O que significa acesso à Justiça? Conceito e fundamentos - Estudo nº 6
Por Esdras Dantas de Souza
Acesso à Justiça não significa apenas entrar com uma ação
judicial, mas ter condições reais de obter uma solução justa, adequada, efetiva
e em tempo razoável para a proteção de direitos.
Introdução
Poucos temas são tão importantes para a compreensão do
Direito Processual Civil quanto o acesso à Justiça.
A expressão costuma ser associada ao direito de ajuizar uma
ação perante o Poder Judiciário. Essa compreensão não está errada, mas é
incompleta. Acesso à Justiça é muito mais do que conseguir protocolar uma
petição inicial ou ingressar fisicamente em um fórum.
Em seu sentido moderno, o acesso à Justiça compreende o
direito de toda pessoa buscar proteção para seus direitos e receber uma
resposta adequada, imparcial, fundamentada, efetiva e prestada em tempo
razoável.
Isso significa que não basta permitir que o cidadão
apresente sua demanda. É necessário que ele tenha condições concretas de
participar do processo, produzir provas, ser ouvido, compreender os atos
processuais, receber tratamento isonômico e obter uma decisão capaz de produzir
resultados na vida real.
A Constituição Federal estabelece que a lei não poderá
excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa
garantia, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, é conhecida como princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
O Código de Processo Civil reproduz essa proteção em seu
artigo 3º e acrescenta uma perspectiva importante: a solução dos conflitos pode
ocorrer não apenas por meio da decisão judicial, mas também pela arbitragem,
pela conciliação, pela mediação e por outros meios adequados.
Compreender o acesso à Justiça é, portanto, compreender a
própria razão de existir do processo civil.
1. O que significa acesso à Justiça?
Acesso à Justiça é o direito de buscar a proteção de uma
situação jurídica ameaçada ou violada e de obter uma resposta adequada do
sistema de Justiça.
Em uma concepção restrita, ele corresponde à possibilidade
de ingressar em juízo.
Em uma concepção mais ampla, representa o direito de
alcançar uma ordem jurídica justa.
Essa distinção é fundamental.
Uma pessoa pode conseguir ajuizar uma ação e, ainda assim,
não ter verdadeiro acesso à Justiça. Isso ocorrerá, por exemplo, quando:
- não
puder compreender o que está acontecendo no processo;
- não
tiver condições de contratar advogado e não receber assistência jurídica;
- não
conseguir produzir as provas necessárias;
- enfrentar
demora excessiva;
- receber
uma decisão sem fundamentação adequada;
- sofrer
tratamento desigual;
- não
conseguir tornar efetivo o direito reconhecido na sentença.
Portanto, o acesso à Justiça não se esgota na abertura das
portas do Poder Judiciário. Ele exige que o sistema seja acessível,
compreensível, imparcial, eficiente e capaz de entregar resultados concretos.
A própria reflexão institucional sobre o tema reconhece que
a expressão não se limita ao direito de recorrer ao Judiciário, envolvendo
também a qualidade e a efetividade da proteção recebida.
2. Qual é o fundamento constitucional do acesso à
Justiça?
O principal fundamento constitucional encontra-se no artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito.”
A norma protege tanto o direito já violado quanto aquele que
se encontra ameaçado.
Essa diferença merece atenção.
2.1 Lesão a direito
A lesão ocorre quando o direito já foi violado.
Exemplo: o consumidor pagou por um produto que não foi
entregue. Nesse caso, a violação já aconteceu, e ele poderá buscar
judicialmente o cumprimento da obrigação, a devolução do valor pago ou eventual
indenização.
2.2 Ameaça a direito
A ameaça existe quando a violação ainda não se consumou, mas
há risco concreto de que aconteça.
Exemplo: uma operadora de plano de saúde comunica que
interromperá, no dia seguinte, um tratamento essencial. O paciente não precisa
aguardar que o tratamento seja efetivamente suspenso. Ele pode procurar o Poder
Judiciário preventivamente.
A proteção constitucional alcança, assim, tanto a tutela
reparatória quanto a tutela preventiva.
Essa é uma das razões pelas quais o Código de Processo Civil
disciplina as tutelas provisórias de urgência. Em determinadas situações,
esperar a sentença final pode tornar inútil a própria prestação jurisdicional.
3. O acesso à Justiça no Código de Processo Civil
O artigo 3º do Código de Processo Civil dispõe:
“Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão
a direito.”
O dispositivo reafirma, no plano processual, a garantia
estabelecida pela Constituição Federal.
Entretanto, os parágrafos do mesmo artigo demonstram que o
CPC adotou uma concepção mais ampla de acesso à Justiça.
