Condições da Ação
Os requisitos para que o Poder Judiciário examine o
mérito da causa
Por Esdras Dantas de Souza
Introdução
Imagine que alguém procure o Poder Judiciário para exigir o
pagamento de uma dívida que já foi integralmente quitada.
Ou que proponha uma ação em nome de outra pessoa, sem
possuir autorização legal para isso.
Pense, ainda, em alguém que ajuíze um processo quando existe
outro meio jurídico obrigatório que sequer foi utilizado.
Nessas situações, embora o direito de ação tenha sido
exercido, surge uma importante indagação:
O Poder Judiciário deve analisar o mérito da causa em
qualquer hipótese?
A resposta é negativa.
Para que o juiz possa apreciar o pedido formulado pelo
autor, é necessário que determinados requisitos estejam presentes.
Esses requisitos são tradicionalmente conhecidos como condições
da ação.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha alterado
profundamente a forma de tratamento desse tema, o estudo das condições da ação
continua sendo indispensável para compreender a evolução do Direito Processual
Civil e interpretar corretamente a doutrina, a jurisprudência e inúmeras
decisões judiciais.
O que são as condições da ação?
As condições da ação são requisitos cuja presença permite ao
Poder Judiciário examinar o mérito da demanda.
Durante muitos anos, a doutrina brasileira ensinou que,
ausente qualquer dessas condições, o processo deveria ser extinto sem resolução
do mérito.
Essa construção teve enorme importância na formação do
Direito Processual brasileiro e permanece presente em livros, decisões
judiciais e concursos públicos.
Entretanto, é importante compreender que a legislação
processual evoluiu.
Hoje, parte daquilo que anteriormente era classificado como
condição da ação passou a ser tratado como questão de mérito, enquanto outros
aspectos foram incorporados aos pressupostos processuais ou ao interesse
processual.
Conhecer essa evolução é fundamental para evitar confusões.
A teoria clássica das condições da ação
Durante décadas predominou no Brasil a chamada Teoria
Eclética da Ação, desenvolvida pelo jurista italiano Enrico Tullio
Liebman.
Segundo essa teoria, três condições deveriam estar presentes
para que o juiz pudesse apreciar o mérito da causa:
- legitimidade
das partes;
- interesse
de agir;
- possibilidade
jurídica do pedido.
Essa classificação foi amplamente adotada pela doutrina
brasileira e influenciou o Código de Processo Civil de 1973.
Embora atualmente tenha sofrido modificações, continua sendo
referência obrigatória para estudantes e operadores do Direito.
Legitimidade das partes
A primeira condição da ação é a legitimidade.
Ela procura responder à seguinte pergunta:
Quem está propondo a ação é a pessoa adequada para
formular esse pedido?
Da mesma forma, pergunta-se se a pessoa demandada é
realmente aquela que deve responder ao processo.
Em regra, somente o titular do direito pode ajuizar a ação
para defendê-lo.
Entretanto, a própria lei admite hipóteses excepcionais de
legitimidade extraordinária, nas quais alguém atua em nome próprio defendendo
direito alheio.
É o caso, por exemplo, do Ministério Público em determinadas
ações coletivas e de algumas entidades legitimadas pela Constituição.
A correta identificação das partes constitui elemento
essencial para o regular desenvolvimento do processo.
Interesse de agir
Outra condição tradicional da ação é o interesse de agir.
Ele decorre da necessidade de utilização do processo para
alcançar determinada tutela jurisdicional.
Em outras palavras, pergunta-se:
É realmente necessário recorrer ao Poder Judiciário?
O interesse de agir costuma ser explicado a partir de dois
aspectos fundamentais:
Necessidade
O processo deve representar o meio adequado para solucionar
o conflito.
Se o direito já foi espontaneamente satisfeito, por exemplo,
não existe razão para movimentar a máquina judiciária.
Utilidade
A decisão judicial deve ser capaz de produzir resultado útil
para quem a busca.
Não faria sentido ajuizar uma ação incapaz de gerar qualquer
benefício concreto ao autor.
Esses dois elementos demonstram que o processo não pode ser
utilizado de maneira abusiva ou meramente teórica.
A possibilidade jurídica do pedido
Tradicionalmente, afirmava-se que o pedido formulado deveria
ser juridicamente possível.
Isso significava que o ordenamento jurídico não poderia
proibir, de forma absoluta, aquilo que estava sendo requerido.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, essa
categoria deixou de ser tratada como condição autônoma da ação.
Hoje, a impossibilidade jurídica do pedido normalmente
conduz à improcedência do próprio mérito, e não mais à extinção do processo sem
julgamento da causa.
Essa mudança demonstra como o Direito Processual está em
constante evolução.
