O que significa acesso à Justiça? Conceito e fundamentos - Estudo nº 6


 

Por Esdras Dantas de Souza 

Acesso à Justiça não significa apenas entrar com uma ação judicial, mas ter condições reais de obter uma solução justa, adequada, efetiva e em tempo razoável para a proteção de direitos.


Introdução

Poucos temas são tão importantes para a compreensão do Direito Processual Civil quanto o acesso à Justiça.

A expressão costuma ser associada ao direito de ajuizar uma ação perante o Poder Judiciário. Essa compreensão não está errada, mas é incompleta. Acesso à Justiça é muito mais do que conseguir protocolar uma petição inicial ou ingressar fisicamente em um fórum.

Em seu sentido moderno, o acesso à Justiça compreende o direito de toda pessoa buscar proteção para seus direitos e receber uma resposta adequada, imparcial, fundamentada, efetiva e prestada em tempo razoável.

Isso significa que não basta permitir que o cidadão apresente sua demanda. É necessário que ele tenha condições concretas de participar do processo, produzir provas, ser ouvido, compreender os atos processuais, receber tratamento isonômico e obter uma decisão capaz de produzir resultados na vida real.

A Constituição Federal estabelece que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa garantia, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, é conhecida como princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O Código de Processo Civil reproduz essa proteção em seu artigo 3º e acrescenta uma perspectiva importante: a solução dos conflitos pode ocorrer não apenas por meio da decisão judicial, mas também pela arbitragem, pela conciliação, pela mediação e por outros meios adequados.

Compreender o acesso à Justiça é, portanto, compreender a própria razão de existir do processo civil.

 

1. O que significa acesso à Justiça?

Acesso à Justiça é o direito de buscar a proteção de uma situação jurídica ameaçada ou violada e de obter uma resposta adequada do sistema de Justiça.

Em uma concepção restrita, ele corresponde à possibilidade de ingressar em juízo.

Em uma concepção mais ampla, representa o direito de alcançar uma ordem jurídica justa.

Essa distinção é fundamental.

Uma pessoa pode conseguir ajuizar uma ação e, ainda assim, não ter verdadeiro acesso à Justiça. Isso ocorrerá, por exemplo, quando:

  • não puder compreender o que está acontecendo no processo;
  • não tiver condições de contratar advogado e não receber assistência jurídica;
  • não conseguir produzir as provas necessárias;
  • enfrentar demora excessiva;
  • receber uma decisão sem fundamentação adequada;
  • sofrer tratamento desigual;
  • não conseguir tornar efetivo o direito reconhecido na sentença.

Portanto, o acesso à Justiça não se esgota na abertura das portas do Poder Judiciário. Ele exige que o sistema seja acessível, compreensível, imparcial, eficiente e capaz de entregar resultados concretos.

A própria reflexão institucional sobre o tema reconhece que a expressão não se limita ao direito de recorrer ao Judiciário, envolvendo também a qualidade e a efetividade da proteção recebida.

 

2. Qual é o fundamento constitucional do acesso à Justiça?

O principal fundamento constitucional encontra-se no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

A norma protege tanto o direito já violado quanto aquele que se encontra ameaçado.

Essa diferença merece atenção.

2.1 Lesão a direito

A lesão ocorre quando o direito já foi violado.

Exemplo: o consumidor pagou por um produto que não foi entregue. Nesse caso, a violação já aconteceu, e ele poderá buscar judicialmente o cumprimento da obrigação, a devolução do valor pago ou eventual indenização.

2.2 Ameaça a direito

A ameaça existe quando a violação ainda não se consumou, mas há risco concreto de que aconteça.

Exemplo: uma operadora de plano de saúde comunica que interromperá, no dia seguinte, um tratamento essencial. O paciente não precisa aguardar que o tratamento seja efetivamente suspenso. Ele pode procurar o Poder Judiciário preventivamente.

A proteção constitucional alcança, assim, tanto a tutela reparatória quanto a tutela preventiva.

Essa é uma das razões pelas quais o Código de Processo Civil disciplina as tutelas provisórias de urgência. Em determinadas situações, esperar a sentença final pode tornar inútil a própria prestação jurisdicional.

 

3. O acesso à Justiça no Código de Processo Civil

O artigo 3º do Código de Processo Civil dispõe:

“Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”

O dispositivo reafirma, no plano processual, a garantia estabelecida pela Constituição Federal.

Entretanto, os parágrafos do mesmo artigo demonstram que o CPC adotou uma concepção mais ampla de acesso à Justiça.

