O PROCESSO DE CONHECIMENTO
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
A jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC)
A jurisdição é o poder de aplicar, de dizer, o Direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. Na verdade trata-se de um poder-dever que possui o Estado-juiz, por meio de seus órgãos jurisdicionais, de aplicar a lei ao caso concreto, já que todos os conflitos submetidos a sua análise devem ser solucionados.
Duas são as espécies de jurisdição:
1. Contenciosa: espécie de jurisdição onde existe conflito de interesses, ou seja, sua finalidade é dirimir litígios. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade de contraditório.
2. Voluntária: espécie de jurisdição onde não existe conflito de interesses, visando a todos os interessados o mesmo objetivo, como, por exemplo, nas separações consensuais, execuções de testamentos, inventários, nomeações de tutores, pedidos de alvará judicial. Refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Não há partes, mas apenas interessados. Não há coisa julgada.
O próprio CPC, em seu art. 1º, determina que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional. No entanto, deve haver provocação da parte interessada. Daí, conclui-se que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
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