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RECONVENÇÃO

Apesar da reconvenção ser considerada uma modalidades de resposta do réu (e ela realmente é), ela é verdadeira ação (tem natureza jurídica de ação). Tanto que é chamada de AÇÃO RECONVENCIONAL.

A reconvenção é uma ação de conhecimento que pode ser condenatória, declaratória, desconstitutiva, etc. Ela terá a natureza que tiver o pedido realizado dentro da ação reconvencional.

O réu, quando elabora reconvenção, além de se defender na contestação, também contra-ataca o autor da ação que originou o processo, promovendo contra ele uma outra ação.


Requisitos para a reconvenção:

Existem dois requisitos específicos para a propositura da ação reconvencional (para que o réu possa reconvir), previstos no art. 315 do CPC:

Ser a reconvenção conexa com a ação originária. Trata-se de uma conexão normal, conforme prevê o art. 103.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir.

Segundo este dispositivo, as ações são conexas quando tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir.
Exemplo:

Marta propõe ação de separação cuja causa de pedir é o adultério de Pedro. Pedro, além de se defender, propõe ação de separação em face de Marta, cuja causa de pedir também é o adultério (de Marta). Em ambos os casos há um pedido desconstitutivo da relação conjugal. Há, portanto, conexão pelo pedido. As causas de pedir (fundamentos) são diferentes – em um caso é o adultério de João e, no outro, o adultério de Marta.

Neste caso, se Pedro apenas contestasse, eles continuariam casados. Ele, portanto, além de contestar, entra com reconvenção (propõe também uma ação de separação).

Ser a reconvenção conexa com a defesa que o réu apresentou em sua contestação (conexa com os fundamentos de defesa que o réu usou ao elaborar sua contestação).

Exemplo:

Pedro propõe, em face de Marcelo, uma ação para cobrar-lhe a importância "x". Marcelo, na sua defesa, alega compensação, pois possui um crédito contra Pedro no valor de "2x". Ao mesmo tempo, Marcelo promove a cobrança do seu crédito restante.

Neste caso, não se trata de uma conexão normal, mas sim de uma ampliação do sentido da conexão. Por isso alguns autores afirmam que a reconvenção amplia a incidência do conceito de conexão.

Houve conexão com o fundamento de defesa usado por Marcelo na sua contestação.

Marcelo, na sua contestação, fez uma DEFESA INDIRETA DE MÉRITO – alegou fato extintivo do direito de Pedro (a compensação). Além disso, ele alega que tem um crédito correspondente ao dobro do valor que está sendo cobrado. Ele, então, aproveita o processo e cobra o restante.

Quando o réu propõe ação, o autor vira réu da reconvenção, passando a ter, portanto, todas as defesas (contestação, exceção e reconvenção). Percebe-se então que o réu da reconvenção poderá inclusive reconvir.

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