O § 1º reconhece a arbitragem, na forma da lei.
O § 2º determina que o Estado promova, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos.
O § 3º estabelece que juízes, advogados, defensores públicos
e membros do Ministério Público devem estimular a conciliação, a mediação e
outros métodos de solução consensual, inclusive durante o processo.
Isso revela uma mudança importante de perspectiva.
Acesso à Justiça não significa obrigatoriamente acesso a uma
sentença. Significa acesso ao meio mais adequado para a solução do conflito.
Em alguns casos, a decisão judicial será indispensável. Em
outros, uma solução consensual poderá ser mais rápida, menos onerosa e mais
satisfatória para todos os envolvidos.
4. Acesso à Justiça e acesso ao Poder Judiciário são a
mesma coisa?
Não exatamente.
O acesso ao Poder Judiciário é uma das formas de
concretização do acesso à Justiça, mas os conceitos não são idênticos.
Acesso ao Judiciário significa a possibilidade de provocar a
atividade jurisdicional do Estado.
Acesso à Justiça é expressão mais ampla. Ela abrange:
- o
acesso ao Poder Judiciário;
- a
assistência jurídica adequada;
- a
Defensoria Pública;
- os
Juizados Especiais;
- a
conciliação;
- a
mediação;
- a
arbitragem;
- a
negociação;
- a
tutela coletiva;
- os
serviços de orientação jurídica;
- a
Justiça itinerante;
- os
mecanismos digitais de atendimento;
- o
cumprimento efetivo das decisões.
Imagine um conflito simples entre dois vizinhos sobre o uso
de uma área comum. Se a questão for resolvida por mediação, com um acordo
equilibrado e voluntário, houve acesso à Justiça, ainda que não tenha existido
sentença.
Por outro lado, se uma pessoa aguardar muitos anos por uma
decisão e, ao final, não conseguir cumpri-la, poderá ter ocorrido acesso formal
ao Judiciário, mas não acesso substancial à Justiça.
5. Qual é a natureza jurídica do acesso à Justiça?
O acesso à Justiça possui natureza de direito fundamental e
de garantia constitucional.
É um direito fundamental porque protege a possibilidade de
toda pessoa defender seus direitos.
Também é uma garantia porque permite a utilização dos
instrumentos necessários à preservação dos demais direitos reconhecidos pela
ordem jurídica.
De pouco adiantaria a Constituição assegurar liberdade,
propriedade, igualdade, saúde, educação, moradia, honra, intimidade e dignidade
se não existisse um mecanismo para protegê-los diante de ameaça ou violação.
O acesso à Justiça funciona, portanto, como uma garantia das
garantias.
Ele não protege apenas um interesse processual. Protege a
própria efetividade do Estado Democrático de Direito.
6. O acesso à Justiça é um direito absoluto?
O acesso à Justiça é amplo, mas seu exercício deve observar
as regras processuais estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Isso significa que toda pessoa pode buscar a proteção
jurisdicional, mas deverá respeitar requisitos como:
- competência
do órgão jurisdicional;
- legitimidade
das partes;
- interesse
processual;
- capacidade
processual;
- representação
por advogado, quando exigida;
- forma
adequada do pedido;
- observância
dos prazos;
- recolhimento
das despesas processuais, salvo gratuidade ou isenção;
- respeito
à boa-fé processual.
Essas exigências não representam, em regra, violação ao
acesso à Justiça. Elas organizam o funcionamento do processo.
O que a Constituição não admite é a criação de obstáculos
desproporcionais, arbitrários ou injustificados que impeçam o cidadão de obter
proteção jurisdicional.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, por exemplo, que
não se pode condicionar obrigatoriamente o ajuizamento de determinadas ações à
submissão prévia a mecanismos extrajudiciais quando essa exigência impedir o
acesso direto ao Judiciário.
7. Quais princípios processuais estão relacionados ao
acesso à Justiça?
O acesso à Justiça não atua isoladamente. Ele está
diretamente ligado a diversos princípios constitucionais e processuais.
7.1 Princípio da inafastabilidade da jurisdição
Esse princípio impede que a lei retire do Poder Judiciário a
possibilidade de examinar lesão ou ameaça a direito.
Também impede que o juiz se recuse a decidir sob o argumento
de que a lei é omissa ou de que o caso é difícil.
Quando regularmente provocado, o Poder Judiciário deve
prestar a tutela jurisdicional.
7.2 Princípio do devido processo legal
Ninguém pode ser privado de seus bens, de sua liberdade ou
de seus direitos sem a observância de um processo justo.
O devido processo legal exige respeito às regras do
procedimento e às garantias fundamentais das partes.
