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VALOR DA CAUSA

O valor da causa (arts. 258 ao 261, CPC)

A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

a) Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

b) Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

c) Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

d) Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

e) Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

f) Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;

g) Na ação de divisão, demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de uma e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano;

Se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

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