O § 1º reconhece a arbitragem, na forma da lei.

O § 2º determina que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

O § 3º estabelece que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual, inclusive durante o processo.

Isso revela uma mudança importante de perspectiva.

Acesso à Justiça não significa obrigatoriamente acesso a uma sentença. Significa acesso ao meio mais adequado para a solução do conflito.

Em alguns casos, a decisão judicial será indispensável. Em outros, uma solução consensual poderá ser mais rápida, menos onerosa e mais satisfatória para todos os envolvidos.

 

4. Acesso à Justiça e acesso ao Poder Judiciário são a mesma coisa?

Não exatamente.

O acesso ao Poder Judiciário é uma das formas de concretização do acesso à Justiça, mas os conceitos não são idênticos.

Acesso ao Judiciário significa a possibilidade de provocar a atividade jurisdicional do Estado.

Acesso à Justiça é expressão mais ampla. Ela abrange:

  • o acesso ao Poder Judiciário;
  • a assistência jurídica adequada;
  • a Defensoria Pública;
  • os Juizados Especiais;
  • a conciliação;
  • a mediação;
  • a arbitragem;
  • a negociação;
  • a tutela coletiva;
  • os serviços de orientação jurídica;
  • a Justiça itinerante;
  • os mecanismos digitais de atendimento;
  • o cumprimento efetivo das decisões.

Imagine um conflito simples entre dois vizinhos sobre o uso de uma área comum. Se a questão for resolvida por mediação, com um acordo equilibrado e voluntário, houve acesso à Justiça, ainda que não tenha existido sentença.

Por outro lado, se uma pessoa aguardar muitos anos por uma decisão e, ao final, não conseguir cumpri-la, poderá ter ocorrido acesso formal ao Judiciário, mas não acesso substancial à Justiça.

 

5. Qual é a natureza jurídica do acesso à Justiça?

O acesso à Justiça possui natureza de direito fundamental e de garantia constitucional.

É um direito fundamental porque protege a possibilidade de toda pessoa defender seus direitos.

Também é uma garantia porque permite a utilização dos instrumentos necessários à preservação dos demais direitos reconhecidos pela ordem jurídica.

De pouco adiantaria a Constituição assegurar liberdade, propriedade, igualdade, saúde, educação, moradia, honra, intimidade e dignidade se não existisse um mecanismo para protegê-los diante de ameaça ou violação.

O acesso à Justiça funciona, portanto, como uma garantia das garantias.

Ele não protege apenas um interesse processual. Protege a própria efetividade do Estado Democrático de Direito.

 

6. O acesso à Justiça é um direito absoluto?

O acesso à Justiça é amplo, mas seu exercício deve observar as regras processuais estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

Isso significa que toda pessoa pode buscar a proteção jurisdicional, mas deverá respeitar requisitos como:

  • competência do órgão jurisdicional;
  • legitimidade das partes;
  • interesse processual;
  • capacidade processual;
  • representação por advogado, quando exigida;
  • forma adequada do pedido;
  • observância dos prazos;
  • recolhimento das despesas processuais, salvo gratuidade ou isenção;
  • respeito à boa-fé processual.

Essas exigências não representam, em regra, violação ao acesso à Justiça. Elas organizam o funcionamento do processo.

O que a Constituição não admite é a criação de obstáculos desproporcionais, arbitrários ou injustificados que impeçam o cidadão de obter proteção jurisdicional.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, por exemplo, que não se pode condicionar obrigatoriamente o ajuizamento de determinadas ações à submissão prévia a mecanismos extrajudiciais quando essa exigência impedir o acesso direto ao Judiciário.

 

7. Quais princípios processuais estão relacionados ao acesso à Justiça?

O acesso à Justiça não atua isoladamente. Ele está diretamente ligado a diversos princípios constitucionais e processuais.

7.1 Princípio da inafastabilidade da jurisdição

Esse princípio impede que a lei retire do Poder Judiciário a possibilidade de examinar lesão ou ameaça a direito.

Também impede que o juiz se recuse a decidir sob o argumento de que a lei é omissa ou de que o caso é difícil.

Quando regularmente provocado, o Poder Judiciário deve prestar a tutela jurisdicional.

7.2 Princípio do devido processo legal

Ninguém pode ser privado de seus bens, de sua liberdade ou de seus direitos sem a observância de um processo justo.

O devido processo legal exige respeito às regras do procedimento e às garantias fundamentais das partes.

