quinta-feira, 23 de julho de 2026

Diferença entre processo, procedimento e ação no Direito - Estudo nº 9

 


Por Esdras Dantas de Souza 

Processo, procedimento e ação são conceitos fundamentais do Direito Processual Civil. Embora estejam diretamente relacionados, possuem significados diferentes: a ação provoca a jurisdição, o processo organiza a relação jurídica entre seus sujeitos e o procedimento estabelece a sequência dos atos praticados.

Introdução

Processo, procedimento e ação são palavras utilizadas diariamente por advogados, juízes, servidores, estudantes e demais profissionais do Direito.

Na linguagem comum, esses termos aparecem muitas vezes como se fossem sinônimos.

É frequente ouvir afirmações como:

  • “Vou entrar com um processo.”
  • “O advogado propôs um procedimento.”
  • “A ação está aguardando sentença.”
  • “O processo escolhido foi inadequado.”
  • “O procedimento foi julgado improcedente.”

Algumas dessas expressões são compreensíveis na comunicação cotidiana, mas, tecnicamente, processo, procedimento e ação representam realidades distintas.

A confusão é natural porque os três conceitos estão profundamente ligados.

A pessoa exerce o direito de ação para provocar a jurisdição. A atividade jurisdicional desenvolve-se por meio do processo. Dentro desse processo, os atos são praticados conforme determinado procedimento.

Em uma explicação inicial, podemos afirmar:

Ação é o direito de pedir a atuação do Poder Judiciário; processo é o instrumento jurídico por meio do qual a jurisdição é exercida; procedimento é a forma organizada pela qual os atos processuais se sucedem.

Essa definição ajuda a compreender o tema, mas ainda precisa ser aprofundada.

O processo não é simplesmente uma pasta digital ou um conjunto de documentos. A ação não é apenas a petição inicial. O procedimento, por sua vez, não é sinônimo de processo.

Conhecer essas diferenças é indispensável para compreender como começa, desenvolve-se e termina uma demanda judicial.

Também possui importância prática para a advocacia. A identificação incorreta da pretensão, do procedimento ou do instrumento processual pode provocar atrasos, despesas desnecessárias, nulidades e até a extinção do processo.

 

1. Por que processo, procedimento e ação são confundidos?

Os três conceitos são confundidos porque aparecem simultaneamente na rotina forense.

Quando uma pessoa procura um advogado para cobrar uma dívida, por exemplo, diversas realidades jurídicas se formam:

  1. o interessado possui o direito de provocar o Poder Judiciário;
  2. apresenta uma demanda por meio da petição inicial;
  3. surge uma relação processual;
  4. os atos passam a seguir determinada sequência;
  5. o juiz analisa a pretensão;
  6. o processo poderá terminar com uma decisão;
  7. reconhecido o direito, poderá haver uma fase destinada ao seu cumprimento.

Esses acontecimentos integram a mesma experiência prática, mas pertencem a categorias jurídicas diferentes.

A linguagem cotidiana também contribui para a confusão.

Dizemos normalmente que alguém “entrou com um processo”, quando tecnicamente exerceu o direito de ação e apresentou uma demanda que dará origem a um processo.

Também é comum dizer que “a ação está parada”. Em sentido mais rigoroso, o que está sem movimentação é o processo.

O uso popular dessas expressões não precisa ser tratado como um grave erro de comunicação. Entretanto, no estudo jurídico e na atuação profissional, as diferenças precisam ser conhecidas.

 

Parte I — O que é ação?

2. Conceito de ação

Ação é o direito de provocar a atividade jurisdicional do Estado e pedir uma tutela para determinada situação jurídica.

Por meio da ação, a pessoa leva ao Poder Judiciário uma pretensão e solicita uma resposta.

A Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa garantia representa o fundamento constitucional do direito de ação e do acesso à jurisdição.

O artigo 2º do Código de Processo Civil determina que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. O artigo 3º reafirma que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação jurisdicional.

Em linguagem simples:

A ação é o direito de pedir que o Estado-juiz examine uma pretensão.

Por exemplo, quando o consumidor afirma que sofreu uma cobrança indevida e pede a devolução do valor, ele exerce o direito de ação.

Quando o proprietário pede a reintegração na posse de um imóvel, exerce o direito de ação.

Quando uma pessoa pede indenização por danos, reconhecimento de um direito ou cumprimento de uma obrigação, também exerce o direito de ação.

 

3. A ação é o próprio direito material discutido?

Não.

O direito de ação não se confunde com o direito material que a parte afirma possuir.

Imagine que uma pessoa ajuíze ação cobrando uma dívida de R$ 20 mil.

O suposto direito de receber os R$ 20 mil pertence ao plano do direito material.

O direito de pedir ao Poder Judiciário que examine a cobrança pertence ao plano processual.

A pessoa pode ter direito de ação mesmo que, ao final, o juiz conclua que a dívida não existe.

Essa distinção é essencial.

Se a ação dependesse da existência efetiva do direito material, somente quem vencesse o processo teria exercido validamente o direito de ação. Mas isso seria ilógico: para saber quem possui razão, é necessário primeiro permitir o acesso ao julgamento.

Portanto:

  • o direito de ação assegura o acesso à atividade jurisdicional;
  • o direito material determina se a pretensão deverá ou não ser acolhida.

 

4. O direito de ação garante vitória?

Não.

O direito de ação garante a possibilidade de pedir uma tutela jurisdicional e receber uma resposta fundamentada.

Ele não garante que o pedido será acolhido.

O autor poderá perder a causa porque:

  • não possui o direito alegado;
  • não comprovou os fatos;
  • a dívida já foi paga;
  • ocorreu prescrição;
  • o réu demonstrou fato impeditivo;
  • a interpretação jurídica defendida não prevaleceu;
  • o pedido contraria o ordenamento.

