulava em ...