Podemos classificar o litisconsórcio segundo diferentes critérios apresentados a seguir: Qanto ao critério da posição processual, o listisconsórcio se diz ativo quando estão presetnes vários autores, e passivo quando a pluralidade é de réus. Denomina-se litisconsórcio misto quando litigarem, conjutnamente, mais de um autor e mais de um réu. Sob o critério cronolígico, o listisconsórcio pode ser originário ou ulterior. Será originário quando existente desde o início do processo; será ulterior quando a pluralidade de sujeitos surge após a propositura da demanda e a citação do réu. Só é admissível litisconsórcio ulterior nos casos expressos em lei, como o que decorre do chamamento ao processo ou da denunciação da lide. A classificação mais importante, porém, refere-se à facultatividade ou obrigatoriedade da ocorrência do listisconsórcio, ou seja, de ser, ou não, indispensável a presença de mais de um sujeito no pólo ativo ou no pólo passivo da ação; sob esse ângulo, o litisconsórcio po...
O Estudos de Direito Processual Civil é um espaço dedicado à divulgação de aulas, artigos, materiais didáticos e conteúdos de apoio elaborados nos últimos anos pelo Professor Esdras Dantas de Souza. Destina-se, especialmente, aos alunos do curso de graduação em Direito da UPIS, em Brasília/DF, bem como a estudantes, candidatos a concursos e profissionais que desejam aprofundar seus conhecimentos em Direito Processual Civil.