Da Intervenção de Terceiros no Processo Civil
Por Esdras Dantas de Souza ----
Como o CPC permite que outras pessoas ingressem no
processo — e por que isso pode mudar completamente o rumo da causa ----
Introdução
O processo civil moderno não pode ser compreendido apenas
como uma disputa isolada entre autor e réu.
Na prática forense, inúmeras situações revelam que terceiros
— pessoas que inicialmente não participavam da demanda — possuem interesse
jurídico direto no resultado da causa. Em muitos casos, a decisão judicial
poderá atingir patrimônio, contratos, garantias, responsabilidades ou relações
jurídicas dessas pessoas.
Foi exatamente para lidar com essa realidade que o Código de
Processo Civil disciplinou a chamada intervenção de terceiros.
A intervenção de terceiros representa um importante
instrumento de efetividade processual, economia processual e segurança
jurídica. Ela evita decisões contraditórias, amplia a possibilidade de defesa
dos interessados e permite que o Judiciário resolva conflitos de forma mais
completa e eficiente.
O tema possui enorme relevância prática para advogados,
magistrados, membros do Ministério Público e estudiosos do Direito Processual
Civil.
Neste artigo, será analisado o instituto da intervenção de
terceiros à luz do Código de Processo Civil de 2015, da Constituição Federal e
da jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal
de Justiça.
O que é intervenção de terceiros?
Intervenção de terceiros é o ingresso, em processo já
existente, de pessoa que originalmente não figurava na relação processual.
Trata-se da possibilidade de alguém estranho à demanda
passar a participar do processo em razão de interesse jurídico relacionado ao
objeto discutido em juízo.
O terceiro pode:
- auxiliar
uma das partes;
- defender
direito próprio;
- ser
chamado para responder junto com alguém;
- ser
provocado para assumir responsabilidade;
- ou
atuar apenas para contribuir tecnicamente com o julgamento.
A intervenção de terceiros demonstra que o processo civil
contemporâneo abandonou a antiga visão excessivamente rígida da relação
processual.
Hoje, busca-se uma solução jurisdicional mais ampla,
eficiente e coerente.
A justificativa da intervenção de terceiros
A intervenção de terceiros possui fundamentos extremamente
relevantes.
Entre eles:
1. Economia processual
Evita-se a multiplicação de processos.
Em vez de várias ações separadas discutindo situações
conexas, o CPC permite que as questões sejam resolvidas dentro do mesmo
processo.
2. Segurança jurídica
A participação do terceiro reduz o risco de decisões
contraditórias.
Imagine duas ações diferentes chegando a conclusões
incompatíveis sobre o mesmo fato jurídico.
A intervenção ajuda a evitar esse problema.
3. Efetividade da tutela jurisdicional
O ingresso do terceiro possibilita uma solução mais completa
do conflito.
O Judiciário passa a analisar todas as relações jurídicas
relevantes ligadas ao caso.
4. Garantia do contraditório e da ampla defesa
Muitas vezes, a decisão judicial afetará diretamente alguém
que não estava inicialmente no processo.
Permitir sua participação é medida de justiça e respeito ao
devido processo legal.
Intervenção voluntária e intervenção provocada
A doutrina costuma classificar a intervenção de terceiros em
duas modalidades principais.
Intervenção voluntária
O próprio terceiro manifesta interesse em ingressar no
processo.
É o que ocorre, por exemplo:
- na
assistência;
- e,
em certa medida, no amicus curiae.
O terceiro pede ao juiz autorização para participar da
causa.
Intervenção provocada
O ingresso do terceiro decorre de provocação das partes ou
do próprio juiz, nos casos autorizados em lei.
Exemplos:
- denunciação
da lide;
- chamamento
ao processo;
- incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
Nessas hipóteses, alguém é trazido ao processo
independentemente de iniciativa própria.
Quando o terceiro transforma-se em parte?
Nem toda intervenção transforma o terceiro em parte
processual.
Esse é um ponto extremamente importante.
Há hipóteses em que o terceiro:
- atua
apenas de forma auxiliar;
- colabora
tecnicamente;
- ou
possui atuação limitada.
Em outras situações, ele efetivamente assume posição
processual de parte.
Exemplo clássico
Na assistência simples, o assistente auxilia uma das partes,
mas não substitui o assistido.
Já na denunciação da lide, o denunciado pode assumir posição
plena na relação processual, inclusive discutindo responsabilidade regressiva.