7.3 Princípios do contraditório e da ampla defesa

As partes devem ter a oportunidade de conhecer os argumentos, provas e decisões produzidos no processo, bem como de se manifestar sobre eles.

O contraditório moderno não consiste apenas em falar. Consiste em poder influenciar legitimamente a formação da decisão judicial.

7.4 Princípio da isonomia

As partes devem receber tratamento igualitário.

Entretanto, igualdade processual não significa ignorar as diferenças concretas entre os litigantes. Em determinadas situações, o juiz deverá adotar medidas para equilibrar a relação processual.

Uma pessoa vulnerável, por exemplo, poderá necessitar de assistência jurídica gratuita, atendimento acessível ou facilitação para a produção de determinadas provas.

7.5 Princípio da duração razoável do processo

A Constituição assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Justiça excessivamente tardia pode equivaler, na prática, à ausência de Justiça.

Isso não significa que todo processo deva ser encerrado rapidamente a qualquer custo. A celeridade precisa conviver com a segurança jurídica, o contraditório e a adequada produção de provas.

7.6 Princípio da cooperação

O artigo 6º do CPC determina que todos os sujeitos do processo cooperem para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.

A cooperação não elimina os interesses opostos das partes. Ela exige comportamento leal, transparente e responsável.

7.7 Princípio da boa-fé processual

Quem participa do processo deve agir com honestidade, lealdade e correção.

O direito de acesso à Justiça não autoriza o abuso do processo, a alteração da verdade dos fatos, a produção de provas falsas ou o ajuizamento de demandas temerárias.

7.8 Princípio da primazia da decisão de mérito

Sempre que possível, o processo deve ser conduzido para que o conflito seja efetivamente resolvido.

Defeitos formais corrigíveis não devem levar automaticamente à extinção do processo.

O CPC procura evitar que questões meramente procedimentais impeçam, sem necessidade, o exame do direito discutido.

 

8. Acesso à Justiça significa direito de ganhar a causa?

Não.

O acesso à Justiça assegura o direito de apresentar uma pretensão, participar de um processo justo e receber uma resposta fundamentada.

Ele não assegura que a decisão seja favorável.

Uma pessoa pode exercer plenamente seu direito de acesso à Justiça e, ao final, perder a ação porque:

  • não possuía o direito alegado;
  • não conseguiu demonstrar os fatos;
  • a pretensão estava prescrita;
  • o pedido contrariava a legislação;
  • a prova favoreceu a parte contrária.

O Estado deve garantir um processo justo, não uma vitória previamente determinada.

Também não existe direito a que o Poder Judiciário acolha toda interpretação apresentada pela parte. Existe o direito de que os argumentos relevantes sejam examinados e de que a decisão seja devidamente fundamentada.

 

9. Acesso à Justiça e gratuidade da Justiça são a mesma coisa?

Não.

Acesso à Justiça é o direito amplo de buscar proteção jurídica.

Gratuidade da Justiça é um instrumento destinado a permitir que a insuficiência de recursos não impeça o exercício desse direito.

De acordo com o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica que não possuir recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios poderá requerer a gratuidade, observados os requisitos legais.

A gratuidade não deve ser confundida com assistência jurídica.

A gratuidade refere-se principalmente à dispensa, total ou parcial, de despesas processuais.

A assistência jurídica envolve orientação e representação técnica, normalmente prestadas pela Defensoria Pública ou por outros serviços legalmente organizados.

Uma pessoa pode ter advogado particular e obter gratuidade da Justiça, desde que demonstre ou declare, conforme o caso e sob controle judicial, que não possui condições de arcar com as despesas do processo.

Da mesma forma, ser assistido pela Defensoria Pública não significa que toda e qualquer despesa será automaticamente afastada sem análise dos requisitos aplicáveis.

Estudos e iniciativas institucionais do Conselho Nacional de Justiça reconhecem que custas, critérios de gratuidade e vulnerabilidades econômicas podem representar barreiras concretas ao acesso universal e integral à Justiça.

 

10. É obrigatório procurar advogado para ter acesso à Justiça?

Em regra, a representação por advogado é necessária para a atuação em juízo.

A Constituição Federal reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça, nos limites da lei.

Existem, entretanto, situações em que a legislação permite que a própria parte atue sem advogado, como em determinadas causas de menor complexidade nos Juizados Especiais.

Há também instrumentos constitucionais que, em condições específicas, podem ser utilizados sem advogado, como o habeas corpus.

Essas exceções não diminuem a importância da advocacia. Ao contrário, revelam que o sistema procura ajustar o grau de formalidade à natureza do direito discutido.