Ter direito de ação significa poder buscar uma decisão.

Não significa ter direito a uma decisão favorável.

 

5. A ação é a petição inicial?

Não.

A petição inicial é o ato processual por meio do qual a demanda normalmente é apresentada ao Poder Judiciário.

A ação é o direito de provocar a jurisdição.

A petição inicial é o instrumento utilizado para exercer concretamente esse direito em determinado caso.

O artigo 319 do CPC estabelece os principais requisitos da petição inicial, entre eles a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido, o valor da causa e as provas pretendidas.

Assim:

  • ação: direito de provocar a jurisdição;
  • petição inicial: documento ou ato pelo qual a demanda é apresentada;
  • demanda: pretensão concreta levada ao juiz;
  • processo: relação jurídica e instrumento que se forma a partir dessa provocação.

 

6. Quem exerce o direito de ação?

Em regra, exerce o direito de ação quem afirma necessitar de tutela jurisdicional.

Essa pessoa normalmente ocupa a posição de autor.

O Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para postular em juízo.

O artigo 17 estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.

A legitimidade está relacionada à autorização para participar daquela demanda.

O interesse processual envolve a necessidade e a adequação da tutela requerida.

O Superior Tribunal de Justiça relaciona o interesse processual à necessidade concreta da atividade jurisdicional e à adequação do provimento e do procedimento pretendidos.

Isso significa que não basta possuir curiosidade jurídica ou desejar uma manifestação abstrata do juiz.

Deve existir uma pretensão juridicamente relevante e uma utilidade concreta na atuação jurisdicional.

 

7. Autor e réu na ação

Aquele que promove a demanda é normalmente chamado de autor.

A pessoa contra quem o pedido é formulado é chamada de réu.

Também podem aparecer expressões como requerente e requerido, especialmente em determinados procedimentos.

O Conselho Nacional de Justiça explica que, genericamente, quem promove a ação é denominado autor, enquanto aquele contra quem ela é ajuizada é chamado de réu.

Essas posições são definidas pela relação processual.

Ser réu não significa estar juridicamente errado.

Significa apenas que uma pretensão foi formulada contra aquela pessoa.

Da mesma forma, ser autor não significa possuir razão.

A existência ou inexistência do direito será examinada no processo.

 

Parte II — O que é processo?

8. Conceito de processo

Processo é o instrumento jurídico por meio do qual a jurisdição é exercida, com participação das partes, do juiz e dos demais sujeitos processuais.

Ele também pode ser compreendido como uma relação jurídica organizada por direitos, deveres, poderes, faculdades, ônus e garantias.

Em uma concepção moderna, o processo não é apenas uma sequência de documentos.

Ele é um ambiente jurídico de participação e decisão.

No processo:

  • o autor apresenta sua pretensão;
  • o réu exerce o direito de defesa;
  • as partes produzem provas;
  • o juiz conduz o procedimento;
  • terceiros podem intervir;
  • o Ministério Público pode atuar;
  • auxiliares da Justiça realizam determinadas atividades;
  • decisões são proferidas;
  • recursos podem ser interpostos;
  • a tutela reconhecida pode ser cumprida.

O processo deve respeitar as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da igualdade, da boa-fé e da duração razoável.

 

9. O processo é um conjunto de papéis ou arquivos digitais?

Não apenas.

Na prática dos fóruns, a palavra processo também é utilizada para identificar os autos: o conjunto de petições, documentos, decisões, certidões e registros relacionados a uma causa.

Nos processos eletrônicos, esses elementos aparecem em arquivos digitais organizados dentro de um sistema.

Entretanto, juridicamente, processo é mais do que os autos.

Os autos são o registro documental do que acontece.

O processo é a relação jurídica e o instrumento por meio do qual os sujeitos participam da atividade jurisdicional.

Podemos comparar da seguinte maneira:

  • os autos registram o processo;
  • o processo organiza juridicamente a atuação dos sujeitos;
  • o procedimento determina a ordem dos atos.

Confundir processo com os autos seria semelhante a confundir uma reunião com a ata que registra o que aconteceu nela.

A ata é importante, mas não é a própria reunião.

 

10. Qual é a finalidade do processo?

A finalidade do processo é permitir que a jurisdição seja exercida de maneira legítima, organizada e efetiva.

O processo oferece um caminho institucional para a solução dos conflitos.

Ele impede que o juiz decida de maneira improvisada, secreta ou arbitrária.

Por meio do processo, são asseguradas oportunidades de:

  • apresentar alegações;
  • contestar;
  • produzir provas;
  • conhecer os argumentos contrários;
  • recorrer;
  • participar da construção da decisão;
  • exigir fundamentação;
  • obter o cumprimento da tutela.

O processo protege tanto quem pede quanto aquele contra quem o pedido é formulado.

Ele não existe apenas para facilitar a atuação do Estado.

Existe também para limitar o exercício do poder estatal.

O juiz pode decidir porque exerce jurisdição, mas somente deve fazê-lo respeitando as garantias do processo.

 

11. Processo e devido processo legal

A Constituição Federal determina que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Também assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O devido processo legal exige que a atividade estatal observe regras e garantias previamente estabelecidas.

Um processo justo pressupõe, entre outros elementos:

  • juiz competente e imparcial;
  • oportunidade de defesa;
  • possibilidade de produzir provas;
  • proibição de decisões-surpresa;
  • fundamentação;
  • duração razoável;
  • tratamento isonômico;
  • respeito à boa-fé;
  • possibilidade de revisão, quando admitida;
  • efetividade.

O processo não pode ser visto como simples formalidade.

Ele é uma garantia contra decisões arbitrárias.

