Pular para o conteúdo principal

A SUSPENSÃO DO PROCESSO

A suspensão do processo (arts. 265 ao 266, CPC)

Suspende-se o processo, dentre outros casos especificados no CPC:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V - por motivo de força maior.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL

Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo. Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo. O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros. Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte. Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV). Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e o...

CITAÇÃO REAL E CITAÇÃO FICTA

A doutrina divide a citação em real e ficta. A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.

QUESTÃO PRELIMINAR E QUESTÃO PREJUDICIAL

Questão preliminar vs. questão prejudicial Questão preliminar é aquela que visa impedir o julgamento da lide. Pode se referir a um vício processual ou também à matéria relacionada ao legítimo exercício do direito de ação. Com a defesa preliminar o réu alega a existência de certa circunstância que, por si mesma, é capaz de tornar impossível o julgamento da lide, isto é o acolhimento ou desacolhimento da pretensão do autor (cf. art. 269, I, CPC). Se as defesas preliminares são acolhidas, impedem a continuação da atividade jurisdicional e o processo se extingue sem julgamento do mérito (cf. art. 267, IV e VI, CPC). Se, por hipótese são as defesas preliminares desacolhidas, não impedem o prosseguimento do processo e nem tem influência no teor do julgamento das demais questões a serem resolvidas pelo julgador. As questões prejudiciais de modo algum podem impedir que a decisão seguinte seja proferida, mas se resolvidas em determinado sentido, predeterminam o sentido, o teor da decisão poster...