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Da Intimação - Estudo nº 29

 


CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL ---

ESTUDO Nº 29 — DA INTIMAÇÃO ---

Esdras Dantas de Souza ---

1. Introdução ---

O processo é uma relação jurídica dinâmica. Ele se desenvolve por meio de uma sucessão ordenada de atos, e aqueles que dele participam precisam tomar conhecimento dos acontecimentos processuais para que possam exercer seus direitos, cumprir seus deveres e adotar, no momento adequado, as providências que lhes competem.

É nesse contexto que encontramos a intimação, um dos mais importantes instrumentos de comunicação dos atos processuais.

O Código de Processo Civil, em seu art. 269, apresenta definição objetiva:

“Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.”

A simplicidade da definição não deve esconder sua enorme importância prática.

É pela intimação que o advogado toma conhecimento de uma decisão; que uma parte pode ser chamada a cumprir determinada providência; que se comunica a realização de uma audiência; que se abre, em inúmeras situações, a oportunidade para a prática de um ato processual.

Para quem exerce a advocacia, portanto, compreender o regime jurídico das intimações não constitui conhecimento meramente teórico.

Uma intimação pode representar o início de um prazo. E um prazo pode representar a oportunidade de exercer — ou de perder — uma faculdade processual.

 

2. Citação e intimação não são a mesma coisa

É importante começarmos fazendo uma distinção fundamental.

No estudo anterior, examinamos a citação.

Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

A intimação possui finalidade diferente.

Enquanto a citação, em regra, chama alguém para integrar o processo, a intimação comunica atos e termos de um processo que já está em desenvolvimento.

Podemos guardar uma fórmula didática:

Citação → chama para o processo.

Intimação → dá ciência do que acontece no processo.

A distinção é simples, mas indispensável.

 

3. A intimação e o contraditório

A intimação está profundamente relacionada ao princípio constitucional do contraditório.

Não existe contraditório verdadeiro sem informação.

Para que alguém possa participar do processo, manifestar-se, produzir provas, recorrer ou cumprir uma determinação judicial, é indispensável que tenha conhecimento daquilo que ocorreu.

O contraditório moderno não significa apenas permitir que a parte fale.

Significa assegurar-lhe condições efetivas de conhecer, participar e influenciar a formação da decisão judicial.

A intimação é, portanto, um dos instrumentos que tornam possível essa participação.

 

4. A regra da intimação eletrônica

O processo civil contemporâneo está profundamente marcado pela utilização da tecnologia.

O art. 270 do CPC estabelece que:

“As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”

Essa disposição deve ser compreendida em conjunto com a legislação que disciplina o processo eletrônico e com as normas dos tribunais.

A transformação digital trouxe enorme rapidez às comunicações processuais.

Aquilo que durante muito tempo dependeu essencialmente de publicações impressas, correspondências e diligências presenciais passou, em grande medida, a ocorrer em ambientes eletrônicos.

Mas a tecnologia trouxe também uma nova responsabilidade profissional:

o advogado moderno precisa administrar cuidadosamente seus sistemas de acompanhamento processual.

O processo eletrônico tornou a comunicação mais rápida. Consequentemente, exige organização igualmente rápida e eficiente.

 

5. Intimação pelo Diário da Justiça

A publicação no órgão oficial continua tendo enorme relevância na rotina forense.

O CPC determina, no art. 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico na forma prevista em lei, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Há aqui um aspecto de enorme importância para a advocacia: a publicação deve permitir a correta identificação dos advogados.

O próprio art. 272 estabelece requisitos relacionados à identificação das partes e de seus advogados, justamente porque a comunicação precisa atingir adequadamente o seu destinatário.

 

6. A indicação expressa do advogado

Este é um ponto que merece especial atenção.

O § 5º do art. 272 do CPC estabelece que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

Na prática profissional, essa regra é extremamente importante.

Imagine uma sociedade de advogados em que diversos profissionais estejam habilitados nos autos, mas determinado advogado seja responsável diretamente pelo acompanhamento daquele processo.

É possível requerer expressamente que as publicações sejam realizadas em seu nome.

Por isso, uma boa prática profissional consiste em formular esse requerimento de maneira clara desde as primeiras manifestações nos autos, quando necessário.

