Da Intervenção de Terceiros no Processo Civil

 


Por Esdras Dantas de Souza ---- 

Como o CPC permite que outras pessoas ingressem no processo — e por que isso pode mudar completamente o rumo da causa ----

Introdução

O processo civil moderno não pode ser compreendido apenas como uma disputa isolada entre autor e réu.

Na prática forense, inúmeras situações revelam que terceiros — pessoas que inicialmente não participavam da demanda — possuem interesse jurídico direto no resultado da causa. Em muitos casos, a decisão judicial poderá atingir patrimônio, contratos, garantias, responsabilidades ou relações jurídicas dessas pessoas.

Foi exatamente para lidar com essa realidade que o Código de Processo Civil disciplinou a chamada intervenção de terceiros.

A intervenção de terceiros representa um importante instrumento de efetividade processual, economia processual e segurança jurídica. Ela evita decisões contraditórias, amplia a possibilidade de defesa dos interessados e permite que o Judiciário resolva conflitos de forma mais completa e eficiente.

O tema possui enorme relevância prática para advogados, magistrados, membros do Ministério Público e estudiosos do Direito Processual Civil.

Neste artigo, será analisado o instituto da intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil de 2015, da Constituição Federal e da jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.

 

O que é intervenção de terceiros?

Intervenção de terceiros é o ingresso, em processo já existente, de pessoa que originalmente não figurava na relação processual.

Trata-se da possibilidade de alguém estranho à demanda passar a participar do processo em razão de interesse jurídico relacionado ao objeto discutido em juízo.

O terceiro pode:

  • auxiliar uma das partes;
  • defender direito próprio;
  • ser chamado para responder junto com alguém;
  • ser provocado para assumir responsabilidade;
  • ou atuar apenas para contribuir tecnicamente com o julgamento.

A intervenção de terceiros demonstra que o processo civil contemporâneo abandonou a antiga visão excessivamente rígida da relação processual.

Hoje, busca-se uma solução jurisdicional mais ampla, eficiente e coerente.

 

A justificativa da intervenção de terceiros

A intervenção de terceiros possui fundamentos extremamente relevantes.

Entre eles:

1. Economia processual

Evita-se a multiplicação de processos.

Em vez de várias ações separadas discutindo situações conexas, o CPC permite que as questões sejam resolvidas dentro do mesmo processo.

 

2. Segurança jurídica

A participação do terceiro reduz o risco de decisões contraditórias.

Imagine duas ações diferentes chegando a conclusões incompatíveis sobre o mesmo fato jurídico.

A intervenção ajuda a evitar esse problema.

 

3. Efetividade da tutela jurisdicional

O ingresso do terceiro possibilita uma solução mais completa do conflito.

O Judiciário passa a analisar todas as relações jurídicas relevantes ligadas ao caso.

 

4. Garantia do contraditório e da ampla defesa

Muitas vezes, a decisão judicial afetará diretamente alguém que não estava inicialmente no processo.

Permitir sua participação é medida de justiça e respeito ao devido processo legal.

 

Intervenção voluntária e intervenção provocada

A doutrina costuma classificar a intervenção de terceiros em duas modalidades principais.

Intervenção voluntária

O próprio terceiro manifesta interesse em ingressar no processo.

É o que ocorre, por exemplo:

  • na assistência;
  • e, em certa medida, no amicus curiae.

O terceiro pede ao juiz autorização para participar da causa.

 

Intervenção provocada

O ingresso do terceiro decorre de provocação das partes ou do próprio juiz, nos casos autorizados em lei.

Exemplos:

  • denunciação da lide;
  • chamamento ao processo;
  • incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nessas hipóteses, alguém é trazido ao processo independentemente de iniciativa própria.

 

Quando o terceiro transforma-se em parte?

Nem toda intervenção transforma o terceiro em parte processual.

Esse é um ponto extremamente importante.

Há hipóteses em que o terceiro:

  • atua apenas de forma auxiliar;
  • colabora tecnicamente;
  • ou possui atuação limitada.

Em outras situações, ele efetivamente assume posição processual de parte.

Exemplo clássico

Na assistência simples, o assistente auxilia uma das partes, mas não substitui o assistido.

Já na denunciação da lide, o denunciado pode assumir posição plena na relação processual, inclusive discutindo responsabilidade regressiva.

