Norma Material e Norma Instrumental
Normas Jurídicas Materiais:
São as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.
Normas Jurídicas Instrumentais:
São as que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.
As normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar, de modo que, não sendo observadas, dão lugar ao “error in judicando”; as processuais constituem o critério do proceder, de maneira que, uma vez desobedecidas, ensejam a ocorrência do “error in procedendo”.
A Constituição Federal em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Os Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário