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Da Comunicação dos Atos Processuais - Estudo nº 27

 


OS CADERNOS DE ESDRAS DANTAS ---

Curso de Direito Processual Civil ---

Módulo III — Atos Processuais ---

ESTUDO Nº 27 ---

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ---

Como o processo comunica seus atos e transforma o contraditório em participação efetiva ---

Por Esdras Dantas de Souza ---

 

Introdução ---

Nos estudos anteriores, aprendemos que o processo é formado por uma sucessão organizada de atos.

O autor formula seu pedido.

O réu apresenta sua defesa.

O juiz profere decisões.

As partes produzem provas.

Os advogados apresentam manifestações.

Os auxiliares da Justiça desempenham suas funções.

Mas existe uma questão fundamental:

como as pessoas que participam do processo tomam conhecimento desses atos?

Imagine que alguém seja processado e não saiba da existência da ação.

Ou que o juiz profira uma decisão importante, mas o advogado não seja regularmente comunicado.

Ou, ainda, que uma parte seja obrigada a cumprir determinada providência sem que tenha recebido ciência adequada da determinação.

Haveria verdadeiro contraditório?

Haveria ampla defesa?

Poderíamos falar em devido processo legal?

É justamente para impedir situações como essas que o Direito Processual disciplina a comunicação dos atos processuais.

Este tema não deve ser estudado como simples burocracia.

Comunicar adequadamente é uma condição para permitir participação.

E permitir participação é uma das bases do processo democrático.

 

1. O PROCESSO PRECISA SE COMUNICAR

O processo não é uma atividade silenciosa desenvolvida apenas entre o juiz e os autos.

Ele envolve pessoas.

E essas pessoas precisam saber o que está acontecendo.

Quando uma ação é proposta contra alguém, essa pessoa precisa ser chamada ao processo.

Quando uma decisão é proferida, aqueles que dela devam tomar conhecimento precisam ser comunicados.

Quando determinado ato deve ser praticado em outro juízo, também existem instrumentos próprios de comunicação.

Podemos, portanto, compreender a comunicação dos atos processuais como o conjunto de mecanismos jurídicos pelos quais se transmite aos sujeitos do processo ou a outros órgãos jurisdicionais o conhecimento necessário à prática, acompanhamento ou realização dos atos processuais.

A comunicação permite que o processo avance sem sacrificar as garantias daqueles que dele participam.

 

2. COMUNICAÇÃO E CONTRADITÓRIO

Aqui encontramos o fundamento constitucional da matéria.

A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Mas o contraditório pressupõe conhecimento.

Ninguém pode responder adequadamente ao que desconhece.

Ninguém pode impugnar uma decisão cuja existência ignora.

Ninguém pode cumprir conscientemente uma determinação que não lhe foi comunicada.

Por isso, existe uma relação profunda:

comunicação → conhecimento → possibilidade de reação → contraditório.

Essa sequência ajuda a compreender por que defeitos graves na comunicação processual podem comprometer a validade de atos posteriores.

 

3. CONTRADITÓRIO NÃO É APENAS SER INFORMADO

É importante avançarmos um pouco.

A concepção contemporânea do contraditório não se limita ao direito de receber uma informação.

Existe também o direito de participar do processo e influenciar legitimamente a formação da decisão judicial.

Portanto, uma comunicação processual adequada não existe apenas para que alguém “fique sabendo” do que aconteceu.

Ela deve, quando a natureza do ato assim exigir, proporcionar oportunidade real de manifestação.

Isso está relacionado inclusive à vedação das chamadas decisões-surpresa, prevista pelo CPC.

Em um processo cooperativo, as pessoas não devem ser tratadas como espectadores.

São participantes da construção da prestação jurisdicional.

 

4. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ATOS DE COMUNICAÇÃO?

Quando falamos em comunicação processual, dois institutos aparecem imediatamente:

citação e intimação.

A citação, em termos gerais, é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

A intimação, por sua vez, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.

Guarde uma fórmula didática:

A citação chama. A intimação dá ciência.

Mas não encerraremos aqui esses conceitos.

Eles são tão importantes que receberão estudos próprios.

O Estudo nº 28 será inteiramente dedicado à citação.

O Estudo nº 29, às intimações.

Neste momento, precisamos compreender o sistema em que esses institutos estão inseridos.

 

5. A COMUNICAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS

Nem toda comunicação processual ocorre entre o Poder Judiciário e as partes.