7.3 Princípios do contraditório e da ampla defesa
As partes devem ter a oportunidade de conhecer os
argumentos, provas e decisões produzidos no processo, bem como de se manifestar
sobre eles.
O contraditório moderno não consiste apenas em falar.
Consiste em poder influenciar legitimamente a formação da decisão judicial.
7.4 Princípio da isonomia
As partes devem receber tratamento igualitário.
Entretanto, igualdade processual não significa ignorar as
diferenças concretas entre os litigantes. Em determinadas situações, o juiz
deverá adotar medidas para equilibrar a relação processual.
Uma pessoa vulnerável, por exemplo, poderá necessitar de
assistência jurídica gratuita, atendimento acessível ou facilitação para a
produção de determinadas provas.
7.5 Princípio da duração razoável do processo
A Constituição assegura a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Justiça excessivamente tardia pode equivaler, na prática, à
ausência de Justiça.
Isso não significa que todo processo deva ser encerrado
rapidamente a qualquer custo. A celeridade precisa conviver com a segurança
jurídica, o contraditório e a adequada produção de provas.
7.6 Princípio da cooperação
O artigo 6º do CPC determina que todos os sujeitos do
processo cooperem para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito
justa e efetiva.
A cooperação não elimina os interesses opostos das partes.
Ela exige comportamento leal, transparente e responsável.
7.7 Princípio da boa-fé processual
Quem participa do processo deve agir com honestidade,
lealdade e correção.
O direito de acesso à Justiça não autoriza o abuso do
processo, a alteração da verdade dos fatos, a produção de provas falsas ou o
ajuizamento de demandas temerárias.
7.8 Princípio da primazia da decisão de mérito
Sempre que possível, o processo deve ser conduzido para que
o conflito seja efetivamente resolvido.
Defeitos formais corrigíveis não devem levar automaticamente
à extinção do processo.
O CPC procura evitar que questões meramente procedimentais
impeçam, sem necessidade, o exame do direito discutido.
8. Acesso à Justiça significa direito de ganhar a causa?
Não.
O acesso à Justiça assegura o direito de apresentar uma
pretensão, participar de um processo justo e receber uma resposta fundamentada.
Ele não assegura que a decisão seja favorável.
Uma pessoa pode exercer plenamente seu direito de acesso à
Justiça e, ao final, perder a ação porque:
- não
possuía o direito alegado;
- não
conseguiu demonstrar os fatos;
- a
pretensão estava prescrita;
- o
pedido contrariava a legislação;
- a
prova favoreceu a parte contrária.
O Estado deve garantir um processo justo, não uma vitória
previamente determinada.
Também não existe direito a que o Poder Judiciário acolha
toda interpretação apresentada pela parte. Existe o direito de que os
argumentos relevantes sejam examinados e de que a decisão seja devidamente
fundamentada.
9. Acesso à Justiça e gratuidade da Justiça são a mesma
coisa?
Não.
Acesso à Justiça é o direito amplo de buscar proteção
jurídica.
Gratuidade da Justiça é um instrumento destinado a permitir
que a insuficiência de recursos não impeça o exercício desse direito.
De acordo com o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou
jurídica que não possuir recursos suficientes para pagar custas, despesas
processuais e honorários advocatícios poderá requerer a gratuidade, observados
os requisitos legais.
A gratuidade não deve ser confundida com assistência
jurídica.
A gratuidade refere-se principalmente à dispensa, total ou
parcial, de despesas processuais.
A assistência jurídica envolve orientação e representação
técnica, normalmente prestadas pela Defensoria Pública ou por outros serviços
legalmente organizados.
Uma pessoa pode ter advogado particular e obter gratuidade
da Justiça, desde que demonstre ou declare, conforme o caso e sob controle
judicial, que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Da mesma forma, ser assistido pela Defensoria Pública não
significa que toda e qualquer despesa será automaticamente afastada sem análise
dos requisitos aplicáveis.
Estudos e iniciativas institucionais do Conselho Nacional de
Justiça reconhecem que custas, critérios de gratuidade e vulnerabilidades
econômicas podem representar barreiras concretas ao acesso universal e integral
à Justiça.
10. É obrigatório procurar advogado para ter acesso à
Justiça?
Em regra, a representação por advogado é necessária para a
atuação em juízo.
A Constituição Federal reconhece o advogado como
indispensável à administração da Justiça, nos limites da lei.
Existem, entretanto, situações em que a legislação permite
que a própria parte atue sem advogado, como em determinadas causas de menor
complexidade nos Juizados Especiais.
Há também instrumentos constitucionais que, em condições
específicas, podem ser utilizados sem advogado, como o habeas corpus.
