EXCEÇÕES
As exceções vêm do Direito Processual Civil romano (exceptios = defesas). Estão previstas nos artigos 304 e seguintes do CPC, e são defesas de natureza processual. Existem dois tipos de exceções: I - Exceção de Incompetência (arts. 112, 114 e 307 a 311) As exceções de incompetência visam afastar o Juízo relativamente incompetente. O art. 111 do CPC distingue a incompetência relativa e a incompetência absoluta: A incompetência em razão da HIERARQUIA e da MATÉRIA é inderrogável por vontade das partes, ou seja, é ABSOLUTA. A incompetência absoluta é atacável através da própria PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, segundo o art. 113 do CPC, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. De acordo com o §1º deste artigo, se a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA não for deduzida na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (no caso do réu, a PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO), a parte responderá integralmente pelas custas. O art. 301, II, de...