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Mostrando postagens de outubro, 2008

EXCEÇÕES

As exceções vêm do Direito Processual Civil romano (exceptios = defesas). Estão previstas nos artigos 304 e seguintes do CPC, e são defesas de natureza processual. Existem dois tipos de exceções: I - Exceção de Incompetência (arts. 112, 114 e 307 a 311) As exceções de incompetência visam afastar o Juízo relativamente incompetente. O art. 111 do CPC distingue a incompetência relativa e a incompetência absoluta: A incompetência em razão da HIERARQUIA e da MATÉRIA é inderrogável por vontade das partes, ou seja, é ABSOLUTA. A incompetência absoluta é atacável através da própria PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, segundo o art. 113 do CPC, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. De acordo com o §1º deste artigo, se a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA não for deduzida na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (no caso do réu, a PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO), a parte responderá integralmente pelas custas. O art. 301, II, de...

RECONVENÇÃO

Apesar da reconvenção ser considerada uma modalidades de resposta do réu (e ela realmente é), ela é verdadeira ação (tem natureza jurídica de ação). Tanto que é chamada de AÇÃO RECONVENCIONAL. A reconvenção é uma ação de conhecimento que pode ser condenatória, declaratória, desconstitutiva, etc. Ela terá a natureza que tiver o pedido realizado dentro da ação reconvencional. O réu, quando elabora reconvenção, além de se defender na contestação, também contra-ataca o autor da ação que originou o processo, promovendo contra ele uma outra ação. Requisitos para a reconvenção: Existem dois requisitos específicos para a propositura da ação reconvencional (para que o réu possa reconvir), previstos no art. 315 do CPC: Ser a reconvenção conexa com a ação originária. Trata-se de uma conexão normal, conforme prevê o art. 103. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir. Segundo este dispositivo, as ações são conexas quando tiverem o ...

PRAZOS PARA CONTESTAR

O art. 297 determina o prazo para contestação, exceção e reconvenção, no procedimento ordinário, que é de 15 dias. O art. 241 estabelece como fazer a contagem deste prazo de 15 dias. Tenha sido a citação realizada pelo correios ou através de mandado por oficial de justiça, a partir do momento que o recebimento chega aos autos ( juntada do mandado citatório cumprido ou do aviso de recebimento ), no dia seguinte inicia-se o prazo de 15 dias (o prazo nunca se inicia no primeiro dia, e sim no segundo). Havendo vários réu, no dia seguinte ao da juntada aos autos da última citação, começa a contagem do prazo em comum. Quando os réus tiverem procurdores diferentes o prazo para contestar será contado em dobro (vide art. 191 do CPC) Quando a citação for por edital (inciso V do art. 241), deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".

TIPOS DE DEFESA

Existem dois tipos de defesas possíveis numa contestação: I - DEFESA PROCESSUAL; e II - DEFESA DE MÉRITO Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973) I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; Vê art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996) X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. A defesa de mérito refere-se à defesa propriamen...

PRINCÍPIO DO ÔNUS DA DEFESA

O Princípio do Ônus da Defesa Especificada está descrito no art. 302 do CPC (até a expressão "salvo"), e este mesmo dispositivo já traz as suas exceções (a partir da expressão "salvo"): Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. As exceções ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada estão nos incisos e no parágrafo único do art. 302: INCISO I – Os direitos que não admitem confissão são os DIREITOS INDISPONÍVEIS (não se pode confessar uma coisa...

CONTESTAÇÃO

Contestação é a peça na qual o réu apresenta suas razões no processo, se insurgindo contra as alegações do autor constantes da petição inicial. Contestação é a resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles (art. 302 do CPC). A contestação encontra-se disciplinada nos arts. 300 a 303 do CPC. Segundo o art. 297, no procedimento ordinário o réu tem um prazo de 15 dias para oferecer, se quiser, contestação, exceção e reconvenção. O procedimento ordinário é o único totalmente detalhado no CPC. Quanto aos demais procedimentos, o código apresenta somente as suas especificidades, como por exemplo: Art. 275 – Especificidades sobre a petição inicial no procedimento sumário. Art. 278 – Especificidades sobre a resposta no procedimento sumário. O procedimento ordinário, por sua vez, encontra-se totalmente detalhado, a parti...