 

12. Quem participa do processo?

O processo possui diversos sujeitos.

Os principais são:

  • juiz;
  • autor;
  • réu;
  • advogados;
  • defensores públicos;
  • Ministério Público, quando cabível;
  • terceiros intervenientes;
  • peritos;
  • oficiais de justiça;
  • conciliadores;
  • mediadores;
  • servidores;
  • intérpretes;
  • depositários;
  • administradores judiciais.

Cada participante possui atribuições específicas.

O juiz exerce a jurisdição e conduz o processo.

As partes apresentam pretensões, defesas e provas.

Os advogados realizam a representação técnica.

Os auxiliares da Justiça colaboram na prática de determinados atos.

Essa estrutura demonstra que o processo não pertence exclusivamente ao juiz ou aos advogados.

Ele é uma relação institucional construída por vários sujeitos.

 

13. Quando o processo começa?

Nos termos do artigo 2º do CPC, o processo começa por iniciativa da parte.

Em regra, o interessado apresenta sua demanda por meio da petição inicial.

O artigo 312 estabelece que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada, embora determinados efeitos em relação ao réu dependam da citação válida.

Isso permite distinguir dois momentos:

  • a apresentação da demanda ao Poder Judiciário;
  • a formação completa da relação processual com a integração do réu.

O juiz não deve, como regra, iniciar processos espontaneamente, porque a jurisdição é inerte.

Uma vez provocado, porém, o processo desenvolve-se por impulso oficial, ressalvados os atos que dependem da iniciativa das partes.

 

14. O processo sempre termina com sentença?

Nem sempre no sentido cotidiano da expressão.

Na primeira instância, a fase cognitiva do procedimento comum normalmente é encerrada por sentença.

O CPC define sentença como o pronunciamento pelo qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.

O Conselho Nacional de Justiça explica que a sentença é o ato judicial que encerra a fase processual em primeiro grau, podendo resolver ou não o mérito da causa.

Contudo, depois da sentença, podem existir:

  • embargos de declaração;
  • recursos;
  • julgamento no tribunal;
  • liquidação;
  • cumprimento da sentença;
  • atos executivos.

Por isso, uma sentença nem sempre significa o encerramento definitivo de toda a atividade processual.

 

15. Quais são as principais fases do processo civil?

Embora existam diferentes estruturas, um processo civil pode apresentar, de forma geral, as seguintes fases:

15.1 Fase postulatória

É o momento em que as partes apresentam suas principais alegações.

Normalmente inclui:

  • petição inicial;
  • citação;
  • contestação;
  • reconvenção, quando cabível;
  • réplica;
  • outras manifestações iniciais.

15.2 Fase de organização

O juiz verifica questões processuais, define os pontos controvertidos e organiza a produção de provas.

15.3 Fase instrutória

São produzidas as provas necessárias ao julgamento.

Podem ocorrer:

  • perícia;
  • depoimentos;
  • testemunhas;
  • inspeção judicial;
  • juntada de documentos;
  • esclarecimentos técnicos.

15.4 Fase decisória

O juiz examina o material produzido e profere a decisão.

15.5 Fase recursal

A parte legitimada pode pedir a revisão da decisão, conforme os recursos admitidos.

15.6 Fase de cumprimento

Quando o direito reconhecido não é cumprido voluntariamente, são adotadas providências para sua satisfação.

O CNJ apresenta as fases de conhecimento e execução como momentos essenciais da tramitação judicial: na primeira, os fatos e fundamentos são examinados; na segunda, busca-se concretizar a obrigação reconhecida.

Nem todo processo atravessará exatamente todas essas fases.

Um acordo pode encerrar precocemente o conflito.

Uma decisão liminar pode resolver situação urgente.

O processo pode ser extinto por questão processual.

A estrutura dependerá da natureza da demanda.

 

Parte III — O que é procedimento?

16. Conceito de procedimento

Procedimento é a forma ordenada pela qual os atos processuais são praticados e se sucedem.

Ele representa o caminho externo seguido pelo processo.

Enquanto o processo corresponde à relação jurídica e ao instrumento da jurisdição, o procedimento corresponde à sequência dos atos.

Em termos simples:

O processo é o instrumento; o procedimento é o modo como esse instrumento se desenvolve.

O procedimento define questões como:

  • qual ato ocorre primeiro;
  • quando o réu será citado;
  • qual prazo será concedido;
  • quando haverá audiência;
  • em que momento as provas serão produzidas;
  • como a defesa será apresentada;
  • quando o juiz decidirá;
  • qual recurso poderá ser utilizado.

Sem procedimento, o processo seria uma atividade desorganizada e imprevisível.

 

17. Processo e procedimento são a mesma coisa?

Não.

Embora os termos sejam utilizados como sinônimos na linguagem comum, possuem significados técnicos diferentes.

O processo é a estrutura jurídica por meio da qual se exerce a jurisdição.

O procedimento é a forma externa e sequencial de realização dos atos processuais.

Uma comparação didática pode ajudar:

Se o processo fosse uma viagem, a ação seria o direito de iniciá-la, o processo seria a própria jornada juridicamente organizada e o procedimento seria o roteiro seguido até o destino.

Outra comparação:

O processo é como uma peça teatral completa; o procedimento é a ordem em que as cenas serão apresentadas.

As comparações não substituem os conceitos jurídicos, mas ajudam a fixá-los.

 

18. O procedimento é apenas uma formalidade?

Não.

O procedimento possui função garantidora.

A ordem dos atos permite que as partes saibam:

  • quando devem se manifestar;
  • o que podem apresentar;
  • quais são os prazos;
  • quais consequências decorrerão da omissão;
  • em que momento poderão produzir provas;
  • como poderão impugnar decisões.

