OS CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---
Curso de Direito Processual Civil ---
Módulo III — Atos Processuais ---
ESTUDO Nº 27 ---
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ---
Como o processo comunica seus atos e transforma o
contraditório em participação efetiva ---
Por Esdras Dantas de Souza ---
Introdução ---
Nos estudos anteriores, aprendemos que o processo é formado
por uma sucessão organizada de atos.
O autor formula seu pedido.
O réu apresenta sua defesa.
O juiz profere decisões.
As partes produzem provas.
Os advogados apresentam manifestações.
Os auxiliares da Justiça desempenham suas funções.
Mas existe uma questão fundamental:
como as pessoas que participam do processo tomam
conhecimento desses atos?
Imagine que alguém seja processado e não saiba da existência
da ação.
Ou que o juiz profira uma decisão importante, mas o advogado
não seja regularmente comunicado.
Ou, ainda, que uma parte seja obrigada a cumprir determinada
providência sem que tenha recebido ciência adequada da determinação.
Haveria verdadeiro contraditório?
Haveria ampla defesa?
Poderíamos falar em devido processo legal?
É justamente para impedir situações como essas que o Direito
Processual disciplina a comunicação dos atos processuais.
Este tema não deve ser estudado como simples burocracia.
Comunicar adequadamente é uma condição para permitir
participação.
E permitir participação é uma das bases do processo
democrático.
1. O PROCESSO PRECISA SE COMUNICAR
O processo não é uma atividade silenciosa desenvolvida
apenas entre o juiz e os autos.
Ele envolve pessoas.
E essas pessoas precisam saber o que está acontecendo.
Quando uma ação é proposta contra alguém, essa pessoa
precisa ser chamada ao processo.
Quando uma decisão é proferida, aqueles que dela devam tomar
conhecimento precisam ser comunicados.
Quando determinado ato deve ser praticado em outro juízo,
também existem instrumentos próprios de comunicação.
Podemos, portanto, compreender a comunicação dos atos
processuais como o conjunto de mecanismos jurídicos pelos quais se
transmite aos sujeitos do processo ou a outros órgãos jurisdicionais o
conhecimento necessário à prática, acompanhamento ou realização dos atos
processuais.
A comunicação permite que o processo avance sem sacrificar
as garantias daqueles que dele participam.
2. COMUNICAÇÃO E CONTRADITÓRIO
Aqui encontramos o fundamento constitucional da matéria.
A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
Mas o contraditório pressupõe conhecimento.
Ninguém pode responder adequadamente ao que desconhece.
Ninguém pode impugnar uma decisão cuja existência ignora.
Ninguém pode cumprir conscientemente uma determinação que
não lhe foi comunicada.
Por isso, existe uma relação profunda:
comunicação → conhecimento → possibilidade de reação →
contraditório.
Essa sequência ajuda a compreender por que defeitos graves
na comunicação processual podem comprometer a validade de atos posteriores.
3. CONTRADITÓRIO NÃO É APENAS SER INFORMADO
É importante avançarmos um pouco.
A concepção contemporânea do contraditório não se limita ao
direito de receber uma informação.
Existe também o direito de participar do processo e
influenciar legitimamente a formação da decisão judicial.
Portanto, uma comunicação processual adequada não existe
apenas para que alguém “fique sabendo” do que aconteceu.
Ela deve, quando a natureza do ato assim exigir,
proporcionar oportunidade real de manifestação.
Isso está relacionado inclusive à vedação das chamadas
decisões-surpresa, prevista pelo CPC.
Em um processo cooperativo, as pessoas não devem ser
tratadas como espectadores.
São participantes da construção da prestação
jurisdicional.
4. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ATOS DE COMUNICAÇÃO?
Quando falamos em comunicação processual, dois institutos
aparecem imediatamente:
citação e intimação.
A citação, em termos gerais, é o ato pelo qual são
convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação
processual.
A intimação, por sua vez, é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do processo.
Guarde uma fórmula didática:
A citação chama. A intimação dá ciência.
Mas não encerraremos aqui esses conceitos.
Eles são tão importantes que receberão estudos próprios.
O Estudo nº 28 será inteiramente dedicado à citação.
O Estudo nº 29, às intimações.
Neste momento, precisamos compreender o sistema em que esses
institutos estão inseridos.
5. A COMUNICAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS
Nem toda comunicação processual ocorre entre o Poder
Judiciário e as partes.
Os próprios órgãos jurisdicionais precisam comunicar-se
entre si.
