segunda-feira, 29 de setembro de 2008

O LITISCONSÓRCIO

O litisconsórcio (arts 46 ao 55, CPC)
Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.

Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).

Os litisconsórcios podem ser:

1- ativo: quando há mais de um autor;
2- passivo: quando há mais de um réu;
3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu;
4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação;

5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.

6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.

De acordo com o art. 46, CPC, que trata do litisconsórcio facultativo, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente da lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

É o caso, por exemplo, do art. 10, CPC, em seu § 1º, que estabelece que deverá ocorrer litisconsórcio necessário sempre que: a) a ação verse sobre direitos reais imobiliários; b) ações resultantes de fato que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

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