Auxiliares da Justiça no Processo Civil: Quem São, Como Atuam e Qual a Importância da Conciliação e da Mediação no Novo CPC
Por Esdras Dantas de Souza ----
Os bastidores da Justiça: quem faz o processo funcionar além do juiz? -----
Quando se fala em Poder Judiciário, a imagem que normalmente
vem à mente é a do juiz sentado à frente do processo, proferindo decisões e
sentenças.
Mas a verdade é que a Justiça moderna não funciona sozinha.
Por trás de cada audiência realizada, de cada mandado
cumprido, de cada perícia técnica elaborada ou de cada tentativa de acordo
bem-sucedida, existe uma verdadeira estrutura de apoio composta pelos chamados
auxiliares da Justiça.
O Código de Processo Civil de 2015 valorizou profundamente
esses profissionais e ampliou sua importância, especialmente no campo da
solução consensual de conflitos, fortalecendo a atuação dos conciliadores e
mediadores como instrumentos de pacificação social.
Mais do que simples colaboradores do Judiciário, os
auxiliares da Justiça são peças fundamentais para garantir eficiência,
celeridade, segurança jurídica e efetividade ao processo.
Neste artigo, compreenderemos:
- Quem
são os auxiliares da Justiça;
- Como
atuam no processo civil;
- O
papel dos conciliadores e mediadores;
- Os
princípios da conciliação e mediação;
- O
funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos;
- A
responsabilidade e impedimentos desses profissionais;
- E a
importância da solução consensual também no âmbito administrativo.
Quem são os auxiliares da Justiça?
O Código de Processo Civil trata dos auxiliares da Justiça
nos artigos 149 a 175.
São pessoas que colaboram com o Poder Judiciário para o
adequado funcionamento do processo.
Embora o juiz seja a autoridade responsável pela condução
processual, ele depende da atuação técnica, administrativa e operacional de
diversos profissionais.
Entre os principais auxiliares da Justiça, destacam-se:
- Escrivão;
- Chefe
de secretaria;
- Oficial
de justiça;
- Perito;
- Depositário;
- Administrador
judicial;
- Intérprete
e tradutor;
- Conciliador;
- Mediador;
- Partidor;
- Distribuidor;
- Contador
judicial.
Cada um possui função específica e indispensável à
concretização da tutela jurisdicional.
A importância dos auxiliares da Justiça
O processo moderno exige:
- rapidez;
- técnica;
- organização;
- eficiência;
- humanização
das soluções.
Sem os auxiliares da Justiça, o Judiciário simplesmente não
conseguiria desempenhar suas funções constitucionais.
A atuação desses profissionais está diretamente ligada:
- ao
princípio da duração razoável do processo;
- ao
acesso à Justiça;
- à
efetividade da prestação jurisdicional;
- e à
segurança jurídica.
O CPC de 2015 adotou um modelo cooperativo de processo.
Isso significa que todos os sujeitos processuais devem atuar
de forma colaborativa para a construção de uma decisão justa, adequada e
efetiva.
Dos conciliadores e mediadores
O grande destaque do CPC de 2015 foi o fortalecimento da
cultura da pacificação social.
O Código rompeu com a ideia de que todo conflito precisa
terminar por sentença judicial.
A partir disso, conciliadores e mediadores passaram a ocupar
posição estratégica dentro do sistema processual brasileiro.
Introdução à conciliação e mediação
A Constituição Federal prestigia a solução pacífica dos
conflitos.
O CPC reforçou essa diretriz ao estabelecer, logo em seu
art. 3º, que:
“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público.”
O objetivo é simples:
reduzir litigiosidade,
estimular diálogo,
diminuir desgaste emocional,
e construir soluções mais rápidas e eficazes.
Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos
(CEJUSCs)
O CPC e a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça
consolidaram os chamados Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos
— os conhecidos CEJUSCs.
Os CEJUSCs são unidades do Poder Judiciário destinadas:
- à
realização de audiências de conciliação;
- à
mediação;
- ao
atendimento e orientação ao cidadão;
- e ao
incentivo à cultura do acordo.
Funcionam antes mesmo do ajuizamento da ação ou durante o
curso do processo.
Os CEJUSCs representam uma verdadeira mudança de
mentalidade:
o Judiciário deixa de ser apenas um espaço de julgamento e passa também a ser
um ambiente de construção de consenso.
Diferença entre conciliação e mediação
Embora muitas pessoas confundam os institutos, há diferenças
importantes.
Conciliação
A conciliação é mais indicada para conflitos objetivos e
pontuais, nos quais não há vínculo anterior relevante entre as partes.
Exemplos:
- acidentes
de trânsito;
- relações
de consumo;
- cobranças;
- conflitos
bancários.
O conciliador atua de forma mais participativa, podendo
sugerir soluções.
Mediação
A mediação é recomendada para relações continuadas, nas
quais existe vínculo emocional, afetivo ou duradouro entre as partes.
Exemplos:
- conflitos
familiares;
- societários;
- condominiais;
- escolares;
- sucessórios.
O mediador não propõe soluções diretamente.
Sua função é restabelecer o diálogo para que as próprias partes construam a
solução.
Atuação do conciliador e do mediador
O conciliador e o mediador exercem função extremamente
sensível.
Não atuam como juízes.
Não impõem decisões.
Não substituem a vontade das partes.
Seu papel é:
- facilitar
comunicação;
- reduzir
hostilidade;
- promover
aproximação;
- estimular
compreensão mútua;
- criar
ambiente favorável ao consenso.
