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CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Portanto, para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho. A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art. 13 do CPC), levará à extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade. São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários: ação de imissão de posse, ação de nunciação de obra nova e ação de usucapião. Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis. De acordo com o § 1° do art. 10 do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultants de fatos qu...

CURADOR ESPECIAL

Nos termos do art. 9° do CPC, o juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Todo incapaz deve ter um representante legal que o assista ou represente. Todavia, se o incapaz não tiver representante legal, por exemplo, o juiz irá lhe nomear um curador especial. Especial porque não é um representante ordinário do incapaz. Será, excepcionalmente, naquele processo. A Lei complementar n. 80, de 12-1-1994, que ditou as normas da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como estabeleceu normas gerais para sua organização nos Estados, determinou, no seu art. 4°, como função institucional da Defensoria Pública, a atuação como curador especial. O curador especial tem o dever de contestar a ação, mesmo que por negativa geral. Exerce um múnus público. Discute a doutrina se deve haver nomeação d...

CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL

Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo. Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo. O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros. Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte. Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV). Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e o...

AS PARTES E O LITISCONSÓRCIO

Conceito de parte A relação jurídica processual envolve a atividade de diversos sujeitos. Porém, destacam-se nessa relação: o juiz, chamado de sujeito desinteressado; o autor e o réu, os chamados sujeitos interessados. Autor, réu e juiz, portanto, são os sujeitos processuais. O juiz é o destinatário da atividade das partes, pois essa atividade é direcionada a dar-lhe o conhecimento da lide, para que possa ela ser resolvida, solucionada. Indispensável, assim, conceituar o que seja parte, mesmo porque isso será fundamental para identificar os casos de litisconsórcio e de intervenção de terceiros. O conceito de parte evoluiu juntamente com o próprio conceito de ação, uma vez que a consagração da autonomia do direito de ação em relação ao direito material influenciou na definição de parte. Como explica Athos Gusmão Carneiro: "Os autores clássicos encaravam o conceito de parte tendo em vista a relação de direito material: autor seria designação atribuída ao credor quando postulava em ...

EXCEÇÕES

As exceções vêm do Direito Processual Civil romano (exceptios = defesas). Estão previstas nos artigos 304 e seguintes do CPC, e são defesas de natureza processual. Existem dois tipos de exceções: I - Exceção de Incompetência (arts. 112, 114 e 307 a 311) As exceções de incompetência visam afastar o Juízo relativamente incompetente. O art. 111 do CPC distingue a incompetência relativa e a incompetência absoluta: A incompetência em razão da HIERARQUIA e da MATÉRIA é inderrogável por vontade das partes, ou seja, é ABSOLUTA. A incompetência absoluta é atacável através da própria PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, segundo o art. 113 do CPC, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. De acordo com o §1º deste artigo, se a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA não for deduzida na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (no caso do réu, a PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO), a parte responderá integralmente pelas custas. O art. 301, II, de...

RECONVENÇÃO

Apesar da reconvenção ser considerada uma modalidades de resposta do réu (e ela realmente é), ela é verdadeira ação (tem natureza jurídica de ação). Tanto que é chamada de AÇÃO RECONVENCIONAL. A reconvenção é uma ação de conhecimento que pode ser condenatória, declaratória, desconstitutiva, etc. Ela terá a natureza que tiver o pedido realizado dentro da ação reconvencional. O réu, quando elabora reconvenção, além de se defender na contestação, também contra-ataca o autor da ação que originou o processo, promovendo contra ele uma outra ação. Requisitos para a reconvenção: Existem dois requisitos específicos para a propositura da ação reconvencional (para que o réu possa reconvir), previstos no art. 315 do CPC: Ser a reconvenção conexa com a ação originária. Trata-se de uma conexão normal, conforme prevê o art. 103. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir. Segundo este dispositivo, as ações são conexas quando tiverem o ...

PRAZOS PARA CONTESTAR

O art. 297 determina o prazo para contestação, exceção e reconvenção, no procedimento ordinário, que é de 15 dias. O art. 241 estabelece como fazer a contagem deste prazo de 15 dias. Tenha sido a citação realizada pelo correios ou através de mandado por oficial de justiça, a partir do momento que o recebimento chega aos autos ( juntada do mandado citatório cumprido ou do aviso de recebimento ), no dia seguinte inicia-se o prazo de 15 dias (o prazo nunca se inicia no primeiro dia, e sim no segundo). Havendo vários réu, no dia seguinte ao da juntada aos autos da última citação, começa a contagem do prazo em comum. Quando os réus tiverem procurdores diferentes o prazo para contestar será contado em dobro (vide art. 191 do CPC) Quando a citação for por edital (inciso V do art. 241), deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".