segunda-feira, 29 de setembro de 2008

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Competência territorial (ratione loci)

Este critério de competência indica onde deverá ser proposta determinada ação, já que os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais.

A regra na competência territorial é que as ações devem ser propostas no domicílio do réu.

Assim, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (foro de eleição).

Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.


As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente.

É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;


V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Competência funcional (pela função)

Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária.

A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pelo Código de Processo Civil.

É por meio da competência funcional que se separam as atribuições dos diversos juízes num mesmo processo, qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo, p. ex., o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA

Competência em razão do valor e da matéria

Regem a competência em razão do valor e da matéria, as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no Código de Processo Civil.

Quanto ao valor, pode-se citar como exemplo de competência em razão deste critério os Juizados Especiais criados pela Lei 9099/95.

É um dos poucos casos de aplicação efetiva deste critério, já que o mesmo vem sendo pouco utilizado atualmente.

A competência em razão da matéria (ratione materiae) visa uma melhor atuação e adequação da justiça a cada caso. Surgem, assim, as varas especializadas em direito criminal, civil, direito eleitoral, de família e sucessões etc.

COMPETÊNCIA INTERNA

A competência interna

São as regras de competência interna que indicarão quais os órgãos responsáveis (competentes) para a realização do julgamento de determinado processo levado a Juízo.

A competência interna pode ser fixada em razão da matéria, do valor da causa, da função e do território.

COMPETÊNCIA

A COMPETÊNCIA (arts 86 ao 101, CPC)

A competência é uma parcela da jurisdição, ou melhor, é a divisão da jurisdição atribuída aos órgãos do poder estatal.


A competência internacional ou externa

A competência internacional pode ser concorrente ou exclusiva.

No primeiro caso, como o próprio nome diz, dois países são competentes, concorrentemente, para processar e julgar determinado fato. Já no segundo caso, apenas um deles é competente para processar e julgar determinado fato, excluindo-se, desta maneira, o outro.

- A competência concorrente está prevista no art. 88, CPC que determina que é competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal)

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.


A competência exclusiva, prevista no art. 89, CPC, determina que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

O CHAMAMENTO AO PROCESSO

O chamamento ao processo (art. 77 ao 80, CPC)

Nesta espécie de intervenção de terceiros, o réu, e somente ele, traz, ou melhor, chama aos autos os demais coobrigados pela dívida para assim ter garantido o seu direito de regresso em uma possível condenação. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, acima mencionados, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Quanto ao procedimento, este sofre o mesmo rito do reservado à denunciação da lide.

A DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A denunciação da lide (arts. 70 ao 76 CPC)


Introdução

De acordo com Carlos Eduardo F. M. Barroso , a denunciação da lide é a intervenção de terceiros forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a perder a ação principal.


A denunciação da lide é obrigatória por forca do art. 70, CPC, nos seguintes casos:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


O procedimento

Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

NOMEAÇÃO À AUTORIA

A nomeação à autoria (arts. 62 ao 69, CPC)


Introdução

Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel.

Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo.Ocorre, geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.


O procedimento

O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

A OPOSIÇÃO

A oposição (arts. 56 ao 61, CPC)

Introdução

A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opositor visa excluir as pretensões das partes no processo, seja parcial seja totalmente.

De acordo com o art. 56, CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno.


O procedimento

O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação, ou seja, os arts. 282 e 283, CPC.

Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Oferecida depois de iniciada a audiência, a oposição seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

ASSISTÊNCIA

A assistência


Introdução

Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.


Poderes do assistente

O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido. Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual. Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada.

Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez. Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.


O procedimento

O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.

Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 dias, o incidente.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

A intervenção de terceiros (arts. 56 ao 80, CPC)

Introdução

Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.

De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.

A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria .

O LITISCONSÓRCIO

O litisconsórcio (arts 46 ao 55, CPC)
Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.

Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).

Os litisconsórcios podem ser:

1- ativo: quando há mais de um autor;
2- passivo: quando há mais de um réu;
3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu;
4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação;

5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.

6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.

De acordo com o art. 46, CPC, que trata do litisconsórcio facultativo, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente da lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

É o caso, por exemplo, do art. 10, CPC, em seu § 1º, que estabelece que deverá ocorrer litisconsórcio necessário sempre que: a) a ação verse sobre direitos reais imobiliários; b) ações resultantes de fato que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE E A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

A substituição de parte e a substituição processual

As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.