O mesmo ocorre no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual sócios ou administradores passam a integrar diretamente o polo passivo.

 

A intervenção de terceiros amplia os limites objetivos da lide?

Em muitos casos, sim.

A intervenção de terceiros pode ampliar:

  • os sujeitos do processo;
  • e também o próprio objeto litigioso.

Isso ocorre porque novas relações jurídicas passam a ser discutidas.

Exemplo

Na denunciação da lide:

Além da controvérsia principal entre autor e réu, surge também discussão regressiva entre denunciante e denunciado.

O processo passa a comportar mais de uma relação jurídica.

Por isso, a doutrina afirma que determinadas modalidades de intervenção ampliam os limites objetivos da lide.

 

A intervenção de terceiros cria um novo processo?

Não.

Esse é um aspecto fundamental.

A intervenção de terceiros não gera, em regra, processo autônomo.

O que existe é ampliação subjetiva ou objetiva da relação processual já existente.

O terceiro ingressa no mesmo processo, aproveitando:

  • atos já praticados;
  • provas produzidas;
  • e a estrutura procedimental em andamento.

Isso reforça a ideia de economia processual.

 

Quais processos admitem intervenção de terceiros?

Em regra, a intervenção de terceiros é admitida:

  • no processo de conhecimento;
  • no cumprimento de sentença;
  • e, em algumas hipóteses, na execução.

Entretanto, há limitações.

Juizados Especiais

A Lei nº 9.099/95 restringe fortemente a intervenção de terceiros, justamente para preservar:

  • simplicidade;
  • celeridade;
  • informalidade.

 

Procedimentos especiais

Alguns procedimentos especiais possuem disciplina própria.

Nesses casos, deve-se analisar compatibilidade.

 

As espécies de intervenção de terceiros no CPC

O CPC de 2015 prevê cinco principais modalidades.

 

A) Assistência

A assistência está prevista nos arts. 119 a 124 do CPC.

Ocorre quando terceiro possui interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda.

Assistência simples

O assistente auxilia uma das partes.

Ele não substitui o assistido.

Exemplo:

Seguradora que acompanha ação movida contra o segurado.

 

Assistência litisconsorcial

O interesse jurídico do assistente é tão intenso que a decisão atingirá diretamente sua esfera jurídica.

Nesse caso, ele atua quase como litisconsorte.

 

Características da assistência

  • depende de interesse jurídico;
  • pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição;
  • o assistente recebe o processo no estado em que se encontra;
  • não pode contrariar atos praticados pelo assistido.

 

Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que:

mero interesse econômico não autoriza assistência.

É necessário efetivo interesse jurídico.

 

B) Denunciação da lide

Prevista nos arts. 125 a 129 do CPC.

A denunciação da lide serve para assegurar direito regressivo.

É uma típica hipótese de intervenção provocada.

Situações clássicas

1. Garantia contratual

Exemplo:

Comprador acionado judicialmente denuncia o vendedor por vício oculto.

 

2. Direito de regresso

Exemplo:

Seguradora chamada em razão da obrigação de ressarcimento.

 

Objetivo da denunciação

Evitar futura ação regressiva autônoma.

Tudo é resolvido no mesmo processo.

 

O CPC de 2015 flexibilizou a obrigatoriedade

No CPC antigo, havia forte discussão sobre obrigatoriedade da denunciação.

O CPC atual adotou posição mais flexível.

Hoje prevalece o entendimento de que:

  • a ausência de denunciação não impede posterior ação regressiva, salvo hipóteses específicas previstas em lei.

 

C) Chamamento ao processo

Previsto nos arts. 130 a 132 do CPC.

O chamamento permite trazer coobrigados para integrar o polo passivo.

Exemplos clássicos

  • devedor solidário;
  • fiadores;
  • cofiadores.

 

Finalidade

Promover responsabilidade conjunta.

Evita que apenas um dos devedores suporte sozinho toda a obrigação.

 

Exemplo prático

Banco ajuíza ação contra um fiador.

Esse fiador poderá chamar os demais cofiadores ao processo.

 

D) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Uma das grandes inovações do CPC de 2015.

Previsto nos arts. 133 a 137.

O incidente criou procedimento específico para garantir contraditório antes da desconsideração.

 

O que é desconsideração da personalidade jurídica?

É a possibilidade de afastar momentaneamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens dos sócios ou administradores.