Mesmo nos casos em que a presença do advogado não é obrigatória, a orientação jurídica pode ser decisiva para a adequada compreensão dos direitos, dos riscos e das consequências do processo.

 

11. Qual é o papel da Defensoria Pública no acesso à Justiça?

A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Sua missão inclui prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos individuais e coletivos das pessoas necessitadas.

Sua atuação contribui para reduzir uma das principais barreiras ao acesso à Justiça: a impossibilidade econômica de contratar assistência jurídica privada.

A Defensoria não se limita a ajuizar ações. Ela também pode:

  • orientar juridicamente;
  • promover acordos;
  • atuar em processos coletivos;
  • defender grupos vulneráveis;
  • acompanhar processos administrativos;
  • desenvolver educação em direitos;
  • adotar medidas extrajudiciais.

Sem assistência jurídica adequada, a igualdade perante a lei poderia existir apenas no papel.

 

12. O acesso à Justiça exige tentativa prévia de acordo?

Como regra geral, a pessoa não precisa demonstrar que tentou um acordo antes de ajuizar a ação.

A Constituição garante o acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito.

Existem, contudo, situações específicas em que a lei ou a jurisprudência exige uma providência prévia para caracterizar o interesse processual. Isso pode ocorrer quando é necessário demonstrar que houve resistência concreta à pretensão.

Um exemplo comum é o pedido de concessão de determinado benefício que depende de requerimento administrativo. Em certas situações, antes de ingressar em juízo, o interessado deverá formular o pedido perante o órgão responsável.

Essa exigência não deve ser confundida com a obrigação de esgotar todas as instâncias administrativas.

Em geral, requerimento prévio e esgotamento da via administrativa são conceitos diferentes.

O primeiro pode ser necessário para demonstrar que o Estado ou a instituição teve oportunidade de analisar a pretensão.

O segundo significaria obrigar a pessoa a interpor todos os recursos administrativos possíveis antes de procurar o Judiciário, o que, como regra, não é exigido.

 

13. A conciliação e a mediação fazem parte do acesso à Justiça?

Sim.

O Código de Processo Civil incentiva expressamente a solução consensual dos conflitos.

A conciliação e a mediação não devem ser vistas como formas inferiores de Justiça. Em muitos casos, elas oferecem soluções mais adequadas do que uma sentença imposta pelo Estado.

Na conciliação, o terceiro imparcial pode atuar de maneira mais propositiva, sugerindo possibilidades de acordo.

Na mediação, o terceiro busca restabelecer a comunicação entre os envolvidos para que eles próprios construam a solução.

Esses métodos podem ser especialmente úteis em conflitos familiares, empresariais, condominiais, societários e de vizinhança, nos quais a relação entre as partes poderá continuar após o encerramento da controvérsia.

Entretanto, o acordo deve ser livre e consciente.

Não há verdadeiro acesso à Justiça quando uma parte é pressionada a aceitar condições desvantajosas apenas para encerrar rapidamente o processo.

 

14. A arbitragem viola o acesso à Justiça?

Não.

O próprio artigo 3º, § 1º, do CPC reconhece expressamente a arbitragem.

Na arbitragem, pessoas capazes de contratar podem escolher que determinados conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis sejam decididos por um ou mais árbitros.

A escolha da arbitragem representa exercício da autonomia privada e acesso a uma forma juridicamente reconhecida de solução de controvérsias.

A sentença arbitral produz efeitos jurídicos e, em regra, não depende de homologação judicial.

Isso não significa que a arbitragem esteja totalmente afastada do Poder Judiciário. O Judiciário poderá atuar, por exemplo, em medidas de apoio, na execução da sentença arbitral e no controle de eventual nulidade, dentro dos limites estabelecidos em lei.

 

15. O acesso à Justiça também envolve linguagem compreensível?

Sim.

Uma Justiça que utiliza linguagem incompreensível para o cidadão cria uma barreira de acesso.

O processo possui termos técnicos necessários, mas isso não justifica a utilização de construções excessivamente rebuscadas, obscuras ou distantes da realidade das partes.

O cidadão precisa compreender:

  • o que está sendo discutido;
  • quais são os seus direitos;
  • o que o juiz decidiu;
  • quais providências deverá adotar;
  • quais consequências decorrerão da decisão.

A linguagem simples não significa empobrecimento técnico. Significa comunicação clara, direta e acessível.

O Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a adoção de linguagem simples e de recursos de acessibilidade, inclusive Libras, audiodescrição e outras ferramentas inclusivas.