Essas exceções não diminuem a importância da advocacia. Ao
contrário, revelam que o sistema procura ajustar o grau de formalidade à
natureza do direito discutido.
Mesmo nos casos em que a presença do advogado não é
obrigatória, a orientação jurídica pode ser decisiva para a adequada
compreensão dos direitos, dos riscos e das consequências do processo.
11. Qual é o papel da Defensoria Pública no acesso à
Justiça?
A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função
jurisdicional do Estado.
Sua missão inclui prestar orientação jurídica, promover os
direitos humanos e defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos
individuais e coletivos das pessoas necessitadas.
Sua atuação contribui para reduzir uma das principais
barreiras ao acesso à Justiça: a impossibilidade econômica de contratar
assistência jurídica privada.
A Defensoria não se limita a ajuizar ações. Ela também pode:
- orientar
juridicamente;
- promover
acordos;
- atuar
em processos coletivos;
- defender
grupos vulneráveis;
- acompanhar
processos administrativos;
- desenvolver
educação em direitos;
- adotar
medidas extrajudiciais.
Sem assistência jurídica adequada, a igualdade perante a lei
poderia existir apenas no papel.
12. O acesso à Justiça exige tentativa prévia de acordo?
Como regra geral, a pessoa não precisa demonstrar que tentou
um acordo antes de ajuizar a ação.
A Constituição garante o acesso ao Judiciário diante de
lesão ou ameaça a direito.
Existem, contudo, situações específicas em que a lei ou a
jurisprudência exige uma providência prévia para caracterizar o interesse
processual. Isso pode ocorrer quando é necessário demonstrar que houve
resistência concreta à pretensão.
Um exemplo comum é o pedido de concessão de determinado
benefício que depende de requerimento administrativo. Em certas situações,
antes de ingressar em juízo, o interessado deverá formular o pedido perante o
órgão responsável.
Essa exigência não deve ser confundida com a obrigação de
esgotar todas as instâncias administrativas.
Em geral, requerimento prévio e esgotamento da via
administrativa são conceitos diferentes.
O primeiro pode ser necessário para demonstrar que o Estado
ou a instituição teve oportunidade de analisar a pretensão.
O segundo significaria obrigar a pessoa a interpor todos os
recursos administrativos possíveis antes de procurar o Judiciário, o que, como
regra, não é exigido.
13. A conciliação e a mediação fazem parte do acesso à
Justiça?
Sim.
O Código de Processo Civil incentiva expressamente a solução
consensual dos conflitos.
A conciliação e a mediação não devem ser vistas como formas
inferiores de Justiça. Em muitos casos, elas oferecem soluções mais adequadas
do que uma sentença imposta pelo Estado.
Na conciliação, o terceiro imparcial pode atuar de maneira
mais propositiva, sugerindo possibilidades de acordo.
Na mediação, o terceiro busca restabelecer a comunicação
entre os envolvidos para que eles próprios construam a solução.
Esses métodos podem ser especialmente úteis em conflitos
familiares, empresariais, condominiais, societários e de vizinhança, nos quais
a relação entre as partes poderá continuar após o encerramento da controvérsia.
Entretanto, o acordo deve ser livre e consciente.
Não há verdadeiro acesso à Justiça quando uma parte é
pressionada a aceitar condições desvantajosas apenas para encerrar rapidamente
o processo.
14. A arbitragem viola o acesso à Justiça?
Não.
O próprio artigo 3º, § 1º, do CPC reconhece expressamente a
arbitragem.
Na arbitragem, pessoas capazes de contratar podem escolher
que determinados conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis sejam
decididos por um ou mais árbitros.
A escolha da arbitragem representa exercício da autonomia
privada e acesso a uma forma juridicamente reconhecida de solução de
controvérsias.
A sentença arbitral produz efeitos jurídicos e, em regra,
não depende de homologação judicial.
Isso não significa que a arbitragem esteja totalmente
afastada do Poder Judiciário. O Judiciário poderá atuar, por exemplo, em
medidas de apoio, na execução da sentença arbitral e no controle de eventual
nulidade, dentro dos limites estabelecidos em lei.
15. O acesso à Justiça também envolve linguagem
compreensível?
Sim.
Uma Justiça que utiliza linguagem incompreensível para o
cidadão cria uma barreira de acesso.
O processo possui termos técnicos necessários, mas isso não
justifica a utilização de construções excessivamente rebuscadas, obscuras ou
distantes da realidade das partes.
O cidadão precisa compreender:
- o
que está sendo discutido;
- quais
são os seus direitos;
- o
que o juiz decidiu;
- quais
providências deverá adotar;
- quais
consequências decorrerão da decisão.