O mesmo ocorre no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, no qual sócios ou administradores passam a integrar
diretamente o polo passivo.
A intervenção de terceiros amplia os limites objetivos da
lide?
Em muitos casos, sim.
A intervenção de terceiros pode ampliar:
- os
sujeitos do processo;
- e
também o próprio objeto litigioso.
Isso ocorre porque novas relações jurídicas passam a ser
discutidas.
Exemplo
Na denunciação da lide:
Além da controvérsia principal entre autor e réu, surge
também discussão regressiva entre denunciante e denunciado.
O processo passa a comportar mais de uma relação jurídica.
Por isso, a doutrina afirma que determinadas modalidades de
intervenção ampliam os limites objetivos da lide.
A intervenção de terceiros cria um novo processo?
Não.
Esse é um aspecto fundamental.
A intervenção de terceiros não gera, em regra, processo
autônomo.
O que existe é ampliação subjetiva ou objetiva da relação
processual já existente.
O terceiro ingressa no mesmo processo, aproveitando:
- atos
já praticados;
- provas
produzidas;
- e a
estrutura procedimental em andamento.
Isso reforça a ideia de economia processual.
Quais processos admitem intervenção de terceiros?
Em regra, a intervenção de terceiros é admitida:
- no
processo de conhecimento;
- no
cumprimento de sentença;
- e,
em algumas hipóteses, na execução.
Entretanto, há limitações.
Juizados Especiais
A Lei nº 9.099/95 restringe fortemente a intervenção de
terceiros, justamente para preservar:
- simplicidade;
- celeridade;
- informalidade.
Procedimentos especiais
Alguns procedimentos especiais possuem disciplina própria.
Nesses casos, deve-se analisar compatibilidade.
As espécies de intervenção de terceiros no CPC
O CPC de 2015 prevê cinco principais modalidades.
A) Assistência
A assistência está prevista nos arts. 119 a 124 do CPC.
Ocorre quando terceiro possui interesse jurídico em que uma
das partes vença a demanda.
Assistência simples
O assistente auxilia uma das partes.
Ele não substitui o assistido.
Exemplo:
Seguradora que acompanha ação movida contra o segurado.
Assistência litisconsorcial
O interesse jurídico do assistente é tão intenso que a
decisão atingirá diretamente sua esfera jurídica.
Nesse caso, ele atua quase como litisconsorte.
Características da assistência
- depende
de interesse jurídico;
- pode
ocorrer em qualquer grau de jurisdição;
- o
assistente recebe o processo no estado em que se encontra;
- não
pode contrariar atos praticados pelo assistido.
Jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que:
mero interesse econômico não autoriza assistência.
É necessário efetivo interesse jurídico.
B) Denunciação da lide
Prevista nos arts. 125 a 129 do CPC.
A denunciação da lide serve para assegurar direito
regressivo.
É uma típica hipótese de intervenção provocada.
Situações clássicas
1. Garantia contratual
Exemplo:
Comprador acionado judicialmente denuncia o vendedor por
vício oculto.
2. Direito de regresso
Exemplo:
Seguradora chamada em razão da obrigação de ressarcimento.
Objetivo da denunciação
Evitar futura ação regressiva autônoma.
Tudo é resolvido no mesmo processo.
O CPC de 2015 flexibilizou a obrigatoriedade
No CPC antigo, havia forte discussão sobre obrigatoriedade
da denunciação.
O CPC atual adotou posição mais flexível.
Hoje prevalece o entendimento de que:
- a
ausência de denunciação não impede posterior ação regressiva, salvo
hipóteses específicas previstas em lei.
C) Chamamento ao processo
Previsto nos arts. 130 a 132 do CPC.
O chamamento permite trazer coobrigados para integrar o polo
passivo.
Exemplos clássicos
- devedor
solidário;
- fiadores;
- cofiadores.
Finalidade
Promover responsabilidade conjunta.
Evita que apenas um dos devedores suporte sozinho toda a
obrigação.
Exemplo prático
Banco ajuíza ação contra um fiador.
Esse fiador poderá chamar os demais cofiadores ao processo.
D) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Uma das grandes inovações do CPC de 2015.
Previsto nos arts. 133 a 137.
O incidente criou procedimento específico para garantir
contraditório antes da desconsideração.
O que é desconsideração da personalidade jurídica?
É a possibilidade de afastar momentaneamente a autonomia
patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens dos sócios ou administradores.