O procedimento protege a previsibilidade, o contraditório e a segurança jurídica.

Se o juiz pudesse inventar livremente a sequência dos atos em cada processo, as partes não teriam segurança sobre como exercer seus direitos.

Isso não significa que o procedimento deva ser inflexível.

O CPC admite adaptações em determinadas situações, desde que respeitados o contraditório, a igualdade e a finalidade dos atos.

 

19. O que é procedimento comum?

O procedimento comum é o modelo geral utilizado para as causas que não estejam submetidas a procedimento especial.

O artigo 318 do Código de Processo Civil estabelece que o procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição em contrário do próprio Código ou de lei.

De maneira simplificada, o procedimento comum pode envolver:

  1. apresentação da petição inicial;
  2. análise inicial pelo juiz;
  3. citação do réu;
  4. audiência de conciliação ou mediação, quando cabível;
  5. contestação;
  6. manifestação do autor;
  7. saneamento;
  8. produção de provas;
  9. sentença;
  10. recursos;
  11. cumprimento da decisão.

Essa sequência pode sofrer alterações conforme as circunstâncias do caso.

Pode não haver audiência.

Pode ocorrer julgamento antecipado.

Pode ser concedida tutela provisória.

Pode haver intervenção de terceiros.

Pode ocorrer acordo.

O procedimento comum é um modelo geral, e não uma sequência rígida e inevitável.

 

20. O que são procedimentos especiais?

Procedimentos especiais são aqueles estabelecidos para determinadas espécies de causa que exigem tratamento próprio.

O legislador pode criar um procedimento especial quando as características do direito discutido justificam regras diferentes das adotadas no procedimento comum.

São exemplos disciplinados pelo CPC:

  • ação de consignação em pagamento;
  • ação de exigir contas;
  • ações possessórias;
  • inventário e partilha;
  • embargos de terceiro;
  • oposição;
  • habilitação;
  • restauração de autos;
  • dissolução parcial de sociedade;
  • ação monitória;
  • homologação do penhor legal;
  • regulação de avaria grossa.

Também existem procedimentos especiais previstos em leis específicas, como os procedimentos dos Juizados Especiais.

A especialidade pode envolver:

  • requisitos próprios da petição inicial;
  • prazos diferentes;
  • forma específica de defesa;
  • audiência obrigatória;
  • técnicas de tutela diferenciadas;
  • limitações probatórias;
  • regras particulares de competência;
  • ordem especial de atos.

 

21. Por que existem procedimentos diferentes?

Porque os conflitos não são todos iguais.

Uma ação de cobrança simples não possui as mesmas características de um inventário.

Uma reintegração de posse exige análise diferente daquela realizada em uma ação de exigir contas.

Uma causa de menor complexidade submetida ao Juizado Especial não precisa seguir todas as formalidades de um processo complexo.

Os procedimentos diferenciados procuram adaptar a técnica processual à natureza da tutela pretendida.

Essa ideia está ligada ao princípio da adequação.

O processo deve utilizar técnicas compatíveis com:

  • o direito discutido;
  • a urgência;
  • a complexidade;
  • as provas necessárias;
  • a vulnerabilidade das partes;
  • a finalidade da tutela.

O procedimento adequado não é um detalhe burocrático. É uma condição para que a tutela seja eficiente.

 

22. O advogado pode escolher livremente qualquer procedimento?

Não.

O procedimento deve corresponder à natureza da demanda e às regras legais aplicáveis.

Quando a lei determina procedimento especial, ele deverá ser observado.

Quando não houver procedimento específico, aplica-se, em regra, o procedimento comum.

Isso não impede que o advogado tenha escolhas estratégicas legítimas.

Em determinadas situações, poderão existir diferentes medidas juridicamente possíveis.

Por exemplo, conforme o título e as circunstâncias, o credor poderá ter de avaliar entre:

  • ação de cobrança;
  • ação monitória;
  • execução de título extrajudicial.

Cada instrumento possui requisitos e técnicas diferentes.

A escolha deve considerar:

  • existência de título;
  • qualidade da prova;
  • natureza da obrigação;
  • urgência;
  • prazo;
  • competência;
  • custo;
  • resultado pretendido.

Escolher o procedimento não é selecionar o caminho mais confortável, mas identificar a via juridicamente adequada.

 

23. O que acontece quando o procedimento escolhido é inadequado?

A inadequação pode gerar consequências diversas.

Dependendo do caso, o juiz poderá:

  • determinar a correção;
  • adaptar o procedimento;
  • aproveitar os atos válidos;
  • converter uma técnica em outra;
  • intimar a parte para emendar a petição;
  • reconhecer ausência de interesse processual;
  • extinguir o processo sem resolução do mérito.

O sistema processual contemporâneo procura privilegiar a solução do mérito e o aproveitamento dos atos.

Isso significa que um erro corrigível não deve necessariamente destruir todo o processo.

Entretanto, a flexibilidade não elimina a responsabilidade técnica do advogado.

Uma escolha inadequada pode provocar:

  • demora;
  • aumento de despesas;
  • perda de tutela urgente;
  • dificuldade de defesa;
  • nulidade;
  • risco prescricional;
  • extinção da demanda.

 

Parte IV — A relação entre ação, processo e procedimento

24. Como os três conceitos se relacionam?

A relação pode ser explicada em uma sequência lógica:

Primeiro: existe uma pretensão

Uma pessoa entende que possui um direito ameaçado ou violado.

Segundo: exerce-se o direito de ação

A pessoa provoca o Poder Judiciário e pede tutela jurisdicional.

Terceiro: forma-se o processo

Surge o instrumento jurídico no qual juiz, partes e demais sujeitos atuarão.