RESPOSTA DO RÉU

A resposta do réu (arts. 297 ao 318, CPC) O art. 297 do CPC estabelece as três principais modalidades de respostas do réu: CONTESTAÇÃO (detalhada nos arts. 300 a 303) EXCEÇÃO (detalhada nos arts. 304 a 314) RECONVENÇÃO (detalhada nos arts. 315 a 318) O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias , em petição escrita, dirigida ao juiz da causa a sua defesa (resposta), por meio de contestação, exceção e reconvenção. O réu não é obrigado a se defender, uma vez que ele também pode reconhecer o pedido do autor. A revelia não constitui ato ilícito. Ele tem, sim, o ônus de responder, porque, não respondendo, pode sofrer prejuízo. Responde por interesse próprio, não no interesse do autor, nem por interesse público.

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação. Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo. A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos. Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo. A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC). Já a Lei 10.444 de 2002, inclui no artigo 273 do CPC, parágrafos novos que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, o...

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Dispõe o art. 295 do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; quando contiver pedidos incompatíveis entre si. II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º, CPC); V - quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, § único, 1º parte, e artigo 284, CPC. O autor da causa poderá apelar, caso a sua petição inicial for indeferida, sendo facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar a sua decisão. Não sendo ...

INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente. Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial: a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado". b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato. A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC) I) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional. Juiz absolutamente incompetente : Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao juiz competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC). Juiz relativamente incompetente : Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente ...

PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial (arts. 282 ao 296, CPC) A petição inicial, subscrita por advogado, deve conter o pedido do autor e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve conter também todos os requisitos mencionados no artigo 282 do CPC, especialmente a indicação das provas, instruída com a procuração. Em princípio, devem ser juntados, desde logo, todos os documentos que serão usados no processo. A inicial deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender o pedido e defender-se. Não é indispensável que o autor cite o artigo da lei em que se baseia, pois o juiz conhece a lei. Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia". A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois ...

FASE DECISÓRIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

A fase decisória: depois de toda essa atividade, que começou com o requerimento formulado pelo autor, e que se encerrou com as alegações finais, está o processo finalmente em condições de ser decidido. Por isso, deverá o juiz proferir sua SENTENÇA, podendo fazê-lo na própria audiência de instrução e julgamento, ou no prazo de dez dias .

FASE PROBATÓRIA

A fase probatória é aquela que, encerrada a fase ordinatória, o juiz irá determina a realização de uma audiência preliminar. Não havendo conciliação entre as partes, será determinada a produção de provas ou demais diligências que se julgar necessário, como perícias etc.

FASE ORDINATÓRIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

A fase ordinatória do procedimento ordinário inicia-se logo após a entrega da contestação. O juiz fará uma análise do processo para sanar eventuais irregularidades (providências preliminares). Ele ainda poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito ou julgar antecipadamente a lide.

FASE POSTULATÓRIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

o procedimento ordinário, inicia-se com a petição inicial dirigida ao juiz competente. A petição inicial deverá conter o endereçamento, as razões de fato e de direito e o pedido. O juiz ao receber a petição inicial fará uma análise da mesma e se não for preciso emendá-la, ou, ainda, se ela não for considerada inepta, mandará que cite o réu para que este apresente sua contestação no prazo de 15 dias. O réu, por sua vez, na sua defesa pode proceder da seguinte maneira: ele pode apresentar sua contestação defendendo-se do alegado pelo autor por meio de provas, ou também por meio de exceções (incompetência, impedimento, suspeição); ele pode reconvir, ou ainda reconhecer, no todo ou em parte, o pedido feito pelo autor.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O procedimento ordinário (arts. 282 ao 475, CPC) o procedimento ordinário é mais completo que o sumário. Possui 4 fases: I - Postulatória; II - Ordinatória; III - Probatória e; IV - Decisória.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Para relembrar: PROCESSO: “É uma seqüencia de atos independentes, destinados a solucionar um litígio, com vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Fuher, p. 54) PROCEDIMENTO: "É o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo (Füher, p. 54) Nos termos do art. 275, CPC, observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceder 60 vezes o maior salário mínimo vigente no País; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais...