A linguagem simples não significa empobrecimento técnico.
Significa comunicação clara, direta e acessível.
O Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a adoção de
linguagem simples e de recursos de acessibilidade, inclusive Libras,
audiodescrição e outras ferramentas inclusivas.
A clareza das decisões fortalece a confiança pública,
facilita o cumprimento das determinações judiciais e aproxima o Poder
Judiciário da sociedade.
16. O processo eletrônico ampliou o acesso à Justiça?
O processo eletrônico trouxe avanços importantes.
Ele permite o protocolo remoto de petições, a consulta
digital dos autos, a realização de audiências por videoconferência e a prática
de atos sem deslocamento até o fórum.
Também possibilitou maior continuidade dos serviços
judiciais e facilitou a atuação de advogados em diferentes regiões.
Entretanto, a digitalização também pode produzir novas
barreiras.
Nem todas as pessoas possuem:
- acesso
estável à internet;
- equipamentos
adequados;
- certificado
digital;
- familiaridade
com sistemas eletrônicos;
- condições
de participar de audiências virtuais;
- recursos
de acessibilidade.
Por isso, modernizar o Judiciário não significa simplesmente
substituir o papel pela tela.
A transformação digital precisa ser acompanhada de inclusão,
atendimento presencial quando necessário, acessibilidade, segurança da
informação e suporte aos usuários.
Iniciativas como o Juízo 100% Digital foram instituídas
considerando a necessidade de criar mecanismos que concretizem o amplo acesso à
Justiça, mas a tecnologia deve funcionar como ponte, não como nova muralha.
17. Quais são as principais barreiras ao acesso à
Justiça?
O acesso à Justiça pode ser dificultado por obstáculos
econômicos, sociais, culturais, geográficos, tecnológicos e processuais.
17.1 Barreiras econômicas
Custas, honorários, deslocamentos, perícias e outras
despesas podem dificultar o ajuizamento ou a continuidade do processo.
17.2 Barreiras informacionais
Muitas pessoas desconhecem seus direitos ou não sabem onde
procurar orientação.
17.3 Barreiras geográficas
Cidadãos que vivem longe dos centros urbanos podem enfrentar
dificuldade de acesso a fóruns, defensorias, promotorias e escritórios de
advocacia.
A Justiça itinerante constitui uma das formas de aproximar
os serviços judiciais de comunidades distantes ou vulneráveis. O CNJ estabelece
diretrizes voltadas ao pleno acesso por meio desses serviços.
17.4 Barreiras linguísticas e culturais
Pessoas com baixa escolaridade, estrangeiros, indígenas e
integrantes de comunidades tradicionais podem encontrar dificuldades para
compreender o funcionamento institucional.
17.5 Barreiras relacionadas à deficiência
A ausência de rampas, intérpretes, leitores de tela,
audiodescrição ou documentos acessíveis pode impedir a participação efetiva de
pessoas com deficiência.
17.6 Barreiras tecnológicas
A exclusão digital pode limitar o acesso aos processos
eletrônicos e aos atendimentos virtuais.
17.7 Barreiras temporais
A demora excessiva pode retirar a utilidade da decisão.
17.8 Barreiras psicológicas e sociais
O medo, a dependência econômica, a vergonha, a desinformação
e a desigualdade de poder também podem impedir que uma pessoa procure proteção.
É por isso que o acesso à Justiça deve ser analisado a
partir da realidade concreta dos cidadãos, e não apenas das regras abstratas.
18. O acesso à Justiça garante uma decisão rápida?
A Constituição garante a duração razoável do processo, mas
isso não significa que toda causa será decidida imediatamente.
Processos possuem diferentes graus de complexidade.
Alguns exigem:
- produção
de prova pericial;
- oitiva
de testemunhas;
- localização
de partes;
- cooperação
com outros juízos;
- análise
de muitos documentos;
- resolução
de questões técnicas;
- processamento
de recursos.
A duração razoável deve ser examinada conforme as
características da causa, a conduta das partes, a atuação dos órgãos públicos e
a complexidade da matéria.
A rapidez não pode eliminar o contraditório ou comprometer a
qualidade da decisão.
Entretanto, demora injustificada, períodos excessivos de
paralisação e falhas estruturais podem comprometer o acesso efetivo à Justiça.
19. A decisão judicial precisa ser efetiva?
Sim.
A tutela jurisdicional deve ser capaz de produzir efeitos
concretos.
Não basta declarar que alguém possui um direito. Em muitos
casos, será necessário adotar providências para tornar esse direito realidade.