A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.

É bom ressaltar que a substituição processual em nada tem a ver com a substituição de partes. No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no segundo, o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.

DAS PARTES E DOS PROCURAORES

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

2.1 Considerações preliminares

Partes são aquelas pessoas que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz.

A relação processual está completa quando formada pelas partes e pelo juiz. As partes podem receber várias denominações, segundo o processo em questão, p. ex.: credor e devedor, autor e réu, executante e executado.

Às partes cabem, na defesa de seus interesses, praticar atos destinados ao exercício do direito de ação e de defesa, como, por exemplo, a produção de provas no processo.

Todas as pessoas, e deste modo, também as partes possuem a capacidade de direito, que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil. Porém, a capacidade de fato ou de exercício não são todos que a possuem.

2.2 A capacidade processual (arts 7º ao 13, CPC)

De acordo como o CPC, art. 7º, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Duas são as capacidades previstas em no ordenamento jurídico: a capacidade de direito ou de gozo, que todos a possuem, bastando nascer com vida; e a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer tais direitos por si só.

O art. 7º, CPC, trata da capacidade de estar em Juízo, que equivale à personalidade civil. Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera civil, possui capacidade de estar em Juízo.

Porém, aqueles que possuam somente a capacidade de direito (mas não a capacidade de fato ou de exercício) não podem, por si só, ser parte em um processo, sem que seja representado ou assistido.

Da mesma forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.

Réu é aquele que figura no processo como tal. Réu, não é, portanto, necessariamente, aquele que figura petição inicial, queixa ou denúncia. Para ser considerado réu, a pessoa deve 1. comparecer em juízo devido à citação e 2. comparecer voluntariamente.

Serão representados em juízo, ativa ou passivamente, segundo o art. 12, CPC:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único, CPC);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

É importante lembrar que a capacidade processual é pressuposto processual e, conseqüentemente, sua ausência gera a nulidade do processo.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, pois estas são requisitos (direito de ação) que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão. Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. São eles: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.

Dessa forma, os pressupostos processuais referem-se ao processo, enquanto que as condições da ação referem-se à ação.

A falta dos pressupostos processuais acarreta nulidade absoluta, insanável.
Os pressupostos processuais são divididos em subjetivos e objetivos.

Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se referem ao juiz, ao autor e ao réu.
Os pressupostos objetivos se referem ao processo propriamente dito, podendo ser extrínsecos ou intrínsecos.

Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos que possam impedir a propositura, ou melhor, o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a inépcia da petição inicial.

Já os pressupostos objetivos intrínsecos relacionam-se ao procedimento e observância das normas legais, como a inexistência de qualquer nulidade que possa tornar o processo nulo ou anulável, a falta do instrumento de mandato dos advogados, ou a ausência da citação válida.

ELEMENTOS DA AÇÃO

Elementos da ação

São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).
a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;
b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.

Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.

Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Condições da ação

As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.

A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.


As condições da ação são três:

1. Legitimidade para a causa;
2. Interesse de agir;
3. Possibilidade jurídica do pedido.

Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).

Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.
A ação (arts 3º ao 6º, CPC)

Considerações preliminares

Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública). Assim, a regra do art. 6º, CPC, que determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei, conseqüentemente deve ser observada.

Resumindo, a ação é o direito de se invocar a tutela jurisdicional do Estado.juiz. É a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

O PROCESSO DE CONHECIMENTO

O PROCESSO DE CONHECIMENTO

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

A jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC)

A jurisdição é o poder de aplicar, de dizer, o Direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. Na verdade trata-se de um poder-dever que possui o Estado-juiz, por meio de seus órgãos jurisdicionais, de aplicar a lei ao caso concreto, já que todos os conflitos submetidos a sua análise devem ser solucionados.

Duas são as espécies de jurisdição:

1. Contenciosa: espécie de jurisdição onde existe conflito de interesses, ou seja, sua finalidade é dirimir litígios. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade de contraditório.

2. Voluntária: espécie de jurisdição onde não existe conflito de interesses, visando a todos os interessados o mesmo objetivo, como, por exemplo, nas separações consensuais, execuções de testamentos, inventários, nomeações de tutores, pedidos de alvará judicial. Refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Não há partes, mas apenas interessados. Não há coisa julgada.

