Noções Iniciais:
Os princípios orientam a formação dos sistemas que compõem o Direito Processual Civil.
O prof. Vicente Ráo, já na década de 50, afirmava que a ignorância dos princípios "quando não induz a erro, leva à criação de rábulasem lugar de juristas"
(1).
Não basta, porém, ao operador do direito conhecer os princípios; fundamental, outrossim, é saber para que eles servem, ou seja, insta compreender qual a função dos princípios para que se lhe apliquem corretamente. Este é o objeto do presente trabalho.
Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas.
Os princípios, porém, exercem dentro do sistema normativo um papel diferente dos das regras. Estas, por descreverem fatos hipotéticos, possuem a nítida função de regular, direta ou indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas. Não é assim com os princípios, que são normas generalíssimas dentro do sistema.
(1)O Direito e a Vida dos Direitos, 5a ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 48
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