Da Tutela Provisória no Processo Civil. Efetividade, urgência e proteção do direito no CPC brasileiro
Por Esdras Dantas de Souza ---
No processo civil moderno, não basta apenas reconhecer o
direito ao final da demanda. Muitas vezes, esperar o término do processo
significa permitir que o direito pereça, que o dano se agrave ou que a
prestação jurisdicional perca completamente sua utilidade prática. ----
Foi justamente para enfrentar esse problema que o Código de
Processo Civil de 2015 estruturou o sistema da tutela provisória, consolidando
mecanismos capazes de garantir rapidez, efetividade e proteção imediata aos
direitos ameaçados.
A tutela provisória representa uma das maiores expressões do
princípio constitucional da efetividade da jurisdição, permitindo que o Poder
Judiciário atue antes do julgamento definitivo quando houver urgência ou
evidência suficientemente demonstrada.
Mais do que um instrumento técnico, a tutela provisória é
uma ferramenta de proteção da dignidade da pessoa humana, do acesso à Justiça e
da duração razoável do processo, princípios assegurados pela Constituição
Federal.
Introdução
Durante muitos anos, o processo civil brasileiro sofreu
severas críticas pela lentidão excessiva da prestação jurisdicional.
Em inúmeros casos, o jurisdicionado “ganhava” a ação, mas
recebia a tutela judicial tarde demais.
O direito existia.
A sentença reconhecia o direito.
Mas o tempo destruía sua utilidade.
Imagine:
- um
paciente que necessita urgentemente de medicamento;
- uma
cirurgia negada pelo plano de saúde;
- um
idoso sem receber benefício previdenciário;
- um
patrimônio em risco de dilapidação;
- uma
prova prestes a desaparecer.
Esperar anos pelo julgamento definitivo poderia tornar
inútil qualquer decisão futura.
Foi nesse cenário que evoluíram os mecanismos de tutela de
urgência e tutela antecipada, culminando no atual sistema das tutelas
provisórias do CPC de 2015.
O tratamento conjunto das tutelas provisórias no CPC
O Código de Processo Civil de 2015 promoveu importante
inovação ao reunir, em um único regime jurídico, diversas modalidades de tutela
anteriormente tratadas de forma fragmentada.
Os artigos 294 a 311 do CPC disciplinam a tutela provisória.
O legislador optou por sistematizar:
- tutela
de urgência;
- tutela
de evidência;
- tutela
cautelar;
- tutela
antecipada.
Essa unificação buscou racionalizar o sistema e facilitar
sua compreensão prática.
O artigo 294 do CPC dispõe:
“A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.”
A partir disso, o CPC passou a dividir as tutelas
provisórias em duas grandes categorias:
1. Tutela provisória de urgência
Exige:
- probabilidade
do direito;
- perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pode ser:
- cautelar;
- antecipada.
2. Tutela provisória de evidência
Dispensa urgência.
Baseia-se na força evidente do direito demonstrado.
Breve evolução histórica dos institutos
A evolução da tutela provisória acompanha a própria
transformação do processo civil brasileiro.
CPC de 1939
Havia proteção cautelar ainda embrionária.
CPC de 1973
O sistema cautelar ganhou disciplina própria.
Posteriormente, a Lei nº 8.952/1994 introduziu a tutela
antecipada no art. 273 do CPC/73.
Foi uma verdadeira revolução.
O juiz passou a poder antecipar efeitos da sentença antes do
trânsito em julgado.
CPC de 2015
O novo CPC modernizou e simplificou o sistema.
A antiga separação rígida entre cautelar e antecipação de
tutela foi relativizada.
O foco passou a ser:
- efetividade;
- utilidade;
- proteção
adequada do direito.
O exame da tutela provisória
A análise da tutela provisória exige do magistrado um juízo
de cognição sumária.
Isso significa que o juiz não realiza exame aprofundado e
definitivo da causa.
Ele verifica apenas:
- plausibilidade
do direito;
- existência
de risco;
- necessidade
de proteção imediata.
É um juízo de probabilidade, não de certeza.
Por isso, a decisão é provisória e pode ser revista
posteriormente.
Conceito de tutela provisória
Tutela provisória é a providência jurisdicional concedida
antes da decisão final do processo, baseada em cognição sumária, destinada a
proteger o direito diante de situação de urgência ou evidência.
Seu objetivo é assegurar:
- efetividade
do processo;
- utilidade
da jurisdição;
- proteção
imediata do direito ameaçado.
A tutela provisória e a efetividade do processo
A Constituição Federal assegura:
- acesso
à Justiça;
- duração
razoável do processo;
- tutela
jurisdicional efetiva.
Sem mecanismos de proteção imediata, muitos direitos seriam
apenas teóricos.
A tutela provisória concretiza o princípio da efetividade
processual.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o
processo não pode servir como instrumento de negação indireta do direito
material.
Em outras palavras:
Justiça tardia pode equivaler à injustiça.
Classificações das tutelas provisórias
Tutela de urgência
Depende da presença simultânea de:
- probabilidade
do direito;
- perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC prevê expressamente:
Divide-se em:
Tutela cautelar
Busca preservar o resultado útil do processo.
Exemplo:
- bloqueio
de bens;
- arresto;
- indisponibilidade
patrimonial.
Tutela antecipada
Antecipação imediata dos efeitos práticos da sentença.
Exemplo:
- fornecimento
de medicamento;
- reintegração
em plano de saúde;
- liberação
de tratamento médico.
Tutela de evidência
Prevista no art. 311 do CPC.
Dispensa demonstração de urgência.
É concedida quando o direito do autor é extremamente
evidente.