Imagine um processo que tramita em Brasília, mas determinada
diligência precisa ser realizada em outra localidade.
Ou um ato que deva ser praticado por órgão jurisdicional
diferente daquele perante o qual tramita a causa.
O sistema processual dispõe de mecanismos destinados a
permitir essa cooperação.
É nesse contexto que aparecem as cartas processuais e
outros instrumentos de cooperação jurisdicional.
6. AS CARTAS PROCESSUAIS
O Código de Processo Civil disciplina diferentes espécies de
cartas.
Entre as principais, encontramos:
carta de ordem;
carta rogatória;
carta precatória;
carta arbitral.
Cada uma possui finalidade própria.
Para o estudante, o primeiro passo é não misturá-las.
Vamos compreendê-las.
7. CARTA DE ORDEM
A carta de ordem está relacionada à comunicação pela
qual um tribunal determina a prática de determinado ato por órgão jurisdicional
a ele vinculado, nos termos da legislação processual.
A própria expressão ajuda a lembrar:
ordem.
Existe uma relação jurisdicional específica que justifica
essa modalidade.
Para concursos, entretanto, não basta decorar o nome.
É importante comparar a carta de ordem com a precatória,
porque essa distinção costuma ser explorada em questões objetivas.
8. CARTA PRECATÓRIA
A carta precatória é utilizada para a prática de ato
por outro órgão jurisdicional brasileiro quando não se trata da hipótese
própria da carta de ordem.
Imagine, de maneira didática, que um juízo necessite da
realização de uma diligência em local situado fora de sua área de atuação.
O juiz responsável pelo processo solicita a colaboração do
outro juízo.
Temos a figura do:
juízo deprecante — aquele que solicita;
juízo deprecado — aquele que recebe a solicitação e
pratica o ato.
Uma maneira simples de memorizar:
Deprecante pede. Deprecado cumpre.
9. CARTA ROGATÓRIA
Quando a cooperação envolve autoridade jurisdicional
estrangeira, entramos no campo da carta rogatória, observadas as regras
constitucionais, legais e de cooperação jurídica internacional.
Aqui a dimensão do processo ultrapassa as fronteiras
nacionais.
Em uma sociedade globalizada, pessoas moram em países
diferentes.
Empresas realizam negócios internacionais.
Patrimônios encontram-se distribuídos em diversos
territórios.
Consequentemente, o processo também precisa desenvolver
instrumentos de cooperação internacional.
A carta rogatória integra esse sistema.
10. CARTA ARBITRAL
O CPC também prevê a carta arbitral.
Ela constitui importante demonstração da relação de
cooperação entre a jurisdição estatal e a arbitragem.
Por meio dela, o órgão do Poder Judiciário pode praticar ou
determinar o cumprimento, dentro de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo juízo arbitral, inclusive aquele que importe efetivação de
tutela provisória, nos termos legais.
Isso demonstra algo importante:
arbitragem e Poder Judiciário não precisam ser
compreendidos como sistemas inimigos.
Há situações em que cooperam para a efetividade da solução
jurídica.
11. UM QUADRO PARA NÃO CONFUNDIR
Para facilitar a memorização:
|
Instrumento |
Ideia central |
|
Carta de ordem |
Tribunal determina ato a órgão jurisdicional a ele
vinculado |
|
Carta precatória |
Cooperação entre órgãos jurisdicionais brasileiros |
|
Carta rogatória |
Cooperação envolvendo autoridade jurisdicional estrangeira |
|
Carta arbitral |
Cooperação entre juízo arbitral e Poder Judiciário |
Não memorize apenas a tabela.
Compreenda a finalidade.
Quando entendemos quem precisa comunicar-se com quem,
os nomes passam a fazer sentido.
12. O QUE DEVE CONTER UMA CARTA?
As cartas processuais não podem ser documentos vagos.
O CPC estabelece requisitos destinados a permitir que o
órgão responsável pela prática do ato compreenda adequadamente:
quem está solicitando;
o que deve ser feito;
qual é a finalidade;
quais peças ou informações são necessárias;
e quais circunstâncias precisam ser observadas.
A comunicação jurisdicional precisa ser suficientemente
clara para permitir o cumprimento adequado da providência.
Essa ideia vale também fora do processo:
uma comunicação eficiente precisa permitir que o
destinatário compreenda exatamente o que dele se espera.
13. O CARÁTER ITINERANTE DAS CARTAS
Há um aspecto interessante no sistema das cartas.
