Fase Instrutória no Processo Civil: Provas, Ônus Probatório e o Papel do Juiz na Busca da Verdade
Por Esdras Dantas de Souza ----
Entenda como funciona a produção de provas no Processo
Civil brasileiro e por que a fase instrutória é decisiva para o resultado da
ação ----
O processo judicial não vive apenas de alegações.
No Direito Processual Civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. E é
justamente na fase instrutória que o processo deixa o campo das teses abstratas
e entra no terreno da comprovação concreta.
É nesse momento que documentos, testemunhas, perícias,
depoimentos e demais meios de prova assumem protagonismo. Afinal, o juiz não
decide com base em impressões pessoais, mas a partir dos elementos probatórios
produzidos nos autos.
A fase instrutória representa, portanto, um dos momentos
mais importantes do processo civil moderno. É nela que se consolida a busca
pela verdade possível, pela justiça da decisão e pela efetividade da tutela
jurisdicional.
O Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu
significativamente o sistema probatório brasileiro, ampliando os poderes
instrutórios do magistrado, valorizando a cooperação processual e
flexibilizando, em determinadas hipóteses, a tradicional distribuição do ônus
da prova.
Compreender a teoria geral das provas deixou de ser uma
preocupação exclusivamente acadêmica. Hoje, trata-se de uma ferramenta
indispensável para advogados, magistrados, membros do Ministério Público,
estudantes e todos aqueles que desejam compreender como o Poder Judiciário
forma sua convicção.
O que é a fase instrutória do processo?
A fase instrutória é o momento processual destinado à
produção das provas necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos
da demanda.
Depois da fase postulatória — em que autor e réu apresentam
suas alegações — o processo ingressa na etapa em que essas afirmações deverão
ser demonstradas.
O objetivo central da instrução processual é permitir que o
juiz forme convencimento suficiente para julgar a causa de maneira justa e
fundamentada, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
O CPC adota o princípio do livre convencimento motivado.
Isso significa que o magistrado possui liberdade para valorar as provas, desde
que fundamente adequadamente sua decisão.
Natureza jurídica das provas
A prova possui natureza jurídica predominantemente
processual.
Ela constitui instrumento destinado à formação da convicção
judicial acerca da existência, inexistência ou modo de ocorrência dos fatos
relevantes para o julgamento da causa.
A doutrina costuma afirmar que a prova possui dupla
finalidade:
- convencer
o juiz;
- reconstruir
os fatos discutidos no processo.
Não se trata, portanto, de mera formalidade. A prova é
elemento essencial à concretização do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido
que o indeferimento arbitrário de provas essenciais pode configurar cerceamento
de defesa.
Classificação das provas
As provas podem ser classificadas de diversas formas pela
doutrina processual.
Quanto ao objeto
Prova direta
É aquela que demonstra diretamente o fato principal
discutido.
Exemplo:
uma filmagem que mostra o acidente de trânsito.
Prova indireta
É a que demonstra um fato secundário do qual se extrai, por
raciocínio lógico, a conclusão acerca do fato principal.
Exemplo:
marcas de frenagem no local do acidente.
Quanto ao sujeito que produz
- prova
documental;
- prova
testemunhal;
- prova
pericial;
- depoimento
pessoal;
- inspeção
judicial.
Quanto à forma
Prova oral
Produzida verbalmente, como ocorre nos depoimentos e
testemunhos.
Prova escrita
Documentos físicos ou digitais.
Prova material
Objetos, imagens, gravações e elementos físicos relacionados
ao fato.
Objeto da prova
Nem tudo precisa ser provado no processo.
O objeto da prova são apenas os fatos relevantes,
controvertidos e determinados que influenciam no julgamento da causa.
O Direito, em regra, não precisa ser provado, pois o juiz o
conhece (“iura novit curia”).
Entretanto, excepcionalmente, o magistrado pode exigir
prova:
- do
direito municipal;
- do
direito estadual;
- do
direito estrangeiro;
- do
direito consuetudinário.
Nos termos do artigo 374 do CPC, não dependem de prova:
- os
fatos notórios;
- os
fatos confessados;
- os
fatos incontroversos;
- os
fatos em cujo favor milita presunção legal.
Fatos que não precisam ser comprovados
Fatos notórios
São aqueles de conhecimento geral e público.
Exemplo:
uma enchente amplamente divulgada pela imprensa.
Fatos confessados
Quando a parte admite expressamente determinado fato, ele
dispensa comprovação.
A confissão judicial possui elevada força probatória.
Fatos incontroversos
São os fatos não impugnados pela parte adversa.
No processo civil, a ausência de impugnação específica pode
gerar presunção de veracidade.
Fatos presumidos por lei
A lei pode estabelecer presunções absolutas ou relativas.
É o caso, por exemplo, da presunção de dependência econômica
em determinadas relações previdenciárias.
Presunções e indícios
As presunções representam conclusões obtidas a partir de
fatos conhecidos.
Presunção legal
É estabelecida diretamente pela lei.
Pode ser:
- absoluta
(juris et de jure);
- relativa
(juris tantum).
Presunção simples ou hominis
Resulta do raciocínio lógico do julgador a partir dos
indícios existentes no processo.