A clareza das decisões fortalece a confiança pública, facilita o cumprimento das determinações judiciais e aproxima o Poder Judiciário da sociedade.

 

16. O processo eletrônico ampliou o acesso à Justiça?

O processo eletrônico trouxe avanços importantes.

Ele permite o protocolo remoto de petições, a consulta digital dos autos, a realização de audiências por videoconferência e a prática de atos sem deslocamento até o fórum.

Também possibilitou maior continuidade dos serviços judiciais e facilitou a atuação de advogados em diferentes regiões.

Entretanto, a digitalização também pode produzir novas barreiras.

Nem todas as pessoas possuem:

  • acesso estável à internet;
  • equipamentos adequados;
  • certificado digital;
  • familiaridade com sistemas eletrônicos;
  • condições de participar de audiências virtuais;
  • recursos de acessibilidade.

Por isso, modernizar o Judiciário não significa simplesmente substituir o papel pela tela.

A transformação digital precisa ser acompanhada de inclusão, atendimento presencial quando necessário, acessibilidade, segurança da informação e suporte aos usuários.

Iniciativas como o Juízo 100% Digital foram instituídas considerando a necessidade de criar mecanismos que concretizem o amplo acesso à Justiça, mas a tecnologia deve funcionar como ponte, não como nova muralha.

 

17. Quais são as principais barreiras ao acesso à Justiça?

O acesso à Justiça pode ser dificultado por obstáculos econômicos, sociais, culturais, geográficos, tecnológicos e processuais.

17.1 Barreiras econômicas

Custas, honorários, deslocamentos, perícias e outras despesas podem dificultar o ajuizamento ou a continuidade do processo.

17.2 Barreiras informacionais

Muitas pessoas desconhecem seus direitos ou não sabem onde procurar orientação.

17.3 Barreiras geográficas

Cidadãos que vivem longe dos centros urbanos podem enfrentar dificuldade de acesso a fóruns, defensorias, promotorias e escritórios de advocacia.

A Justiça itinerante constitui uma das formas de aproximar os serviços judiciais de comunidades distantes ou vulneráveis. O CNJ estabelece diretrizes voltadas ao pleno acesso por meio desses serviços.

17.4 Barreiras linguísticas e culturais

Pessoas com baixa escolaridade, estrangeiros, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais podem encontrar dificuldades para compreender o funcionamento institucional.

17.5 Barreiras relacionadas à deficiência

A ausência de rampas, intérpretes, leitores de tela, audiodescrição ou documentos acessíveis pode impedir a participação efetiva de pessoas com deficiência.

17.6 Barreiras tecnológicas

A exclusão digital pode limitar o acesso aos processos eletrônicos e aos atendimentos virtuais.

17.7 Barreiras temporais

A demora excessiva pode retirar a utilidade da decisão.

17.8 Barreiras psicológicas e sociais

O medo, a dependência econômica, a vergonha, a desinformação e a desigualdade de poder também podem impedir que uma pessoa procure proteção.

É por isso que o acesso à Justiça deve ser analisado a partir da realidade concreta dos cidadãos, e não apenas das regras abstratas.

 

18. O acesso à Justiça garante uma decisão rápida?

A Constituição garante a duração razoável do processo, mas isso não significa que toda causa será decidida imediatamente.

Processos possuem diferentes graus de complexidade.

Alguns exigem:

  • produção de prova pericial;
  • oitiva de testemunhas;
  • localização de partes;
  • cooperação com outros juízos;
  • análise de muitos documentos;
  • resolução de questões técnicas;
  • processamento de recursos.

A duração razoável deve ser examinada conforme as características da causa, a conduta das partes, a atuação dos órgãos públicos e a complexidade da matéria.

A rapidez não pode eliminar o contraditório ou comprometer a qualidade da decisão.

Entretanto, demora injustificada, períodos excessivos de paralisação e falhas estruturais podem comprometer o acesso efetivo à Justiça.

 

19. A decisão judicial precisa ser efetiva?

Sim.

A tutela jurisdicional deve ser capaz de produzir efeitos concretos.

Não basta declarar que alguém possui um direito. Em muitos casos, será necessário adotar providências para tornar esse direito realidade.

Exemplo: uma sentença condena o réu ao pagamento de determinada quantia. Se o processo termina apenas com o reconhecimento formal da dívida, sem mecanismos adequados de cumprimento, a proteção poderá ser insuficiente.