O CPC admite, nas condições legais, que a carta possa ser
encaminhada a juízo diverso daquele inicialmente indicado quando isso for
necessário para a prática do ato.
É o chamado caráter itinerante.
Imagine que se descubra que a pessoa procurada mudou-se para
outra localidade.
Seria pouco eficiente devolver todo o expediente
simplesmente para que outra carta fosse expedida desde o início, quando o
ordenamento permite solução mais racional.
O processo contemporâneo procura prestigiar eficiência e
cooperação.
14. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
A comunicação entre órgãos jurisdicionais deve ser
compreendida também dentro de uma ideia maior:
cooperação judiciária.
O CPC valoriza a colaboração entre os órgãos do Poder
Judiciário para tornar a prestação jurisdicional mais eficiente.
Isso é particularmente importante em um país de dimensões
continentais como o Brasil.
Um processo pode tramitar em uma região enquanto
testemunhas, bens, empresas ou partes encontram-se em outra.
O sistema precisa permitir que a Justiça funcione como
estrutura coordenada.
O cidadão não pode ser prejudicado simplesmente porque
determinado ato precisa atravessar uma fronteira territorial entre órgãos
jurisdicionais.
15. A REVOLUÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Durante muito tempo, comunicação processual significava
essencialmente papel.
Mandados impressos.
Cartas físicas.
Publicações em jornais.
Autos transportados de um local para outro.
O processo eletrônico transformou profundamente essa
realidade.
Hoje, documentos podem ser transmitidos em segundos.
Juízos podem comunicar-se eletronicamente.
Advogados acompanham processos a distância.
Atos podem ser praticados digitalmente.
Audiências podem ocorrer por videoconferência.
Essa transformação trouxe enorme ganho de velocidade.
Mas precisamos guardar uma advertência:
A tecnologia modifica o meio. Não elimina as garantias.
Uma comunicação eletrônica precisa continuar respeitando
autenticidade, segurança, contraditório e as regras legais aplicáveis.
16. CELERIDADE NÃO PODE SIGNIFICAR INSEGURANÇA
O processo moderno busca rapidez.
Isso é correto.
A Constituição assegura a duração razoável do processo.
Mas precisamos evitar um equívoco:
celeridade não significa fazer qualquer coisa
rapidamente.
Uma comunicação processual muito rápida, mas incapaz de
proporcionar ciência adequada, pode gerar nulidades e, paradoxalmente, tornar o
processo ainda mais demorado.
Eficiência verdadeira exige:
rapidez + segurança + respeito às garantias processuais.
Quando esses elementos caminham juntos, a tecnologia
efetivamente melhora a Justiça.
17. COMUNICAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL
A matéria também se relaciona aos deveres de boa-fé e
cooperação que estudamos anteriormente.
As partes devem manter seus dados atualizados.
Os profissionais precisam acompanhar regularmente as
comunicações recebidas.
O Poder Judiciário deve utilizar os mecanismos previstos no
ordenamento de maneira adequada.
Todos possuem responsabilidades dentro da dinâmica
processual.
O processo cooperativo exige comportamento leal.
Não é compatível com esse modelo criar artificialmente
dificuldades de comunicação ou utilizar falhas meramente estratégicas para
impedir o desenvolvimento regular do procedimento.
18. O ADVOGADO E AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Aqui entramos diretamente na vida profissional.
Uma comunicação processual nunca deve ser tratada como algo
secundário dentro de um escritório.
Uma intimação pode fazer iniciar prazo.
Uma citação pode exigir defesa.
Uma decisão pode determinar providência urgente.
Uma comunicação relacionada a audiência pode exigir
preparação imediata.
Por isso, escritórios profissionais precisam possuir rotinas
de controle.
Receber.
Identificar.
Classificar.
Registrar.
Encaminhar.
Controlar o prazo.
Confirmar a providência.
Esses verbos aparentemente administrativos protegem
direitos.
19. UM MÉTODO PARA O JOVEM ADVOGADO
Quando receber uma comunicação processual, recomendo que
faça imediatamente cinco perguntas:
1. O que recebi?
É citação?
Intimação?
Comunicação de audiência?
Outro ato?
2. A que processo se refere?
Confira número, partes, juízo e natureza da demanda.
3. O que está sendo comunicado?
Leia o conteúdo integral.
Não trabalhe apenas com o resumo do sistema eletrônico.
4. Existe alguma providência?
Preciso contestar?
Recorrer?
Manifestar-me?
Comparecer?
Cumprir determinação?