Exemplo:
- tese
firmada em repetitivo;
- prova
documental robusta;
- abuso
do direito de defesa.
Tutelas provisórias e liminares
Embora frequentemente utilizados como sinônimos, os termos
não possuem exatamente o mesmo significado.
Liminar
Refere-se ao momento da decisão.
É a decisão concedida no início do processo, normalmente sem
ouvir a parte contrária.
Tutela provisória
É o gênero.
Pode ser:
- liminar;
- incidental;
- antecedente.
Portanto:
Nem toda tutela provisória é liminar.
Mas muitas liminares consistem em tutelas provisórias.
Sumariedade da cognição
A cognição na tutela provisória é sumária.
O juiz não examina exaustivamente todas as provas.
Ele realiza juízo de plausibilidade.
Isso ocorre porque:
- o
tempo é fator relevante;
- há
risco de dano;
- a
urgência exige resposta rápida.
No julgamento final, haverá cognição exauriente.
Provisoriedade
A tutela provisória possui natureza provisória.
Ela permanece eficaz até:
- sentença;
- revogação;
- modificação;
- perda
de objeto.
Seu caráter temporário decorre justamente do fato de ser
baseada em cognição não definitiva.
Revogação, modificação e cessação de eficácia
O artigo 296 do CPC estabelece:
“A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do
processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Isso ocorre porque novas provas podem surgir.
O juiz pode:
- manter;
- ampliar;
- restringir;
- revogar
a medida.
Além disso, a tutela pode perder eficácia em hipóteses
legais específicas.
Tutela provisória antecipada não se confunde com
julgamento antecipado do mérito
Esse é um ponto extremamente importante.
Tutela antecipada
Antecipação provisória dos efeitos da decisão final.
Julgamento antecipado do mérito
Decisão definitiva do processo.
Na tutela antecipada:
- há
provisoriedade;
- possibilidade
de revogação;
- cognição
sumária.
No julgamento antecipado:
- há
resolução definitiva do mérito;
- cognição
exauriente;
- formação
de coisa julgada.
Poder geral do juiz para conceder tutela provisória
O CPC atribui amplo poder ao magistrado para assegurar
efetividade à jurisdição.
O juiz pode determinar:
- medidas
típicas;
- medidas
atípicas;
- providências
coercitivas;
- medidas
necessárias à efetividade processual.
Esse poder decorre:
- do
princípio da efetividade;
- da
cooperação processual;
- do
acesso à Justiça.
O magistrado deve, contudo, observar:
- proporcionalidade;
- razoabilidade;
- contraditório;
- menor
onerosidade possível.
Competência para apreciação da tutela provisória
A competência para análise da tutela provisória depende do
momento processual.
Antes da ação principal
O pedido pode ser formulado em caráter antecedente.
Durante o processo
Será apreciado pelo juízo da causa.
Em grau recursal
A competência será do tribunal.
O CPC também admite:
- tutela
recursal;
- concessão
monocrática pelo relator.
Requisitos da tutela de urgência
O artigo 300 do CPC estabelece os requisitos fundamentais:
Probabilidade do direito
É a plausibilidade jurídica da pretensão.
Não se exige certeza absoluta.
Basta forte aparência de existência do direito.
Perigo de dano
Risco de:
- dano
irreparável;
- dano
de difícil reparação;
- inutilidade
do processo.
O CPC prevê:
A reversibilidade da medida
A tutela antecipada exige, em regra, reversibilidade.
O juiz deve avaliar:
Se a medida for posteriormente revogada, será possível
retornar ao estado anterior?
Por isso, o CPC evita medidas irreversíveis, salvo situações
excepcionais.
Tutela provisória e contraditório
Embora muitas decisões sejam concedidas liminarmente, o
contraditório continua sendo princípio fundamental.
O CPC admite:
- contraditório
prévio;
- contraditório
diferido.
Em situações urgentes, o juiz pode decidir primeiro e ouvir
depois.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
O STF e o STJ reconhecem reiteradamente a importância
constitucional da tutela provisória.
O STJ entende que:
- a
tutela provisória é instrumento de efetividade;
- o
perigo de dano deve ser concretamente demonstrado;
- a
reversibilidade deve ser analisada com razoabilidade.
O STF também admite tutela provisória em diversas matérias
constitucionais sensíveis, especialmente:
- saúde;
- direitos
fundamentais;
- proteção
social.
Conclusão
A tutela provisória representa uma das maiores conquistas do
processo civil contemporâneo.
Ela transforma o processo em instrumento verdadeiramente
útil, capaz de proteger direitos antes que o tempo destrua sua eficácia.
O CPC de 2015 consolidou um modelo moderno, flexível e
eficiente, alinhado aos princípios constitucionais da efetividade, razoável
duração do processo e acesso à Justiça.
Mais do que técnica processual, a tutela provisória é
mecanismo de concretização da Justiça.
É a demonstração de que o Poder Judiciário não deve apenas
decidir corretamente.
Deve decidir em tempo útil.
Autor
Esdras Dantas de Souza
Advogado, Professor, Especialista em Direito Público Interno e Presidente da
Associação Brasileira de Advogados (ABA)
www.esdrasdantas.com
Este conteúdo integra o acervo de aulas, estudos e reflexões desenvolvidas pelo autor ao longo de sua trajetória acadêmica e institucional, reunindo experiências práticas da advocacia cível e debates jurídicos promovidos em atividades da Associação Brasileira de Advogados (ABA), com o propósito de contribuir para o aperfeiçoamento técnico dos operadores do Direito e ampliar o acesso da sociedade ao conhecimento jurídico
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