Atos Processuais no Processo Civil: Natureza, Espécies, Negociação Processual e a Nova Dinâmica do CPC
Por Esdras Dantas de Souza ----
Compreender os atos processuais é compreender o
funcionamento da Justiça ----
No universo do Processo Civil, poucos temas são tão
essenciais quanto os atos processuais.
Eles representam os movimentos concretos do processo.
São as manifestações de vontade, os pronunciamentos judiciais, os requerimentos
das partes, os impulsos oficiais e até mesmo as omissões capazes de produzir
consequências jurídicas relevantes.
Em outras palavras:
o processo não anda sozinho.
Ele se desenvolve por meio de atos praticados pelos sujeitos
processuais — juiz, partes, advogados, auxiliares da Justiça e terceiros
intervenientes.
O Código de Processo Civil de 2015 modernizou profundamente
essa matéria, trazendo maior flexibilidade procedimental, valorizando a
cooperação processual e permitindo, inclusive, a chamada negociação processual,
mecanismo que revolucionou a forma de condução do processo.
Compreender os atos processuais, portanto, não é apenas
estudar teoria.
É aprender como o processo nasce, se desenvolve e chega à solução do conflito.
O que são atos processuais?
Os atos processuais podem ser definidos como:
manifestações humanas voluntárias, praticadas pelos sujeitos
do processo, destinadas à criação, modificação, conservação, desenvolvimento ou
extinção da relação processual.
São os comportamentos juridicamente relevantes realizados
dentro do processo.
Cada petição protocolada, cada despacho proferido, cada
sentença publicada, cada audiência realizada e até determinadas omissões
possuem relevância jurídica processual.
O processo civil é, essencialmente, uma sequência organizada
de atos processuais.
A natureza jurídica dos atos processuais
A doutrina tradicional compreende os atos processuais como
atos jurídicos em sentido amplo.
Isso significa que:
- possuem
relevância jurídica;
- produzem
efeitos no processo;
- dependem
da vontade humana;
- estão
submetidos à disciplina legal.
No Processo Civil moderno, os atos processuais possuem ainda
uma dimensão constitucional.
Isso porque devem respeitar princípios fundamentais como:
- devido
processo legal;
- contraditório;
- ampla
defesa;
- cooperação
processual;
- boa-fé
objetiva;
- duração
razoável do processo.
O CPC de 2015 abandonou uma visão excessivamente formalista
do procedimento e passou a privilegiar:
- a
efetividade;
- a
instrumentalidade;
- a
utilidade prática dos atos processuais.
O princípio da instrumentalidade das formas
O Processo Civil contemporâneo não prestigia o formalismo
vazio.
O artigo 188 do CPC estabelece:
“Os atos e os termos processuais independem de forma
determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir.”
Isso significa que o processo não pode ser anulado por mero
apego ao formalismo, quando o ato atingiu sua finalidade.
É a consagração do princípio da instrumentalidade das
formas.
Exemplo clássico:
- uma
petição com pequeno erro formal;
- uma
assinatura em local inadequado;
- uma
irregularidade sem prejuízo concreto.
Se não houver dano às partes ou comprometimento da defesa, o
ato tende a ser preservado.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada nesse sentido.
Omissões processualmente relevantes
Nem sempre apenas a ação produz consequências no processo.
A omissão também pode gerar efeitos jurídicos relevantes.
Em Processo Civil, o silêncio pode produzir consequências
importantes.
Exemplos clássicos:
Revelia
Quando o réu deixa de apresentar contestação no prazo legal,
pode ocorrer revelia.
Consequência:
- presunção
relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Preclusão
A perda da faculdade processual pelo decurso do prazo.
Exemplo:
- deixar
de recorrer dentro do prazo legal.
Perda da prova
A parte que não apresenta documentos ou não requer
determinada prova no momento oportuno pode sofrer prejuízos processuais
relevantes.
Classificação dos atos processuais
A doutrina costuma classificar os atos processuais conforme
o sujeito que os pratica.
Assim, podemos dividi-los em:
- atos
das partes;
- atos
do juiz;
- atos
dos auxiliares da Justiça;
- atos
de terceiros.
Neste artigo, o foco principal recai sobre os atos das
partes e os pronunciamentos do juiz.
Atos processuais das partes
São aqueles praticados pelos litigantes no exercício de suas
faculdades processuais.
As partes movimentam o processo por meio de manifestações de
vontade.
Principais exemplos:
- petição
inicial;
- contestação;
- reconvenção;
- recursos;
- requerimentos;
- produção
de provas;
- desistência;
- reconhecimento
do pedido;
- acordo.
Atos postulatórios
São os atos destinados a formular pedidos ao Poder
Judiciário.
Exemplo:
- ajuizamento
da ação;
- pedido
de tutela de urgência;
- interposição
de recurso.
Atos dispositivos
São aqueles em que a parte dispõe de direitos processuais.