O tratamento dado pelo Código de Processo Civil de 2015
O atual Código de Processo Civil simplificou
significativamente essa matéria.
Embora a doutrina continue utilizando a expressão
"condições da ação" por razões didáticas e históricas, o sistema
processual contemporâneo concentra sua atenção principalmente em dois aspectos:
- legitimidade;
- interesse
processual.
A chamada possibilidade jurídica do pedido deixou de figurar
como condição autônoma.
Isso não significa que pedidos incompatíveis com o Direito
serão acolhidos.
Significa apenas que essa análise passou a integrar, em
regra, o exame do próprio mérito da causa.
Essa alteração aproximou o processo civil brasileiro das
tendências mais modernas da ciência processual.
Condições da ação e julgamento do mérito
É importante distinguir duas situações distintas.
Quando estão presentes os requisitos necessários, o juiz
poderá analisar o mérito da demanda, acolhendo ou rejeitando o pedido.
Quando esses requisitos não se verificam, poderá ocorrer a
extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto na legislação
processual.
Perceba que, nessa hipótese, o magistrado não afirma quem
tem razão.
Apenas reconhece que, naquele momento, não existem condições
para apreciar o conflito apresentado.
Essa diferença é essencial para compreender diversos
institutos do Processo Civil.
Por que estudar esse tema atualmente?
Alguns estudantes perguntam por que ainda estudar as
condições da ação se o Código de Processo Civil modificou seu tratamento.
A resposta é simples.
Grande parte da doutrina clássica, dos concursos públicos e
até das decisões judiciais continua fazendo referência a essa construção
teórica.
Além disso, compreender sua evolução permite perceber como o
Direito Processual Civil acompanha as transformações da sociedade e aperfeiçoa
continuamente seus mecanismos de acesso à Justiça.
Quem conhece a evolução histórica do instituto compreende
melhor o sistema atualmente em vigor.
Uma palavra aos futuros operadores do Direito
O estudo das condições da ação ensina uma importante lição.
O acesso à Justiça constitui um direito fundamental.
Mas esse acesso deve ocorrer de maneira responsável,
observando os requisitos previstos pelo ordenamento jurídico.
O processo não existe para criar obstáculos ao cidadão.
Existe para assegurar que a tutela jurisdicional seja
prestada de forma justa, eficiente e adequada.
Conhecer esses requisitos significa compreender como
conciliar o amplo acesso ao Judiciário com a boa administração da Justiça.
Conclusão
As condições da ação representam um dos temas mais
tradicionais da Teoria Geral do Processo.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha reformulado
parte dessa disciplina, seu estudo continua indispensável para compreender a
evolução da ciência processual e interpretar corretamente a doutrina e a
jurisprudência.
Mais do que memorizar conceitos, o estudante deve
compreender que esses requisitos procuram assegurar que a atividade
jurisdicional seja exercida de maneira legítima, útil e compatível com os
princípios constitucionais.
É assim que o processo cumpre sua verdadeira missão:
oferecer uma Justiça acessível, eficiente e comprometida com a proteção dos
direitos.
Lição do Professor
Ao longo de minha carreira como advogado, professor
universitário, dirigente da Ordem dos Advogados do Brasil, Juiz Titular do
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e Conselheiro Nacional do
Ministério Público, percebi que um bom profissional não é aquele que apenas
conhece a lei, mas aquele que sabe quando e como utilizá-la.
Muitas demandas poderiam ser evitadas com orientação
jurídica adequada. Outras somente encontram solução legítima por meio do Poder
Judiciário. Saber identificar esse momento é uma das maiores demonstrações de
maturidade profissional.
O verdadeiro operador do Direito não utiliza o processo como
instrumento de conflito permanente, mas como um caminho para a realização da
Justiça, sempre guiado pela boa-fé, pela responsabilidade e pelo respeito às
instituições.
Para fixar o aprendizado
1. O que se entende por condições da ação?
2. Quais eram as três condições da ação segundo a
Teoria Eclética de Enrico Tullio Liebman?
3. O que significa legitimidade das partes?
4. Em que consiste o interesse de agir?
5. Quais são os elementos tradicionalmente associados
ao interesse de agir?
6. O que era a possibilidade jurídica do pedido na
teoria clássica?
7. Como o Código de Processo Civil de 2015 passou a
tratar a possibilidade jurídica do pedido?
8. Qual a diferença entre extinguir o processo sem
resolução do mérito e julgar o mérito da causa?
9. Por que ainda é importante estudar as condições da
ação nos dias atuais?
10. De que maneira o estudo das condições da ação
contribui para uma atuação profissional mais responsável?
Comentários