 

7. A intimação pessoal

Nem todas as intimações são dirigidas aos advogados.

Em determinadas situações, a própria parte precisa ser intimada pessoalmente.

Isso ocorre quando a lei exige que determinado conhecimento ou determinada providência seja diretamente atribuída ao interessado.

Há também sujeitos processuais aos quais a legislação assegura formas específicas de intimação pessoal, como ocorre, observados os respectivos regimes jurídicos, com o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.

A razão é institucional: determinadas funções exercidas no sistema de Justiça justificam tratamento processual próprio.

 

8. Intimação pelo correio e por oficial de justiça

Embora o meio eletrônico seja atualmente predominante, o Código preserva outras formas de realização da intimação.

Dependendo da situação, ela poderá ocorrer pelo correio ou por meio de oficial de justiça.

O art. 275 prevê que a intimação será realizada por oficial de justiça quando frustrada sua realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Isso demonstra algo importante:

o processo deve buscar meios efetivos para que a comunicação alcance seu destinatário.

A forma não existe por mero formalismo. Ela serve à finalidade de proporcionar ciência adequada do ato processual.

 

9. A intimação realizada em audiência

Há situações em que a própria presença em audiência torna desnecessária uma comunicação posterior sobre aquilo que ali foi praticado ou determinado.

Isso também revela uma característica interessante do sistema processual:

a comunicação dos atos deve ser analisada considerando as circunstâncias concretas em que ocorreram.

Se advogado e parte estão presentes e tomam conhecimento de determinada decisão ou providência no próprio ato processual, essa circunstância poderá produzir consequências relevantes para a contagem dos prazos, conforme a disciplina legal aplicável.

 

10. Intimação e contagem dos prazos

Aqui chegamos a uma das questões mais importantes para a advocacia.

A intimação está diretamente relacionada à contagem dos prazos processuais.

Entretanto, devemos evitar uma simplificação perigosa: não basta dizer que “o prazo começa no dia da intimação”.

O CPC possui regras específicas para determinar o dia do começo do prazo, conforme a modalidade de comunicação utilizada.

Essas regras encontram-se especialmente no art. 231 do Código e devem ser conjugadas com as disposições relativas à contagem dos prazos processuais.

É necessário verificar:

  • como ocorreu a comunicação;
  • quando ela se considera realizada;
  • qual é o marco legal para o início da contagem;
  • se há dia útil;
  • se existe suspensão;
  • e qual é efetivamente o termo final.

Por isso tenho insistido em nossos estudos:

prazo processual não se presume. Prazo processual se calcula.

 

11. A nulidade da intimação

Uma intimação realizada em desacordo com as exigências legais poderá ser considerada inválida.

Entretanto, a matéria deve ser analisada à luz do sistema das nulidades processuais.

O processo civil contemporâneo procura evitar a decretação de nulidades puramente formais quando o ato atingiu sua finalidade e não houve prejuízo.

Isso não significa, evidentemente, que as regras relativas às intimações possam ser desprezadas.

Significa apenas que a análise da nulidade deve considerar a finalidade do ato, o contraditório, a existência de prejuízo e as demais circunstâncias do caso concreto.

 

12. O comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca

Outro ponto que merece atenção é a situação em que, apesar de eventual irregularidade formal, o comportamento processual demonstra que o interessado teve efetivo conhecimento do ato.

Nessas hipóteses, será necessário examinar cuidadosamente as consequências jurídicas dessa ciência e a eventual ocorrência de preclusão.

O advogado deve ter cautela.

Ao identificar possível irregularidade em uma comunicação processual, não deve simplesmente pressupor que o prazo inexiste.

É preciso estudar imediatamente a situação concreta.

 

13. O advogado e o controle das intimações

Aqui está uma das grandes lições práticas deste estudo.

Em um escritório de advocacia organizado, o acompanhamento das intimações não pode depender exclusivamente da memória de uma pessoa.

É recomendável estabelecer um sistema de controle que envolva, conforme a estrutura profissional existente:

  1. acompanhamento diário das publicações e sistemas eletrônicos;
  2. identificação imediata do processo e da providência necessária;
  3. registro do prazo;
  4. conferência da forma de contagem;
  5. indicação do profissional responsável;
  6. dupla verificação dos prazos relevantes;
  7. confirmação do protocolo da manifestação.