Exemplos:
- desistência
da ação;
- renúncia
ao recurso;
- transação;
- reconhecimento
jurídico do pedido.
Aqui se manifesta fortemente a autonomia da vontade no
processo.
Pronunciamentos do juiz
O CPC classifica os pronunciamentos judiciais em:
- sentenças;
- decisões
interlocutórias;
- despachos.
Essa classificação é fundamental porque define:
- o
tipo de recurso cabível;
- os
efeitos processuais;
- a
dinâmica procedimental.
Sentença
A sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, com ou sem resolução do mérito.
Base legal:
- artigo
203, §1º, do CPC.
Exemplos:
- procedência
do pedido;
- improcedência;
- extinção
sem julgamento do mérito.
Decisão interlocutória
É o pronunciamento judicial que resolve questão incidente no
curso do processo.
Não encerra a fase cognitiva.
Exemplos:
- tutela
provisória;
- produção
de provas;
- rejeição
de preliminares;
- fixação
de honorários periciais.
O recurso cabível, em regra, é o agravo de instrumento, nas
hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
Despachos
Os despachos são atos de mero impulso processual.
Não possuem conteúdo decisório.
Exemplo:
- “Intime-se.”
- “Cite-se.”
- “Abra-se
vista.”
Em regra, são irrecorríveis.
A flexibilização do procedimento no CPC de 2015
Uma das maiores revoluções do novo CPC foi abandonar a
rigidez excessiva do procedimento.
O Código passou a prestigiar:
- cooperação;
- consensualidade;
- adequação
procedimental;
- eficiência
processual.
O juiz deixou de ser mero espectador burocrático do rito.
Hoje, o processo deve adaptar-se às peculiaridades da causa.
Negociação processual: a revolução silenciosa do Processo
Civil
O artigo 190 do CPC trouxe uma das maiores inovações da
processualística brasileira:
a cláusula geral de negociação processual.
O dispositivo prevê:
“Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no
procedimento.”
Na prática, as partes podem convencionar diversos aspectos
do procedimento.
Exemplos de negócios jurídicos processuais
As partes podem ajustar:
- calendário
processual;
- distribuição
do ônus da prova;
- prazos;
- forma
de produção de provas;
- escolha
consensual de perito;
- suspensão
processual;
- métodos
de intimação.
O CPC transformou o processo em um ambiente mais cooperativo
e menos autoritário.
Limites da negociação processual
A negociação processual não é absoluta.
Existem limites.
O juiz poderá controlar a validade do negócio processual
quando houver:
- nulidade;
- abuso;
- vulnerabilidade
de uma das partes;
- violação
da boa-fé;
- afronta
ao devido processo legal.
O artigo 190, parágrafo único, autoriza esse controle
judicial.
O calendário processual: exemplo moderno de
flexibilização
O artigo 191 do CPC permite que juiz e partes estabeleçam
calendário processual consensual.
Isso evita sucessivas intimações.
É uma técnica moderna de racionalização do procedimento.
Na advocacia empresarial e em litígios complexos, essa
ferramenta tem ganhado enorme relevância.
O Processo Civil contemporâneo e a superação do
formalismo excessivo
O CPC de 2015 buscou construir um processo mais:
- eficiente;
- cooperativo;
- humano;
- previsível;
- funcional.
O processo deixou de ser visto apenas como um conjunto
rígido de formalidades.
Hoje, a preocupação central é:
- solução
efetiva do conflito;
- preservação
das garantias fundamentais;
- eficiência
da prestação jurisdicional.
Conclusão
Os atos processuais constituem a espinha dorsal do Processo
Civil.
Sem eles, não existe desenvolvimento válido do processo.
Compreender sua natureza, espécies e efeitos é indispensável
para:
- advogados;
- magistrados;
- membros
do Ministério Público;
- estudantes;
- operadores
do Direito.
O CPC de 2015 promoveu verdadeira transformação na teoria
dos atos processuais ao privilegiar:
- instrumentalidade;
- cooperação;
- efetividade;
- flexibilização
procedimental;
- autonomia
das partes.
A negociação processual, especialmente, representa uma
mudança de paradigma.
O processo civil contemporâneo deixou de ser um sistema
puramente rígido para tornar-se um instrumento de solução inteligente dos
conflitos.
E talvez essa seja a maior lição do Processo Civil moderno:
o processo existe para servir à Justiça — e não a Justiça
para servir ao processo.
Autor
Esdras Dantas de Souza
Advogado, Professor de Direito Processual Civil, Especialista em Direito
Público Interno e Presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)
www.esdrasdantas.com
Este conteúdo integra o acervo de aulas e exposições
desenvolvidas pelo autor ao longo de sua trajetória acadêmica e institucional,
reunindo reflexões construídas em atividades de ensino jurídico em Brasília e
em encontros da Associação Brasileira de Advogados (ABA), com o propósito de
contribuir para a formação prática e o aprimoramento contínuo dos operadores do
Direito.
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