PROCEDIMENTO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Procedimentos A jurisdição voluntária conta com um procedimento comum e vários procedimentos especiais. O procedimento comum resume-se pela petição do interessado ou do ministério Público, com a citação de todos os interessado para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, assim como a abertura da fase instrutória e a designação de audiência, restando por fim julgado o processo. Conforme a finalidade os procedimentos podem ser: • receptícios (protestos, notificações, interpelações); • probatórios (justificação; produção antecipada de prova e exibição de documento, vinculados a procedimento de jurisdição voluntária); • declaratórios (extinção de usufruto, por exemplo) • constitutivos (autorizações, homologações ou aprovações) • executórios (alienações judiciais, arrecadação de herança jacente, etc). • exclusivamente tutelares (entre outros, os procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente).

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Jurisdição Voluntária Na jurisdição voluntária o Estado exerce atos de pura administração. Tem como característica a natureza administrativa, exercendo funções preventiva e constitutiva. Na jurisdição voluntária não há litígio, mas sim negócio jurídico; não há partes, apenas interessados, assim como não ação, apenas pedido. Por outro lado, cabe ressaltar que o magistrado possui livre poder de investigação dos fatos, não necessitando se ater as provas trazidas pelas partes. Ademais, não se aplica aos procedimentos de jurisdição voluntária o critério da legalidade estrita. Neste tipo de procedimento, os requerentes não possuem direitos subjetivos a exercitar em face de outrem, mas visam realizar um ato jurídico que crie um novo estado jurídico oponível erga omnes, mas sem o efeito da coisa julgada. Da criação de um novo estado jurídico entre os interessados e que se dá a obrigatoriedade da citação, sob pena de nulidade, de todos os participantes que possam a ser atingidos pelo ato prati...

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária. Este tipo de procedimento inicia-se mediante a concessão de uma liminar. Depois desta concessão o procedimento especial segue o rito ordinário. Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa são, a saber: a) ação de consignação em pagamento ( arts. 890 – 900 do CPC); b) ação de depósito ( arts. 901/906 do CPC); c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador ( arts. 907-913 do CPC); d) ação de prestação de contas ( arts 914 – 919 do CPC); e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC); f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC); g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC); h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC); i) inventário e partilha ( arts. 982 e 1.045 do CPC); j) embargos de terceiro (art. 1.046 – 1.054 do CPC); l) habilitação (arts 1.055 – 1.062 do CPC); m) vendas a crédito com reserva de domínio ( arts. 1.070-1....

PROCESSO E PROCEDIMENTO

O PROCESSO E O PROCEDIMENTO (arts. 270 e 281, CPC) Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma séria de direitos e obrigações, p.ex.: processo de conhecimento; processo de execução. Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito ou o andamento do processo. O procedimento pode ser comum ou especial, sendo que o primeiro se divide em ordinário e sumário.

A TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada (art. 273, CPC) Denomina-se tutela antecipada o deferimento provisório do pedido inicial (antecipação do pedido), no todo ou em parte, com força de execução, se necessário. O art. 273, CPC, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A tutela antecipada tem semelhança com a medida cautelar. A diferença é que a tutela versa sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial, ao passo que a cautelar destina-se à solução de aspectos acessórios, com a manutenção de certas situações, até o advento da sentença na ação p...

