A ação (arts 3º ao 6º, CPC)
Considerações preliminares
Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública). Assim, a regra do art. 6º, CPC, que determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei, conseqüentemente deve ser observada.
Resumindo, a ação é o direito de se invocar a tutela jurisdicional do Estado.juiz. É a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.
Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
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