5. Existe prazo?
Se houver, aplique imediatamente o método de contagem que
aprendemos no Estudo nº 26.
Essa rotina simples evita muitos erros.
20. O PERIGO DE LER APENAS O AVISO
A tecnologia nos acostumou a notificações curtas.
Uma frase aparece no celular.
Um alerta surge na tela.
Uma movimentação aparece no sistema.
Na advocacia, isso pode ser perigoso.
Não confunda aviso com conteúdo.
Se existe decisão, leia a decisão.
Se existe despacho, leia o despacho.
Se existe certidão, leia a certidão.
Se existe mandado, examine o mandado.
Não construa uma estratégia processual com base apenas no
título de uma movimentação eletrônica.
O profissional responsável vai à fonte.
21. A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL E A LINGUAGEM
Existe ainda uma dimensão que considero muito importante.
A comunicação processual deve ser juridicamente precisa.
Mas o Direito também precisa avançar na direção de uma
linguagem compreensível.
Uma pessoa que recebe uma comunicação judicial deveria,
tanto quanto possível, compreender:
o que está acontecendo;
por que está sendo comunicada;
e qual providência poderá ser necessária.
Isso não significa abandonar a técnica jurídica.
Significa reconhecer que o destinatário final da Justiça
é o cidadão.
A linguagem jurídica não deve transformar-se
desnecessariamente em barreira ao acesso à Justiça.
22. COMUNICAÇÃO É TAMBÉM CIDADANIA
Quando alguém recebe adequadamente uma citação e pode
defender-se, estamos protegendo cidadania.
Quando uma parte é informada de uma decisão e pode recorrer,
estamos protegendo cidadania.
Quando os órgãos jurisdicionais cooperam para que uma prova
seja produzida em outra localidade, estamos protegendo a efetividade da
Justiça.
Por isso, a comunicação dos atos processuais não deve ser
vista como um capítulo menor do CPC.
Ela integra o sistema de garantias processuais.
Uma Justiça que não se comunica adequadamente corre o
risco de decidir sem permitir participação.
E decisão sem participação adequada pode afastar-se do ideal
de processo democrático.
23. COMUNICAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA
Normalmente pensamos no acesso à Justiça como o direito de
ingressar no Poder Judiciário.
Mas acesso à Justiça é muito mais do que conseguir
protocolar uma ação.
É também:
ser informado;
ser ouvido;
poder defender-se;
compreender o procedimento;
participar da formação da decisão;
e receber resposta jurisdicional adequada.
Por isso, os atos de comunicação integram uma concepção mais
ampla de acesso à Justiça.
Não basta abrir a porta do Judiciário. É necessário
permitir que as pessoas participem verdadeiramente do que acontece depois de
atravessá-la.
24. ATENÇÃO PARA A OAB E OS CONCURSOS
Este é um tema muito adequado para questões objetivas.
Ao revisar, tenha atenção especial a:
- finalidade
dos atos de comunicação;
- diferença
entre citação e intimação;
- cartas
processuais;
- carta
de ordem;
- carta
precatória;
- carta
rogatória;
- carta
arbitral;
- juízo
deprecante e juízo deprecado;
- caráter
itinerante das cartas;
- comunicação
eletrônica;
- cooperação
jurisdicional.
Uma recomendação:
faça comparações.
Questões de concurso frequentemente apresentam institutos
semelhantes e trocam suas características.
Quem compreendeu a lógica dificilmente cairá na troca de
nomes.
25. PARA FIXAR O APRENDIZADO
1. O que são atos de comunicação processual?
2. Qual a relação entre comunicação processual e
contraditório?
3. Qual a diferença básica entre citação e intimação?
4. O que é carta de ordem?
5. Quando se utiliza carta precatória?
6. Quem é o juízo deprecante?
7. Quem é o juízo deprecado?
8. Qual a finalidade da carta rogatória?
9. O que é carta arbitral?
10. O que significa caráter itinerante das cartas?
11. Como o processo eletrônico transformou as
comunicações processuais?
12. Por que celeridade não pode ser confundida com
ausência de segurança?
26. PARA NÃO CONFUNDIR NA PROVA
Citação → convocação para integrar a relação
processual.
Intimação → ciência de atos e termos do processo.
Carta de ordem → comunicação nos casos em que o
tribunal determina a prática de ato pelo órgão jurisdicional vinculado.
Carta precatória → cooperação para prática de ato
entre órgãos jurisdicionais brasileiros, nas hipóteses próprias.