Requisitos
O CPC não define os requisitos materiais.
Eles estão previstos:
- no
Código Civil;
- no
CDC;
- na
legislação específica.
Normalmente exige-se:
- abuso
de personalidade;
- desvio
de finalidade;
- confusão
patrimonial.
Grande avanço do CPC
Antes do CPC de 2015, muitos sócios eram incluídos
diretamente na execução sem oportunidade prévia de defesa.
Hoje, o incidente assegura:
- contraditório;
- ampla
defesa;
- suspensão
do processo principal até decisão do incidente.
Jurisprudência do STJ
O STJ possui entendimento firme de que:
- a
instauração do incidente é regra obrigatória, salvo hipóteses excepcionais
já previstas na própria petição inicial.
E) Amicus curiae
Previsto no art. 138 do CPC.
Literalmente, significa:
“amigo da Corte”.
Finalidade do amicus curiae
Contribuir tecnicamente para o julgamento.
O amicus não defende interesse próprio direto.
Seu papel é:
- fornecer
subsídios;
- apresentar
informações técnicas;
- ampliar
o debate jurídico.
Quem pode atuar como amicus curiae?
- pessoas
naturais;
- entidades;
- órgãos
especializados;
- instituições
com representatividade adequada.
Grande importância no STF
O Supremo Tribunal Federal utiliza amplamente o amicus
curiae em:
- ações
diretas de inconstitucionalidade;
- temas
constitucionais relevantes;
- repercussão
geral.
O amicus curiae é parte?
Não.
Ele possui atuação limitada.
Entretanto, pode:
- apresentar
memoriais;
- fazer
sustentação oral;
- e,
em algumas hipóteses, recorrer.
Panorama geral das modalidades de intervenção
|
Modalidade |
Natureza |
Objetivo |
|
Assistência |
Voluntária |
Auxiliar uma parte |
|
Denunciação da lide |
Provocada |
Garantir direito regressivo |
|
Chamamento ao processo |
Provocada |
Incluir coobrigados |
|
Incidente de desconsideração |
Provocada |
Atingir patrimônio de sócios |
|
Amicus curiae |
Voluntária/convocada |
Auxiliar tecnicamente o juízo |
Intervenção de terceiros e o princípio do contraditório
O CPC de 2015 fortaleceu significativamente o contraditório
substancial.
A intervenção de terceiros é uma demonstração clara disso.
O processo contemporâneo não admite decisões capazes de
atingir terceiros sem oportunidade efetiva de participação.
O contraditório moderno deixou de ser mera formalidade.
Hoje, exige-se:
- influência;
- participação;
- possibilidade
real de manifestação.
A visão constitucional da intervenção de terceiros
A intervenção de terceiros deve ser interpretada conforme os
princípios constitucionais:
- devido
processo legal;
- contraditório;
- ampla
defesa;
- acesso
à justiça;
- duração
razoável do processo.
A Constituição Federal influencia diretamente toda a
sistemática do CPC.
Conclusão
A intervenção de terceiros representa um dos temas mais
relevantes e sofisticados do Direito Processual Civil contemporâneo.
Ela demonstra que o processo moderno deixou de ser uma
relação isolada entre duas pessoas para se tornar instrumento complexo de
solução eficiente de conflitos jurídicos.
O CPC de 2015 buscou modernizar profundamente o instituto,
especialmente:
- fortalecendo
o contraditório;
- garantindo
segurança jurídica;
- racionalizando
a atividade jurisdicional;
- e
ampliando a efetividade das decisões judiciais.
Compreender a intervenção de terceiros é indispensável para
qualquer profissional que deseje atuar de forma estratégica e técnica no
processo civil brasileiro.
Mais do que um simples mecanismo procedimental, trata-se de
instrumento essencial para a construção de decisões mais justas, completas e
coerentes.
Autor
Esdras Dantas de Souza
Advogado, Professor de Direito Processual Civil, Especialista em Direito
Público Interno e Presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)
www.abanacional.com.br
Este conteúdo integra o acervo de aulas e exposições
desenvolvidas pelo autor ao longo de sua trajetória acadêmica e institucional,
reunindo reflexões construídas em atividades de ensino jurídico em Brasília e
em encontros da Associação Brasileira de Advogados (ABA), com o propósito de
contribuir para a formação prática e o aprimoramento contínuo dos operadores do
Direito.
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