Os próprios órgãos jurisdicionais precisam comunicar-se entre si.

Imagine um processo que tramita em Brasília, mas determinada diligência precisa ser realizada em outra localidade.

Ou um ato que deva ser praticado por órgão jurisdicional diferente daquele perante o qual tramita a causa.

O sistema processual dispõe de mecanismos destinados a permitir essa cooperação.

É nesse contexto que aparecem as cartas processuais e outros instrumentos de cooperação jurisdicional.

 

6. AS CARTAS PROCESSUAIS

O Código de Processo Civil disciplina diferentes espécies de cartas.

Entre as principais, encontramos:

carta de ordem;

carta rogatória;

carta precatória;

carta arbitral.

Cada uma possui finalidade própria.

Para o estudante, o primeiro passo é não misturá-las.

Vamos compreendê-las.

 

7. CARTA DE ORDEM

A carta de ordem está relacionada à comunicação pela qual um tribunal determina a prática de determinado ato por órgão jurisdicional a ele vinculado, nos termos da legislação processual.

A própria expressão ajuda a lembrar:

ordem.

Existe uma relação jurisdicional específica que justifica essa modalidade.

Para concursos, entretanto, não basta decorar o nome.

É importante comparar a carta de ordem com a precatória, porque essa distinção costuma ser explorada em questões objetivas.

 

8. CARTA PRECATÓRIA

A carta precatória é utilizada para a prática de ato por outro órgão jurisdicional brasileiro quando não se trata da hipótese própria da carta de ordem.

Imagine, de maneira didática, que um juízo necessite da realização de uma diligência em local situado fora de sua área de atuação.

O juiz responsável pelo processo solicita a colaboração do outro juízo.

Temos a figura do:

juízo deprecante — aquele que solicita;

juízo deprecado — aquele que recebe a solicitação e pratica o ato.

Uma maneira simples de memorizar:

Deprecante pede. Deprecado cumpre.

 

9. CARTA ROGATÓRIA

Quando a cooperação envolve autoridade jurisdicional estrangeira, entramos no campo da carta rogatória, observadas as regras constitucionais, legais e de cooperação jurídica internacional.

Aqui a dimensão do processo ultrapassa as fronteiras nacionais.

Em uma sociedade globalizada, pessoas moram em países diferentes.

Empresas realizam negócios internacionais.

Patrimônios encontram-se distribuídos em diversos territórios.

Consequentemente, o processo também precisa desenvolver instrumentos de cooperação internacional.

A carta rogatória integra esse sistema.

 

10. CARTA ARBITRAL

O CPC também prevê a carta arbitral.

Ela constitui importante demonstração da relação de cooperação entre a jurisdição estatal e a arbitragem.

Por meio dela, o órgão do Poder Judiciário pode praticar ou determinar o cumprimento, dentro de sua competência territorial, de ato solicitado pelo juízo arbitral, inclusive aquele que importe efetivação de tutela provisória, nos termos legais.

Isso demonstra algo importante:

arbitragem e Poder Judiciário não precisam ser compreendidos como sistemas inimigos.

Há situações em que cooperam para a efetividade da solução jurídica.

 

11. UM QUADRO PARA NÃO CONFUNDIR

Para facilitar a memorização:

Instrumento

Ideia central

Carta de ordem

Tribunal determina ato a órgão jurisdicional a ele vinculado

Carta precatória

Cooperação entre órgãos jurisdicionais brasileiros

Carta rogatória

Cooperação envolvendo autoridade jurisdicional estrangeira

Carta arbitral

Cooperação entre juízo arbitral e Poder Judiciário

Não memorize apenas a tabela.

Compreenda a finalidade.

Quando entendemos quem precisa comunicar-se com quem, os nomes passam a fazer sentido.

 

12. O QUE DEVE CONTER UMA CARTA?

As cartas processuais não podem ser documentos vagos.

O CPC estabelece requisitos destinados a permitir que o órgão responsável pela prática do ato compreenda adequadamente:

quem está solicitando;

o que deve ser feito;

qual é a finalidade;

quais peças ou informações são necessárias;

e quais circunstâncias precisam ser observadas.

A comunicação jurisdicional precisa ser suficientemente clara para permitir o cumprimento adequado da providência.

Essa ideia vale também fora do processo:

uma comunicação eficiente precisa permitir que o destinatário compreenda exatamente o que dele se espera.

 

13. O CARÁTER ITINERANTE DAS CARTAS

Há um aspecto interessante no sistema das cartas.