O próprio CPC, em seu art. 1º, determina que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional. No entanto, deve haver provocação da parte interessada. Daí, conclui-se que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

TIPOS DE PROCESSOS

Os processos no Direito Processual Civil

Três são os tipos de processos previstos no Direito Processual Civil: o de conhecimento, o de execução e o cautelar.

No processo de conhecimento, o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu.

No processo de execução, o autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior ou firmado em um titulo executivo extrajudicial; o juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento.

No processo cautelar, o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal.

Cada processo possui suas particularidades e um procedimento próprio, que será estudado a seguir.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

Métodos:

Interpretar a lei consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance.

1) Método gramatical: como as leis se expressam por meio de palavras, o intérprete de analisá-las, tanto individualmente como na sua sintaxe.

2) Método lógico sistemático: exame em suas relações com as demais normas que compõem o ordenamento e à luz dos princípios gerais que o informam.

3) Método histórico: análise das vicissitudes sociais de que resultou e das aspirações a que correspondeu.

4) Método comparativo: os ordenamentos jurídicos, além de enfrentarem problemas idênticos ou análogos, avizinham-se e se influenciam mutuamente.



Espécies:

Conforme o resultado dessa atividade, a interpretação será:

1) Declarativa: a interpretação que atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.

2) Extensiva: considera a lei aplicável a casos que não estão abrangidos pelo seu teor literal.

3) Restritiva: a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um círculo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras.

4) Ab-rogante: a interpretação que, diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.


Interpretação e Integração

Lacunas da Lei:

Considerando como ordenamento jurídico, o direito não apresenta lacunas: sempre haverá no ordenamento jurídico, ainda que latente e inexpressiva, uma regra para disciplinar cada possível situação ou conflito entre pessoas. O mesmo não acontece com a lei, por mais imaginativo e previdente que fosse o legislador, jamais conseguiria cobrir através dela todas as situações que a multifária riqueza da vida social, nas suas constantes mutações, poderá provocar.


Integração:

Mas, evidentemente, não se pode tolerar a permanência de situações não definidas perante o direito, tornando-os então necessário preencher a lacuna da lei. À atividade através da qual se preenchem as lacunas verificadas na lei, mediante a pesquisa e formulação da regra jurídica pertinente à situação concreta não prevista pelo legislador, dá-se o nome de integração.


A Analogia e os Princípios Gerais do Direito:

O preenchimento das lacunas da lei faz-se através da analogia e dos princípios gerais do direito. Consiste a analogia em resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante. Quando ainda a analogia não permite a solução do problema, deve-se recorrer aos princípios gerais do direito, que compreendem não apenas os princípios decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como ainda aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes.

SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

Sistema do Isolamento dos Atos Processuais:

Esse último sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. De fato, o art. 158 do CPC resguarda os atos já praticados da lei nova, que não os atinge.

Todos atos processuais tem um prazo. Se por ventura existir um prazo de 20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

Noções Iniciais:

Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive à norma processual.


Lei Processual no Espaço:

O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (aplicação da lex fori). Sendo, porém, necessária a colheita de provas no exterior, poderá ser utilizada a lei processual de outro país (art. 13, LICC).

A sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, atendidos os requisitos do art. 15 da LICC, entre os quais a homologação pelo STF. O autor que residir fora do Brasil ou dele se ausentar, terá de prestar caução, se aqui não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas e honorários advocatícios (cautio judicatum solvi) (art. 835 do CPC).


Lei Processual no Tempo:

Estando as normas processuais limitadas também no tempo como as normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o direito processual intertemporal:

1) As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil.

2) Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta.


Lei Nova:

Não de encontra problemas com relação aos processos findos, onde a lei é irretroativa, como também aos processos a serem iniciados. A questão coloca-se, pois, apenas no tocante aos processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova. Diante do problema, três diferentes sistemas poderiam hipoteticamente ter aplicação:

a) sistema da unidade processual: o processo é um todo indivisível;
b) sistema das fases processuais: distinguem-se fases processuais autônomas, cada uma suscetível de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente;
c) sistema do isolamento dos atos processuais: cada ato do processo é considerado unidade, onde a lei nova não atinge os atos processuais já praticados.

NORMA JURÍDICA PROCESSUAL

Natureza da Norma Jurídica Processual:

Incidindo sobre a atividade estatal através da qual se desenvolve a função jurisdicional, a norma de processo integra-se no direito público.

