Da Tutela de Evidência no Processo Civil Brasileiro. Introdução, natureza jurídica, cognição sumária, caráter provisório e requisitos da tutela de evidência no CPC
Por Esdras Dantas de Souza ----
A busca pela efetividade da Justiça sempre foi um dos
maiores desafios do Direito Processual Civil. Durante muitos anos, o processo
judicial brasileiro foi criticado por sua excessiva lentidão, o que
frequentemente fazia com que o direito reconhecido ao final da demanda chegasse
tarde demais para produzir utilidade prática.
Foi exatamente nesse contexto que o Código de Processo Civil
de 2015 fortaleceu o sistema das tutelas provisórias, criando mecanismos
capazes de antecipar os efeitos da prestação jurisdicional em determinadas
hipóteses excepcionais.
Entre essas modalidades, destaca-se a chamada Tutela de
Evidência, prevista no art. 311 do CPC, instituto inovador e extremamente
relevante, que permite ao magistrado conceder tutela provisória
independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Trata-se de importante instrumento de concretização dos
princípios constitucionais da razoável duração do processo, da efetividade da
jurisdição e do acesso à Justiça, previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da
Constituição Federal.
A tutela de evidência representa verdadeira evolução do
processo civil moderno, pois parte da premissa de que, em determinadas
situações, o direito da parte autora é tão evidente que não seria razoável
obrigá-la a aguardar todo o percurso processual para somente ao final obter
aquilo que já se mostra praticamente incontroverso.
O que é a Tutela de Evidência?
A tutela de evidência é espécie de tutela provisória
concedida com base na alta probabilidade do direito alegado, independentemente
da demonstração de urgência.
Diferentemente da tutela de urgência, em que se exige:
- probabilidade
do direito; e
- perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo,
na tutela de evidência basta que o direito apresentado se
revele manifestamente evidente, em razão das circunstâncias previstas em lei.
O objetivo do instituto é impedir que o réu utilize o tempo
do processo como mecanismo de vantagem indevida, especialmente quando:
- sua
defesa é abusiva;
- a
tese já está consolidada pelos tribunais superiores;
- há
prova documental robusta;
- ou
quando o direito do autor é praticamente incontroverso.
O art. 311 do CPC dispõe:
“A tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo…”
Essa previsão representa uma verdadeira ruptura com a antiga
ideia de que toda tutela antecipada dependeria necessariamente de urgência.
Natureza Jurídica da Tutela de Evidência
A tutela de evidência possui natureza jurídica de:
- tutela
provisória;
- satisfativa;
- fundada
em cognição sumária.
Ela antecipa, provisoriamente, os efeitos da futura decisão
final, permitindo que o autor usufrua desde logo do direito cuja existência se
apresenta altamente provável.
Embora seja provisória, a tutela de evidência possui enorme
impacto prático, pois pode modificar imediatamente a situação jurídica das
partes.
Seu fundamento não é o perigo de dano, mas sim a própria
evidência do direito alegado.
A lógica do legislador foi simples:
se o direito é evidente, não há razão para o autor suportar
sozinho o peso da demora processual.
O processo não pode ser instrumento de injustiça.
Diferença entre Tutela de Evidência e Tutela de Urgência
Muitos operadores do Direito confundem esses institutos.
A distinção é fundamental.
|
Tutela de Urgência |
Tutela de Evidência |
|
Exige perigo de dano |
Dispensa perigo de dano |
|
Baseia-se na urgência |
Baseia-se na evidência do direito |
|
Requer probabilidade do direito + perigo |
Requer forte evidência do direito |
|
Prevista nos arts. 300 a 310 |
Prevista no art. 311 |
A tutela de urgência protege situações emergenciais.
Já a tutela de evidência protege situações em que o direito
é tão evidente que a demora processual se torna injustificável.
Cognição Sumária na Tutela de Evidência
A tutela de evidência é concedida mediante cognição sumária.
Isso significa que o juiz não realiza, nesse momento
inicial, análise aprofundada e definitiva de todas as provas do processo.
Há apenas um juízo de probabilidade qualificada.
Em outras palavras:
o magistrado verifica se os elementos apresentados revelam,
de forma robusta, a plausibilidade intensa do direito alegado.
Essa cognição é:
- superficial;
- não
exauriente;
- provisória;
- reversível.
Por isso, a decisão pode posteriormente:
- ser
confirmada;
- modificada;
- revogada;
- ou
substituída pela sentença final.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que as tutelas provisórias decorrem de análise não definitiva da
controvérsia, justamente porque são proferidas em sede de cognição sumária.
O Caráter Provisório da Tutela de Evidência
Apesar da forte probabilidade do direito, a tutela de
evidência continua sendo provisória.
Ela não substitui a sentença definitiva.
Seu caráter precário decorre da possibilidade de revisão
posterior pelo próprio juiz ou pelos tribunais.
Isso significa que:
- a
tutela pode ser revogada;
- modificada;
- ou
confirmada ao final do processo.
Caso posteriormente fique demonstrado que o autor não
possuía o direito alegado, poderá haver:
- reversão
da medida;
- devolução
de valores;
- responsabilização
por prejuízos eventualmente causados.
Por isso, o magistrado deve agir com cautela, especialmente
quando os efeitos da decisão forem irreversíveis.
Requisitos da Tutela de Evidência
A tutela de evidência possui hipóteses taxativas previstas
no art. 311 do CPC.
Não basta mera alegação genérica de evidência.
A lei exige enquadramento em uma das situações expressamente
previstas.
O artigo estabelece quatro hipóteses principais.