O CPC atribui grande importância à efetividade. Por isso, prevê instrumentos como:

  • cumprimento de sentença;
  • execução;
  • tutela provisória;
  • medidas coercitivas;
  • busca e apreensão;
  • penhora;
  • expropriação;
  • imposição de multa;
  • ordens de fazer ou não fazer.

O acesso à Justiça alcança, portanto, a fase de conhecimento e a fase de satisfação do direito.

Uma decisão que não pode ser cumprida corre o risco de se transformar em uma promessa elegante — e promessas, mesmo redigidas em papel timbrado, não pagam dívidas nem restauram direitos.

 

20. Exemplos práticos de acesso à Justiça

Exemplo 1: medicamento indispensável

Uma pessoa necessita de medicamento urgente e não consegue obtê-lo administrativamente.

O acesso à Justiça permite que ela formule pedido judicial e, se presentes os requisitos legais, solicite tutela provisória.

Exemplo 2: cobrança indevida

Um consumidor identifica descontos não autorizados em sua conta.

Ele poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor, tentar uma solução extrajudicial ou ingressar em juízo.

Exemplo 3: risco de perda de imóvel

Uma família recebe ordem ou ameaça de desocupação e entende possuir direito à permanência.

O acesso à Justiça permite a apresentação de defesa e a produção de provas antes da definição do conflito.

Exemplo 4: pessoa sem recursos

Uma pessoa precisa ajuizar uma ação, mas não pode pagar advogado e despesas processuais.

Ela poderá procurar a Defensoria Pública e requerer, quando cabível, a gratuidade da Justiça.

Exemplo 5: conflito empresarial

Duas empresas divergem sobre o cumprimento de um contrato.

Conforme o caso, poderão recorrer à negociação, mediação, arbitragem ou ao Poder Judiciário.

Exemplo 6: ameaça de divulgação de informação íntima

A vítima pode buscar tutela preventiva para impedir a divulgação antes que o dano aconteça.

Esses exemplos demonstram que o acesso à Justiça possui dimensões preventiva, reparatória, consensual e executiva.

 

21. Como o acesso à Justiça aparece na rotina dos advogados?

Para o advogado, o acesso à Justiça começa antes do ajuizamento da ação.

O profissional deverá avaliar:

  • qual é o direito do cliente;
  • se existe lesão ou ameaça;
  • quais provas estão disponíveis;
  • se há necessidade de providência urgente;
  • qual é o meio mais adequado de solução;
  • se existe possibilidade de acordo;
  • qual é o juízo competente;
  • quais são os riscos e custos;
  • se o cliente possui legitimidade;
  • se há interesse processual;
  • se existe prazo prescricional ou decadencial.

O bom advogado não pergunta apenas: “Qual ação devo ajuizar?”

Ele também pergunta: “Qual é a solução mais adequada para este problema?”

Em alguns casos, a resposta será uma ação judicial. Em outros, será uma notificação, uma negociação, uma mediação, um procedimento administrativo ou uma arbitragem.

Promover acesso à Justiça exige estratégia, responsabilidade e compreensão humana do conflito.

Também é dever do advogado explicar ao cliente, de maneira honesta, que acesso à Justiça não significa certeza de vitória.

 

22. Qual é a importância do tema para magistrados?

O magistrado exerce papel essencial na concretização do acesso à Justiça.

Cabe-lhe conduzir o processo de forma imparcial, cooperativa e eficiente, assegurando:

  • igualdade entre as partes;
  • contraditório;
  • ampla defesa;
  • correção de vícios sanáveis;
  • produção adequada de provas;
  • fundamentação das decisões;
  • duração razoável;
  • tutela efetiva;
  • respeito às vulnerabilidades;
  • estímulo à solução consensual quando apropriada.

O juiz não deve criar obstáculos formais desnecessários.

Também não deve confundir celeridade com precipitação ou conciliação com pressão para realização de acordo.

A função jurisdicional exige equilíbrio entre segurança, efetividade, participação e tempo.

 

23. Qual é a importância para servidores do Poder Judiciário?

O acesso à Justiça também é concretizado nas atividades administrativas e cartorárias.

O atendimento prestado por servidores pode facilitar ou dificultar profundamente a experiência do cidadão.

São relevantes:

  • atendimento respeitoso;
  • informações claras;
  • acessibilidade;
  • correta movimentação dos processos;
  • cumprimento tempestivo das ordens;
  • expedição adequada de comunicações;
  • tratamento igualitário;
  • proteção de dados;
  • organização dos serviços digitais;
  • orientação sobre procedimentos, sem exercício indevido de consultoria jurídica.