O CPC exige atuação imparcial, ética e técnica.
Princípios que regulam a conciliação e a mediação
A mediação e a conciliação possuem princípios próprios.
Entre os principais, destacam-se:
Independência
O conciliador e o mediador devem atuar sem interferências
externas.
Imparcialidade
Não podem favorecer qualquer das partes.
Autonomia da vontade
O acordo depende exclusivamente da vontade das partes.
Confidencialidade
Tudo o que é discutido nas sessões deve permanecer em
sigilo.
Esse princípio é fundamental para criar ambiente de
confiança.
Oralidade
Privilegia-se o diálogo direto.
Informalidade
Busca-se procedimento menos burocrático.
Decisão informada
As partes devem compreender claramente seus direitos e
consequências do acordo.
Recrutamento dos conciliadores e mediadores
O CPC estabelece que os tribunais mantenham cadastro de
conciliadores e mediadores habilitados.
O recrutamento normalmente ocorre:
- mediante
seleção pública;
- capacitação
específica;
- cursos
reconhecidos pelos tribunais;
- formação
técnica adequada.
O CNJ possui regulamentação própria sobre formação mínima e
qualificação desses profissionais.
Escolha do conciliador e do mediador
A escolha pode ocorrer:
- por
distribuição do tribunal;
- por
indicação consensual das partes;
- ou
conforme regras do CEJUSC.
A confiança das partes no profissional é elemento
extremamente importante para o êxito da autocomposição.
Remuneração
O CPC prevê remuneração aos conciliadores e mediadores,
conforme tabela fixada pelos tribunais.
Contudo, também é possível atuação voluntária, especialmente
em programas institucionais.
A remuneração deve observar:
- proporcionalidade;
- transparência;
- critérios
objetivos.
Impedimento do conciliador e do mediador
Assim como ocorre com os magistrados, conciliadores e
mediadores também estão sujeitos a hipóteses de impedimento e suspeição.
Não podem atuar, por exemplo:
- quando
houver vínculo com qualquer das partes;
- interesse
no resultado;
- amizade
íntima;
- inimizade;
- relação
profissional anterior relevante.
O objetivo é preservar imparcialidade e confiança no
procedimento.
Responsabilização do conciliador e do mediador
A atuação inadequada pode gerar responsabilização.
O conciliador ou mediador poderá responder:
- civilmente;
- administrativamente;
- e
até criminalmente, dependendo da conduta.
Exemplos:
- quebra
de sigilo;
- favorecimento
indevido;
- coação;
- fraude;
- abuso
de função.
A ética é elemento indispensável na solução consensual de
conflitos.
Solução consensual de conflitos no âmbito administrativo
A cultura da consensualidade ultrapassou o Poder Judiciário.
Hoje, a Administração Pública também adota mecanismos de
mediação e conciliação.
A chamada consensualidade administrativa vem crescendo no
Brasil.
Isso ocorre:
- em
conflitos tributários;
- ambientais;
- regulatórios;
- consumeristas;
- contratuais;
- e
até em questões envolvendo políticas públicas.
A própria Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) prevê
mecanismos de autocomposição envolvendo a Administração Pública.
O objetivo é:
- reduzir
judicialização;
- aumentar
eficiência estatal;
- diminuir
custos;
- e
produzir soluções mais rápidas e equilibradas.
O novo papel do advogado diante da cultura da
consensualidade
O advogado moderno não pode ser apenas um profissional
preparado para litigar.
Precisa também dominar:
- negociação;
- técnicas
de mediação;
- comunicação;
- gestão
emocional de conflitos.
O CPC trouxe uma mudança profunda:
o advogado deixou de ser apenas combatente processual para tornar-se também
agente de pacificação social.
A advocacia contemporânea exige inteligência relacional.
O entendimento do STF e do STJ
Os tribunais superiores têm fortalecido cada vez mais os
métodos adequados de solução de conflitos.
O STF e o STJ reconhecem:
- a
constitucionalidade da mediação;
- a
validade da autocomposição;
- a
importância da boa-fé processual;
- e a
necessidade de estímulo à solução consensual.
A jurisprudência moderna caminha para prestigiar:
- cooperação;
- diálogo;
- eficiência;
- consensualidade.
Conclusão
Os auxiliares da Justiça representam a engrenagem invisível
que permite o funcionamento do sistema processual brasileiro.
Entre eles, conciliadores e mediadores ganharam enorme
protagonismo no CPC de 2015, simbolizando a transição de uma Justiça puramente
litigiosa para uma Justiça mais humana, eficiente e consensual.
Mais do que resolver processos, a conciliação e a mediação
buscam restaurar relações, reduzir traumas e construir soluções sustentáveis.
O futuro do Direito Processual Civil passa inevitavelmente
pela valorização do diálogo, da cooperação e da pacificação social.
E compreender o papel dos auxiliares da Justiça é
compreender como a Justiça contemporânea verdadeiramente funciona.
Autor
Esdras Dantas de Souza
Advogado, Professor de Direito Processual Civil, Especialista em Direito
Público Interno e Presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)
www.abanacional.com.br
Este conteúdo integra o acervo de aulas e exposições
desenvolvidas pelo autor ao longo de sua trajetória acadêmica e institucional,
reunindo reflexões construídas em atividades de ensino jurídico em Brasília e
em encontros da Associação Brasileira de Advogados (ABA), com o propósito de
contribuir para a formação prática e o aprimoramento contínuo dos operadores do
Direito.
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