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NOMEAÇÃO À AUTORIA

A nomeação à autoria (arts. 62 ao 69, CPC)


Introdução

Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel.

Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo.Ocorre, geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.


O procedimento

O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

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