Os indícios são circunstâncias conhecidas que permitem
inferir a existência de determinado fato.
Exemplo clássico:
movimentações financeiras incompatíveis podem indicar ocultação patrimonial.
A jurisprudência admite amplamente o uso de presunções
simples, desde que fundamentadas em elementos concretos constantes dos autos.
Prova de fato negativo
A chamada “prova negativa” sempre gerou intenso debate
doutrinário.
Em regra, provar um fato negativo absoluto é extremamente
difícil ou até impossível.
Por isso, a doutrina moderna entende que:
não se exige da parte a demonstração impossível.
Exemplo:
provar que jamais recebeu determinada ligação telefônica.
Nesses casos, a dinâmica do ônus probatório deve observar
critérios de razoabilidade e aptidão para a prova.
O STJ já reconheceu diversas vezes a necessidade de
flexibilização do ônus da prova quando houver impossibilidade prática de
produção pelo interessado.
O juiz e a produção da prova
O CPC de 2015 fortaleceu os poderes instrutórios do
magistrado.
O juiz deixou de ocupar posição meramente passiva.
Hoje, pode determinar, de ofício:
- produção
de provas;
- realização
de perícias;
- oitiva
de testemunhas;
- esclarecimentos
técnicos.
Tudo isso em busca da verdade possível e da adequada
prestação jurisdicional.
O artigo 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito.
Contudo, esses poderes não são ilimitados.
Devem respeitar:
- contraditório;
- ampla
defesa;
- imparcialidade;
- igualdade
processual.
O magistrado não pode substituir as partes na condução
integral da atividade probatória.
Ônus da prova
O ônus da prova representa o encargo atribuído às partes de
demonstrar os fatos que alegam.
Trata-se de regra de julgamento.
Isso significa que, na ausência de prova suficiente, o juiz
decidirá contra quem tinha o dever processual de provar.
A prova como ônus
O ônus não se confunde com obrigação.
A parte não é obrigada a produzir prova.
Entretanto, se não o fizer, poderá sofrer consequência
processual desfavorável.
O artigo 373 do CPC estabelece a regra geral:
- ao
autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito;
- ao
réu cabe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor.
Aspectos objetivos e subjetivos do ônus da prova
Aspecto subjetivo
Relaciona-se à conduta das partes durante o processo.
Indica quem deve produzir determinada prova.
Aspecto objetivo
Funciona como regra de julgamento para o magistrado.
Se houver dúvida ao final da instrução, o juiz aplicará as
regras do ônus da prova para decidir a controvérsia.
Distribuição do ônus da prova
O sistema brasileiro tradicionalmente adota a distribuição
estática do ônus probatório.
Porém, o CPC de 2015 passou a admitir a chamada distribuição
dinâmica do ônus da prova.
Isso representa uma das maiores evoluções do processo civil
contemporâneo.
A distribuição diversa do ônus da prova
O §1º do artigo 373 do CPC autoriza o juiz a distribuir o
ônus da prova de forma diversa da regra geral, quando:
- houver
impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte produzir a prova;
- houver
maior facilidade da parte contrária em produzi-la.
Trata-se da chamada teoria da carga dinâmica da prova.
Exemplo clássico:
ações bancárias e relações de consumo.
Nessas hipóteses, muitas vezes a instituição financeira
possui maior facilidade para apresentar contratos, gravações, extratos e
documentos internos.
A inversão do ônus da prova também encontra forte aplicação
no Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da hipossuficiência do
consumidor.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a
distribuição dinâmica deve ser fundamentada e oportunizada às partes antes da
decisão final, garantindo pleno contraditório.
A importância da prova no processo contemporâneo
O processo civil moderno abandonou o excessivo formalismo do
passado.
Hoje, busca-se uma jurisdição mais efetiva, cooperativa e
voltada à solução justa do conflito.
Nesse contexto, a prova assume papel central.
É por meio dela que o juiz reconstrói os fatos e entrega uma
decisão legitimada constitucionalmente.
Mais do que simples técnica processual, a teoria das provas
representa verdadeiro instrumento de realização da justiça.
Advogados que dominam a fase instrutória compreendem algo
fundamental:
muitas ações não são vencidas apenas na tese jurídica, mas
principalmente na capacidade de demonstrar os fatos com inteligência,
estratégia e profundidade técnica.
Conclusão
A fase instrutória constitui um dos pilares do Processo
Civil brasileiro.
É nela que o processo ganha densidade, consistência e
legitimidade.
Compreender a natureza das provas, os fatos que dispensam
comprovação, as presunções, os indícios e as regras do ônus probatório é
indispensável para qualquer profissional do Direito que deseje atuar com
segurança e eficiência.
O CPC de 2015 trouxe uma visão mais moderna e cooperativa da
atividade probatória, ampliando os poderes do juiz e flexibilizando a
distribuição do ônus da prova em nome da efetividade e da justiça material.
No mundo jurídico contemporâneo, quem compreende
profundamente a teoria da prova não apenas conhece o processo.
Compreende, sobretudo, como a Justiça é construída dentro
dos autos.
Esdras Dantas de Souza
Advogado, Professor universitário de Processo Civil, estudioso da efetividade da tutela
jurisdicional
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