O CPC admite, nas condições legais, que a carta possa ser encaminhada a juízo diverso daquele inicialmente indicado quando isso for necessário para a prática do ato.

É o chamado caráter itinerante.

Imagine que se descubra que a pessoa procurada mudou-se para outra localidade.

Seria pouco eficiente devolver todo o expediente simplesmente para que outra carta fosse expedida desde o início, quando o ordenamento permite solução mais racional.

O processo contemporâneo procura prestigiar eficiência e cooperação.

 

14. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

A comunicação entre órgãos jurisdicionais deve ser compreendida também dentro de uma ideia maior:

cooperação judiciária.

O CPC valoriza a colaboração entre os órgãos do Poder Judiciário para tornar a prestação jurisdicional mais eficiente.

Isso é particularmente importante em um país de dimensões continentais como o Brasil.

Um processo pode tramitar em uma região enquanto testemunhas, bens, empresas ou partes encontram-se em outra.

O sistema precisa permitir que a Justiça funcione como estrutura coordenada.

O cidadão não pode ser prejudicado simplesmente porque determinado ato precisa atravessar uma fronteira territorial entre órgãos jurisdicionais.

 

15. A REVOLUÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

Durante muito tempo, comunicação processual significava essencialmente papel.

Mandados impressos.

Cartas físicas.

Publicações em jornais.

Autos transportados de um local para outro.

O processo eletrônico transformou profundamente essa realidade.

Hoje, documentos podem ser transmitidos em segundos.

Juízos podem comunicar-se eletronicamente.

Advogados acompanham processos a distância.

Atos podem ser praticados digitalmente.

Audiências podem ocorrer por videoconferência.

Essa transformação trouxe enorme ganho de velocidade.

Mas precisamos guardar uma advertência:

A tecnologia modifica o meio. Não elimina as garantias.

Uma comunicação eletrônica precisa continuar respeitando autenticidade, segurança, contraditório e as regras legais aplicáveis.

 

16. CELERIDADE NÃO PODE SIGNIFICAR INSEGURANÇA

O processo moderno busca rapidez.

Isso é correto.

A Constituição assegura a duração razoável do processo.

Mas precisamos evitar um equívoco:

celeridade não significa fazer qualquer coisa rapidamente.

Uma comunicação processual muito rápida, mas incapaz de proporcionar ciência adequada, pode gerar nulidades e, paradoxalmente, tornar o processo ainda mais demorado.

Eficiência verdadeira exige:

rapidez + segurança + respeito às garantias processuais.

Quando esses elementos caminham juntos, a tecnologia efetivamente melhora a Justiça.

 

17. COMUNICAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL

A matéria também se relaciona aos deveres de boa-fé e cooperação que estudamos anteriormente.

As partes devem manter seus dados atualizados.

Os profissionais precisam acompanhar regularmente as comunicações recebidas.

O Poder Judiciário deve utilizar os mecanismos previstos no ordenamento de maneira adequada.

Todos possuem responsabilidades dentro da dinâmica processual.

O processo cooperativo exige comportamento leal.

Não é compatível com esse modelo criar artificialmente dificuldades de comunicação ou utilizar falhas meramente estratégicas para impedir o desenvolvimento regular do procedimento.

 

18. O ADVOGADO E AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Aqui entramos diretamente na vida profissional.

Uma comunicação processual nunca deve ser tratada como algo secundário dentro de um escritório.

Uma intimação pode fazer iniciar prazo.

Uma citação pode exigir defesa.

Uma decisão pode determinar providência urgente.

Uma comunicação relacionada a audiência pode exigir preparação imediata.

Por isso, escritórios profissionais precisam possuir rotinas de controle.

Receber.

Identificar.

Classificar.

Registrar.

Encaminhar.

Controlar o prazo.

Confirmar a providência.

Esses verbos aparentemente administrativos protegem direitos.

 

19. UM MÉTODO PARA O JOVEM ADVOGADO

Quando receber uma comunicação processual, recomendo que faça imediatamente cinco perguntas:

1. O que recebi?

É citação?

Intimação?

Comunicação de audiência?

Outro ato?

2. A que processo se refere?

Confira número, partes, juízo e natureza da demanda.

3. O que está sendo comunicado?

Leia o conteúdo integral.

Não trabalhe apenas com o resumo do sistema eletrônico.

4. Existe alguma providência?

Preciso contestar?

Recorrer?

Manifestar-me?

Comparecer?

Cumprir determinação?

