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NULIDADES

As nulidades (arts. 243 ao 250, CPC)

De um modo geral, no Direito Processual Civil existem atos inexistentes, atos absolutamente nulos e atos relativamente nulos.

a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha.

b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC).

c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico.

Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz.

As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (contestação), sob pena de preclusão.

As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo, mas, em certos casos, a parte responderá pelas custas se não o fizer na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.

Todavia, a principal regra em matéria de nulidades é que, salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.


Um ato absolutamente nulo no direito material nunca se convalida. No direito processual, a sentença absolutamente nula pode vir a ser convalidada.

Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando, a parte, legítimo impedimento.

É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

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