Quarto: adota-se um procedimento

Os atos processuais seguem uma ordem prevista em lei ou validamente adaptada.

Quinto: a jurisdição é exercida

O juiz aprecia questões, examina provas e profere decisões.

Sexto: a tutela pode ser concretizada

Se o pedido for acolhido, poderão ser adotadas medidas para realizar o direito reconhecido.

A fórmula didática é:

A ação provoca a jurisdição; o processo é o instrumento da jurisdição; o procedimento é o caminho pelo qual o processo se desenvolve.

 

25. Exemplo completo: ação de indenização

Imagine que uma pessoa sofra danos em razão de serviço defeituoso.

Ação

Ela possui o direito de pedir ao Poder Judiciário a reparação dos danos.

Esse é o direito de ação.

Demanda

Por meio da petição inicial, formula concretamente o pedido de indenização contra o responsável.

Essa é a demanda apresentada.

Processo

Com a provocação da jurisdição e a integração dos sujeitos, desenvolve-se a relação processual.

O autor pede, o réu defende-se e o juiz decide.

Procedimento

Os atos seguirão determinada ordem:

  1. petição inicial;
  2. análise judicial;
  3. citação;
  4. tentativa de conciliação, quando cabível;
  5. contestação;
  6. réplica;
  7. produção de provas;
  8. sentença;
  9. eventual recurso;
  10. cumprimento.

Essa sequência corresponde ao procedimento.

 

26. Exemplo completo: cobrança de dívida documentada

Uma empresa possui documento escrito que demonstra obrigação de pagamento, mas o documento não constitui título executivo.

Ação

A empresa possui o direito de provocar o Judiciário.

Processo

Será instaurada uma relação processual entre credor, devedor e Estado-juiz.

Procedimento

Dependendo dos requisitos, poderá ser utilizada a ação monitória, submetida a técnica procedimental própria.

A escolha do procedimento influencia:

  • a forma de apresentação do pedido;
  • o conteúdo da decisão inicial;
  • a defesa do réu;
  • a formação do título executivo;
  • o desenvolvimento posterior do processo.

Esse exemplo demonstra que o direito de ação pode existir, mas sua concretização deve utilizar procedimento adequado.

 

27. Exemplo completo: reintegração de posse

Uma pessoa afirma ter sido retirada injustamente de um imóvel que possuía.

Ação

Ela exerce o direito de buscar proteção jurisdicional.

Processo

Forma-se uma relação entre autor, réu e juiz.

Procedimento

A demanda poderá seguir o procedimento das ações possessórias, com regras específicas relacionadas à prova da posse, ao esbulho, à data do fato e à eventual tutela liminar.

O direito de ação é amplo.

O processo é o instrumento.

O procedimento é adequado à natureza possessória da controvérsia.

 

28. Exemplo completo: inventário

Com o falecimento de uma pessoa, torna-se necessário organizar a transmissão de seus bens.

Ação ou provocação jurisdicional

Os interessados solicitam a atuação judicial, quando o inventário não puder ou não for realizado extrajudicialmente.

Processo

Desenvolve-se uma relação destinada à identificação dos herdeiros, bens, dívidas e forma de partilha.

Procedimento

O inventário segue regras próprias, diferentes das utilizadas em uma ação comum de indenização.

Poderão ocorrer:

  • nomeação de inventariante;
  • apresentação das primeiras declarações;
  • avaliação de bens;
  • manifestação dos interessados;
  • pagamento de dívidas;
  • recolhimento de tributos;
  • elaboração da partilha;
  • homologação.

Novamente, o procedimento corresponde à organização dos atos.

 

Parte V — Diferenças essenciais

29. Diferença entre ação e processo

A ação é o direito de provocar a jurisdição.

O processo é o instrumento jurídico que se forma para que essa jurisdição seja exercida.

A ação antecede logicamente o processo.

A parte exerce a ação; o Estado desenvolve a atividade jurisdicional por meio do processo.

Uma pessoa pode possuir direito de ação mesmo que sua pretensão material seja rejeitada.

O processo, por sua vez, será o ambiente no qual essa questão será decidida.

 

30. Diferença entre processo e procedimento

O processo é a relação jurídica e o instrumento da jurisdição.

O procedimento é a ordem dos atos praticados dentro desse instrumento.

Pode existir uma mesma estrutura processual desenvolvida por procedimentos diferentes.

O processo civil pode adotar:

  • procedimento comum;
  • procedimentos especiais;
  • técnicas executivas;
  • procedimentos dos Juizados Especiais;
  • estruturas relacionadas à jurisdição voluntária.

O procedimento é a manifestação externa do processo.

 

31. Diferença entre ação e procedimento

A ação corresponde ao direito de pedir tutela jurisdicional.

O procedimento corresponde à forma pela qual os atos serão realizados.

O direito de ação não autoriza a parte a ignorar as regras do procedimento.

A pessoa pode ter o direito de procurar o Judiciário, mas precisa utilizar uma via processualmente adequada.

Por isso, o exercício da ação e a escolha do procedimento estão ligados ao interesse processual.

 

32. Quadro comparativo

Conceito

Significado

Exemplo

Ação

Direito de provocar a jurisdição e pedir tutela

Pedir judicialmente o pagamento de uma dívida

Processo

Instrumento e relação jurídica em que a jurisdição é exercida

Relação formada entre autor, réu e juiz

Procedimento

Ordem e forma de realização dos atos processuais

Petição inicial, citação, defesa, provas e sentença

Demanda

Pretensão concreta apresentada ao juiz

Pedido de condenação do réu ao pagamento

Petição inicial

Ato utilizado para apresentar a demanda

Documento que expõe fatos, fundamentos e pedidos

Autos

Registro documental ou digital do processo

Arquivos existentes no sistema eletrônico

Jurisdição

Poder-dever estatal de aplicar o Direito

Atuação do juiz na solução do conflito

 

Parte VI — Outros conceitos próximos

33. Processo e autos são a mesma coisa?

Não.