Exemplo: uma sentença condena o réu ao pagamento de
determinada quantia. Se o processo termina apenas com o reconhecimento formal
da dívida, sem mecanismos adequados de cumprimento, a proteção poderá ser
insuficiente.
O CPC atribui grande importância à efetividade. Por isso,
prevê instrumentos como:
- cumprimento
de sentença;
- execução;
- tutela
provisória;
- medidas
coercitivas;
- busca
e apreensão;
- penhora;
- expropriação;
- imposição
de multa;
- ordens
de fazer ou não fazer.
O acesso à Justiça alcança, portanto, a fase de conhecimento
e a fase de satisfação do direito.
Uma decisão que não pode ser cumprida corre o risco de se
transformar em uma promessa elegante — e promessas, mesmo redigidas em papel
timbrado, não pagam dívidas nem restauram direitos.
20. Exemplos práticos de acesso à Justiça
Exemplo 1: medicamento indispensável
Uma pessoa necessita de medicamento urgente e não consegue
obtê-lo administrativamente.
O acesso à Justiça permite que ela formule pedido judicial
e, se presentes os requisitos legais, solicite tutela provisória.
Exemplo 2: cobrança indevida
Um consumidor identifica descontos não autorizados em sua
conta.
Ele poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor,
tentar uma solução extrajudicial ou ingressar em juízo.
Exemplo 3: risco de perda de imóvel
Uma família recebe ordem ou ameaça de desocupação e entende
possuir direito à permanência.
O acesso à Justiça permite a apresentação de defesa e a
produção de provas antes da definição do conflito.
Exemplo 4: pessoa sem recursos
Uma pessoa precisa ajuizar uma ação, mas não pode pagar
advogado e despesas processuais.
Ela poderá procurar a Defensoria Pública e requerer, quando
cabível, a gratuidade da Justiça.
Exemplo 5: conflito empresarial
Duas empresas divergem sobre o cumprimento de um contrato.
Conforme o caso, poderão recorrer à negociação, mediação,
arbitragem ou ao Poder Judiciário.
Exemplo 6: ameaça de divulgação de informação íntima
A vítima pode buscar tutela preventiva para impedir a
divulgação antes que o dano aconteça.
Esses exemplos demonstram que o acesso à Justiça possui
dimensões preventiva, reparatória, consensual e executiva.
21. Como o acesso à Justiça aparece na rotina dos
advogados?
Para o advogado, o acesso à Justiça começa antes do
ajuizamento da ação.
O profissional deverá avaliar:
- qual
é o direito do cliente;
- se
existe lesão ou ameaça;
- quais
provas estão disponíveis;
- se
há necessidade de providência urgente;
- qual
é o meio mais adequado de solução;
- se
existe possibilidade de acordo;
- qual
é o juízo competente;
- quais
são os riscos e custos;
- se
o cliente possui legitimidade;
- se
há interesse processual;
- se
existe prazo prescricional ou decadencial.
O bom advogado não pergunta apenas: “Qual ação devo
ajuizar?”
Ele também pergunta: “Qual é a solução mais adequada para
este problema?”
Em alguns casos, a resposta será uma ação judicial. Em
outros, será uma notificação, uma negociação, uma mediação, um procedimento
administrativo ou uma arbitragem.
Promover acesso à Justiça exige estratégia, responsabilidade
e compreensão humana do conflito.
Também é dever do advogado explicar ao cliente, de maneira
honesta, que acesso à Justiça não significa certeza de vitória.
22. Qual é a importância do tema para magistrados?
O magistrado exerce papel essencial na concretização do
acesso à Justiça.
Cabe-lhe conduzir o processo de forma imparcial, cooperativa
e eficiente, assegurando:
- igualdade
entre as partes;
- contraditório;
- ampla
defesa;
- correção
de vícios sanáveis;
- produção
adequada de provas;
- fundamentação
das decisões;
- duração
razoável;
- tutela
efetiva;
- respeito
às vulnerabilidades;
- estímulo
à solução consensual quando apropriada.
O juiz não deve criar obstáculos formais desnecessários.
Também não deve confundir celeridade com precipitação ou
conciliação com pressão para realização de acordo.
A função jurisdicional exige equilíbrio entre segurança,
efetividade, participação e tempo.
23. Qual é a importância para servidores do Poder
Judiciário?
O acesso à Justiça também é concretizado nas atividades
administrativas e cartorárias.
O atendimento prestado por servidores pode facilitar ou
dificultar profundamente a experiência do cidadão.
São relevantes:
- atendimento
respeitoso;
- informações
claras;
- acessibilidade;
- correta
movimentação dos processos;
- cumprimento
tempestivo das ordens;
- expedição
adequada de comunicações;
- tratamento
igualitário;
- proteção
de dados;
- organização
dos serviços digitais;
- orientação
sobre procedimentos, sem exercício indevido de consultoria jurídica.