5. Existe prazo?

Se houver, aplique imediatamente o método de contagem que aprendemos no Estudo nº 26.

Essa rotina simples evita muitos erros.

 

20. O PERIGO DE LER APENAS O AVISO

A tecnologia nos acostumou a notificações curtas.

Uma frase aparece no celular.

Um alerta surge na tela.

Uma movimentação aparece no sistema.

Na advocacia, isso pode ser perigoso.

Não confunda aviso com conteúdo.

Se existe decisão, leia a decisão.

Se existe despacho, leia o despacho.

Se existe certidão, leia a certidão.

Se existe mandado, examine o mandado.

Não construa uma estratégia processual com base apenas no título de uma movimentação eletrônica.

O profissional responsável vai à fonte.

 

21. A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL E A LINGUAGEM

Existe ainda uma dimensão que considero muito importante.

A comunicação processual deve ser juridicamente precisa.

Mas o Direito também precisa avançar na direção de uma linguagem compreensível.

Uma pessoa que recebe uma comunicação judicial deveria, tanto quanto possível, compreender:

o que está acontecendo;

por que está sendo comunicada;

e qual providência poderá ser necessária.

Isso não significa abandonar a técnica jurídica.

Significa reconhecer que o destinatário final da Justiça é o cidadão.

A linguagem jurídica não deve transformar-se desnecessariamente em barreira ao acesso à Justiça.

 

22. COMUNICAÇÃO É TAMBÉM CIDADANIA

Quando alguém recebe adequadamente uma citação e pode defender-se, estamos protegendo cidadania.

Quando uma parte é informada de uma decisão e pode recorrer, estamos protegendo cidadania.

Quando os órgãos jurisdicionais cooperam para que uma prova seja produzida em outra localidade, estamos protegendo a efetividade da Justiça.

Por isso, a comunicação dos atos processuais não deve ser vista como um capítulo menor do CPC.

Ela integra o sistema de garantias processuais.

Uma Justiça que não se comunica adequadamente corre o risco de decidir sem permitir participação.

E decisão sem participação adequada pode afastar-se do ideal de processo democrático.

 

23. COMUNICAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA

Normalmente pensamos no acesso à Justiça como o direito de ingressar no Poder Judiciário.

Mas acesso à Justiça é muito mais do que conseguir protocolar uma ação.

É também:

ser informado;

ser ouvido;

poder defender-se;

compreender o procedimento;

participar da formação da decisão;

e receber resposta jurisdicional adequada.

Por isso, os atos de comunicação integram uma concepção mais ampla de acesso à Justiça.

Não basta abrir a porta do Judiciário. É necessário permitir que as pessoas participem verdadeiramente do que acontece depois de atravessá-la.

 

24. ATENÇÃO PARA A OAB E OS CONCURSOS

Este é um tema muito adequado para questões objetivas.

Ao revisar, tenha atenção especial a:

  • finalidade dos atos de comunicação;
  • diferença entre citação e intimação;
  • cartas processuais;
  • carta de ordem;
  • carta precatória;
  • carta rogatória;
  • carta arbitral;
  • juízo deprecante e juízo deprecado;
  • caráter itinerante das cartas;
  • comunicação eletrônica;
  • cooperação jurisdicional.

Uma recomendação:

faça comparações.

Questões de concurso frequentemente apresentam institutos semelhantes e trocam suas características.

Quem compreendeu a lógica dificilmente cairá na troca de nomes.

 

25. PARA FIXAR O APRENDIZADO

1. O que são atos de comunicação processual?

2. Qual a relação entre comunicação processual e contraditório?

3. Qual a diferença básica entre citação e intimação?

4. O que é carta de ordem?

5. Quando se utiliza carta precatória?

6. Quem é o juízo deprecante?

7. Quem é o juízo deprecado?

8. Qual a finalidade da carta rogatória?

9. O que é carta arbitral?

10. O que significa caráter itinerante das cartas?

11. Como o processo eletrônico transformou as comunicações processuais?

12. Por que celeridade não pode ser confundida com ausência de segurança?

 

26. PARA NÃO CONFUNDIR NA PROVA

Citação → convocação para integrar a relação processual.

Intimação → ciência de atos e termos do processo.

Carta de ordem → comunicação nos casos em que o tribunal determina a prática de ato pelo órgão jurisdicional vinculado.

Carta precatória → cooperação para prática de ato entre órgãos jurisdicionais brasileiros, nas hipóteses próprias.