E, com efeito a relação jurídica que se estabelece no processo não é uma relação de coordenação, mas, de poder e sujeição predominando sobre os interesses divergentes dos litigantes o interesse público na resolução dos conflitos e controvérsias, sendo uma resolução processual e, pois, pacífica.

A natureza de direito público da norma processual não importa em dizer que ela seja necessariamente cogente, pois em certas situações a aplicação fica na dependência da vontade das partes, tendo então normas processuais dispositivas.


Objeto da Norma Jurídica Processual:

O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los, às partes, de faculdade e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz.


Conceito da Norma Jurídica Processual:

Pode-se enfim conceituar norma jurídica processual como sendo uma norma jurídica pública, instrumental, representativa de ônus e sendo destinada a regular e disciplinar o processo. Norma processual é uma espécie do gênero norma jurídica.


Classificação das Normas Processuais Quanto ao Objeto

1) Normas Processuais de Organização Judiciária:

Tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares. Ex.: criação de uma comarca.


2) Normas Processuais em Sentido Estrito:

São as normas processuais propriamente ditas, destinadas a regular o processo, como tal, atribuindo poderes e deveres processuais. Ex.: ação de despejo.


3) Normas Processuais em Sentido Lato:

São aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo. Ex.: doação.


Fontes da Norma Processual

Noções Iniciais:

Chamam-se fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da norma jurídica. Conforme sejam apreciados em seu aspecto genérico ou particular, as fontes das normas processuais no direito brasileiro podem ser encaradas em abstrato ou em concreto.

Fontes Abstratas:

As fontes abstratas da norma processual são as mesmas do direito em geral, a saber: a lei, os usos e costumes e o negócio jurídico, e, para alguns, a jurisprudência.

Fontes Concretas:

As fontes concretas da norma processual são aquelas através das quais as fontes legislativas já examinadas em abstrato efetivamente atuam no Brasil.
Tais fontes concretas desdobram-se em fontes constitucionais, fontes da legislação complementar à Constituição e fontes ordinárias.

ÔNUS PROCESSUAIS

Ônus:

Ônus é uma cominação ou imposição de praticar um ato. O ônus é um imperativo do interesse próprio. Quem tem ônus deve praticar determinado ato para ver seu interesse atendido. Quando a lei cria um ônus, o imperativo jurídico dá origem a uma situação alternativa e coloca o titular de um determinado interesse diante de um dilema ou atende ao ônus ou sofre o prejuízo resultante de seu “non facere”.

Ônus e Obrigação:


O ônus não se confunde com a obrigação. Nesta o mandamento legal é imposto em função de um interesse alheio, pelo que o obrigado não pode escolher entre cumprir ou não a obrigação.

Classificação dos Ônus Processuais:

Carnelutti classifica os ônus processuais em:

a) ônus de impulso processual: aquele que movimenta o processo;
b) ônus de aquisição processual: aquele que proporciona elementos e meios para a relação processual, sendo os mais importantes o ônus de afirmar e o ônus da prova.

A LEI PROCESSUAL

Norma Material e Norma Instrumental


Normas Jurídicas Materiais:

São as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.


Normas Jurídicas Instrumentais:

São as que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.

As normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar, de modo que, não sendo observadas, dão lugar ao “error in judicando”; as processuais constituem o critério do proceder, de maneira que, uma vez desobedecidas, ensejam a ocorrência do “error in procedendo”.

A Constituição Federal em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Os Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimento.

DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA

Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada

O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mas genericamente significa a impossibilidade de retroatividade da lei em prejuízo do cidadão.

Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que já terminou, de forma que todos os elementos que seriam necessários para a sua realização já se fazem presentes e, nessa medida, aquele que está sendo beneficiado pelo ato não sofre as conseqüências de lei nova quando esta restrinja o exercício do mesmo direito, do momento de sua edição em diante.

A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e conseqüentemente não comporta reforma.
Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento.

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA AÇÃO

Princípio da inafastabilidade da ação

Segundo o art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Aqui está o princípio da inafastabilidade da ação.