QUESTÃO PRELIMINAR E QUESTÃO PREJUDICIAL

Questão preliminar vs. questão prejudicial Questão preliminar é aquela que visa impedir o julgamento da lide. Pode se referir a um vício processual ou também à matéria relacionada ao legítimo exercício do direito de ação. Com a defesa preliminar o réu alega a existência de certa circunstância que, por si mesma, é capaz de tornar impossível o julgamento da lide, isto é o acolhimento ou desacolhimento da pretensão do autor (cf. art. 269, I, CPC). Se as defesas preliminares são acolhidas, impedem a continuação da atividade jurisdicional e o processo se extingue sem julgamento do mérito (cf. art. 267, IV e VI, CPC). Se, por hipótese são as defesas preliminares desacolhidas, não impedem o prosseguimento do processo e nem tem influência no teor do julgamento das demais questões a serem resolvidas pelo julgador. As questões prejudiciais de modo algum podem impedir que a decisão seguinte seja proferida, mas se resolvidas em determinado sentido, predeterminam o sentido, o teor da decisão poster...

EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Em conformidade com o art. 269, CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito (decisão definitiva): Haverá resolução de mérito: (Alterado pela Lei 11.232/2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. A decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. A prescrição , segundo Clóvis Bevilacqua, "é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação em virtude do transcurso do tempo. A prescrição pode ser a...

EXTINÇÃO DO PROCESSO

A extinção do processo (arts. 267 ao 269, CPC) Sem resolução do mérito Nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (decisão definitiva) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pela convenção de arbitragem; (Alterado pela Lei 9.307/96) VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão...

A SUSPENSÃO DO PROCESSO

A suspensão do processo (arts. 265 ao 266, CPC) Suspende-se o processo, dentre outros casos especificados no CPC: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior.

A FORMAÇÃO DO PROCESSO

A formação do processo (arts. 262 ao 264, CPC) O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. O autor pode modificar o pedido ou a causa de pedir antes da citação do réu. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

VALOR DA CAUSA

O valor da causa (arts. 258 ao 261, CPC) A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: a) Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; b) Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; c) Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; d) Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; e) Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; f) Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor; g) Na ação de divisão, demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de uma e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma presta...

NULIDADES

As nulidades (arts. 243 ao 250, CPC) De um modo geral, no Direito Processual Civil existem atos inexistentes, atos absolutamente nulos e atos relativamente nulos. a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha. b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC). c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico. Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (contestação), sob pena de preclusão. As nulidades abso...

AS INTIMAÇÕES

As intimações (arts. 234 ao 242, CPC) Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o MP serão contados da intimação. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. É importante frisar que intimação não se confunde com notificação. Intimação se refere a fatos que já ocorreram em um processo, p. ex., a intimação de uma sentença. Por outro lado, a notificação se refere a fatos futuros, p. ex., notificação de uma audiência a se realizar em determinada data.

CITAÇÃO POR EDITAL

A citação por edital (art. 231 e 233, CPC) Será realizada citação por edital quando: a) desconhecido ou incerto o réu; b) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar; c) nos casos expressos em lei. O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido. Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.

CITAÇÃO POR HORA CERTA

Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC) Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência. Nas comarcas contíguas,...

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

A citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC) Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial de justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à correspondência ou quando o réu for incapaz. O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc. O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.

CITAÇÃO PELO CORREIO

A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC) A citação por correio é a regra em processo civil. Somente não será admitida a citação por correio nas ações de resultado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação. Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada com recibo de recebimento (AR).

MODOS DE CITAÇÃO

Modos de citação A legislação prevê que a citação pode ser feita: pelos seguintes modos: I - por correio; II - por oficial de justiça; III - por hora certa; e IV - por edital.

CITAÇÃO REAL E CITAÇÃO FICTA

A doutrina divide a citação em real e ficta. A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.

EFEITOS DA CITAÇÃO

Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e, quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

DAS COMUNICAÇÕES

As citações (arts. 213 ao 233, CPC) Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa. A citação do réu é requisito essencial de validade do processo, suprida apenas se ele toma conhecimento da ação proposta de forma espontânea. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, será considerada feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for encontrado nela. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangü...

PRECLUSÃO

Preclusão é o fenômeno da perda da faculdade processual de praticar um ato. A preclusão é, doutrinariamente, classificada em: I - Temporal - é a da perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz. II - Lógica - é a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar. III - Consumativa - é a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei.