Para muitas pessoas, o servidor é o primeiro contato direto com o sistema de Justiça.

Uma informação clara pode evitar meses de atraso. Uma comunicação incompreensível pode impedir que a parte exerça um direito no prazo correto.

 

24. Qual é a importância para o Ministério Público?

O Ministério Público contribui para o acesso à Justiça ao defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Sua atuação pode ocorrer como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

A instituição possui papel especialmente relevante na proteção de:

  • crianças e adolescentes;
  • pessoas idosas;
  • pessoas com deficiência;
  • meio ambiente;
  • patrimônio público;
  • consumidores;
  • direitos coletivos;
  • grupos vulneráveis.

A tutela coletiva permite que violações que atingem muitas pessoas sejam enfrentadas de modo uniforme e eficiente.

 

25. Qual é a importância para o cidadão?

Para o cidadão, conhecer o acesso à Justiça significa compreender que os direitos não existem apenas como declarações abstratas.

Quando um direito é ameaçado ou violado, existem caminhos institucionais para buscar proteção.

Esse conhecimento também ajuda a evitar dois erros opostos.

O primeiro é acreditar que nada pode ser feito.

O segundo é imaginar que todo conflito precisa se transformar imediatamente em processo judicial.

A cidadania jurídica madura envolve conhecer os direitos, procurar orientação segura, avaliar os meios disponíveis e escolher a solução mais adequada.

 

26. Erros frequentemente cometidos sobre o acesso à Justiça

26.1 Pensar que acesso à Justiça é apenas ajuizar uma ação

O conceito envolve participação, igualdade, decisão adequada e efetividade.

26.2 Confundir acesso à Justiça com vitória

O direito assegurado é o de obter processo justo e resposta fundamentada, não resultado favorável obrigatório.

26.3 Acreditar que todo problema precisa de sentença

Muitos conflitos podem ser resolvidos por negociação, conciliação, mediação ou arbitragem.

26.4 Imaginar que formalidades são sempre ilegítimas

Regras processuais são necessárias. O problema surge quando se tornam desproporcionais ou impedem injustificadamente a análise do direito.

26.5 Confundir gratuidade com ausência de qualquer responsabilidade

A gratuidade possui requisitos legais e não autoriza abuso do processo ou litigância de má-fé.

26.6 Achar que acesso digital significa acesso universal

A tecnologia amplia possibilidades, mas pode excluir quem não possui internet, equipamento ou conhecimento técnico.

26.7 Considerar que qualquer demora viola a Constituição

A duração razoável depende da complexidade e das circunstâncias do processo. O que não se admite é a demora injustificada.

26.8 Tratar linguagem difícil como prova de conhecimento jurídico

A técnica deve esclarecer, não esconder o sentido da decisão.

 

27. Acesso formal e acesso material à Justiça

Acesso formal é a possibilidade jurídica de ingressar no sistema.

Acesso material ou substancial é a possibilidade real de receber proteção adequada.

Uma lei pode declarar que todos podem procurar o Judiciário. Entretanto, se determinada pessoa não possui recursos, informação, acessibilidade ou representação adequada, essa permissão poderá permanecer apenas no plano teórico.

Por isso, políticas de assistência jurídica, inclusão digital, gratuidade, acessibilidade, linguagem simples, tutela coletiva e Justiça itinerante são essenciais.

O acesso material exige que o sistema reconheça as desigualdades existentes na sociedade e trabalhe para que elas não impeçam a proteção dos direitos.

 

28. Acesso à Justiça e segurança jurídica

Pode parecer que facilitar o acesso à Justiça aumenta o número de processos e reduz a segurança jurídica. Essa conclusão é precipitada.

Um sistema acessível permite que os conflitos sejam tratados de maneira institucional, previsível e pacífica.

A segurança jurídica é fortalecida quando:

  • as pessoas conhecem os caminhos disponíveis;
  • os procedimentos são claros;
  • casos semelhantes recebem tratamento coerente;
  • as decisões são fundamentadas;
  • os precedentes são respeitados;
  • os direitos reconhecidos são efetivamente cumpridos.

A verdadeira segurança jurídica não resulta do fechamento das portas do Judiciário. Resulta da existência de instituições acessíveis, estáveis e confiáveis.

 

29. O acesso à Justiça e a prevenção de conflitos

Acesso à Justiça não deve ser pensado apenas depois que o conflito já se tornou grave.

A orientação jurídica preventiva pode evitar litígios.

