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Prazo de Resposta no procedimento ordinário*

A regra é de que o prazo de resposta, no procedimento ordinário, seja de quinze dias, conforme dispõe o art. 297, do CPC: "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção". O prazo para que impugne o valor da causa é o da contestação, conforme art. 261. 

Esse prazo corre da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação é feita pelo correio, ou do mandado cumprido, quando por oficial de justiça.  Se a citação for por edital, o prazo corre do término do prazo nele fixado. 

Havendo mais de um réu, o prazo para todos só correrá a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido. É o que dispõe o art. 241, III, do CPC: "Começa a correr o prazo quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido". 

Por isso, enquanto todos os réus não tiverem ainda sido citados, o prazo de nhum começa a correr. Se um foi citado antes, pode aguardar a citação dos demais, para só então apresentar a sua contestação.  Isso explica a razão pela qual, se um dos réus estiver citado e houver posterior desistência da ação em relação aos que ainda não estiverem, aquele deverá ser intimado, para que o prazo de resposta flua. O art. 298, parágrafo único, não deixa dúvidas: "Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência". 

Isso ara que o réu citado não seja surpreendido, enquanto aguarda a citação dos demais.

O prazo da resposta será quadruplicado, se o réu for a Fazenda Pública ou o Ministério Público (art. 188); dobrado, se houver no polo passivo litisconsortes com advogados diferentes (art. 191); é também dobrado, se o réu for defendido por órgão público de assistência judiciária, como a Defensoria Pública ou Procuradoria do Estado (art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50). 

Dentro do prazo, a resposta deve ser protocolada em Cartório, não bastando seja despachada pelo juiz; se o réu despacha no último dia do prazo, e só protocola a contestação no dia seguintes, haverá intempestividade. 

*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011. 




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