1. Abuso do Direito de Defesa ou Manifesto Propósito
Protelatório
O inciso I do art. 311 prevê a tutela de evidência quando
houver:
- abuso
do direito de defesa;
- ou
manifesto propósito protelatório da parte ré.
Aqui, o foco não está apenas no direito do autor, mas também
na conduta processual abusiva do réu.
Exemplos:
- apresentação
de defesas manifestamente infundadas;
- recursos
meramente protelatórios;
- resistência
injustificada ao cumprimento de obrigação evidente;
- comportamento
processual de má-fé.
Nesses casos, o processo não pode premiar quem utiliza o
Judiciário apenas para ganhar tempo.
O CPC prestigia a boa-fé processual e combate o abuso do
processo.
2. Alegações Comprovadas Apenas Documentalmente e
Existência de Tese Firmada em Julgamento Repetitivo ou Súmula Vinculante
O inciso II do art. 311 é uma das hipóteses mais
importantes.
A tutela poderá ser concedida quando:
- as
alegações puderem ser comprovadas documentalmente; e
- houver
tese firmada:
- em
julgamento de casos repetitivos;
- ou
em súmula vinculante.
Aqui, o legislador buscou fortalecer:
- a
segurança jurídica;
- a
estabilidade jurisprudencial;
- e
os precedentes obrigatórios.
Se o tema já está consolidado pelos tribunais superiores,
não faz sentido obrigar o jurisdicionado a esperar anos por uma solução
previsível.
É aplicação direta do sistema de precedentes do CPC.
Exemplo clássico:
- cobrança
bancária considerada ilegal por entendimento pacificado do STJ;
- tese
tributária já firmada pelo STF em repercussão geral.
3. Pedido Reipersecutório Fundado em Prova Documental
Adequada do Contrato de Depósito
O inciso III trata da ação de depósito.
Nessa hipótese, o juiz pode:
- determinar
a entrega imediata da coisa depositada;
- sob
pena de multa.
O objetivo é proteger o direito do depositante quando houver
prova documental suficiente da relação jurídica.
Embora seja hipótese menos frequente atualmente, continua
prevista no CPC.
4. Petição Inicial Instruída com Prova Documental
Suficiente dos Fatos Constitutivos do Direito do Autor
O inciso IV prevê tutela de evidência quando:
- a
petição inicial apresentar prova documental robusta;
- e
o réu não conseguir gerar dúvida razoável.
Essa hipótese é extremamente relevante na prática forense.
Aqui, a documentação apresentada pelo autor possui força
probatória tão intensa que a defesa apresentada não consegue afastar a
evidência do direito.
É comum em casos como:
- contratos;
- títulos
executivos;
- documentos
públicos;
- obrigações
incontroversas;
- cobranças
documentalmente demonstradas.
A Tutela de Evidência Pode Ser Concedida Liminarmente?
Sim.
O parágrafo único do art. 311 permite concessão liminar nas
hipóteses dos incisos II e III.
Ou seja, o juiz poderá conceder a tutela:
- sem
ouvir previamente o réu;
- desde
que presentes os requisitos legais.
Isso ocorre porque, nessas hipóteses, a evidência do direito
é considerada extremamente robusta.
Entretanto, a medida exige prudência do magistrado, em razão
do impacto imediato sobre a esfera jurídica da parte contrária.
Tutela de Evidência e os Princípios Constitucionais
A tutela de evidência dialoga diretamente com diversos
princípios constitucionais, especialmente:
- duração
razoável do processo;
- efetividade
da jurisdição;
- acesso
à Justiça;
- boa-fé
processual;
- cooperação
processual;
- eficiência
judicial.
A Constituição Federal não admite que o processo seja
utilizado como mecanismo de injustiça.
A demora excessiva não pode beneficiar quem claramente não
possui razão jurídica.
Por isso, a tutela de evidência representa importante
instrumento de equilíbrio processual.
Entendimento do STJ sobre a Tutela de Evidência
O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a
importância do instituto, especialmente em situações envolvendo:
- precedentes
obrigatórios;
- defesa
abusiva;
- prova
documental robusta;
- e
racionalização do processo.
A Corte Superior entende que a tutela de evidência constitui
mecanismo legítimo de distribuição do ônus do tempo do processo, evitando que a
demora judicial prejudique injustamente a parte que apresenta direito altamente
provável.
Conclusão
A tutela de evidência representa uma das mais relevantes
inovações do Código de Processo Civil de 2015.
O instituto demonstra clara evolução do processo civil
brasileiro rumo a um modelo mais:
- eficiente;
- justo;
- racional;
- e
comprometido com resultados concretos.
Não basta apenas reconhecer direitos ao final do processo.
É necessário garantir que a prestação jurisdicional seja
útil, efetiva e compatível com a realidade social.
Quando o direito se apresenta evidente, o tempo do processo
não pode ser utilizado como arma de resistência injustificada.
A tutela de evidência surge exatamente para impedir que a
lentidão processual favoreça quem não possui razão jurídica plausível.
Trata-se, portanto, de mecanismo indispensável para a
construção de uma Justiça mais célere, equilibrada e efetiva.
Autor
Esdras Dantas de Souza
Advogado, Professor, Especialista em Direito Público Interno e Presidente da
Associação Brasileira de Advogados (ABA)
Este conteúdo integra o acervo de aulas, estudos e reflexões
desenvolvidas pelo autor ao longo de sua trajetória acadêmica e institucional,
reunindo experiências práticas da advocacia cível e debates jurídicos
promovidos em atividades da Associação Brasileira de Advogados (ABA), com o
propósito de contribuir para o aperfeiçoamento técnico dos operadores do
Direito e ampliar o acesso da sociedade ao conhecimento jurídico.
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