 

Requisitos

O CPC não define os requisitos materiais.

Eles estão previstos:

  • no Código Civil;
  • no CDC;
  • na legislação específica.

Normalmente exige-se:

  • abuso de personalidade;
  • desvio de finalidade;
  • confusão patrimonial.

 

Grande avanço do CPC

Antes do CPC de 2015, muitos sócios eram incluídos diretamente na execução sem oportunidade prévia de defesa.

Hoje, o incidente assegura:

  • contraditório;
  • ampla defesa;
  • suspensão do processo principal até decisão do incidente.

 

Jurisprudência do STJ

O STJ possui entendimento firme de que:

  • a instauração do incidente é regra obrigatória, salvo hipóteses excepcionais já previstas na própria petição inicial.

 

E) Amicus curiae

Previsto no art. 138 do CPC.

Literalmente, significa:

“amigo da Corte”.

 

Finalidade do amicus curiae

Contribuir tecnicamente para o julgamento.

O amicus não defende interesse próprio direto.

Seu papel é:

  • fornecer subsídios;
  • apresentar informações técnicas;
  • ampliar o debate jurídico.

 

Quem pode atuar como amicus curiae?

  • pessoas naturais;
  • entidades;
  • órgãos especializados;
  • instituições com representatividade adequada.

 

Grande importância no STF

O Supremo Tribunal Federal utiliza amplamente o amicus curiae em:

  • ações diretas de inconstitucionalidade;
  • temas constitucionais relevantes;
  • repercussão geral.

 

O amicus curiae é parte?

Não.

Ele possui atuação limitada.

Entretanto, pode:

  • apresentar memoriais;
  • fazer sustentação oral;
  • e, em algumas hipóteses, recorrer.

 

Panorama geral das modalidades de intervenção

Modalidade

Natureza

Objetivo

Assistência

Voluntária

Auxiliar uma parte

Denunciação da lide

Provocada

Garantir direito regressivo

Chamamento ao processo

Provocada

Incluir coobrigados

Incidente de desconsideração

Provocada

Atingir patrimônio de sócios

Amicus curiae

Voluntária/convocada

Auxiliar tecnicamente o juízo

 

Intervenção de terceiros e o princípio do contraditório

O CPC de 2015 fortaleceu significativamente o contraditório substancial.

A intervenção de terceiros é uma demonstração clara disso.

O processo contemporâneo não admite decisões capazes de atingir terceiros sem oportunidade efetiva de participação.

O contraditório moderno deixou de ser mera formalidade.

Hoje, exige-se:

  • influência;
  • participação;
  • possibilidade real de manifestação.

 

A visão constitucional da intervenção de terceiros

A intervenção de terceiros deve ser interpretada conforme os princípios constitucionais:

  • devido processo legal;
  • contraditório;
  • ampla defesa;
  • acesso à justiça;
  • duração razoável do processo.

A Constituição Federal influencia diretamente toda a sistemática do CPC.

 

Conclusão

A intervenção de terceiros representa um dos temas mais relevantes e sofisticados do Direito Processual Civil contemporâneo.

Ela demonstra que o processo moderno deixou de ser uma relação isolada entre duas pessoas para se tornar instrumento complexo de solução eficiente de conflitos jurídicos.

O CPC de 2015 buscou modernizar profundamente o instituto, especialmente:

  • fortalecendo o contraditório;
  • garantindo segurança jurídica;
  • racionalizando a atividade jurisdicional;
  • e ampliando a efetividade das decisões judiciais.

Compreender a intervenção de terceiros é indispensável para qualquer profissional que deseje atuar de forma estratégica e técnica no processo civil brasileiro.

Mais do que um simples mecanismo procedimental, trata-se de instrumento essencial para a construção de decisões mais justas, completas e coerentes.

 

Autor

Esdras Dantas de Souza
Advogado, Professor de Direito Processual Civil, Especialista em Direito Público Interno e Presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)
www.abanacional.com.br

Este conteúdo integra o acervo de aulas e exposições desenvolvidas pelo autor ao longo de sua trajetória acadêmica e institucional, reunindo reflexões construídas em atividades de ensino jurídico em Brasília e em encontros da Associação Brasileira de Advogados (ABA), com o propósito de contribuir para a formação prática e o aprimoramento contínuo dos operadores do Direito.


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