Carta rogatória → cooperação jurisdicional internacional.

Carta arbitral → comunicação do juízo arbitral ao Poder Judiciário para prática ou cumprimento de ato.

Deprecante → solicita.

Deprecado → cumpre.

E guarde esta ideia:

A comunicação não é o fim. É o meio pelo qual se assegura conhecimento e, quando cabível, participação.

 

27. ATENÇÃO AO CÓDIGO

Para aprofundar esta aula, recomendo a leitura especialmente dos arts. 236 a 275 do Código de Processo Civil, observando que dentro desse conjunto estão as disciplinas específicas da citação e das intimações, que examinaremos separadamente nos próximos Cadernos.

Leia também as disposições relativas à cooperação judiciária nacional, porque elas ajudam a compreender a lógica contemporânea de colaboração entre os órgãos jurisdicionais.

Nosso método continua o mesmo:

primeiro compreender; depois ler o Código; em seguida resolver problemas.

Essa sequência transforma informação em conhecimento.

 

LIÇÃO DO PROFESSOR

Depois de muitos anos convivendo com processos, percebi que alguns dos problemas mais graves da advocacia não nascem necessariamente da falta de conhecimento de grandes teses jurídicas.

Às vezes nascem de coisas aparentemente pequenas.

Uma intimação que ninguém conferiu.

Uma comunicação encaminhada à pessoa errada dentro do escritório.

Um prazo que não foi registrado.

Uma decisão que alguém leu apenas superficialmente.

Um e-mail que ficou esquecido.

É por isso que digo aos jovens advogados:

na advocacia, atenção também é conhecimento.

O grande profissional não é apenas aquele que sabe falar bem em uma sustentação oral ou construir uma tese sofisticada.

É também aquele que cuida corretamente de cada informação que chega às suas mãos.

Quando uma comunicação processual chega ao escritório, alguém precisa assumir responsabilidade por ela.

Não basta dizer:

“Eu achei que outra pessoa tivesse visto.”

Direitos não podem depender de suposições.

Criem método.

Criem rotinas.

Confiram.

E lembrem-se sempre:

por trás daquela comunicação existe um processo.

E por trás daquele processo existe uma pessoa.

Talvez esperando há meses.

Talvez há anos.

Talvez depositando naquele advogado uma das maiores esperanças de sua vida.

A Justiça precisa comunicar. O advogado precisa compreender. E o profissional responsável precisa agir.

Nunca permitam que uma informação importante se perca entre essas três etapas.

 

UMA FRASE PARA GUARDAR

Quem não conhece o ato não pode reagir a ele. Por isso, comunicar adequadamente também é garantir o direito de participar da Justiça.

 

NO PRÓXIMO CADERNO

Estudo nº 28 — Da Citação

No próximo estudo, aprofundaremos um dos mais importantes atos de comunicação do Processo Civil.

Vamos compreender:

O que é citação?

Por que ela é tão importante para a validade do processo?

Quais são seus efeitos?

Como funciona a citação eletrônica?

Quando pode ocorrer pelo correio?

Quando atua o oficial de justiça?

O que é citação com hora certa?

Quando se admite a citação por edital?

E o que acontece quando o réu comparece espontaneamente?

No próximo Caderno, estudaremos o ato por meio do qual, em regra, o processo chama alguém para dele participar.

 

Sobre o autor

Esdras Dantas de Souza é advogado e professor universitário, com mais de quatro décadas dedicadas ao Direito, à advocacia, ao magistério e às instituições do sistema de Justiça. Foi Presidente da OAB/DF, Conselheiro Federal e Diretor do Conselho Federal da OAB, Juiz Titular do TRE-DF, Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público e Ouvidor Nacional do Ministério Público. Atualmente exerce a advocacia e preside a Associação Brasileira de Advogados — ABA.

É autor de Os Cadernos de Esdras Dantas, projeto destinado ao compartilhamento de conhecimentos, experiências e reflexões, especialmente com estudantes de Direito, candidatos à OAB e a concursos públicos e jovens profissionais.

Nota do autor

Este estudo integra Os Cadernos de Esdras Dantas e reúne conteúdos, reflexões e experiências desenvolvidos ao longo da atividade do autor no magistério superior, especialmente no ensino do Direito Processual Civil e do Direito Constitucional, bem como em cursos, conferências e palestras de sua trajetória profissional. O texto foi organizado e atualizado para esta coleção com finalidade didática e de formação jurídica.

 

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