Para muitas pessoas, o servidor é o primeiro contato direto
com o sistema de Justiça.
Uma informação clara pode evitar meses de atraso. Uma
comunicação incompreensível pode impedir que a parte exerça um direito no prazo
correto.
24. Qual é a importância para o Ministério Público?
O Ministério Público contribui para o acesso à Justiça ao
defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Sua atuação pode ocorrer como parte ou como fiscal da ordem
jurídica.
A instituição possui papel especialmente relevante na
proteção de:
- crianças
e adolescentes;
- pessoas
idosas;
- pessoas
com deficiência;
- meio
ambiente;
- patrimônio
público;
- consumidores;
- direitos
coletivos;
- grupos
vulneráveis.
A tutela coletiva permite que violações que atingem muitas
pessoas sejam enfrentadas de modo uniforme e eficiente.
25. Qual é a importância para o cidadão?
Para o cidadão, conhecer o acesso à Justiça significa
compreender que os direitos não existem apenas como declarações abstratas.
Quando um direito é ameaçado ou violado, existem caminhos
institucionais para buscar proteção.
Esse conhecimento também ajuda a evitar dois erros opostos.
O primeiro é acreditar que nada pode ser feito.
O segundo é imaginar que todo conflito precisa se
transformar imediatamente em processo judicial.
A cidadania jurídica madura envolve conhecer os direitos,
procurar orientação segura, avaliar os meios disponíveis e escolher a solução
mais adequada.
26. Erros frequentemente cometidos sobre o acesso à
Justiça
26.1 Pensar que acesso à Justiça é apenas ajuizar uma
ação
O conceito envolve participação, igualdade, decisão adequada
e efetividade.
26.2 Confundir acesso à Justiça com vitória
O direito assegurado é o de obter processo justo e resposta
fundamentada, não resultado favorável obrigatório.
26.3 Acreditar que todo problema precisa de sentença
Muitos conflitos podem ser resolvidos por negociação,
conciliação, mediação ou arbitragem.
26.4 Imaginar que formalidades são sempre ilegítimas
Regras processuais são necessárias. O problema surge quando
se tornam desproporcionais ou impedem injustificadamente a análise do direito.
26.5 Confundir gratuidade com ausência de qualquer
responsabilidade
A gratuidade possui requisitos legais e não autoriza abuso
do processo ou litigância de má-fé.
26.6 Achar que acesso digital significa acesso universal
A tecnologia amplia possibilidades, mas pode excluir quem
não possui internet, equipamento ou conhecimento técnico.
26.7 Considerar que qualquer demora viola a Constituição
A duração razoável depende da complexidade e das
circunstâncias do processo. O que não se admite é a demora injustificada.
26.8 Tratar linguagem difícil como prova de conhecimento
jurídico
A técnica deve esclarecer, não esconder o sentido da
decisão.
27. Acesso formal e acesso material à Justiça
Acesso formal é a possibilidade jurídica de ingressar no
sistema.
Acesso material ou substancial é a possibilidade real de
receber proteção adequada.
Uma lei pode declarar que todos podem procurar o Judiciário.
Entretanto, se determinada pessoa não possui recursos, informação,
acessibilidade ou representação adequada, essa permissão poderá permanecer
apenas no plano teórico.
Por isso, políticas de assistência jurídica, inclusão
digital, gratuidade, acessibilidade, linguagem simples, tutela coletiva e
Justiça itinerante são essenciais.
O acesso material exige que o sistema reconheça as
desigualdades existentes na sociedade e trabalhe para que elas não impeçam a
proteção dos direitos.
28. Acesso à Justiça e segurança jurídica
Pode parecer que facilitar o acesso à Justiça aumenta o
número de processos e reduz a segurança jurídica. Essa conclusão é precipitada.
Um sistema acessível permite que os conflitos sejam tratados
de maneira institucional, previsível e pacífica.
A segurança jurídica é fortalecida quando:
- as
pessoas conhecem os caminhos disponíveis;
- os
procedimentos são claros;
- casos
semelhantes recebem tratamento coerente;
- as
decisões são fundamentadas;
- os
precedentes são respeitados;
- os
direitos reconhecidos são efetivamente cumpridos.
A verdadeira segurança jurídica não resulta do fechamento
das portas do Judiciário. Resulta da existência de instituições acessíveis,
estáveis e confiáveis.
29. O acesso à Justiça e a prevenção de conflitos
Acesso à Justiça não deve ser pensado apenas depois que o
conflito já se tornou grave.
A orientação jurídica preventiva pode evitar litígios.