Carta rogatória → cooperação jurisdicional
internacional.
Carta arbitral → comunicação do juízo arbitral ao
Poder Judiciário para prática ou cumprimento de ato.
Deprecante → solicita.
Deprecado → cumpre.
E guarde esta ideia:
A comunicação não é o fim. É o meio pelo qual se assegura
conhecimento e, quando cabível, participação.
27. ATENÇÃO AO CÓDIGO
Para aprofundar esta aula, recomendo a leitura especialmente
dos arts. 236 a 275 do Código de Processo Civil, observando que dentro
desse conjunto estão as disciplinas específicas da citação e das intimações,
que examinaremos separadamente nos próximos Cadernos.
Leia também as disposições relativas à cooperação judiciária
nacional, porque elas ajudam a compreender a lógica contemporânea de
colaboração entre os órgãos jurisdicionais.
Nosso método continua o mesmo:
primeiro compreender; depois ler o Código; em seguida
resolver problemas.
Essa sequência transforma informação em conhecimento.
LIÇÃO DO PROFESSOR
Depois de muitos anos convivendo com processos, percebi que
alguns dos problemas mais graves da advocacia não nascem necessariamente da
falta de conhecimento de grandes teses jurídicas.
Às vezes nascem de coisas aparentemente pequenas.
Uma intimação que ninguém conferiu.
Uma comunicação encaminhada à pessoa errada dentro do
escritório.
Um prazo que não foi registrado.
Uma decisão que alguém leu apenas superficialmente.
Um e-mail que ficou esquecido.
É por isso que digo aos jovens advogados:
na advocacia, atenção também é conhecimento.
O grande profissional não é apenas aquele que sabe falar bem
em uma sustentação oral ou construir uma tese sofisticada.
É também aquele que cuida corretamente de cada informação
que chega às suas mãos.
Quando uma comunicação processual chega ao escritório,
alguém precisa assumir responsabilidade por ela.
Não basta dizer:
“Eu achei que outra pessoa tivesse visto.”
Direitos não podem depender de suposições.
Criem método.
Criem rotinas.
Confiram.
E lembrem-se sempre:
por trás daquela comunicação existe um processo.
E por trás daquele processo existe uma pessoa.
Talvez esperando há meses.
Talvez há anos.
Talvez depositando naquele advogado uma das maiores
esperanças de sua vida.
A Justiça precisa comunicar. O advogado precisa
compreender. E o profissional responsável precisa agir.
Nunca permitam que uma informação importante se perca entre
essas três etapas.
UMA FRASE PARA GUARDAR
Quem não conhece o ato não pode reagir a ele. Por isso,
comunicar adequadamente também é garantir o direito de participar da Justiça.
NO PRÓXIMO CADERNO
Estudo nº 28 — Da Citação
No próximo estudo, aprofundaremos um dos mais importantes
atos de comunicação do Processo Civil.
Vamos compreender:
O que é citação?
Por que ela é tão importante para a validade do processo?
Quais são seus efeitos?
Como funciona a citação eletrônica?
Quando pode ocorrer pelo correio?
Quando atua o oficial de justiça?
O que é citação com hora certa?
Quando se admite a citação por edital?
E o que acontece quando o réu comparece espontaneamente?
No próximo Caderno, estudaremos o ato por meio do qual, em
regra, o processo chama alguém para dele participar.
Sobre o autor
Esdras Dantas de Souza é advogado e professor
universitário, com mais de quatro décadas dedicadas ao Direito, à advocacia, ao
magistério e às instituições do sistema de Justiça. Foi Presidente da OAB/DF,
Conselheiro Federal e Diretor do Conselho Federal da OAB, Juiz Titular do
TRE-DF, Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público e Ouvidor
Nacional do Ministério Público. Atualmente exerce a advocacia e preside a
Associação Brasileira de Advogados — ABA.
É autor de Os Cadernos de Esdras Dantas, projeto
destinado ao compartilhamento de conhecimentos, experiências e reflexões,
especialmente com estudantes de Direito, candidatos à OAB e a concursos
públicos e jovens profissionais.
Nota do autor
Este estudo integra Os Cadernos de Esdras Dantas e
reúne conteúdos, reflexões e experiências desenvolvidos ao longo da atividade
do autor no magistério superior, especialmente no ensino do Direito Processual
Civil e do Direito Constitucional, bem como em cursos, conferências e palestras
de sua trajetória profissional. O texto foi organizado e atualizado para esta
coleção com finalidade didática e de formação jurídica.
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