Uma publicação aparentemente rotineira pode conter uma decisão que exige providência imediata.

Por isso:

receber uma intimação é apenas o começo. O verdadeiro trabalho profissional consiste em compreender corretamente o seu conteúdo e agir dentro do prazo adequado.

 

14. Um exemplo prático

Imagine que determinada decisão seja disponibilizada no sistema processual eletrônico.

O advogado responsável identifica a comunicação.

O que deverá fazer?

Não basta anotar: “prazo de 15 dias”.

Primeiro, deverá verificar qual providência foi determinada.

Depois, identificar qual é o prazo legal ou judicial aplicável.

Em seguida, verificar qual foi a modalidade de intimação e quando, juridicamente, começa a contagem.

Depois disso, calcular corretamente o termo final, observando dias úteis, feriados, suspensões e eventuais particularidades do tribunal.

Finalmente, deverá programar a elaboração e o protocolo da manifestação com antecedência.

Esse procedimento aparentemente simples pode evitar um dos erros mais graves da advocacia: a perda de um prazo processual.

 

15. A intimação como garantia, e não mera burocracia

Talvez esta seja a reflexão mais importante desta aula.

Não devemos enxergar a intimação como simples formalidade cartorária.

Ela possui dimensão constitucional.

Quando o Estado comunica adequadamente às partes aquilo que acontece no processo, está assegurando condições para que elas participem da atividade jurisdicional.

A intimação protege o contraditório.

Protege a ampla defesa.

Protege a previsibilidade do procedimento.

E, em última análise, protege a própria legitimidade da decisão judicial.

 

16. Conclusão

A intimação é um dos mecanismos fundamentais de comunicação processual.

Por meio dela, dá-se ciência aos sujeitos do processo acerca dos atos e termos processuais, permitindo que exerçam direitos, cumpram determinações e participem efetivamente do procedimento.

Para o estudante, conhecer suas regras é indispensável para compreender o funcionamento do processo.

Para o advogado, porém, esse conhecimento assume dimensão ainda maior.

Uma intimação corretamente compreendida pode preservar um direito. Uma intimação negligenciada pode comprometer uma causa inteira.

O profissional cuidadoso não apenas lê publicações.

Ele interpreta a decisão, identifica a providência necessária, calcula corretamente o prazo, organiza o trabalho e acompanha seu cumprimento.

É assim que conhecimento processual se transforma em segurança profissional.

E é por isso que continuo repetindo aos meus alunos:

O Processo Civil não é apenas uma disciplina que o advogado precisa conhecer. É a ferramenta por meio da qual ele transforma o direito de seu cliente em atuação concreta perante a Justiça.

 

PARA FIXAR

Ao terminar este estudo, procure responder:

1. O que é intimação?
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.

2. Qual a diferença essencial entre citação e intimação?
A citação convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual; a intimação comunica atos e termos do processo.

3. Qual é a forma preferencial das intimações no CPC?
Sempre que possível, o meio eletrônico, observada a legislação aplicável.

4. A intimação tem relação com o contraditório?
Sim. A informação é pressuposto para que o sujeito possa participar efetivamente do processo.

5. Toda intimação faz o prazo começar imediatamente?
Não. É necessário verificar a modalidade de comunicação e aplicar as regras legais relativas ao termo inicial e à contagem.

6. Por que o advogado deve controlar rigorosamente as intimações?
Porque delas frequentemente decorrem prazos e providências cuja inobservância pode produzir preclusão e graves consequências processuais.

 

Base normativa essencial

Para acompanhar este estudo diretamente no Código de Processo Civil, recomendo a leitura especialmente dos arts. 269 a 275 do CPC, sem prejuízo dos arts. 219, 224 e 231, relativos à disciplina dos prazos e de seu termo inicial, além da legislação específica sobre processo eletrônico.

 

Nota do autor

Este estudo integra o material desenvolvido pelo autor ao longo de sua atividade no magistério superior e em palestras, cursos e programas de formação jurídica, reunindo conteúdos destinados ao ensino e à compreensão prática do Direito Processual Civil.

Esdras Dantas de Souza
Advogado e Professor de Direito Processual Civil

 

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