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EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

Noções Iniciais:

Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive à norma processual.


Lei Processual no Espaço:

O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (aplicação da lex fori). Sendo, porém, necessária a colheita de provas no exterior, poderá ser utilizada a lei processual de outro país (art. 13, LICC).

A sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, atendidos os requisitos do art. 15 da LICC, entre os quais a homologação pelo STF. O autor que residir fora do Brasil ou dele se ausentar, terá de prestar caução, se aqui não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas e honorários advocatícios (cautio judicatum solvi) (art. 835 do CPC).


Lei Processual no Tempo:

Estando as normas processuais limitadas também no tempo como as normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o direito processual intertemporal:

1) As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil.

2) Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta.


Lei Nova:

Não de encontra problemas com relação aos processos findos, onde a lei é irretroativa, como também aos processos a serem iniciados. A questão coloca-se, pois, apenas no tocante aos processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova. Diante do problema, três diferentes sistemas poderiam hipoteticamente ter aplicação:

a) sistema da unidade processual: o processo é um todo indivisível;
b) sistema das fases processuais: distinguem-se fases processuais autônomas, cada uma suscetível de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente;
c) sistema do isolamento dos atos processuais: cada ato do processo é considerado unidade, onde a lei nova não atinge os atos processuais já praticados.

Comentários

Fonte saber disse…
Parabéns pelo seu post, excelente! Dêem também uma olhada no nosso em http://www.fontedosaber.com/direito/processo-civil/norma-ou-lei-processual-no-tempo-espaco-e-interpretacao.html Obrigado.

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