Contratos claros, informações adequadas, canais de reclamação eficientes, programas de integridade, mediação institucional e educação em direitos reduzem a necessidade de judicialização.

Prevenir conflitos também é uma forma de realizar Justiça.

Para a advocacia contemporânea, isso representa uma mudança relevante: o advogado não atua somente como profissional do processo, mas também como profissional da prevenção, da negociação e da construção de soluções juridicamente seguras.

 

30. Perguntas frequentes sobre acesso à Justiça

Qualquer pessoa pode procurar o Poder Judiciário?

Em princípio, toda pessoa que alegue lesão ou ameaça a direito pode buscar proteção jurisdicional, desde que observe os requisitos processuais aplicáveis.

É preciso esperar o direito ser violado?

Não. A Constituição também protege a ameaça a direito, permitindo tutela preventiva.

Quem não pode pagar advogado fica sem acesso à Justiça?

Não. A pessoa poderá procurar a Defensoria Pública ou outros serviços de assistência jurídica, conforme os critérios aplicáveis.

É sempre necessário pagar custas?

Não. Existem hipóteses de isenção e de gratuidade da Justiça.

O juiz pode se recusar a analisar uma causa?

O juiz pode reconhecer a ausência de requisitos processuais ou outros impedimentos legais, mas não pode simplesmente se recusar a prestar jurisdição.

O direito de ação garante decisão favorável?

Não. Garante o direito de provocar o Judiciário e receber uma resposta por meio de processo justo.

Um acordo também representa acesso à Justiça?

Sim, desde que seja livre, informado, legal e adequado aos interesses envolvidos.

Acesso à Justiça inclui o cumprimento da sentença?

Sim. A efetividade da decisão integra a proteção jurisdicional.

 

Conclusão

O acesso à Justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Ele assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito permaneça, por imposição legal arbitrária, fora da apreciação jurisdicional.

Entretanto, seu significado ultrapassa a simples possibilidade de ajuizar uma ação.

Ter acesso à Justiça significa poder participar de um processo justo, compreender o que está acontecendo, produzir provas, exercer o contraditório, receber tratamento igualitário, obter decisão fundamentada e alcançar uma solução efetiva em tempo razoável.

Significa também ter acesso à orientação jurídica, à Defensoria Pública, à gratuidade quando necessária, aos meios consensuais, à arbitragem, à tutela coletiva, à Justiça itinerante e às ferramentas tecnológicas inclusivas.

Para o advogado, compreender esse tema é indispensável para escolher o caminho mais adequado à proteção do cliente.

Para o magistrado e os servidores, representa o dever de remover obstáculos desnecessários e prestar um serviço público acessível, eficiente e respeitoso.

Para o cidadão, significa saber que os direitos não são apenas promessas escritas: existem instrumentos destinados a protegê-los.

O verdadeiro acesso à Justiça acontece quando o sistema deixa de ser apenas formalmente aberto e passa a ser concretamente capaz de ouvir, compreender, decidir e transformar direitos reconhecidos em resultados reais.

 

Síntese para estudo

Acesso à Justiça é o direito fundamental de buscar proteção diante de lesão ou ameaça a direito e de obter uma resposta justa, adequada, fundamentada, efetiva e prestada em tempo razoável.

Seu principal fundamento encontra-se no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.

Ele não se limita ao ajuizamento da ação e inclui assistência jurídica, gratuidade, contraditório, ampla defesa, duração razoável, meios consensuais, arbitragem, tutela coletiva, acessibilidade, linguagem clara e efetividade das decisões.


Sobre o autor

Esdras Dantas de Souza é advogado, professor universitário, escritor e palestrante. Exerce a advocacia desde 1979 e dedica grande parte de sua trajetória ao ensino do Direito Processual Civil, à formação de novas gerações de juristas e ao fortalecimento das instituições jurídicas brasileiras.

Foi advogado público, no cargo de advogado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — CNPq; presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal — OAB/DF, de 1991 a 1995; Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal — TRE/DF, de 1995 a 1999; diretor do Conselho Federal da OAB, de 2001 a 2004; e conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP, de 2013 a 2017.

Atualmente, é presidente da Associação Brasileira de Advogados — ABA e autor da série “Entendendo o Processo Civil”, projeto criado para tornar o Processo Civil mais acessível, didático e útil a estudantes, advogados e demais operadores do Direito.

Seus artigos unem rigor técnico, linguagem clara e aplicação prática, com o propósito de contribuir para uma Justiça mais compreendida e mais efetiva.


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