EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Em conformidade com o art. 269, CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito (decisão definitiva):

Haverá resolução de mérito: (Alterado pela Lei 11.232/2005)

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


A decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

A prescrição, segundo Clóvis Bevilacqua, "é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação em virtude do transcurso do tempo.

A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, ou seja, pela parte a que beneficia (art. 193 do CC). Pode também ser pronunciada de ofício (Lei nº 11.280/06).

Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL

Resposta do réu no processo civil: como se defender com técnica, estratégia e dentro do prazo no CPC de 2015

QUESTÃO PRELIMINAR E QUESTÃO PREJUDICIAL