segunda-feira, 29 de setembro de 2008

A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE E A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

A substituição de parte e a substituição processual

As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.

A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.

É bom ressaltar que a substituição processual em nada tem a ver com a substituição de partes. No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no segundo, o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.

2 comentários:

Broncas disse...

A hipótese a justificar a postulação de substituição de substituto processual(por interesse próprio das partes substituídas) se revelaria justa e procedente perante postura acomodada, ou não ativa, do substituto processual no trato com procuradores/patrocinadores de ação de reparação de danos, em fase de execução.A hipótese é levantada a partir de fato concreto. O que fazer, então, perante a afirmação de impossibilidade de substituição de substituto processual????.....

Broncas disse...

A hipótese a justificar a postulação de substituição de substituto processual(por interesse próprio das partes substituídas) se revelaria justa e procedente perante postura acomodada, ou não ativa, do substituto processual no trato com procuradores/patrocinadores de ação de reparação de danos, em fase de execução.A hipótese é levantada a partir de fato concreto. O que fazer, então, perante a afirmação de impossibilidade de substituição de substituto processual????.....