segunda-feira, 29 de setembro de 2008

PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Princípio do Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.

Princípio da Ampla Defesa - também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia de cerceamento de defesa, que é a elaboração de uma sentença prematura por parte do juiz, impedindo que às partes esgotem todos os meios de defesa de seus direitos a elas garantidos.

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