Os autos são o conjunto documental ou digital que registra os atos.

O processo é a relação jurídica em desenvolvimento.

Nos autos encontramos:

  • petições;
  • documentos;
  • decisões;
  • certidões;
  • laudos;
  • gravações;
  • mandados;
  • comprovantes;
  • recursos.

Os autos materializam ou registram a atividade processual, mas não esgotam o conceito de processo.

 

34. Ação e demanda são a mesma coisa?

Não exatamente.

A ação é o direito abstrato de provocar a jurisdição.

A demanda é o exercício concreto desse direito em determinado caso.

Quando alguém possui o direito de procurar o Judiciário, falamos em ação.

Quando apresenta pedido específico contra determinada pessoa, com base em fatos concretos, formula uma demanda.

Essa distinção é importante porque a demanda delimita:

  • as partes;
  • o pedido;
  • os fatos;
  • a causa de pedir;
  • os limites da decisão.

 

35. Ação e causa são a mesma coisa?

Na linguagem forense, “causa” costuma designar o conflito ou o conjunto de questões submetidas ao Judiciário.

Também pode ser utilizada informalmente para mencionar o processo ou a demanda.

A expressão aparece, por exemplo, em:

  • valor da causa;
  • causa de pedir;
  • causa complexa;
  • causa pendente;
  • julgamento da causa.

Tecnicamente, porém, ação continua sendo o direito de provocar a jurisdição.

 

36. Processo e procedimento administrativo

A palavra processo não pertence exclusivamente ao Poder Judiciário.

Também existem processos administrativos.

Um processo administrativo é uma relação organizada dentro da Administração Pública para produção de determinada decisão.

Pode envolver:

  • aplicação de sanção;
  • concessão de licença;
  • análise de benefício;
  • apuração disciplinar;
  • contratação pública;
  • reconhecimento de direito funcional.

A Lei Federal nº 9.784/1999 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e assegura, entre outras garantias, defesa e participação dos interessados.

O procedimento administrativo corresponde à sequência dos atos praticados dentro desse processo.

Portanto, a distinção entre processo e procedimento também possui utilidade fora do Judiciário.

 

37. Processo judicial e processo administrativo são iguais?

Não.

O processo judicial é conduzido por órgão jurisdicional e pode produzir decisões dotadas das características próprias da jurisdição.

O processo administrativo desenvolve-se no âmbito da Administração Pública e termina, em regra, com decisão administrativa.

Ambos devem observar garantias como:

  • legalidade;
  • contraditório;
  • ampla defesa;
  • motivação;
  • imparcialidade;
  • razoabilidade.

Entretanto, possuem autoridades, finalidades, competências e regimes jurídicos diferentes.

A decisão administrativa pode, em princípio, ser submetida ao controle judicial, especialmente quando houver alegação de lesão ou ameaça a direito.

 

Parte VII — Princípios envolvidos

38. Princípio da inafastabilidade da jurisdição

O direito de ação encontra fundamento na garantia de que lesão ou ameaça a direito não pode ser arbitrariamente excluída da apreciação judicial.

Esse princípio assegura a possibilidade de provocar o Poder Judiciário.

Não garante resultado favorável, mas garante acesso institucional à decisão.

 

39. Princípio do devido processo legal

O processo deve desenvolver-se segundo garantias previamente estabelecidas.

Não basta permitir que a pessoa ajuíze uma demanda.

É necessário assegurar um caminho justo e juridicamente adequado.

 

40. Princípio do contraditório

O procedimento deve oferecer oportunidades reais de participação.

A ordem dos atos precisa permitir que cada parte conheça e responda aos argumentos contrários.

O contraditório não é apenas o direito de falar, mas o direito de influenciar legitimamente a decisão.

 

41. Princípio da ampla defesa

O processo e o procedimento devem assegurar os meios necessários à defesa dos direitos.

Isso inclui:

  • alegações;
  • provas;
  • manifestações;
  • impugnações;
  • recursos previstos em lei.

 

42. Princípio da adequação

O procedimento deve ser compatível com a natureza da tutela buscada.

Direitos diferentes podem exigir técnicas diferentes.

Uma situação urgente demanda resposta distinta daquela exigida por um conflito patrimonial sem risco imediato.

 

43. Princípio da instrumentalidade das formas

A forma processual deve servir à realização das finalidades do processo.

Nem todo defeito formal produz automaticamente nulidade.

Quando o ato alcança sua finalidade sem prejuízo às partes, poderá ser aproveitado, conforme o caso.

Isso não significa desprezar as regras procedimentais.

Significa evitar que o formalismo se transforme em obstáculo injustificado à solução do mérito.

 

44. Princípio da primazia da decisão de mérito

Sempre que possível, o processo deve ser conduzido para solucionar efetivamente a controvérsia.

Defeitos corrigíveis devem ser sanados.

O juiz deve oportunizar a regularização nas hipóteses previstas em lei.

O processo não pode transformar-se em uma competição para descobrir quem cometeu o primeiro pequeno erro formal.

 

45. Princípio da duração razoável

O procedimento deve ser organizado para evitar demora injustificada.

A observância de etapas não pode servir de desculpa para paralisação desnecessária.

Ao mesmo tempo, a rapidez não pode eliminar o contraditório, a prova e a segurança jurídica.

O procedimento adequado equilibra tempo e qualidade.

 

46. Princípio da cooperação

O artigo 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

A cooperação exige:

  • clareza;
  • lealdade;
  • prevenção de nulidades;
  • possibilidade de correção;
  • diálogo processual;
  • respeito às atribuições de cada sujeito.

Não significa que autor e réu deixem de defender interesses opostos.

Significa que devem fazê-lo dentro de um processo legítimo.

 

Parte VIII — Aspectos práticos

47. Por que essa diferença é importante para o advogado?

O advogado precisa distinguir ação, processo e procedimento para formular uma estratégia correta.

Antes de ajuizar a demanda, deverá perguntar:

  • qual direito material está sendo afirmado?
  • qual tutela o cliente necessita?
  • há ameaça ou lesão?
  • existe interesse processual?
  • quem possui legitimidade?
  • qual é o juízo competente?
  • qual procedimento deve ser utilizado?
  • existem requisitos especiais?
  • há urgência?
  • quais provas estão disponíveis?
  • existe título executivo?
  • é possível utilizar ação monitória?
  • cabe procedimento especial?
  • uma solução extrajudicial seria mais adequada?

A escolha equivocada pode comprometer a efetividade da atuação.

O advogado não deve apenas “entrar com um processo”.

Deve identificar a pretensão, exercer o direito de ação de maneira adequada e utilizar o procedimento compatível com a tutela buscada.

 

48. Importância para o juiz

O juiz precisa verificar se:

  • a demanda foi corretamente formulada;
  • estão presentes os requisitos processuais;
  • o procedimento é adequado;
  • existem vícios sanáveis;
  • o contraditório está sendo respeitado;
  • os atos podem ser aproveitados;
  • há possibilidade de adaptação;
  • o processo pode alcançar decisão de mérito.

Também deve evitar formalismo excessivo.

A função judicial não é premiar o melhor conhecedor de labirintos procedimentais.

É conduzir o processo de maneira justa, preservando as garantias e buscando solução efetiva.

 

49. Importância para os servidores

Os servidores atuam diretamente na concretização do procedimento.

São responsáveis, conforme suas atribuições, por:

  • registrar atos;
  • controlar prazos;
  • expedir citações e intimações;
  • movimentar os autos;
  • preparar audiências;
  • cumprir decisões;
  • certificar ocorrências;
  • encaminhar recursos;
  • organizar documentos;
  • prestar informações processuais.

Compreender a diferença entre processo e procedimento ajuda a entender por que cada ato possui momento, forma e finalidade próprios.

 

50. Importância para o cidadão

O cidadão geralmente afirma que pretende “abrir um processo”.

A expressão é compreensível.

Tecnicamente, porém, ele procura exercer o direito de ação para que uma pretensão seja examinada por meio de um processo submetido a determinado procedimento.

Compreender isso ajuda o cidadão a perceber que:

  • o processo não começa com uma decisão;
  • a outra parte precisa ser ouvida;
  • existem etapas;
  • provas precisam ser apresentadas;
  • o juiz deve seguir regras;
  • a demora nem sempre representa abandono;
  • nem toda demanda segue o mesmo caminho;
  • a sentença pode não encerrar imediatamente toda a controvérsia.

O conhecimento reduz expectativas irreais e fortalece a confiança consciente nas instituições.


Parte IX — Erros frequentemente cometidos

51. Confundir ação com processo

É comum dizer que a ação “possui milhares de páginas”.

Tecnicamente, quem possui autos volumosos é o processo.

A ação é o direito exercido.

 

52. Confundir processo com procedimento

O procedimento é apenas a sequência organizada dos atos.

O processo possui dimensão mais ampla, envolvendo a relação jurídica entre os sujeitos e a própria atividade jurisdicional.

 

53. Pensar que ação é sinônimo de petição inicial

A petição inicial é o instrumento pelo qual a demanda é apresentada.

A ação é o direito de provocar a jurisdição.

 

54. Acreditar que todo processo segue o mesmo procedimento

Existem procedimento comum, procedimentos especiais e regras previstas em leis específicas.

A estrutura varia conforme a natureza da causa.

 

55. Imaginar que escolher o procedimento é uma questão de preferência

A escolha precisa observar a adequação jurídica.

O advogado não pode utilizar qualquer procedimento apenas porque o considera mais rápido.

 

56. Pensar que um erro de procedimento sempre anula tudo

O CPC procura aproveitar os atos que alcançaram sua finalidade e corrigir vícios sanáveis.

A nulidade depende da natureza do defeito e da existência de prejuízo, conforme o caso.

 

57. Acreditar que o processo é apenas burocracia

O processo é uma garantia.

Suas regras impedem que o Estado decida sem ouvir, sem provar e sem fundamentar.

 

58. Pensar que o direito de ação depende da vitória

O direito de ação existe independentemente do resultado final.

A improcedência do pedido não significa que a pessoa não poderia procurar o Judiciário.

 

59. Confundir encerramento da fase com encerramento definitivo

A sentença pode encerrar uma fase, mas ainda podem existir recursos e cumprimento.

 

Parte X — Perguntas frequentes

60. Posso usar processo, procedimento e ação como sinônimos?

Na linguagem cotidiana, isso ocorre com frequência e costuma ser compreendido.

Em textos jurídicos, provas, petições e aulas, é recomendável respeitar as diferenças técnicas.

 

61. A ação existe antes do processo?

O direito de ação existe como possibilidade de provocar a jurisdição.

O processo surge com seu exercício concreto por meio da apresentação da demanda.

 

62. Pode haver processo sem ação?

No processo civil jurisdicional, a atividade normalmente depende da provocação do interessado.

Existem situações excepcionais previstas em lei, mas prevalece a regra da inércia da jurisdição.

 

63. Pode haver ação sem processo?

A pessoa pode possuir o direito de ação sem exercê-lo.