Contratos claros, informações adequadas, canais de
reclamação eficientes, programas de integridade, mediação institucional e
educação em direitos reduzem a necessidade de judicialização.
Prevenir conflitos também é uma forma de realizar Justiça.
Para a advocacia contemporânea, isso representa uma mudança
relevante: o advogado não atua somente como profissional do processo, mas
também como profissional da prevenção, da negociação e da construção de
soluções juridicamente seguras.
30. Perguntas frequentes sobre acesso à Justiça
Qualquer pessoa pode procurar o Poder Judiciário?
Em princípio, toda pessoa que alegue lesão ou ameaça a
direito pode buscar proteção jurisdicional, desde que observe os requisitos
processuais aplicáveis.
É preciso esperar o direito ser violado?
Não. A Constituição também protege a ameaça a direito,
permitindo tutela preventiva.
Quem não pode pagar advogado fica sem acesso à Justiça?
Não. A pessoa poderá procurar a Defensoria Pública ou outros
serviços de assistência jurídica, conforme os critérios aplicáveis.
É sempre necessário pagar custas?
Não. Existem hipóteses de isenção e de gratuidade da
Justiça.
O juiz pode se recusar a analisar uma causa?
O juiz pode reconhecer a ausência de requisitos processuais
ou outros impedimentos legais, mas não pode simplesmente se recusar a prestar
jurisdição.
O direito de ação garante decisão favorável?
Não. Garante o direito de provocar o Judiciário e receber
uma resposta por meio de processo justo.
Um acordo também representa acesso à Justiça?
Sim, desde que seja livre, informado, legal e adequado aos
interesses envolvidos.
Acesso à Justiça inclui o cumprimento da sentença?
Sim. A efetividade da decisão integra a proteção
jurisdicional.
Conclusão
O acesso à Justiça é um dos pilares do Estado Democrático de
Direito.
Ele assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito
permaneça, por imposição legal arbitrária, fora da apreciação jurisdicional.
Entretanto, seu significado ultrapassa a simples
possibilidade de ajuizar uma ação.
Ter acesso à Justiça significa poder participar de um
processo justo, compreender o que está acontecendo, produzir provas, exercer o
contraditório, receber tratamento igualitário, obter decisão fundamentada e
alcançar uma solução efetiva em tempo razoável.
Significa também ter acesso à orientação jurídica, à
Defensoria Pública, à gratuidade quando necessária, aos meios consensuais, à
arbitragem, à tutela coletiva, à Justiça itinerante e às ferramentas
tecnológicas inclusivas.
Para o advogado, compreender esse tema é indispensável para
escolher o caminho mais adequado à proteção do cliente.
Para o magistrado e os servidores, representa o dever de
remover obstáculos desnecessários e prestar um serviço público acessível,
eficiente e respeitoso.
Para o cidadão, significa saber que os direitos não são
apenas promessas escritas: existem instrumentos destinados a protegê-los.
O verdadeiro acesso à Justiça acontece quando o sistema
deixa de ser apenas formalmente aberto e passa a ser concretamente capaz de
ouvir, compreender, decidir e transformar direitos reconhecidos em resultados
reais.
Síntese para estudo
Acesso à Justiça é o direito fundamental de buscar
proteção diante de lesão ou ameaça a direito e de obter uma resposta justa,
adequada, fundamentada, efetiva e prestada em tempo razoável.
Seu principal fundamento encontra-se no artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Ele não se limita ao ajuizamento da ação e inclui
assistência jurídica, gratuidade, contraditório, ampla defesa, duração
razoável, meios consensuais, arbitragem, tutela coletiva, acessibilidade,
linguagem clara e efetividade das decisões.
Sobre o autor
Esdras Dantas de Souza é advogado, professor universitário, escritor e palestrante. Exerce a advocacia desde 1979 e dedica grande parte de sua trajetória ao ensino do Direito Processual Civil, à formação de novas gerações de juristas e ao fortalecimento das instituições jurídicas brasileiras.
Foi advogado público, no cargo de advogado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — CNPq; presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal — OAB/DF, de 1991 a 1995; Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal — TRE/DF, de 1995 a 1999; diretor do Conselho Federal da OAB, de 2001 a 2004; e conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP, de 2013 a 2017.
Atualmente, é presidente da Associação Brasileira de Advogados — ABA e autor da série “Entendendo o Processo Civil”, projeto criado para tornar o Processo Civil mais acessível, didático e útil a estudantes, advogados e demais operadores do Direito.
Seus artigos unem rigor técnico, linguagem clara e aplicação prática, com o propósito de contribuir para uma Justiça mais compreendida e mais efetiva.
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