Tendo o Brasil adotado o sistema de jurisdição única, conseqüentemente toda e qualquer espécie de litígio comporta apreciação pelo Judiciário.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Princípio da Motivação das Decisões Judiciais:

Outro importante princípio, voltado como o da publicidade ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional, é o da necessária motivação das decisões judiciárias.

aRT. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinadas atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes";

PRINCIPIO DA PUBLICIDADE

Princípio da Publicidade:

O princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição.

A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados.

Em última análise, o povo é o juiz dos juízes.

PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:

Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior.

Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da “jurisdição superior”, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância).

O princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Princípio do Devido Processo Legal - tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios abaixo mencionados.

PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS - VERDADE FORMAL E VERDADE REAL

Princípio Dispositivo e Princípio da Livre Investigação das Provas
Verdade Formal e Verdade Real:


O princípio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão.

Mesmo quando, no processo civil, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal o juiz deve atender à averiguação e ao descobrimento da verdade real como fundamento da sentença.

PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Princípio do Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.

Princípio da Ampla Defesa - também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia de cerceamento de defesa, que é a elaboração de uma sentença prematura por parte do juiz, impedindo que às partes esgotem todos os meios de defesa de seus direitos a elas garantidos.

PRINCIPIO DA DEMANDA

Princípio da Ação ou da demanda ou da inércia:

Princípio da Ação, ou princípio da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.

Denomina-se ação o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão.

A jurisdição é inerte e, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado. É a isto que se denomina princípio da ação: “nemo iudex sine actore”.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa:

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.

Quanto à ampla defesa, esta deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.

Em alguns casos, a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas favoráveis à defesa, obtidas por meios ilícitos, desde que devidamente justificada por estado de necessidade.

No que se refere ao processo administrativo com o contraditório e a ampla defesa amplia-se a transparência administrativa, surgindo o princípio de justiça, havendo equilíbrio entre as partes, sem conotações pessoais, tornando as defesas iguais, com decisões objetivas e concisas, conforme foi estabelecido pela vontade do legislador na elaboração da lei.

No processo administrativo o contraditório deve ser visualizado fora da relação do juiz e as duas partes. Se na fase que antecede a formação do ato um órgão da Administração não se coloca no mesmo plano que o sujeito, no tocante a direitos, não existe contraditório.

Tal princípio também não se aplica no inquérito policial, visto que este é um processo inquisitivo que visa tão somente a colheita de provas.

O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.

O Princípio do Contraditório exige: a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;

b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;

c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;

d) direito de apresentar defesa escrita.

Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_contradit%C3%B3rio_e_da_ampla_defesa"

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Principio da Igualdade:

As partes e seus advogados devem ter igual tratamento pelo juiz.

Esse princípio encontra seus traços fundamentais no art. 5.° da CF.

As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Princípio da Imparcialidade do Juiz:

Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes.

O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo.

A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Noções Iniciais:

Os princípios orientam a formação dos sistemas que compõem o Direito Processual Civil.

O prof. Vicente Ráo, já na década de 50, afirmava que a ignorância dos princípios "quando não induz a erro, leva à criação de rábulasem lugar de juristas"
(1).

Não basta, porém, ao operador do direito conhecer os princípios; fundamental, outrossim, é saber para que eles servem, ou seja, insta compreender qual a função dos princípios para que se lhe apliquem corretamente. Este é o objeto do presente trabalho.

Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas.

Os princípios, porém, exercem dentro do sistema normativo um papel diferente dos das regras. Estas, por descreverem fatos hipotéticos, possuem a nítida função de regular, direta ou indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas. Não é assim com os princípios, que são normas generalíssimas dentro do sistema.

(1)O Direito e a Vida dos Direitos, 5a ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 48

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIVISÃO

O Direito Processual Civil divide-se em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.

No primeiro o processo se instaura para que seja reconhecido um direito, no segundo, este direito já está reconhecido, seja pela existência de um processo anterior já julgado ou por um título extrajudicial, e o pedido é para que seja cumprido esse direito.

No processo cautelar visa-se resguardar um direito para que no decorrer do processo principal este não perca a sua integridade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONCEITO

O Direito Processual Civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que entram na órbita das jurisdições especiais.(Moacyr Amaral dos Santos)

Em apertada síntese, pode-se conceituar o Direito Processual Civil como um ramo do Direito Público Interno que se estrutura como um sistema de princípios e normas legais regulamentadoras do exercício da função jurisdicional, sendo que esta é função soberana do Estado, pela qual ele tem o dever de administrar a Justiça.