Quando o exerce concretamente perante o Poder Judiciário, inicia-se a formação do processo.

 

64. Pode existir processo com mais de um procedimento?

Um processo pode passar por fases e técnicas procedimentais distintas.

Pode começar com atividade de conhecimento e seguir para cumprimento de sentença.

Também podem surgir incidentes processuais acessórios.

O CNJ define incidente processual como questão secundária e acessória surgida durante o processo e que precisa ser decidida antes ou paralelamente ao mérito principal.

 

65. O procedimento pode ser alterado?

Em determinadas situações, sim.

O juiz pode ajustar prazos e a ordem de produção das provas, conforme as necessidades do conflito, assegurado o contraditório.

As partes também podem estabelecer mudanças procedimentais permitidas pelo CPC, quando plenamente capazes e quando o direito admitir autocomposição.

A adaptação não pode eliminar garantias fundamentais.

 

66. Procedimento especial significa processo especial?

É comum a utilização dessa expressão, mas o mais preciso é afirmar que existe um processo submetido a procedimento especial.

A relação processual continua sendo processo.

O que muda é a organização dos atos.

 

67. Uma ação pode mudar de procedimento?

Dependendo da situação, o juiz poderá determinar adaptação ou conversão, preservando os atos válidos.

Isso dependerá da compatibilidade entre as técnicas, da ausência de prejuízo e das regras aplicáveis.

 

68. A ação termina quando há sentença?

O direito de ação foi exercido e continua produzindo efeitos dentro da atividade processual.

A sentença pode encerrar a fase de conhecimento, mas recursos e cumprimento ainda podem ocorrer.

Por isso, a resposta depende do sentido técnico utilizado.

 

69. O processo eletrônico mudou esses conceitos?

Não.

O processo eletrônico modificou a forma de registro e prática de muitos atos.

A ação continua sendo o direito de provocar a jurisdição.

O processo continua sendo o instrumento jurídico.

O procedimento continua sendo a sequência dos atos.

Os autos, porém, passaram predominantemente do papel para o ambiente digital.

 

70. Qual conceito devo memorizar para uma prova?

Uma formulação segura é:

A ação é o direito de provocar a jurisdição; o processo é o instrumento por meio do qual a jurisdição é exercida; e o procedimento é a sequência ordenada dos atos processuais.

Essa definição deve ser complementada pela compreensão de que o processo também constitui relação jurídica entre seus sujeitos.

 

Conclusão

Processo, procedimento e ação são conceitos diferentes, embora façam parte da mesma estrutura de prestação jurisdicional.

A ação é o direito de provocar o Poder Judiciário e pedir proteção para uma situação jurídica.

O processo é o instrumento e a relação jurídica por meio dos quais a jurisdição se desenvolve.

O procedimento é a forma organizada pela qual os atos processuais são praticados e se sucedem.

A relação entre eles pode ser resumida da seguinte maneira:

A parte exerce a ação, instaura o processo e submete-se ao procedimento adequado.

A distinção não possui valor apenas acadêmico.

Ela interfere diretamente na atuação dos advogados, na condução judicial, no trabalho dos servidores e na compreensão dos cidadãos.

Para o advogado, o tema permite identificar a tutela necessária e escolher a via adequada.

Para o juiz, orienta a condução do processo e o aproveitamento dos atos.

Para o servidor, esclarece a finalidade e a ordem das atividades praticadas.

Para o cidadão, demonstra que procurar a Justiça não significa apenas protocolar documentos, mas participar de uma relação jurídica submetida a regras e garantias.

O Direito Processual Civil não organiza os atos por mero gosto pela formalidade.

A forma existe para proteger a participação, a previsibilidade e a igualdade.

Quando compreendemos a diferença entre ação, processo e procedimento, começamos a enxergar o processo civil não como um amontoado de etapas burocráticas, mas como um método constitucional de proteção dos direitos.

 

Síntese para estudo

Ação

É o direito de provocar a jurisdição e pedir tutela ao Estado.

Não se confunde com:

  • direito material;
  • petição inicial;
  • demanda;
  • processo.

Processo

É o instrumento e a relação jurídica por meio dos quais a jurisdição é exercida.

Envolve:

  • juiz;
  • partes;
  • advogados;
  • demais sujeitos;
  • direitos;
  • deveres;
  • ônus;
  • atos;
  • decisões.

Procedimento

É a forma e a sequência pela qual os atos processuais se desenvolvem.

Pode ser:

  • comum;
  • especial;
  • disciplinado pelo CPC;
  • estabelecido em lei específica;
  • adaptado nas hipóteses permitidas.


Fórmula de memorização

A ação provoca a jurisdição; o processo serve de instrumento à jurisdição; o procedimento indica o caminho dos atos processuais.

 

Sobre o autor

Esdras Dantas de Souza é advogado, professor universitário, escritor e palestrante. Exerce a advocacia desde 1979 e dedica grande parte de sua trajetória ao ensino do Direito Processual Civil, à formação de novas gerações de juristas e ao fortalecimento das instituições jurídicas brasileiras.

Foi advogado público, no cargo de advogado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — CNPq; presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal — OAB/DF, de 1991 a 1995; Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal — TRE/DF, de 1995 a 1999; diretor do Conselho Federal da OAB, de 2001 a 2004; e conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP, de 2013 a 2017.

Atualmente, é presidente da Associação Brasileira de Advogados — ABA e autor da série “Entendendo o Processo Civil”, projeto criado para tornar o Processo Civil mais acessível, didático e útil a estudantes, advogados e demais operadores do Direito.

Seus artigos unem rigor técnico, linguagem clara e aplicação prática, com o propósito de contribuir para uma Justiça mais compreendida e mais efetiva.



 

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