OS PRAZOS

Os prazos (arts. 177 ao 199, CPC) É imposto aos sujeitos processuais o estabelecimento de prazos para o cumprimento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida (preclusão) e ao juiz a possibilidade de receber sanções administrativas. De acordo com o art. 177, CPC, em caso de omissão da lei, quanto ao prazo fixado para o cumprimento do ato, compete ao juiz fixá-lo. Os prazos são classificados em próprios e impróprios. Próprios são os prazos impostos às partes, e que acarretam a preclusão. Já os impróprios são os fixados para o juiz e para os auxiliares da justiça, não acarretam a preclusão, contudo, se não observados podem ser motivos de sanções administrativas. Quando o Ministério Público atuar como parte em um processo, estará sujeito aos mesmos ônus e deveres das partes, sendo que neste caso exclusivo, o seu prazo será próprio, acarretando, pois, a preclusão se não respeitado. Porém quando ele atuar como fiscal da lei, seus p...

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Comunicações dos atos Expedir-se-á: 1. carta de ordem, se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; 2. carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e 3. carta precatória nos demais casos.

TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 ao 176, CPC) Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário usual, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, CF. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se a produção antecipada de provas; a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. São feriad...

OS ATOS DO JUIZ

Os atos do juiz Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Sentenças são os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominada de sentença terminativa. Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes. Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos Tribunais. As sentenças e os acórdãos conterão um relatório, os fundamentos e um dispositivo, em consonância com o ar...

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

A forma dos atos processuais (arts. 154 ao 171, CPC) Os atos em geral Os atos processuais são públicos, podendo ser praticados pela forma escrita ou oral, desde que reduzidos a termo nos atos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

DOS ATOS PROCESSUAIS

Dos atos processuais (arts. 154 ao 176, CPC) Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.

AS SUSPEIÇÕES

As suspeições As hipóteses de suspeições encontram-se disciplinadas no art. 135, CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - se ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - se receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - se interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. O juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo, quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral.

OS IMPEDIMENTOS

Os impedimentos Os impedimentos estão elencados no art. 134, CPC. De acordo com este artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

Impedimentos e suspeição (arts. 134 ao 138, CPC) Considerações preliminares O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção processual. Vale observar que as exceções de impedimento e suspeição também podem ser levantadas pelo autor. A forma correta de se argüir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos. Note-se que as exceções de incompetência ou de suspeição são matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas. Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o feito até que seja julgada em primeira instância. O excepto será intimado para apresentar sua defesa em 10 dias. A seguir, será feita a instrução da exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada ...

DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

A declaração de incompetência (arts. 112 ao 124, CPC) Argüi-se, por meio de exceção (defesa), a incompetência relativa. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA

As modificações da competência (arts 102 ao 111, CPC) A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. A conexão e a continência tem por finalidade evitar julgamentos conflitantes em ações que possuem a mesma causa de pedir. Por meio da conexão e da continência as ações são reunidas excluindo-se, assim, incertezas que podem ser causadas no caso de sentenças diversas, tratando do mesmo fato. Logo, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, consi...

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

A competência absoluta e relativa São absolutos os critérios de competência fixados pela matéria, pela pessoa e pela função. A competência absoluta é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição. A não observância destas regras implica na nulidade absoluta do processo. Já a competência relativa, contrariamente a absoluta, é fixada em se valorizando mais o interesse particular. Tem como pressuposto a facilitação da defesa, e se não argüida no momento oportuno (contestação) pode ser prorrogada. É o que dispõe o art. 114, CPC, "prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais." A prorrogação da competência é, então, o mecanismo pelo qual um juiz, a princípio incompetente para julgar determinado fato, passa a ser competente, por não ter, o réu, argüido a incompetência em momento oportuno. A incompetência relativa não pode ser decretada ...

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

Competência em razão da pessoa (ratione personae) Existem pessoas que devido a um interesse público que representam gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por determinados juízes especializados, p. ex., julgamento de autarquias e fundações públicas, do Presidente da República. A primeira característica do foro privativo é ser estabelecido em relação ao cargo que a pessoa ocupa e não em relação a sua pessoa. Daí porque alguns autores de renome na doutrina não gostarem das expressões “foro em razão da pessoa” ou “foro privilegiado”.